PODER
LEGISLATIVO
1. ORIGEM INGLATERRA (FIM
XVII
–
INÍCIO XVIII)
Havia um atuação passiva,o PL funcionava como mero homologador da vontade do rei. A partir da produção de Rousseau, que afirmou que a lei é a expressão da vontade geral, o parlamento passou a ter uma atuação mais independente. Surgimento do parlamento inglês: - Magna Carta 1215: definia que a o aumento de impostos e a alteração de leis só poderia ocorrer com a aprovação do Grande Conselho. - Grande Conselho: formado por membros do Clero, Condes e Barões - 1265 em virtude de violações à Magna Carta cometidas por Henrique III (sucessor de João Sem Terra) foram impostas as Provisões ou Estatutos de Oxford alterando a composição do rande Conselho que passou a incluir representantes da burguesia. No Brasil - Federal: bicameral - 1295: o Grande Conselho daria origem ao parlamento inglês. - Estadual: unicameral 2.1. UNICAMERAL - Municipal: unicameral - Apenas uma casa representativa da vontade popular
2.2. BICAMERAL - No caso brasileiro, uma casa representa o povo (CD) e a outras os estados da federação (SF). - Nosso sistema bicameral é chamado de federativo porque o modo de elaboração da legislação federal leva em consideração a federação.
3. FUNÇÕES 3.1 TÍPICAS • •
Legislar Fiscalizar - Controle político-administrativo: fiscalização da gestão da coisa pública - Controle financeiro, operacional e contábil: auxiliado pelos TCs.
3.2 ATÍPICAS •
Executiva
- CD empossa SP - CD realiza licitação para a compra de material de limpeza •
Jurisdicional
- Atribuição do SF de processar/julgar membros do STF, CNJ, CNMP, PGR* e AGU* nos crimes de responsabilidade (52/II/CF). - Parlamentar julgado por crime de decoro = função atípica jurisdicional.
4. LEGISLATIVO
BRASILEIRO
4.1. CÂMARA
DOS DEPUTADOS
•
Povo
•
Sistema proporcional partido
4 anos
- A constituição relativiza o sistema proporcional ao definir que nenhuma unidade da federação tenha menos do que 8 nem mais do que 70 deputados. (45/§1º/CF). RJ, SP e MG entraram com um ADIN contra o 45/§1º/CF. O STF desconheceu do ADIN já que não é possível alegar inconstitucionalidade de norma constitucional originária. •
Estado e DF
4.2. SENADO FEDERAL •
Estados e DF
•
Majoritário
•
3 senadores X 27 UF = 81 senadores
8 anos
José Afonso da Silva questiona a CF falar sobre os senadores como representantes das UFs, já que eles não precisam, necessariamente, defender suas UFs. •
Renovação de
1/3
e
, alternadamente.
2/3
- A doutrina explica a diferença de duração dos mandatos entre senadores e deputados em virtude da necessidade de tempo maior dos primeiros em defender os interesses das UFs que são mais perenes, em comparação com os interesses menos estáveis defendidos pelos deputados. - O sistema brasileiro é chamado pela doutrina de bicameral federativo homogêneo porque o nº de senadores é estável.
