Ponto Dos Concursos Afo E Contabilidade Publica

  • October 2019
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APRESENTAÇÃO Caros colegas concursandos! Quanta satisfação e radiante alegria estou sentindo por fazer parte dessa competentíssima equipe de professores do ponto dos concursos! Sinto-me realizando mais um grande sonho e até mesmo ansioso, haja vista a tamanha responsabilidade que pesa sobre mim, tentar, da melhor forma possível, ajudá-los a conquistar objetivos e realizar sonhos e, finalmente vê-los desfrutar o doce sabor da vitória. Motiva-me estar aqui porque estou fazendo algo que gosto e que muito me fascina, a atividade de magistério. Tudo isso, aliado à minha experiência de ter sido e ainda ser concursando, além de ter mais de 22 anos de servidor público federal e por ter sido professor concursado de duas universidades federais e de diversos cursinhos preparatórios para concursos públicos. A minha “vida de concursando” foi regada de sacrifícios e dificuldades como a de tantos outros: muito estudo, persistência, dedicação e vontade obsessiva de vencer. Não foram poucas as derrotas, entretanto, jamais me dei por vencido, ao contrário, procurei saber onde errei para refletir e finalmente replanejar os estudos. Fui aprovado, entre outros concursos, 2º lugar para Analista Judiciário do TRE/AC, em 1995, em 1º lugar para Prof. efetivo da UFMS em 1996, 2º lugar para Analista judiciário do TRF da 4ª região em 1999, em 1º lugar para Auditor do Estado de MT em 2001, 7º lugar para Controlador de Recursos Públicos e Auditor Substituto de Conselheiro do TCE/ES - 2001 etc. Desses cargos ocupei o de Prof. da UFMS, Controlador de Recursos Públicos do TCE/ES e ainda prof. da UFES, mesmo assim ainda não estava satisfeito e continuei estudando para o cargo de AFPS, objetivo a ser conquistado. Tendo sido www.pontodosconcursos.com.br

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aprovado neste cargo em 2002, ocupei a função em Dourados/MS, paralelamente logrei êxito no concurso de Perito Criminal Federal, cargo que atualmente ocupo. Reconhecimento! Quando conheci as aulas do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, anteriormente no vemconcursos e agora no pontodosconcursos, foi uma descoberta, vi algo diferente. Nessas aulas encontrei exatamente o que precisava para fins de concurso público: linguagem acessível, metodologia adequada e exercícios de acordo com a realidade das provas dos concursos da ESAF e do CESPE. Para mim, e acredito que para muitos outros candidatos essas aulas fizeram a diferença na hora das provas e certamente fará para aqueles que tentam obter sucesso nos concursos objetivados. Passei a ser um grande admirador desses obstinados “MESTRES” que perdem horas de lazer para, com satisfação, ajudar os concursandos pelo Brasil afora. Parabéns! Imagino quantas pessoas não gostariam de agradecê-los pessoalmente, oportunidade que tive em Campo Grande, ocasião da inauguração de mais uma “filial” do Curso Aprovação. O meu maior agradecimento é procurar ajudar aqueles que, assim como eu precisei, estão nesse momento procurando auxílio para passar em um concurso público. Espero não decepcioná-los. Uma dica aos concurseiros! Saiam da zona de conforto e comecem enfrentar os concursos públicos que lhes possam oferecer remuneração digna, segurança e atividade compatíveis com os seus perfis. No início será um pouco difícil, as derrotas serão inevitáveis, às vezes sentir-se-ão desmotivados, mas, para ser aprovado num bom concurso não é apenas se inscrever, comprar as apostilas ou livros, dar uma olhada ou “uma enrolada”, continuar levando o mesmo ritmo de vida e prestar as provas.

