ESTATUTOS
CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º (Denominação, Âmbito e Sede) 1. A Associação Europeia de Estudantes de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz, abreviado por “ELSA UInternacional da Figueira da Foz”, Associação representativa dos estudantes e recém-licenciados do curso de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz é o núcleo local da Associação Portuguesa de Estudantes e Jovens Licenciados em Direito/Associação Europeia de Estudantes de Direito – ELSA Portugal. 2. A ELSA UInternacional Figueira da Foz é uma Associação sem fins lucrativos. 3. A presente Associação é constituída por tempo indeterminado. 4. A ELSA Uinternacional da Figueira da Foz tem a sua sede na cidade da Figueira da Foz, no Campus Universitário da Universidade Internacional da Figueira da Foz. Artigo 2.º (Princípios Fundamentais) À ELSA UInternacional da Figueira da Foz presidem, entre outros, os seguintes princípios: a) democraticidade: todos os associados estão obrigados a respeitar as decisões maioritárias tomadas de acordo com os presentes estatutos e à eleição dos seus órgãos através de sufrágio secreto, directo e universal, nas condições estatutariamente definidas; b) independência: implica a não submissão da Associação a partidos políticos, organizações estatais, religiosas ou quaisquer outras organizações que, pelo seu carácter impliquem a perda de independência dos associados ou dos seus órgãos representativos; c) a Associação goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e de mais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes e na elaboração dos planos de actividades. Artigo 3.º (Objectivos) 1. São objectivos da ELSA UInternacional da Figueira da Foz representar os estudantes e recémlicenciados de Direito da ELSA UInternacional da Figueira da Foz junto da ELSA Portugal e defender os seus interesses; promover a formação jurídica, cívica, cultural e científica dos seus membros, bem como a cooperação destes no campo académico e profissional; desenvolver o intercâmbio dos estudantes de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz com outros estudantes de Direito de diferentes países da Europa e promover a ligação entre a Universidade e o meio profissional. 2. Os objectivos referidos serão prosseguidos, nomeadamente, através da organização de seminários, conferências, visitas de estudo e outras actividades similares, relacionadas com a problemática do Direito, quer a nível nacional, quer a nível internacional; através da realização de estágios no meio profissional em Portugal e noutros países europeus; através da promoção de acções de informação, de formação e de actualização científica; através da colaboração com outras organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos compatíveis; através da participação, na qualidade de membro, nas actividades da ELSA Portugal e da ELSA Internacional e através da organização ou colaboração em outras actividades relacionadas com os seus objectivos.
Artigo 4.º (Sigla / Símbolo) 1. A ELSA UInternacional da Figueira da Foz, Associação Europeia de Estudantes de Direito Universidade Internacional da Figueira da Foz é designada pela seguinte sigla: ELSA UInternacional da Figueira da Foz. 2. A ELSA UInternacional da Figueira da Foz, Associação Europeia de Estudantes de Direito Universidade Internacional da Figueira da Foz é representada pelo seguinte símbolo:
CAPÍTULO II ASSOCIADOS Artigo 5.º (Admissão de Associados) 1. Haverá as seguintes categorias de associados: a) efectivo: podem ser associados efectivos os estudantes e recém-licenciados em Direito pela Universidade Internacional da Figueira da Foz, que pretendam participar efectiva e activamente nas actividades da ELSA UInternacional da Figueira da Foz, mediante a inscrição, por acto voluntário, em ficha própria; b) honorário: serão admitidos como associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que prestem ou tenham prestado serviços relevantes à ELSA UInternacional da Figueira da Foz, ou que se tenham distinguido na prossecução dos objectivos visados pela Associação. 2. Para a obtenção da qualidade de associado honorário é necessária a proposta da Direcção e respectiva aprovação em Assembleia-Geral. Artigo 6.º (Direitos e Deveres dos Associados) 1. São direitos dos associados: a) eleger e ser eleito para todos os órgãos da ELSA UInternacional da Figueira da Foz, bem como para todos os órgãos da ELSA Portugal e da ELSA Internacional no caso de ser associado efectivo; b) assistir e participar nas Assembleias Gerais; c) participar em todas as iniciativas da ELSA UInternacional da Figueira da Foz, da ELSA Portugal e da ELSA Internacional; d) ser informado de todas as actividades da ELSA UInternacional da Figueira da Foz, bem como de todos os núcleos locais da ELSA Portugal e da ELSA Internacional e usufruir dos benefícios concedidos pelas Associações. 2. São deveres dos associados: a) exercer com diligência os cargos para que foram eleitos; b) colaborar na prossecução dos objectivos da ELSA UInternacional da Figueira da Foz; c) manter as quotas actualizadas.
CAPÍTULO III FINANÇAS Artigo 7.º (Receitas e Despesas) 1. Consideram-se receitas da ELSA UInternacional da Figueira da Foz as seguintes: a) as jóias e quotas pagas pelos associados; b) apoio financeiro concedido pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, com vista ao desenvolvimento das actividades desta Associação; c) receitas provenientes das suas actividades; d) donativos. 2. Consideram-se despesas da ELSA UInternacional da Figueira da Foz, as efectuadas pela Associação, em consonância com o plano de actividades e orçamento do ano em causa. Artigo 8.º (Quotização) 1. A inscrição como associado efectivo da ELSA UInternacional da Figueira da Foz implica o pagamento de uma jóia e de uma quota anual, cujos quantitativos são estabelecidos pela direcção da ELSA UInternacional da Figueira da Foz, sem ultrapassarem os limites fixados em Conselho Geral, sob proposta do Comité Académico Nacional. 2. O pagamento da jóia é feito uma única vez, no acto de inscrição como associado efectivo da ELSA UInternacional da Figueira da Foz, juntamente com a quota. 3. A quota deverá ser paga anualmente, dentro do prazo estabelecido pela Direcção. 4. O não pagamento da quota suspende a inscrição durante o período em falta.