5. FUNCIONAMENTO 5.1. PERÍODO (57/CF)
Legislatura Sessões legislativas ordinárias Períodos legislativos Sessões ordinárias Sessões extraordinárias Sessões legislativas extraordinárias
5.2. REUNIÕES
CONJUNTAS
Situações de ocorrência
- Período no qual os parlamentares realizam seus trabalhos. - Esse período é sempre de 4 anos - No caso da CD, a legislatura = mandato, diferente do SF que tem mandatos de 2 legislaturas - É o ano legislativo - 2/2 até 22/12 - É o semestres legislativo - 2/2 até 17/7 - 1/8 até 22/12 - É o dia-a-dia do PL - Segunda a sexta - Para deliberar sobre assuntos extraordinários - Segunda a sexta-feira - Fora do horário normal de expediente (madrugada) - Fora da sessão legislativa (= 2/2 até 22/12)
(57/§3º/CF)
- Inaugurar sessão legislativa - Elaborar o regimento interno - Receber compromisso do PR e do VPR (78/CF) - Conhecer do veto do PR e deliberar sobre ele
5.3. ORGANIZAÇÃO
INTERNA DO
CN
I. MESAS - É um grupo de parlamentares que tem a tarefa de conduzir os trabalhos administrativos e legislativos. - Existem 3 mesas . - CD - SF - CN
CÂMARA President e
1º Vicepresidente
2º Vicepresidente
President e
1º Vicepresidente
President e
1º Vicepresidente
2º Vicepresidente
DEPUTADOS 1º Secretário
DOS
2º Secretário
3º Secretário
4º Secretário
CONGRESSO NACIONAL 2º Vice1º presidente Secretário
2º Secretário
3º Secretário
4º Secretário
SENADO FEDERAL 1º Secretário
2º Secretário
3º Secretário
4º Secretário
- Membros: cada membro tem 1 suplente; todos os membros são eleitos - Impedimento do presidente do SF: quem assume, interinamente, é o 1º Vicepresidente da CD. O 1º vice-presidente continua sem cargo no CN. - Sem cargos na mesa do CN: presidente do CD e 1º vice-presidente do SF - Mandato: de 2 anos, vedada a reeleição para o período imediatamente seguinte. (57/4º). No caso de parlamentar reeleito é possível já que existe um parecer da assessoria jurídica afirmando que é possível já que se entende se tratar de uma nova legislatura. - Sessão preparatória: antes do início do período legislativo para a eleição das mesas. - Composição (58/§1º). CF recomenda que a composição da mesa reflita a realidade ideológica das Casas. - Atribuições: regimentais (zelar pelo mobiliário); constitucionais (55/III e 103/II e III) II. COMISSÕES
- É o conjunto de parlamentares que tem a função de facilitar os trabalhos do parlamento como um todo. - Características: ato de criação/instalação; objeto; prazo de duração (em alguns casos, o ato de criação poder ser omisso em relação ao prazo de duração. Também pode 1. ESPÉCIES - Permanentes: continuam existindo mesmo com o término da legislatura. Ex: comissão de constituição e justiça. - Temporárias: são criadas para determinado fim e quando seu prazo de duração expira, automaticamente acaba. A)
TIPOS
- Especiais: são criadas para determinado fim. - Externas: criadas para representar, institucionalmente o parlamento em viagens e solenidades. - CPIs: parlamento atua como controle político-administrativo. - Comissão representativa do CN: tem a função de representar o parlamento durante o curso.
COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
1. ATRIBUIÇÃO Investigar/fiscalizar fato determinado. As CPIs podem ser instaladas na CD, no SF ou pelas duas Casas – CPMI 2. NATUREZA Instrumental, já que ela não tem competência para absolver/condenar. 3. PODERES Segue abaixo uma discussão dos poderes das CPIs. Esses poderes são extraídos da construção jurisprudencial do STF. 3.1. INVESTIGAÇÃO
PRÓPRIO DAS AUTORIDADES JUDICIAIS
A CF equipara os poderes dos membros das CPIs aos magistrados. Art. 5º/XII/CF: sigilo da correspondência, comunicação telegráfica e de dados pode ser quebrado por autoridades judiciais e outras a elas equiparadas, ao contrário do que ocorre com o sigilo telefônico que só pode ser quebrado por autoridades judiciais, magistrados, portanto. Na prática, a CPI pode ter acesso, por exemplo, a lista de telefonemas realizados e recebidas, mas não ao teor da conversa que só pode ser devassado por autoridade judicial. 3.2. OITIVA
DE TESTEMUNHAS SOB COMPROMISSO.
Quando alguém é chamado para depor em CPIs, é obrigado a prestar todos os esclarecimentos possíveis, razão pela quais muitos dos que são convidados a depor como testemunhas preferem ir à qualidade de indiciados. Isso ocorre porque, como indiciados, não são obrigados a produzir provas contra si próprias. 3.3. OITIVA
DOS INDICIADOS
3.4. REALIZAÇÃO 3.5. BUSCA
DE PERÍCIAS E EXAMES
E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, SALVO A DOMICILIAR.
(5º/XI).