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Muitos candidatos inexperientes agem dessa forma, às vezes, inconscientemente, isso é muito comum, mas... não é dessa forma que devemos agir. Existem princípios e regras: planejamento, persistência, dedicação, abdicar de algumas boas coisas que a vida nos oferece, etc. Ter uma boa formação acadêmica e freqüentar cursinho preparatório é apenas o referencial de um bom caminho, mas não é tudo, os ingredientes acima citados são imprescindíveis. Para enfrentar alguns “concursos para feras”, tais como: Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Perito Criminal Federal, Analista do TCU, CGU, AFC/STN, Analista de planejamento - MPOG, etc, são necessários alguns ingredientes básicos: muita vontade de vencer, coragem para enfrentar horas e mais horas de estudos, paciência, persistência e nunca desistir na primeira derrota. Esses concursos são dificílimos, sabemos que são os concursos mais difíceis do Brasil, pois podem fazê-los pessoas que possuem quaisquer curso superior e a remuneração é mais de R$ 7.000,00 no início da carreira. Dá para imaginar a concorrência? As notas são quase todas iguais, às vezes existem mais de 20 candidatos com a mesma nota. Às vezes vejo e ouço muitas pessoas, nas rodas de amigos, que falam: “agora eu vou estudar pra valer”, “nesse concurso eu vou passar”, “agora será minha vez”. Entretanto, fazem igual “fogo em palha”, acende e apaga rapidamente, após a primeira ou segunda derrota, desistem. Geralmente esses candidatos estudam muito pouco, pegam alguns livros ou apostilas, dão uma olhada aqui, outra ali, fazem alguns exercícios fáceis, estudam deitados, televisão ligada, ouvindo música, etc. Esse tipo de procedimento é completamente inadequado para quem irá encontrar concorrentes verdadeiramente compromissados com os estudos e

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“queimando” mais de seis horas por dia. Agindo dessa forma estarão jogando tempo e dinheiro fora. Vamos parar agora com essa atitude? Para passar num bom concurso público precisa ser decidido e não enganar a si mesmo. Pergunte a si mesmo(a): o atual emprego está bom? Estou sendo bem remunerado? Valorizado profissionalmente? Estou fazendo o que eu realmente gosto? Tudo isso são perguntas a serem feitas antes de se tomar uma decisão. O raciocínio é muito simples e fácil! Pense!! Vou “enfiar a cara” nos livros por uns 10/12 meses e depois, se for aprovado é só “tirar o atraso”, aí sim, com mais grana no bolso as coisas melhoram. O que não se admite é estar exercendo cargo ou emprego insatisfeito, reclamando diariamente e nada fazendo para mudar essa situação. Passar 30 ou 35 anos reclamando! Até se aposentar? Assim não dá! Vamos lá? É hora de virar esse jogo, nada está perdido! Existe sempre um bom motivo para estudar: ser aprovado no concurso escolhido, então, estude com a melhor boa vontade possível, não desperdice a oportunidade de aprender. Só se executa bem uma atividade quando há interesse por ela. Conquistar um bom emprego ou cargo público com seus próprios méritos, concorrendo em igualdade de condições com os demais candidatos, respeitando a liberdade e o direito dos seus colegas de luta é o meio mais difícil, porém o mais democrático e empolgante de se conquistar uma “vitória”. O contato com outros colegas, candidatos de todos os lugares do Brasil, troca de experiências em cursos de formação profissional, viajar para outros estados, compartilhar alegrias, tristezas, estresse, tensão, tudo isso são valores que se agregam para o resto de nossas vidas.

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A experiência pode ser fator decisivo na conquista de uma vaga. Fiz esse investimento e vejo que valeu a pena. É gratificante se empossar em um cargo público conquistado com os seus próprios méritos, nesse momento sublime e de glória percebe-se que o esforço foi recompensado, colhem-se frutos do que foi plantado, é o momento de se reconhecer e refletir o quanto valeu a pena aquele esforço. O melhor de tudo isso é assumir um cargo com a moral elevada, orgulhoso e com humildade, entrando pela “porta da frente”, com segurança para realizar seu trabalho com indepência/autonomia e não ser manipulado pela cúpula superior do órgão. Um alerta!! Não se empolge tanto! Apenas não seja arrogante com os humildes e nem humilde com os arrogantes. A minha modesta contribuição aqui no pontodosconcursos é tentar expor a matéria “orçamento e contabilidade pública” de forma objetiva, direta, concisa e procurando utilizar linguagem acessível, pois os concursos visados pela maioria dos visitantes desta página não exigem o bacharelado em Contabilidade. Assim, ministrarei aulas para aqueles que possuem pouco conhecimento ou dificuldades de entendimento de orçamento e contabilidade pública, em especial, para aqueles que pretendem prestar concurso para o TCU, CGU, AFC/STN, Analista/MPOG, Tribunais de Contas e Controladorias dos Estados. Ao final de cada assunto buscarei apresentar questões abordadas em concursos anteriores dos órgãos acima referenciados, inclusive comentando seus respectivos gabaritos, claro que somente os necessários. “Todas as coisas contribuem para o bem daqueles que amam a Deus. Nossos planos nem sempre são os mesmos de Deus. O tempo sempre mostra que Deus tem os melhores planos para nós”. www.pontodosconcursos.com.br

