DA TEORIA GERAL DA PROVA
Considerando que os direitos subjetivos associados aos litígios, encontram-se relacionados a fatos, haverão de ser sustentados pelas partes de forma justificadamente parcial, de maneira a atender aos seus próprios interesses. Desta forma, cabe falar-se em distinção entre o conceito lógico de prova e o conceito jurídico do termo. Ao falar-se do conceito lógico de prova, verifica-se a existência de prova in generi, correspondendo a tudo aquilo que persuade o espírito de uma determinada verdade, enquanto que em se tratando do conceito jurídico do termo, constata-se que a prova judicial constitui-se no meio regulado pela lei
para descobrir e estabelecer a certeza
acerca de um determinado fato controvertido, tido como sendo aquele sobre o qual paira determinada contestação ou polêmica. Assim,
diante
do
surgimento
de
determinada
demanda, estarão autor e réu, invocando fatos de modo a justificar, respectivamente, a pretensão deduzida pelo autor e a resistência oferecida pelo réu. Daí, enquanto que o processo de execução encontrase voltado para a expropriação de bens que integrem o patrimônio
do
devedor,
direcionado
o
processo
de
conhecimento para a análise das provas dos fatos alegados
pelos litigantes, a partir dos quais o Juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes. Por conseqüência, tem-se que para Chiovenda, apud J. E. Carreira Alvim, “provar é formar a convicção do Juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo”. Sendo assim, não basta às partes simplesmente a alegação correspondente aos fatos, sendo necessária a prova destes, o que irá conduzir a formação da convicção do julgador. Cumpre destacar, que não se encontra associada a garantia da tutela jurisdicional ao volume de provas produzidas,
em
suas
variadas
formas,
mas
sim,
na
objetividade com a qual encontram-se relacionadas aos fatos discutidos pelas partes litigantes. Desta forma, denominada de instrução do processo ou de dilação probatória, a fase processual na qual as partes devem produzir com maior ênfase, as provas dos fatos que alegam, iniciada após a fase do saneador, no que diz respeito ao processo civil, a qual de acordo com autores de renome, tais como Humberto Theodoro Júnior, sucede a fase
postulatória,
estendo-se
até
os
debates
orais,
admitindo-se a possibilidade de que estes venham a encontrar-se sucedidos pela apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, pelo que preceitua o art. 454, do CPC.
Destaca-se, que há de outro lado a hipótese da dita prova pré- constituída ou produzida antecipadamente na fase inicial, na forma de documentos carreados aos autos pelas partes. No que se refere a origem do instituto, encontra-se associado
ao
termo
latino,
probatio,
que
significa
verificação, inspeção, exame, aprovação ou confirmação, derivando em probare, associado ao conceito de persuadir alguém de alguma coisa ou demonstrar determinado fato. Apresentam-se,
portanto,
como
características
da
prova, o objeto, sua finalidade e seu destinatário. Como objeto ou thema probandum, apresentam-se os fatos deduzidos pelas partes em Juízo, os quais haverão de restar
devidamente
comprovados
perante
o
órgão
jurisdicional, considerando que o conceito associado a expressão,
haverá
de
compreender
diversos
acontecimentos do mundo exterior, estendendo-se a coisas, lugares, pessoas e documentos. Já no que se refere à finalidade ou função da prova, verifica-se justamente que se trata da formação da convicção do julgador, relacionada aos mesmos fatos, apresentando-se nitidamente o julgador como destinatário da produção da mesma, afirmando-se que determinado fato se encontra provado quando no espírito do julgador houver a certeza quanto a sua existência ou veracidade.
Por último, apresenta-se na condição de destinatário da prova, o órgão-jurisdicional, haja vista que haverá de dar-se por convencido o mesmo da veracidade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Desta maneira, se apresentam como meios de prova aqueles que figuram como meios legais da mesma, estando descritos pelos art. s 332 a 443, do CPC, além de outros não especificados, mas, moralmente legítimos, pela própria dicção do art. 332, dos quais cita-se como exemplo a própria psicografia, deveras comum nos meios espíritas, ou ainda,
a
radiografia.
