Processo Vilage

  • November 2019
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  • Words: 788
  • Pages: 2
Detalhes do Processo Dados do Processo Processo 001.08.616770-8 Classe Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) / Cível (Área: Cível) Distribuição Livre - 16/09/2008 às 14:25 8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana Local Físico 01/12/2008 06:04 - Arquivo do Cartório - maq-6 Juiz Fabio Guidi Tabosa Pessoa Valor da ação R$ 73.000,00 Observações feitosa Partes do Processo (Principais) Participação Partes e Representantes Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI Reqdo

Álvaro da Silva Pires Advogado DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES

VISTOS. A COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra ALVARO DA SILVA PIRES e ALZIRA DOS RAMOS PIRES, pelo rito ordinário, buscando a reintegração na posse do imóvel situado na rua José Martins Borges, nº 189, Tremembé, nesta Capital. Aduziu, para tanto, ter firmado com os réus Termo de Adesão e Compromisso de Participação visando a construção da unidade imobiliária em tela pelo sistema de cooperativa, ficando estimado o preço deR$ 75.000,00 mas vindo os cooperados a inadimplir com as obrigações a seu cargo, a despeito de a cooperativa ter honrado o compromisso de executar a obra e transmitir aposse do imóvel. Ponderou ainda a autora ter notificado os réus para efeito de constituição em mora, persistindo o inadimplemento e sendo eles, por isso excluídos dos quadros da cooperativa, permanecendo entretanto na posse do imóvel e esbulhando a posse da autora a partir de agosto de 2008, razão pela qual requereu o decreto de reintegração na posse, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização, calculada em percentual sobre o valor do imóvel, desde o esbulho até a efetiva desocupação. Juntou, com a preambular, os documentos de fls. 19/67. Adiantaram-se os réus e compareceram espontaneamente aos autos, apresentando a contestação de fls. 69/104, na qual anunciaram a existência de ação civil pública acerca do empreendimento. Pelo despacho de fls. 173, outrossim, foi determinado o aditamento da petição inicial, no sentido da indicação da origem e composição dodébito dado por inadimplido, sobrevindo em atendimento a manifestação de fls.175/178, com o esclarecimento de que teriam os réus deixado de pagar as parcelas da arrecadação excedente feita por conta da superação do preço estimado da obra.

É O RELATÓRIO. Passo a decidir. A hipótese é de trancamento liminar do feito, sem a prolação de despacho inicial de conteúdo positivo, por não estar presente uma das condições da ação. Com efeito, o pedido principal formulado é de reintegração de posse, diretamente, nada requerendo a autora (bancoop) quanto ao negócio propriamente dito entre as partes e partindo da premissa de que já rompido o vínculo existente no plano extrajudicial, o que determinaria a caracterização desde logo da ofensa possessória, pela falta de restituição do imóvel. A questão não comporta entretanto tratamento sob esse enfoque. Sem que caiba aqui discutir se o liame cooperativo simples pode ser desconstituído, na generalidade dos casos, por manifestação unilateral da cooperativa valendo-se de cláusula resolutória expressa, o fato é que a hipótese dos autos não versa sobre o inadimplemento puro e simples de contribuições gerais devidas por cooperado; o ingresso dos réus na cooperativa se deu, apenas e exclusivamente, em função do negócio aquisitivo documentado a fls. 45/53, que tem por objeto bem imóvel, e as obrigações dadas por descumpridas são justamente as relativas a essa aquisição. A par disso, a “exclusão dos quadros sociais” com que acena a cooperativa não tem o significado de um desligamento puro e simples dos cooperados, envolvendo mais que isso, e claramente, o rompimento do próprio negócio relativo à aquisição do imóvel. Em relação a esse, contudo, por sua própria natureza não se concebe a possibilidade de resolução unilateral, cumprindo à autora que obtivesse decreto desconstitutivo em juízo, por meio do devido processo legal, mormente em se considerando a conclusão a esta altura das obras e a entrega da unidade aos adquirentes. Agrava-se o quadro, outrossim, quando se tem em conta que o inadimplemento afirmado (pela bancoop) não é do valor estimado para a aquisição da unidade no instrumento particular firmado, mas de parcelas extras que, aliás, somam quantia superior ao próprio valor projetado. Vem daí que a perspectiva de reintegração de posse dependeria, no caso, do prévio rompimento do ajuste, sendo decorrência lógica desse ato e não comportando apreciação na pendência do contrato entre as partes. Ausente, pois, o interesse processual para o requerimento imediato do interdito possessório. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, dando por extinto o processo a teor do art. 267, I, do mesmo Código. Arquivem-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. P.R.I.São Paulo, 26 de novembro de 2008. FABIO GUIDI TABOSA PESSOA JUIZ DE DIREITO

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