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Obra publicada: Livro de Orçamento e Contabilidade Pública, teoria, prática e mais de 500 exercícios. Incluindo Lei de Responsabilidade Fiscal, Licitações e Contratos, SIAFI, SIDOR e Convênios. Editora Campus Elsevier – Série Impetus Provas e Concursos.

Prof. Deusvaldo Carvalho: • Pós-Graduado em Contabilidade Gerencial, pela UFMS. • Bacharel em Ciências Contábeis pela UFMS. • Perito Criminal Federal – Departamento de Polícia Federal. • Servidor Público Federal há 22 anos, tendo ocupado os seguintes cargos: • Auditor Fiscal da Previdência Social. • Professor efetivo da UFMS, nas disciplinas de Auditoria, Orçamento e Contabilidade Pública, Perícia Contábil, etc. • Professor da UFES na disciplina Contabilidade Avançada. • Controlador de Recursos Públicos do TCE/ES. • Coordenador de Curso de Ciências Contábeis/UFMS • Professor de cursos preparatórios para concursos públicos, entre os quais: • Néon – Campo Grande/MS • CPC – Vitória/ES. E-mail: [email protected]

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AULA ZERO: ORÇAMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

E

PLANEJAMENTO

NA

Olá Colegas do Ponto dos Concursos! É com imensa satisfação e alegria que iniciaremos, hoje, os tópicos de Administração Financeira e Orçamentária e Contabilidade Pública referentes ao conteúdo do concurso para ACE do TCU. Espero, sinceramente, poder ajudá-los na conquista de seus objetivos e estarei sempre disposto a atender e assimilar críticas e sugestões. Análise do conteúdo programático: A disciplina Administração Financeira e Orçamentária, em tese, não apresenta dificuldades de aprendizado, ou seja, o assunto é de fácil assimilação, porém, um pouco complexa, principalmente quanto ao conteúdo da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Já a disciplina Contabilidade Pública requer um pouco mais de conhecimento básico de Contabilidade e de Direito Financeiro, em especial, da parte dos Balanços Públicos, assunto que exige bastante atenção do candidato. Entretanto, ao longo desse curso serão apresentados diversos MACETES e TÉCNICAS de aprendizado, tudo isso com o intuito de facilitar a assimilação por parte de candidatos não formados na área. Vamos ao assunto! Existe diferença entre orçamento e planejamento na administração pública? Legalmente não, haja vista que, de forma ampla, a Lei do Plano Plurianual – PPA, a Lei Orçamentária Anual – LOA e a www.pontodosconcursos.com.br

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Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, todos são instrumentos de planejamento da Administração Pública. Entretanto, para fins de concursos públicos, existe diferença, conforme comentado nos parágrafos seguintes. O PPA é o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira, elaborado para viger por 4 anos. Para fins de concurso público, quando se refere a PLANEJAMENTO, geralmente está-se referindo ao PPA e quando se fala em ORÇAMENTO está-se referindo à Lei Orçamentária Anual – LOA. O que são Instrumentos Administração Pública?

de

Planejamento

da

As Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal, para cumprir com suas finalidades básicas de prestar serviços à sociedade e realizar investimentos, necessitam de recursos, ou seja, receitas. Esses recursos são necessários para a realização dos gastos, as despesas públicas. Entretanto, a tarefa de arrecadar receitas e realizar gastos necessita ser efetivada de forma planejada. É semelhante a uma família ou uma pessoa, que, em princípio, não se pode gastar mais do que ganha. Dessa forma, tanto o poder público quanto as pessoas devem planejar como, quando e em que gastar o que ganham ou recebem a título de receitas. Para realizar tal tarefa de forma planejada a Administração Pública utiliza-se do Plano Plurianual – PPA, da Lei Orçamentária Anual – LOA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Esses são os Instrumentos de Planejamento da Administração Pública previstos na Constituição da República.