Estando
adstrito
o
julgador
a
apreciação daquilo que consta regularmente dos autos, isto associado a máxima, quod non est in actis non est in mundo. No que se refere à valoração da prova, encontra-se a mesma informada pelos sistemas de avaliação da prova, quais sejam o sistema da livre convicção, da prova legal ou do critério legal e da persuasão racional. Quanto
ao
sistema
do
critério
legal,
outrossim,
denominado de prova legal, verifica-se que encontrando-se superado, neste apresenta-se o julgador na condição de quase
autômato,
na
medida
em
que
encontram-se
estabelecidos pelo legislador critérios específicos, que haverão
de
encontrar-se
obedecidos
rigorosamente,
seguindo uma hierarquia legal ensejando o surgimento do resultado automaticamente, representando a supremacia do
formalismo
sobre
o
verdadeiro
ideal
de
Justiça,
associado
a
individualização
correspondente
ao
caso
concreto. Sendo o sistema que corresponderia ao direito romano primitivo e ao direito medieval, associado, portanto, ao período no qual prevaleciam as Ordálias ou Juízos de Deus, encontra ainda, correspondência mesmo que na forma de resquícios, junto ao ordenamento atual na forma do art. 158, do CPP, estabelecendo que no caso dos delitos que venham a deixar vestígios, como ocorre no caso do homicídio, obrigatoriamente haverá de se proceder ao exame de corpo de delito, mesmo que havendo a confissão do acusado, no sentido de atestar a materialidade, ou a certeza, do delito, o que nada mais significa que determinar a prevalência da prova pericial sobre a própria confissão, como meio de prova. Já no que diz respeito ao sistema da livre convicção, verifica-se que se constitui no oposto ao sistema da prova legal ou do critério legal. Com efeito, constatado que importa na valoração livre ou à intima convicção do Juiz, significando não haver necessidade para a motivação das decisões proferidas pelo órgão-jurisdicional, o que significa que desconsiderados pelo mesmo os termos do art. 93, inciso IX, 2ª parte, da C.F/88, ao estabelecer da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Destaca-se que, prevalece o mesmo com relação aos julgamentos realizados perante o Tribunal do Júri, enquanto
tribunal popular, visto que os jurados não se encontram condicionados a justificativa dos votos que proferem. Por fim, apresenta-se o sistema da persuasão racional, também,
conhecido
como
do
livre
convencimento
motivado, sendo este o sistema atual do direito processual, a partir do qual se admitindo a formação da livre convicção do julgador, haverá de encontrar está justamente limites no teor
das
portanto,
provas na
produzidas
necessidade
de
nos
autos,
informar
a
importando, origem
da
conclusão externada, de modo a que esteja autorizada a necessária
fundamentação
da
decisão
proferida,
em
consonância com aquilo sobre o qual dispõe o art. 93, inciso IX, da Lei Maior. Quanto ao ônus associado à prova, ou onus probandi, verifica-se
inicialmente
que
haverá
de
encontrar-se
relacionado o termo ao significado de “encargo, atribuição”, como direito concedido as partes de modo a que venham a demonstrar a veracidade dos fatos alegados em Juízo, enquanto necessidade de prova para prevenir determinado prejuízo processual, e não a “dever” ou “obrigação” de provar, estando o último significado, de acordo com o que informa J. E. Carreira Alvim, associado ao direito material, enquanto ao primeiro identificado ao direito processual, sendo que na verdade inexiste a obrigação associada a prova diante do princípio dispositivo predominante no processo civil, de acordo com o qual entregue a sorte da causa a diligência ou interesse da parte.
Por conta do fato, cumpre destacar que o dever ou obrigação, existe sempre com relação a alguém, havendo uma relação jurídica em que um deve prestação ao outro, como numa relação contratual, sendo que o ônus por sua vez, existe com relação a si mesmo, enquanto parte. Assim sendo, verifica-se que assume a parte-litigante o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, vindo, portanto, a ser o ônus da prova “...a necessidade de provar para vencer a causa” . Daí, se verifica que de acordo com o CPC, repartido o ônus da prova, nos termos do art. 333, incisos I e II. Com efeito, verifica-se que com relação à distribuição do ônus probatório, caberá critério material no que se refere ao mesmo, de acordo com a natureza dos fatos que haverão de encontrar-se provados pelas partes. Deste modo, caberá ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, enquanto que incumbirá ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pelo que diz respeito, a fatos constitutivos do direito do autor, verifica-se que se constituem naqueles que dão origem ao direito pretendido pelo demandante, citando-se como exemplo, na ação de despejo, a relação ex locato; na reclamação trabalhista, a relação de emprego. Quanto aos fatos impeditivos do direito do autor, os quais caberão ao réu alegar, são aqueles que impedem que
o fato constitutivo alegado pelo autor produza seus efeitos normais, como no caso em que proposta reclamação trabalhista reivindicando o pagamento de horas-extras, apresenta
o
correspondentes
empregador ao
período
os
cartões elidindo
de a
ponto
pretensão
manifestada pelo empregado. Já com relação aos fatos modificativos do direito do autor, correspondem aqueles que operam modificação no fato constitutivo invocado pelo autor, mencionando-se como exemplo, a circunstância em que cobrando o autor certa dívida com valor determinado, informa o réu do pagamento de parte da importância cobrada. No que se refere aos fatos extintivos do direito do autor, relacionados a extinção da relação jurídica material, na
hipótese
exemplificativamente,
do
pagamento
extinguindo integralmente a obrigação.
De outro lado, cabendo o ônus da prova seja ao autor ou ao réu, de acordo com as hipóteses tratadas pelo dispositivo acima mencionado, haverá a mesma para que seja eficaz de mostrar-se completa e convincente com relação ao fato que se pretenda comprovar, o que significa dizer que a prova incompleta ou a ausência de prova produzem efeitos semelhantes, considerando o fato de que a equivalência de provas milita em favor do réu, na medida
em que diante de tal circunstância não se pode ter como comprovada a pretensão deduzida em Juízo.