NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
• Jurisdição: caráter uno. Poder Judiciário: nacional. • Competência: eficácia espacial do exercício da jurisdição. • Poder Judiciário: subdivisão do trabalho por critérios funcionais. • Organização judiciária: constituição e funcionamento dos órgãos. •
MAGISTRATURA:
apenas
os
juízes
togados.
Recrutamento: concurso público ou nomeação. Promoção: duplo critério. Duplo grau de jurisdição: inconformidade e eliminação do “erro judiciário”. Ausência de hierarquia jurisdicional (meramente adm.). Juízos e Tribunais. 1º e 2º Graus jurisd.: monocr. e colegiado. Exceção: colegiados de 1º Grau: T. do Júri; Juntas Eleitorais. •
Divisão judiciária: JF: Região, Seção, Subseção. JE: TJ’s/Alçada e Comarcas. Tribunais = 2º Grau; Subseção e Comarcas = FORO.
• Critérios de divisão dos trabalhos (competência): pessoa; matéria; local dos fatos, etc.
São órgãos que compõem a estrutura judiciária brasileira: - justiça federal; - justiça do trabalho (apenas esta não tem competência penal); - justiça eleitoral; - justiça militar (não tem competência cível); - justiças estaduais ordinárias; - justiças militares estaduais (não tem competência cível). •
As quatro primeiras tb. são “federais”.
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Justiça comum e justiça especial – critério: fundamento jurídicosubstancial especialmente indicado (especificado) na Constituição. A matéria é especificada na CF. As Justiças comuns têm natureza residual.
• Justiças comuns: subsidiariedade da Justiça Estadual (critério residual – arts. 109 e 25, § 1º, da CF).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. • Órgãos de superposição: sobrepõem-se a todas as “justiças”. • O fundamental critério de distinção entre a competência do STF e a do STF reside na atribuição ao primeiro de questões exclusivamente constitucionais (Constituição Federal); e, ao segundo, de questões federais infraconstitucionais. • Competências: STF: a) originária; extraordinária;
b)
recursal
ordinária;
c)
recursal
STJ: a) originária; b) ordinária; c) especial (extraordinária).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
• Competência sobre todo o território nacional; • Órgão de Cúpula do Poder Judiciário: vértice da pirâmide jurisdicional. Máxima instância de superposição. Última palavra. • Finalidade: guarda da Constituição. Unidade substancial da CF. • Controle concentrado da constitucionalidade das leis.
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COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA:
primeira e única instância (artigo 102, I, alíneas). Ex: ações diretas de inconstitucionalidade; ação declaratória de constitucionalidade; infrações penais comuns do Presidente da República;
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COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA:
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COMPETÊNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA:
instância revisora de determinadas causas previstas constitucionalmente (artigo 102, II, alíneas). Ex: os remédios constitucionais, julgados em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; instância julgadora do RE (artigo 102, III, alíneas). Decisão provinda de qualquer “justiça”. Recurso de extrema excepcionalidade (somente questões de direito; ñ de fato). Duplo exame dos requisitos de admissibilidade.
Composição (11). Nomeação; garantias; foro especial; Funcionamento: plenário ou Turmas; Regimento Interno. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• Abaixo da cúpula do Supremo. Sede no DF e competência sobre todo o território nacional. • Novidade da CF/88: desafogar o Supremo. •
Relaciona-se com os sistemas judiciários das chamadas Justiças comuns. Exerce, portanto, jurisdição comum, na medida em que somente lhe cabem causas regidas pelo direito substancial comum (direito civil, comercial, tributário e administrativo) e não as regidas por ramos jurídico-substanciais especiais (eleitoral, trabalhista, penal militar).
• Controla adm. a Justiça Federal (105, p.u.). • Finalidade: defensor da lei federal e unificador do direito. ORIGINÁRIA:
julgador primeiro e único das causas previstas pelas alíneas do inciso I do artigo 105. Ex: crimes comuns, os Governadores dos Estados;
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COMPETÊNCIA
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COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA:
•
COMPETÊNCIA RECURSAL ESPECIAL:
órgão revisor de certas causas, cf. art. 105, II e alíneas. Ex: HC julgados em única ou última instância pelos TRF’s ou Tribunais dos Estados. Recurso Especial (extraordinário).
Mácula à lei federal ou tratado.
Composição (11). Nomeação; garantias; foro especial; Funcionamento: plenário ou Turmas; Regimento Interno.