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Esses instrumentos de planejamento previstos na Constituição Federal-CF de 1988 estão regulamentados em diversas normas, principalmente na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, além de diversas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. Uma observação importante! O PPA (art. 165, I) e a LDO (art. 165, II) são inovações da CF de 1988. Antes de 1988 havia instrumentos semelhantes, a exemplo do Plano Plurianual de Investimentos, Plano Nacional de Desenvolvimento, etc. Após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, não há mais como estudar sobre planos, orçamentos e gestão pública responsável sem apoio em suas diretrizes, principalmente quando se trata de concursos públicos. Instrumentos de planejamento na CF: A Constituição Federal estabelece, acerca dos instrumentos de planejamento da administração pública, o seguinte: Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da www.pontodosconcursos.com.br

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administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.(grifei) § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (grifei) § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Essas normas constitucionais referentes ao PPA, LDO e LOA são muito cobradas em concursos. Leiam esse assunto com bastante atenção, observem os detalhes! Instrumentos de planejamento na Lei 4.320/64: A Lei nº 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal estabelece que:

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Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. Observem que a Lei nº 4.320/64 não versa acerca do PPA e LDO, posto que estes planos são inovações da CF/88. Já que estamos falando nessa lei, vamos adiantar! Ela foi votada como Lei Ordinária e foi recepcionada como Lei Complementar pela Constituição Federal de 1988 (art 165, § 9º, da CF). Instrumentos de planejamento na LRF: A Lei Complementar nº 101/00 – LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, praticamente não se refere ao Plano Plurianual e deu total ênfase à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda a alguns procedimentos quanto à Lei Orçamentária Anual. Resumindo, os instrumentos administração pública são:

de

planejamento

da

A Lei do Plano Plurianual – PPA; A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; A Lei Orçamentária Anual – LOA. O PPA, a LDO e LOA representam os pilares básicos do planejamento na administração pública brasileira dos entes da federação e seus respectivos poderes. Iniciativa dos projetos de lei: www.pontodosconcursos.com.br

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Todos esses instrumentos de planejamento serão transformados em lei, portanto, os respectivos projetos de leis são de iniciativa privativa do Presidente da República para encaminhá-las ao Congresso Nacional para fins de apreciação (art. 84, Inciso XXIII, da CF). Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa acima mencionada é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594). A responsabilidade pela elaboração e execução dos instrumentos supracitados é de todos os órgãos e Poderes públicos, ou seja, é competência exclusiva do Poder Executivo para apresentar ao Congresso Nacional a proposta dos instrumentos de planejamento. Entretanto, todos os entes, seus órgãos e Poderes elaboram sua proposta e encaminham ao Executivo, que as consolida e envio ao Poder Legislativo. Pelas atuais regras esses instrumentos de planejamento devem estar plenamente integrados e coordenados entre si. Atenção! Muito importante! A Constituição Federal, veda a edição de Medida Provisória sobre: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais suplementares(art. 62, § 1º, I, d). Portanto, essas matérias não podem ser tratadas por meio de Medidas Provisórias, exceto a abertura de créditos extraordinários, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). www.pontodosconcursos.com.br

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Também, não se pode tratar desses planos através de Lei Delegada (CF, art. 68, III). O Presidente da República apresenta ao Poder Legislativo (Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização) projetos de lei sobre o PPA, LDO e LOA, cabendo ao Congresso Nacional aprová-los ou rejeitá-los. É a chamada competência para dispor sobre orçamentos. Muito Importante pessoal! Não há possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que a CF determina que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO (art. 57, § 2º, da CF). São apenas pública?

esses

os

planejamentos

da

administração

Entendemos que não, tendo em vista que a Constituição Federal estabeleceu mais um instrumento de planejamento que ainda não se tem notícia de seu implemento. Esse parágrafo prevê planos e programas nacionais, regionais e setoriais a serem elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional (art. 165, § 4º, da CF). A respeito desses planos e programas nacionais, regionais e setoriais, foi cobrado no concurso para Técnico de Finanças e Controle da atual CGU: (ESAF – TFC/2000) A Constituição de 1988, em seu art. 165, determina que a lei orçamentária anual compreenderá: - O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; - O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