Algum problema pode residir na definição de domicílio, já que alguns indiciados alegam ser o seu escritório seu domicílio, sua casa, etc. 4. LIMITES 4.1. FORMAIS a) Fato determinado/específico: isso não obsta que durante a investigação, fatos conexos sejam apurados. Para tanto, deve-se proceder a um aditamento do termo de instalação da CPI. b) Requerimento de, pelo menos, 1/3 dos parlamentares: isso consagra o que a doutrina e o STF denominam de direito das minorias. c) Prazo certo: prazo pode ser prorrogado, não podendo, entretanto, exceder a legislatura em curso. 4.2. MATERIAIS (QUANTO
AO FUNCIONAMENTO)
a) Exigência de motivação das decisões: esse limite não está explícito na CF, é resultado de construção jurisprudencial. Foi entendido que, como essa atribuição do CN é semelhante ao poder exercido pelo judiciário, também o CN deve estar sujeito aos princípios a que estão submetidos o poder judiciário, tal como constam no 93/IX/CF. b) Reserva de jurisdição : J.J. Canotilho usa essa expressão para designar os atos que são exclusivos do judiciário e que não podem ser exercidos pelos entes cujos poderes estejam, momentaneamente, equiparados ao judiciário. Exemplo: 5/XI e XII/CF. - Poder geral de cautela (5/XXXV/CF). Significa que a CF obriga o judiciário a sair em defesa não apenas de direitos ameaçados, mas de direitos sob ameaça. Apenas o poder judiciário tem essa prerrogativa. Exemplo: Mp ajuíza ação contra agente público por improbidade administrativa. Para evitar que o agente administrativo transfira seus bens para outrem, para impossibilitar a perda dos seus bens, o MP pode ajuizar ação cautelar pedindo a indisponibilidade dos bens do réu. O juiz, ao conceder a indisponibilidade, está atuando com seu poder geral de cautela. c) Determinar prisão, salvo em fragrante (5/LXI/CF). CPI não pode solicitar prisão preventiva ou temporária porque essas prisões são exemplos do poder geral de cautela. d) Separação de poderes. Executivo e o judiciário não podem instalar CPIs; apenas o legislativo pode instalá-las. (óbvio?) e) Princípio federativo. Cada ente federativo – municipal, estadual, distrital e federal – só pode instalar CPI para investigação da coisa pública em seu âmbito. (58/§4º) C) POLÍCIA
LEGISLATIVA
D) SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS: GRÁFICAS BIBLIOTECAS.
5.4 QUÓRUM
LC EC
INSTALAÇÃO
X
QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA
Instalação Deliberação Maioria absoluta: ½ + 1 do Maioria simples: ½ + 1 dos total presentes CD: 257 deputados Maioria absoluta: ½ + 1 do Maioria absoluta: ½ + 1 do total total 3/5 3/5
Quando a lei for omissa, aplica-se o disposto no 47/CF. 6. ESTATUTO
DOS CONGRESSISTAS
6.1. FINALIDADE O estatuto objetiva o livre desempenho de suas funções, o que denota o caráter instrumental do estatuto.
6.2. CONCEITO Envolve normas constitucionais que atribuem direitos especiais (prerrogativas) e deveres (incompatibilidades) a fim de assegurar o livre descumprimento das funções parlamentares. Em função do caráter instrumental do estatuto é que os suplentes não estão submetidos ao estatuto.
6.3. PRERROGATIVAS X PRIVILÉGIO
Prerrogativa
Privilegio
Fundada em dado objetivo
Não é fundada em dado objetivo
Assegurada pelo ordenamento jurídico
Não é Assegurada pelo ordenamento jurídico
As prerrogativas têm um traço de auto-afirmação do parlamento em sua gênese (fim do absolutismo monárquico na Inglaterra sécs. XVIII e XIX).
6.3.1. IMUNIDADES I. ORIGEM Inglaterra 1688 - Liberdade da palavra: irresponsabilidade pelo que os parlamentares falavam. - Liberdade contra a prisão: em sentido amplo, já que os parlamentares não podiam ser presos pela prática de quaisquer crimes, inclusive por cometerem ilícitos penais. II. ESPÉCIES - Material: 53/caput inviolabilidade. Essas imunidades devem ser interpretadas de forma instrumental e restritiva. STF já tem jurisprudência sobre isso: a inviolabilidade de opiniões, palavras e atos relacionados com sua atuação parlamentar. 1. DEFINIÇÃO Prerrogativa segundo a qual o parlamentar é irresponsável penal e civilmente por quaisquer dos atos, palavras e votos. 2. NATUREZA
JURÍDICA
Há grande diversidade doutrinal, mas a maioria converge para achar que é uma cláusula de irresponsabilidade. 3. REQUISITOS/PRESSUPOSTOS Todos devem ser atendidos. A)
ATO
FUNCIONAL
Terceiros em nome do parlamento não está acobertado pela imunidade. B)
PALAVRAS,
C)
ATO
D)
DEVE
VOTOS E OPINIÕES
EXERCIDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO HAVER RELAÇÃO DOS ATOS COM A MATÉRIA PARLAMENTAR
4. CARACTERÍSTICAS A)
PERPÉTUA/PERMANENTE Ato de parlamentar é protegido pela imunidade mesmo depois dele ter deixado de ser parlamentar
B)
ABSOLUTA Doutrina considera que além de penal e civilmente, ele é irresponsável também administrativa e politicamente. Não é absoluta porque há a possibilidade de cassação por quebra de decoro em razão de o parlamentar incorrer em abuso dessas prerrogativas, sendo, portanto, punido politicamente.
