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  • Words: 802
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Atividade Obrigatória a Distância – AD

Para a primeira situação em que a requerente formulou pedido visando a condenação do requerido em lucros cessantes e danos emergentes e o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido apenas no que se refere aos lucros cessantes não parece viável a “reformulação” de um pedido de danos morais em sede de apelação. Isto porque, na apelação, o recorrente só tem a faculdade de impugnar aquela matéria que, tendo sido requerida ao juízo a quo, não teve a procedência esperada. Nesse mesmo sentido corre tanto doutrina como jurisprudência, aqui exemplificadas nas figuras de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: Art. 510: 10a. “É inadimissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância” (RT 811/282) Ou ainda: Art. 515: 3. “Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença; nem cabe à instância ‘ad quem’ incovar a causa, com invocação de outra causa petendi”(RTJ 126/813). Vê-se, portanto, que totalmente malfadada estaria a “reformulação” de um pedido de danos morais em sede de apelação, sem que este tenha sido previamente formulado e julgado no juízo a quo. Por outro lado, nada impede que a autora formule uma nova ação condenatória requerendo o ressarcimento pelos danos morais, até porque, apesar de tal pedido ser proveniente de um mesmo fato, ele pode advir de uma causa de pedir diferente. Aliás, vale ressaltar, ainda, que o dano moral pode ter ocorrido em momento posterior a própria sentença de primeira instância, o que de fato garantiria ainda mais legalidade ao novo pedido. Destaca-se, também, a necessidade de observa-se o prazo prescricional para a interposição deste novo pedido, pois caso ele já tenha totalmente decorrido, estará a autora inviabilizada de fazê-lo.

Já no que tange a necessidade de uma Ação Rescisória para a realização desse novo pedido, vale notar que esta é não apenas desnecessária como também incabível. Isso porque a sentença proferida não apresenta qualquer vício ou muito menos enquadra-se em qualquer das situações elencadas no rol do art. 485 do CPC. Situação um pouco diversa seria o caso de que mesmo não tendo sido pedido na inicial, o juiz tivesse condenado o requerido em danos morais. Nesse caso, observase o próprio teor do Art. 485, V, in verbis: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V – violar literal disposição de lei; [...] Portanto, tendo o magistrado decidido um pedido que nem sequer foi requerido na inicial, estaria tal decisão eivada por violar dispositivos legais (arts. 128 e 460 do CPC), podendo, portanto, ser alvo de Ação Rescisória. Acompanhando este mesmo posicionamento tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: Cabe ação rescisória por infringência literal a lei se o acórdão condenou de modo diverso do pedido na inicial (STJ-1ª seção, AR 906-PR, rel. Min. João Otávio, j. 9.6.04, julgaram procedente, v.u., DJU 2.8.0, p. 274). Importante destacar, ainda, que também é possível a correção do julgado por intermédio de Apelação, conforme ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 2. Pedido e Sentença. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (cintra infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir iniciativa da parte. Caso decida com algum dos Vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se cintra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se

tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. V. CPC 460. Tem-se, portanto, que nesses casos, haverá por ser declarada apenas a nulidade de parte da sentença (parte acometida de vício), corrigindo-se, assim, o equívoco do juiz e fazendo coisa julgada do restante da decisão. Já no tocante a segunda situação, onde a autora formula tanto o pedido de danos emergentes e lucros cessantes como também o de dano moral e transita em julgado uma sentença incompleta, apreciando apenas os dois primeiros pedidos, o caso ganha um contorno diverso. Isto se deve ao fato de que naquilo que tange aos danos morais a sentença é completamente inexistente e por ser inexistente sequer faz coisa julgada, configurando-se um típico caso de querela nullitatis insanabilis. Portanto, não acredito ser necessário o uso de uma prévia Ação Rescisória para a reformulação desse pedido até porque não há o que ser rescindido. Desta forma, para a reformulação do pedido, bastaria a autora, até mesmo no bojo desta nova ação, alegar a inexistência deste mesmo capítulo naquela anterior sentença, “sanando” definitivamente o equívoco do magistrado.

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