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- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Além dos orçamentos anuais acima indicados, a nova constituição estabelece que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: a) o plano plurianual, as diretrizes compensatórias e as atualizações fiduciárias b) o plano bianual, as diretrizes atualizações permanentes

orçamentárias

e

as

c) o plano plurianual, as diretrizes estratégicas e as atualizações permanentes d) o plano trianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações fiduciárias e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e programas nacionais, regionais e setoriais Essa ficou fácil! Pelo exposto acima a opção correta só poderia ser a letra “E”. Falando especificamente sobre os instrumento de planejamento iremos discorrer sobre cada um, isoladamente, com o intuito de melhor assimilação do conteúdo. Plano Plurianual – PPA: O que é o Plano Plurianual – PPA? O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e www.pontodosconcursos.com.br

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outras delas decorrentes e para programas de duração continuada.

aquelas

relativas

aos

O PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira. Quando e como se elabora o PPA? Ao assumir o mandato, já no 1º ano, o Chefe do Poder Executivo elabora o seu planejamento de gastos, ou seja, estabelece o que pretende executar, em termos de obras e serviços, reajuste dos servidores (isso na teoria!), novos concursos, etc. Esse planejamento é elaborado para 4 anos, entretanto, o Governo atual executa apenas 3, haja vista que 1 ano foi herdado do governo antecessor. Conforme visto acima, apesar de o PPA ser elaborado para um período de 4 anos, ele não coincide com o mandato presidencial. A proposta de Plano Plurianual poderá receber emendas dos parlamentares, apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde receberão parecer, que depois de votado na Comissão, o projeto de lei será apreciado pelo Congresso Nacional na forma do Regimento Comum. Atenção! Muito cobrado em concurso! O Presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações no Projeto de PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Como o PPA é executado? O que foi planejado para 4 anos, através da Lei do PPA, deverá ser cumprido passo a passo, ano a ano, através da Lei Orçamentária Anual – LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem www.pontodosconcursos.com.br

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estar coordenados e integrados entre si, haja vista que a CF estabelece em seu art. 166, § 1º, que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Assim, conforme exposto, o que foi planejado para 4 anos (PPA) será colocado em prática anualmente através da LOA. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, através de sua Secretaria Federal de Orçamento, elaborou o Manual Técnico de Orçamento – MTO, que anualmente é atualizado. Esse manual estabelece as políticas, diretrizes, metodologia e procedimentos para a elaboração dos orçamentos na administração pública federal. Esse manual estabeleceu os princípios básicos que devem reger o PPA: identificação clara dos objetivos e prioridades do Governo; integração do planejamento e do orçamento; promoção da gestão empreendedora; garantia da transparência; estímulo às parcerias; gestão orientada para resultados; e organização das ações de Governo em programas. Encaminhamento do PPA: O encaminhamento do PPA, pelo chefe do Poder Executivo ao Legislativo, será até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial, ou seja, deverá ser encaminhado até 31 de agosto.

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Exemplificando: 1º ano de mandato: o Chefe do Executivo governa com a proposta – PPA, de seu antecessor e elabora e encaminha o seu PPA para os próximos 4 anos.

2º ano de mandato: o Chefe do Executivo trabalha com seu PPA aprovado pelo Poder Legislativo. 1º ano de prática de seu planejamento.

3º ano de mandato. Idem ao 2º ano de mandato.

4º ano de mandato. Idem ao 2º ano de mandato.

Devolução do PPA: O Poder Legislativo deverá devolvê-lo ao chefe do Executivo, para sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso I, – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da CF). O quadro abaixo demonstra acerca da legislatura, sessão legislativa e o período legislativo: Legislatura

Período de 4 anos (CF, art. 44, parágrafo único)

Sessão Legislativa

Será de 15 de fevereiro a 15 de dezembro (CF, art. 57).

Período Legislativo

1º período: vai de 15 de fevereiro a 30 de junho (CF, art. 57). 2º período: vai de 1º de agosto a 15 de dezembro (CF, art. 57).

Macetes para fins de concurso! O encaminhamento ao Legislativo, pelo Poder Executivo, dos projetos de lei referentes ao PPA, LDO e LOA, tem sempre como referência até o término do exercício financeiro. Já a devolução dos projetos de lei, pelo Legislativo, os parâmetros são: PPA e LOA – até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, incisos I e III, do ADCT – CF);

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LDO – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso II, do ADCT – CF). A vigência do presidencial?

