Portifolio De Nocoes De Direito

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Universidade de Franca - UNIFRAN Núcleo de Educação à Distância – NEAD Pólo Ribeirão Preto – Escola Bauhaus

Portifólio de Noções de Direito

Plínio Alexandre dos Santos Caetano

Junho, 2009

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1. TRABALHO PROPOSTO Disserte, em no máximo 10 laudas, sobre o tema: “Crimes Hediondos”.

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2. DISSERTAÇÃO A partir do início da década de 90, com a Lei de Crimes Hediondos, o Estado passou a tratar de forma diferenciada alguns crimes, considerados de maior gravidade social. Para a concepção de crime hediondo, há três sistemas básicos. São eles: i. Sistema Legal – Cabe a lei definir quais são os crimes considerados hediondos; ii. Sistema Judicial – Cabe ao juiz, de acordo com o caso concreto, estabelecer os delitos que serão considerados hediondos; iii. Sistema Misto – Como o próprio nome sugere neste sistema, a lei define os

crimes hediondos, facultando ao juiz diante do caso em concreto, estabelecer outros delitos. De forma bem clara, na legislação brasileira, o caráter hediondo de um crime depende de previsão na lei 8072/90. Assim, o rol não pode ser ampliado pelo juiz, que não poderá este conferir a hediondez a um crime que não conste no elenco. Quanto aos referidos crimes definidos, são: i. Homicídio ii. Latrocínio iii. Extorsão qualificada pela morte iv. Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada v. Estupro vi. Atentado violento ao pudor vii. Epidemia com resultado de morte 3

viii. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais Além de claro, ser considerado também hediondo o crime de genocídio, tentado ou consumado. A lei de crimes hediondos segue ainda, ao princípio geral: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, ou seja, para crimes anteriores à sua sanção. Logo, todo o qualquer crime praticado antes da sanção da referida lei deve agir em benefício do réu. Em um de seus artigos, a lei estabelece que toda e qualquer pena para qualquer dos crimes supracitados devem ser acrescidos de metade do valor estabelecido antes de seu vigor, respeitando o limite de 30 anos. Veiga faz a seguinte alusão: “(...) do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvalorização axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade.” Além do presente, qualquer crime hediondo está insuscetível de anistia, graça e indulto. 1. Anistia: Entende-se por anistia o “esquecimento” jurídico de uma ou mais infrações. É atribuição do Congresso Nacional, por meio de lei federal, a concessão da anistia. Todos os efeitos de natureza penal deixam de existir. É causa extintiva da punibilidade do agente. 2. Graça:

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É a concessão de “perdão” pelo Presidente da República por meio de decreto. Trata-se de uma espécie de perdão estatal. É causa extintiva da punibilidade.

É

correto afirmar que a graça é o indulto individual. 3. Indulto: Também é concedido pelo Presidente da República por meio de decreto. É coletivo, pois possui um caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas. A inclusão do indulto no artigo 2 º da Lei dos Crimes Hediondos gerou discussões acerca da sua constitucionalidade, já que no art. 5º, inc. XLIII, da CF, proíbe, tão somente, a concessão de graça, a anistia e fiança. Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90 ADI 2795 MC/DF. Entendeu-se que a concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, LIMITADO à vedação prevista no inciso XLIII, do art. 5º, da CF, de onde o artigo supracitado retira a sua validade. Foi argüido que o termo ‘graça’, previsto no dispositivo constitucional, abrange ‘indulto’ e ‘comutação de penas’. Por delegação do Presidente da República, podem conceder indulto ou comutar penas no caso de crimes não-hediondos, o Ministro de Estado, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União. Quando da prática por bando ou quadrilha, se o co-autor agir em apontar os envolvidos, terá reduzida em dois terços sua pena. No que tange o Homicídio, este pode ser praticado em forma de grupo de extermínio ou qualificado que, judicialmente, tem mesmo valor penal. Em relação ao Latrocínio, trata-se da prática de furto que acarreta a morte da vítima da violência (o meliante procede do assassinato para fazer o furto). Para sua tipificação, é necessário que se prove o dolo (vontade do agente) em matar a vítima. Com relação ao estupro, é considerado um dos crimes mais violentos, sendo definido, para o caso de vítimas menores de idade como pedofilia. Com o advento da tecnologia, a pedofilia tem crescido bastante e as Ciências Jurídicas vem encontrando obstáculos para impedir tal crescimento, tanto por falta de fiscalização quanto por falta de caminhos para coibir tal prática. 5

Outro crime hediondo é a epidemia com resultado de morte, entendida aqui como a propagação de germes patogênicos. Para seu enquadramento como crime, basta a comprovação de apenas uma morte. A transmissão do vírus HIV não configura como tal crime. Assim, tendo sido feitas as colocações a respeito da Lei de Crimes Hediondos e, comentados alguns em suas especificidades, pode-se destacar que, estes crimes são considerados judicialmente de alta gravidade e afrontam ao bem estar jurídico-social. Nesse ínterim, tais delitos tem maior severidade para julgamento e também para pena, sendo que a reincidência é um fator agravante que muito pesa em desfavor do agente que pratica aos crimes. Estes crimes não indicam, como possa parecer em primeiro aspecto, que sejam de prática de extrema crueldade e violência, restringindo-se tão somente ao exposto na Lei 8.072/90.

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3. REFERÊNCIAS VEIGA, Marcio Gai. Lei de Crimes Hediondos: uma abordagem crítica. Disponível em: [http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3637] Lei

8.072

de

25

de

Julho

de

1990.

[http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8072.htm]

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