JUSTIÇAS “FEDERAIS”
I. •
JUSTIÇA DO TRABALHO Competência: artigo 114/CF (ñ penal).
• Três Órgãos: TST; TRT e VT (antigas JCJ). •
Regulamentação: CF/88 (arts. 111 e ss. e CLT).
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TST: Cúpula; Sede DF; competência originária (art. 702, CLT) e recursal (decisões TRT; matéria de direito). Funcionamento: Turmas ou Plenário.
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TRT: 2º Grau; mínimo 1 em cada Estado; competência originária e recursal (reclamações trab. julgadas pelas VT/JD). Funcionamento: Turmas, Grupos de Turmas, Plenário.
•
VT’s: órgãos de 1º Grau (antigas JCJ). EC nº 24/99: juízos singulares, supressão classistas (vogais). Base territorial (compreensão de 1 ou + “Comarcas”). Peculiaridade: atribuição de competência originária aos Juízes de Direito (art. 112/CF), c/ competência recursal aos TRT’s.
II.
JUSTIÇA ELEITORAL
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Competência: basicamente, dirigir os processos eleitorais, julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, decidir HC e MS em matéria eleitoral, etc. (v. Lei nº 4.737/65 – C.E.).
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Estrutura: estratificação em 3 níveis: TSE; TRE; JE/Junt.El.
• Regulamentação: arts. 118 e ss. CF/88 e Código Eleitoral. •
TSE: Cúpula; Sede DF; competência originária (art. 22, I, C.E.) e recursal (decisões TER: art. 22, II, C.E.).
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TRE: 2º Grau; mínimo 1 em cada Estado; competência originária (art. 29, I, C.E.) e recursal (decisões dos J.E. e Juntas: art. 29, II).
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JUÍZES ELEITORAIS: juízes de direito vitalícios (arts. 121, CF e 32, C.E.). Jurisdição s/ “zonas eleitorais” (delimitação base territorial). Competência civil, penal e adm. referentes às eleições.
• JUNTAS ELEITORAIS: órgãos colegiados, composição mista: 1 juiz eleitoral e 2/4 cidadãos (art. 36, C.E.). Duração efêmera, competência limitada (“zona eleitoral”) e essencialmente adm. (40). • Transitoriedade dos membros da Justiça Eleitoral: 121, § 2º, CF.
III. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
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Competência exclusivamente penal: julgar crimes militares definidos em lei (art. 124, CF/88). V. Lei de Organização Judiciária Militar, nº 8.457/92.
•
Estrutura: estratificação em 3 níveis: STM; TRM; CJM.
•
Regulamentação: arts. 122 e ss. CF/88 e LOJM.
•
Peculiaridade: 1º Grau (órgãos colegiados) – Conselho de Justiça Militar: a) Conselhos Especiais
de
Justiça
e
b)
Conselhos
Permanentes de Justiça (LOJM - arts. 16 e ss.).
IV. JUSTIÇA FEDERAL
• Dualismo
jurisdicional
brasileiro
–
finalidade:
não
subordinação dos interesses do Estado Federal ao julgamento da magistratura das unidades federais. •
Competência: artigo 109/CF – justiça comum (grau de especialidade). Bens e interesses da adm. direta e indireta da União.
• Estrutura: 5 TRF’s e JF. •
Regulamentação: CF/88 (arts. 106/110) e Lei nº 5.010/66 (lei orgânica).
•
Administração: Conselho da Justiça Federal (STJ) – supervisão administrativa e orçamentária (art. 105, p.ú.).
•
TRF: 2º Grau; Divisão 5 Regiões – RS/SC/PR = 4ª Rg.; (1ªR-Brasília; 2ªR-RJ; 3ªR-SP; 5ªR-Recife). Competência originária (art. 108, I, CF) e recursal (art. 108, II, CF). Funcionamento: Turmas, Grupos de Turmas (Seções) e Plenário.
•
JUÍZOS FEDERAIS/SEÇÕES JUDICIÁRIAS: órgãos de 1º Grau (Varas Federais, Especializadas e Juizados). Interiorização. Competência: art. 109, CF. JUSTIÇA ESTADUAL
• Órgão pertencente à denominada Justiça Comum.
• Competência residual.
• Compreende: a) Tribunais de Justiça; b) Tribunais de Alçada Cíveis e Criminais (não no RS); c) Tribunais do Júri; d) Tribunal de Justiça Militar Estadual e Conselhos de Justiça Militar (não obrigatórios); e) Juízos de Direito; f) Juizados Especiais Cíveis e Criminais.