PPA

coincide

com

a

do

mandato

O PPA inicia-se no segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo, terminando no primeiro ano do mandatário subseqüente. Portanto, sua vigência não coincide com o mandato do chefe do Poder Executivo, apesar de sua duração ser de quatro anos. Atenção! Foi cobrado em concurso! (CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Assim fica fácil! Mas é assim mesmo que vem sendo cobrado em concurso! Conforme exposto acima, a vigência do PPA não coincide com o mandato presidencial. Ver o gráfico exemplificativo acima. Portanto, opção incorreta. Investimentos de duração superior a um ano: Todo tipo de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, ou seja, mais de um ano, deverá estar incluído no Plano Plurinual ou em Lei especial que o autorize. O exercício financeiro no Brasil coincide com o ano civil, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, assim determina a Lei nº 4.320/64. A Constituição Federal determina que nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser www.pontodosconcursos.com.br

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iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º). Resumindo: A Lei do Plano Plurianual deverá estabelecer, de forma regionalizada: As Diretrizes

Objetivos e

Metas da administração pública

Para as despesas de capital e outras delas decorrentes; e Para as relativas aos programas de duração continuada. Plano Plurianual - PPA

Diretrizes

Objetivos

Metas

O que são Diretrizes, Objetivos e Metas? Diretrizes são orientações ou princípios que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos durante um determinado período, com vistas a alcançar os objetivos de Governo nos 4 anos de legislatura. Objetivos consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais que permitirão a superação das dificuldades diagnosticadas. Metas são a tradução quantitativa dos objetivos. Por que tanta ênfase? www.pontodosconcursos.com.br

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É importante enfatizar que a finalidade do PPA é estabelecer as Diretrizes, Objetivos e Metas, porque geralmente os elaboradores de provas de concursos tentam confundir os candidatos com as finalidades da LDO, que é estabelecer as Metas e Prioridades da Administração Pública. Resumindo: Plano Plurianual

Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro Lei de subseqüente, orientará a elaboração da lei Diretrizes orçamentária anual, disporá sobre as Orçamentárias alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Princípios do processo de planejamento orçamentário: Atenção! Esses princípios são meramente doutrinários! Racionalidade: tendo em vista que os recursos são escassos e as necessidades humanas ilimitadas, esse princípio propõe-se a tornar mais eficiente o número de alternativas apresentadas ao orçamento, com vistas a obter compatibilidade e racionalidade com os recursos disponíveis. Previsão: estabelece a necessidade de diagnosticar e antever as ações num certo lapso de tempo, em função dos

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objetivos a serem atingidos ou almejados, disponíveis e o efetivo controle dos gastos.

recursos

Universalidade: engloba todas as fases, todos os órgãos, Poderes e entidades da administração direta e indireta no processo de planejamento, ou seja, estabelece o comprometimento com planejamento e responsabilidade na gestão fiscal. Unidade: os planos, coordenados e integrados entre si, devem ser uno, ou seja, apenas um para cada ente da federação. Continuidade: o planejamento deve ser contínuo racional e flexível. Em função da escassez de recursos, em determinado momento pode haver necessidade de minimizar ou maximizar as ações. Aderência: visto que o planejamento deve estar ligado a todos os órgãos, Poderes e entidades da administração direta e indireta, esses órgãos devem estar comprometidos com os objetivos do serviço público e a missão da entidade, sempre direcionada a melhorar a qualidade na prestação dos serviços à sociedade. Atenção! Não confundir os princípios acima com os princípios da LOA! Sobre estes, mencionaremos posteriormente. Questões de concursos sobre o assunto PPA! 1.(CESPE – Procurador TCDF/2002) O plano decenal, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual constituem etapas de planejamento orçamentário. 2.(CESPE – MJ/Perito Criminal Federal/2004) De acordo com o calendário vigente, o presidente da República, no primeiro ano de seu mandato, governa o país com o plano plurianual, a www.pontodosconcursos.com.br

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lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual aprovados pelo seu antecessor, embora não esteja impedido de propor alterações. 3.(CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

