Processo Legislativo - Art. 59 a Art. 69, Processo Legislativo - Poder Legislativo - Organização dos Poderes Constituição Federal - CF - 1988 Atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das espécies normativas previstas na CF. - disposição geral: Art. 59 e parágrafo único, CF - emendas à Constituição: Art. 60 e §§ 1º a 5º, CF - leis: Art. 61 a 69, CF
O processo legislativo é o conjunto de normas que disciplinam a elaboração das leis. O publicista José Afonso da Silva o define como o conjunto de atos preordenados visando a criação de normas de Direito (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1989, p. 452). Ainda segundo este autor, aplicando tal conceito ao Direito brasileiro, por processo legislativo entende-se o "conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos" (ob. cit., p. 452). Integram o processo legislativo federal (CF, arts. 59 e segs.), do ponto de vista formal: a) iniciativa da lei (arts. 60, 61, 62 e 68); b) emendas; c) votação; d) sanção ou veto (arts. 66 e 84, IV e V); e) promulgação (Art. 84, IV). Poder-se-ia acrescentar a tais fases a publicação oficial da lei (Art. 84, IV), prevista na Introdução ao código civil - DL-004.657-1942, mas o fato é que a lei passa a existir com a própria promulgação (do latim promulgare, ordenar, extrair no sentido figurado), independentemente da publicação oficial, que apenas torna obrigatória a lei já existente. O processo legislativo federal compreende, o que se observa nos termos do Art. 59, caput, da CF. Em rigor, a atual CF inovou tão-somente na inclusão das medidas provisórias no processo legislativo, em substituição ao decreto-lei, peculiar à CF de 1967. Quanto aos decretos legislativos, são atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (Art. 49), sendo dotados de efeitos externos a este, e não dependentes de sanção ou veto (Art. 48). Por outro lado, as resoluções têm, quase sempre, efeito interno, p. ex., a elaboração dos regimentos internos das Casas Legislativas; todavia, algumas resoluções têm efeito externo, como as de delegação legislativa (Art. 68, § 2º). Não tendo a atual CF disciplinado a formação de decretos legislativos e resoluções, tal atribuição fica a cargo dos regimentos internos. Importante observar que a disposição das matérias do Art. 59, caput, obedece a uma ordem hierárquica necessária. Uma norma jurídica somente será válida se não conflitar com a ordem jurídica da qual faz parte.