1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE MONTES CLAROS ESTADO DE MINAS GERAIS
RRR BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua [...], Município de [...], Estado de Minas Gerais, CEP: [...], inscrita no CNPJ sob n. [...], neste ato representada legalmente pelo Sr. [...], nacionalidade [...], estado civil [...], profissão [...], portador do Registro Geral n. [...] expedido pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o n. [...], com endereço na [...], no Município de [...], Estado de [...], CEP [...], onde reside e é domiciliado, por meio do seu advogado in fine subscrito, ex vi do Instrumento de Mandato anexo (doc. 1), vem respeitosamente à presença de V. Ex.ª para, nos termos dos artigos 4°, 282 et seq. do Código de Processo Civil e demais legislações aplicáveis à espécie, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA por rito ordinário, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na pessoa do Advogado Geral do Estado, com endereço na Praça da Liberdade, s/n., Capital do Estado de Minas Gerais, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados: 1 DOS FATOS 1.1 Em 15 dez. 1994, a Requerente foi autuada pelo Fisco em razão de não recolhimento de ICMS devido, com a venda de material esportivo, época em que incidia-se sobre o produto a alíquota de 18% (dezoito por cento).
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2 1.2 Inconformada com as irregularidades acometidas pelo Fisco no processo administrativo de autuação, ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal, cuja decisão transitou em julgado no dia 15 maio 1999, tendo o Juízo decidido pelo cancelamento da autuação em razão de vícios formais no processo administrativo. 1.3 Em 20 jan. 2002, a Requerida foi novamente autuada pela mesma irregularidade em que foi autuada em 10 maio 1989, porém, com a incidência da alíquota de 18% (dezoito por cento), quando na verdade a alíquota do ICMS do produto encontrava-se em 15% (quinze por cento), a partir de 20 jan. 2002. 1.4 Diante do exposto, é o interesse da Requerente em propor a presente ação com o escopo de obter a declaração da incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) em vigor a partir de 10 jan. 2000. 2 DO DIREITO 2.1 O artigo 105 do Código Tributário Nacional, ao dispor sobre da aplicação da legislação tributária, definiu que esta aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 daquele codex. 2.2 Lado outro, a alínea “c” do inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional, ao dispor sobre da aplicação da legislação tributária a fato ou ato pretérito, definiu que esta aplica-se ao ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 2.3 Temos então que o fato gerador ocorreu em 15 dez. 1994, quando a Requerente foi autuada pelo Fisco em razão de não recolhimento de ICMS devido, com a venda de material esportivo, época em que incidia-se sobre o produto a alíquota de 18% (dezoito por cento). Sendo refeita a autuação pelo Fisco em 20 jan. 2002 e a alíquota de 18% (dezoito por cento) reduzida para 15% (quinze por cento) a partir de 10 jan. 2000, a alíquota a ser aplicada à Requerida, por força legal, deverá ser de 15% (quinze por cento). 3 DO PEDIDO Ante o exposto, é a presente para Requerer a V. Ex.ª:
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3 a) que seja citada a Fazenda Pública Estadual na pessoa do Advogado Geral do Estado, para contestar no prazo legal a presente ação sob efeito de revelia caso não manifeste; b) que seja a presente ação julgada procedente e declarada a aplicação na relação jurídico-tributária, da alíquota de 15% (quinze por cento); c) que seja a Fazenda Pública Estadual condenada à obrigação de fazer a aplicação no caso concreto da incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) em vigor a partir de 10 jan. 2000, expedindo-se o respectivo mandado judicial para determinar a Requerida o imediato cumprimento; d) que seja a Fazenda Pública Estadual condenada a reembolsar à Requerente as custas processuais pagas, bem como, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios, em montante igual a 20% incidentes sobre o valor dado à causa, monetariamente atualizado, salvo se arbitrados em quantia fixa (Súmula n° 14, STF); e) que seja deferido a juntada dos seguintes documentos: 1) doc. 01: Instrumento de Mandato; 2) doc. 02 a 30: Processo Administrativo de autuação da Receita Estadual. 4. DAS PROVAS Embora as provas, do processo administrativo feita pela Requerida já tenham sido feitas, acostadas que estão aos autos (ex vi docs. 02 a 30), a Requerente requer o deferimento da produção de provas por todos os meios admitidos em direito se necessário for. Dá-se à presente causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que Pede deferimento. Montes Claros, 15 de agosto de 2002. Rubem Costa Araújo OAB/MG 00.000
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