C)
ORDEM
PÚBLICA
Pertence ao cargo e é irrenunciável.
- Formal QUANTO
À PRISÃO
1. DEFINIÇÃO É a prerrogativa que garante ao parlamentar o direito de não ser, nem continuar preso, salvo por flagrante de crime inafiançável. 2. PROCEDIMENTO - Remessa em 24 horas ao parlamento do auto de prisão em flagrante - Deve haver uma deliberação pelos membros da Casa a que pertença o parlamentar. - Quórum: maioria absoluta ( ½ + 1 do nº de parlamentares da Casa) - Votação: nominal e ostensiva. Quando a CF for omissa, presume-se que a votação é sempre assim. - É atingido o parlamentar já diplomado.
Não tem imunidade
Tem imunidade
Diplomaçã o
3. REQUISITOS/PRESSUPOSTOS A) EXERCÍCIO
EFETIVO DA FUNÇÃO
O deputado/senador deve estar exercendo, de fato, a função parlamentar. Ex: deputado que esteja ocupando qualquer cargo no executivo não goza da imunidade. B)
FLAGRANTE
C)
PRISÃO
QUANTO
DE CRIME INAFIANÇÁVEL
APÓS A DIPLOMAÇÃO
AO PROCESSO
1. DEFINIÇÃO É a possibilidade de o parlamento sustar o andamento de ação penal contra parlamentar por crimes cometidos após a diplomação. A EC 35/2001 aboliu a necessidade de licença prévia do parlamento para processamento do parlamentar. O que acontecia anteriormente era que o parlamento sempre silenciava sobre essa matéria, o que acarretava o não processamento de parlamentares. Agora, o STF apenas informa a Casa do parlamentar, podendo, por iniciativa do partido político com representação na Casa, requerer a sustação do andamento da ação e acarretando a suspensão do prazo prescricional.
2. REQUISITOS/PRESSUPOSTOS A) MOMENTO
DA PRÁTICA DO CRIME
(53/§§3º, 4º
E
5º)
- Ações penais privadas: queixa crime do ofendido - Ações penais públicas: denúncia do Ministério Público. B)
PRAZOS
- Termo inicial: recebimento da denúncia/queixa - Termo final: decisão de mérito do STF. C)
PROVOCAÇÃO
D)
VOTAÇÃO
E)
REGRA
DO PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NA RESPECTIVA CASA
NOMINAL E OSTENSIVA
DA ATUALIDADE
Diz respeito a necessidade do parlamentar só poder gozar da imunidade do decurso de um mandato No caso do crime ter sido praticado com outros partícipes e houver a sustação do processo, o STF deverá desmembrar o processo do parlamentar dos demais que deverão ser julgados normalmente. A imunidade quanto ao processo só dura um mandato. Se for reeleito, não há mais possibilidade de sustar o processo, cujo andamento ocorre, automaticamente, após o fim do mandato.
6.3.2 FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
(53/§ 1º/CF)
- Crimes comuns: quem julga é o STF (102/I/”b”/CF) - Crimes de responsabilidade: parlamentares não praticam esse tipo de crime, apenas infrações político-administrativas, hipótese em que pode sofrer processo de cassação. A doutrina utiliza a denominação foro privilegiado, o que é, tecnicamente, incorreto, haja vista a diferenciação já feita entre privilégio e prerrogativa. No caso de parlamentar que figure como réu em processo criminal tramitando em juízo de primeira instância cujo juiz negue encaminhamento para o STF (que tem a competência nesse caso), é possível remanejar uma reclamação para o STF solicitando avocar o referido processo. (102/I/CF).