CAPÍTULO IV ÓRGÃOS SECÇÃO I GENERALIDADES Artigo 9.º (Definição) São órgãos da ELSA UInternacional da Figueira da Foz a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho de Fiscalização. Artigo 10.º (Mandato) O mandato dos órgãos eleitos da Associação terá a duração de um ano, que equivale ao período de 1 de Agosto a 31 de Julho do ano civil seguinte. Artigo 11.º (Regulamentos Internos ou Regimentos) 1. Os órgãos da Associação devem dotar-se de Regulamento Interno ou de Regimento.
2. As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes Estatutos e aos Estatutos da ELSA Portugal, regulamentando a sua aplicação e devem ser aprovadas em Assembleia Geral por mais de cinquenta por cento dos associados presentes, mediante proposta do respectivo órgão. 3. Após a aprovação pela Assembleia Geral, os Estatutos e Regulamentos devem ser submetidos ao Conselho Geral da ELSA Portugal para aprovação.
SECÇÃO II ASSEMBLEIA GERAL Artigo 12.º (Definição) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação. Artigo 13.º (Composição) 1. A Assembleia Geral é composta pelos associados efectivos, regularmente inscritos na Associação. 2. Cada associado efectivo tem direito a um voto. Artigo 14.º (Competências) Compete à Assembleia Geral, nomeadamente: a) deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação; b) eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho de Fiscalização; c) votar os relatórios de actividades e contas da Associação; d) outras competências atribuídas e reguladas pelo Regulamento Interno e pelo Regimento. Artigo 15.º (Mesa da Assembleia Geral) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos por voto secreto e por um prazo de um ano. Artigo 16.º (Competências) São competências da Mesa da Assembleia Geral: a) convocar, dirigir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral, tendo os seus elementos direito a voto; b) verificar a existência de quorum; c) redigir e assinar as actas de cada Assembleia Geral e divulgá-las no prazo máximo de trinta dias; d) assumir as funções de comissão directiva em caso de demissão da Direcção, até à realização de novas eleições; e) dar posse aos corpos dirigentes eleitos.
SECÇÃO III DIRECÇÃO Artigo 17.º (Composição) 1. A Direcção é composta por: a) Presidente b) Secretário-Geral c) Tesoureiro d) Vice-presidente Seminários e Conferências e) Vice-presidente Actividades Académicas f) Vice-presidente STEP (Student Trainee Exchange Programme) g) Vice-presidente Marketing 2. Cada Direcção é livre de criar, no seu mandato, as directorias que lhe parecerem mais necessárias e convenientes, e é da sua exclusiva responsabilidade nomear e destituir os directores dessas directorias. 3. As funções dos elementos da Direcção constam no Regulamento Interno. Artigo 18.º (Competências) À Direcção compete, nomeadamente: a) assegurar a representação permanente da Associação; b) administrar o património da Associação; c) elaborar o Regulamento Interno e submetê-lo à Assembleia Geral para ratificação; d) apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho de Fiscalização os relatórios de actividades e contas da Associação; e) executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; f) assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos da Associação e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação dos presentes Estatutos. Artigo 19.º (Responsabilidade) Cada elemento da Direcção é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Direcção.
SECÇÃO IV CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO Artigo 20.º (Composição) O Conselho de Fiscalização é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
Artigo 21.º (Competências) Compete ao Conselho de Fiscalização: a) fiscalizar a administração realizada pela Direcção, dar parecer fundamentado sobre os relatórios de actividades e contas, apresentados por aquele órgão; b) assegurar todas as demais competências que sejam atribuídas por lei ou decorram da aplicação dos Estatutos, Regulamentos ou Regimentos da Associação. Artigo 22.º (Responsabilidade) Cada elemento do Conselho de Fiscalização é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do Conselho de Fiscalização.
CAPÍTULO V ELEIÇÕES Artigo 23.º (Especificação) As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Fiscalização. Artigo 24.º (Elegibilidade) São elegíveis para os órgãos da Associação os estudantes e recém-licenciados em Direito pela Universidade Internacional da Figueira da Foz, inscritos na Associação como associados efectivos, no uso pleno dos seus direitos. Artigo 25.º (Método de Eleição) 1. A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho de Fiscalização são eleitos por sufrágio secreto, directo e universal. 2. É considerada eleita, à primeira volta, a candidatura que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos validamente expressos. 3. Caso nenhuma candidatura possa ser declarada vencedora nos termos do número anterior, realizar-se-á uma segunda volta, à qual concorrerão as duas candidaturas mais votadas. 4. O funcionamento de todo o processo eleitoral será regulado pelo respectivo regulamento. Artigo 26.º (Tomada de Posse) 1. A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Fiscalização e a Direcção tomarão posse automaticamente no dia 1 de Agosto de cada ano civil. 2. A posse formal deverá ser conferida, em sessão pública, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em funções até trinta dias após o início do ano lectivo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 27.º (Revisão) 1. As deliberações sobre alteração dos Estatutos ou do Regulamento Interno regem-se pelas disposições da lei civil. 2. As alterações aos Estatutos, aos Regulamentos e ao Regimento da Assembleia Geral estão sujeitas a aprovação por três quartos dos associados presentes em Assembleia Geral convocada para o efeito. Artigo 28.º (Dissolução) 1. A Associação ou qualquer um dos seus órgãos só podem ser extintos por decisão da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus associados efectivos. 2. Em caso de extinção da Associação, os seus bens ficarão sujeitos ao disposto no artigo 166.º, n.º 2 do Código Civil.