6.3.4. INCORPORAÇÃO
ÀS FORÇAS ARMADAS
(53/§ 7º/CF)
- Só vale a partir da posse, já que quando a CF é omissa quanto ao requisito, presume-se a posse como marco para a prerrogativa. - A necessidade de autorização da casa legislativa para a licença do parlamentar se justifica em razão do disposto no 142/caput que apresenta o PR como chefe das forças armadas. A intenção do constituinte foi limitar a possibilidade de desarticulação da oposição pelo PR por meio da utilização dessa convocação. 6.3.5. Inexistência da obrigação de testemunhar (53/§ 6º/CF) - A CF criou uma cláusula de sigilo para proteger a relação entre representante e representado.
6.4. DEVERES/INCOMPATIBILIDADES (53/CF) I.
DEFINIÇÃO
São normas constitucionais que vedam ou impedem os congressistas de exercer certas ocupações ou praticar atos cumulativamente com seu mandato a fim de preservar a dignidade e a independência do PL. II. CARACTERÍSTICAS 1.
REFEREM-SE AO ELEITO: isso quer dizer que o diplomado já se inclui nas hipóteses de impedimento.
2.
REFEREM-SE
3.
NÃO INTERDITAM CANDIDATURAS: O parlamentar, incorrendo em caso de incompatibilidade, poderá concorrer às eleições, mas a partir da diplomação, deverá optar por uma das ocupações.
4.
NÃO ANULAM AS ELEIÇÕES: a cassação do parlamentar em virtude de não ter feito a opção entre as ocupações interditadas, não acarreta a anulação da eleição.
AO EXERCÍCIO DO MANDATO: Não
III. CLASSIFICAÇÃO (54/I 1.
NEGOCIAL:
E
incide sobre os suplentes
II)
54/I/A; 54/I/A
2. POLÍTICA: 54/II/D 3.
PROFISSIONAIS :
4.
FUNCIONAL
54/II/C
54/I/B; 54/ II/B
54/I/a: Não está impedido o parlamentar de celebrar, nas hipóteses dessa alínea, contratos com cláusulas uniformes, que são aqueles que o contratante não tem o poder de alterar as cláusulas. Exemplo: contrato de adesão de conta corrente; serviços de esgoto.
54/I/b: Para ocupar cargos demissíveis ad nutum (= a qualquer hora, são os cargos em comissão), o parlamentar deve se licenciar. 54/II/a: Essa vedação abarca as hipóteses de parlamentares serem donos de empresas de comunicação.
6.4. PERDA
DE MANDATO
HIPÓTESES 1. CASSAÇÃO (55/I, II
E
VI)
A) DEFINIÇÃO: é a perda do mandato em decorrência de processo político a ser julgado pela casa a que pertença o parlamentar. B) CASOS •
Desrespeito a qualquer das incompatibilidades do artigo 54.
•
Falta a quebra de decoro parlamentar. § 1º/55: a CF esboça a definição de decoro, que pode ocorrer: 1) abuso das prerrogativas; 2) vantagens indevidas; 3) outras hipóteses definidas em regimento interno. Decoro parlamentar é a honra objetiva do parlamento.
O judiciário pode rever o enquadramento da conduta do parlamenta? Não, porque a única tarefa que cabe ao parlamento é o zelo pelo bom andamento processual da cassação. Parlamentar afastado para exercer cargo de ministro de estado pode quebrar o decoro? O 56/§3º levou o STF a ver um vínculo jurídico entre as duas ocupações e concluiu que o parlamentar, mesmo afastado para ocupar cargo público, deve zelar pela honra objetiva do parlamentar.
legenda
PL: Poder Legislativo CN: Congresso Nacional PR: Presidência da República CD: Câmara dos Deputados SF: Senado Federal TCs: Tribunais de Contas STF: Supremo Tribunal Federal CNJ: Conselho Nacional de Justiça CNMP: Conselho Nacional do Ministério Público PGR*: Procurador-Geral da República AGU*: Advogado-Geral da União UF: Unidade da Federação PR: Presidente da República VPR: Vice- Presidente da República CPMI: Comissão Parlamentar Mista de Inquérito INSTRUMENTAL: no sentido de que devem ser interpretadas , apenas, no que concerne aos meios do parlamentar exercer suas atividades. Votação nominal: cada parlamentar deve voltar separadamente, não pode voto de bancada. Votação ostensiva: votação aberta Diplomação: declaração formal da justiça eleitoral de que o parlamentar foi eleito.