4.(CESPE – ACE/TCU – 2004) O Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro. Uma das situações que impede o início do recesso parlamentar em 1.º de julho é a não-aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. GABARITOS COMENTADOS: 1. ERRADA. O plano decenal não faz parte dos Instrumentos de planejamento da administração pública. 2. CERTA. Quando o Presidente da República assume seu mandato, em 1º de janeiro, ele irá cumprir um ano do PPA, aprovado pelo seu antecessor. A LDO e a LOA que ele irá cumprir no seu primeiro ano e mandato já foram aprovadas no ano anterior, para viger no ano subseqüente. O termo “aprovado pelo seu antecessor” está no sentido “lato”, haja vista que quem aprova, “estrito sensu”, os Instrumentos de planejamento em nosso País é o Congresso Nacional. É o Congresso Nacional quem tem competência para dispor sobre orçamento no Brasil.

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3. ERRADA. Porque conforme mencionamos acima, o PPA não tem vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, ou seja, quando o Chefe do Executivo assume o mandato em 1º de janeiro governará um ano de planejamento do seu antecessor. 4. CERTO. Conforme mencionado acima a respeito do período de reunião do Congresso Nacional, todos os prazos mencionados no comando da questão estão corretos, a novidade fica por conta do impedimento, previsto no § 2º do art. 57 da CF, do início do recesso parlamentar em 1.º de julho, caso não tenha sido concluída a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO: Conforme já mencionado, a LDO é também criação da Constituição de 1988. O Presidente da República deve enviar o projeto anual de LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57, § 2º da CF). No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas, desde que compatíveis com o plano plurianual, que serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, onde receberão parecer, sendo apreciadas pelas duas casas na forma do regimento comum. Da mesma forma que o PPA, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor

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modificações no projeto de lei da LDO, enquanto não iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja alteração é proposta. O que a LDO estabelece? A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. De acordo com o § 2º do art. 165 da CF, a LDO deverá: Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual; Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento

LDO

Metas

Prioridades

Outras matérias que podem ser tratadas na LDO: estrutura e organização dos orçamentos; disposições relativas à dívida pública federal; disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

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disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; etc. Essência da LDO: A LDO é o instrumento propugnado pela Constituição para fazer a ligação (transição) entre o PPA (planejamento estratégico) e as leis orçamentárias anuais. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, objetivos metas contemplados no plano plurianual. É papel primordial da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional. A LDO é, na realidade, uma cartilha que direciona e orienta a elaboração do Orçamento da União, o qual deve estar, para sua aprovação, em plena consonância com as disposições do Plano Plurianual. Importância da LDO após a vigência da LRF: Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal a Lei de Diretrizes Orçamentárias passou a ter mais relevância. A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre:

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Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal; Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Demais condições e exigências para a transferências de recursos a entidade públicas e privadas ; O § 1º do art 4º da LRF estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O § 2º do art 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda: Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três

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exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a erigem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. O § 3º do art. 4º da LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. O § 4º do art. 4º da LRF, propugna que a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. Atenção! Bastante cobrado em concurso! www.pontodosconcursos.com.br

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A LDO deverá conter o anexo de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais. No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, para 3 exercícios. No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Questões de concursos sobre o assunto LDO! 5.(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Contador/2004) A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do previsto na Constituição Federal, deve incluir o Anexo de Metas e Prioridades e o Anexo de Metas Fiscais. Julgue os itens seguintes: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve incluir: 6.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) as metas e prioridades da administração pública federal, com as despesas de capital para o exercício subseqüente. 7.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) os limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada poder.

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8.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 9.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. 10.(CESPE – STJ – Analista Judiciário: Área Administrativa/2004) o anexo de metas fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Resumindo: Ênfase da LRF na LDO: LRF

LDO

Equilíbrio entre receita e despesa

Critérios e forma de limitação de empenho...

Normas relativas ao controle de custos...

Anexo de Metas Fiscais - metas anuais relativas a receitas, despesas, etc.

Anexo de Riscos Fiscais - avaliação dos passivos contingentes...

GABARITOS COMENTADOS: 5. ERRADA. não previsto, em nenhuma norma, esse Anexo de Metas e Prioridades.

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6. CERTA. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165 da CF. 7. CERTA. É a LDO que orientará a elaboração da proposta orçamentária e nessa orientação estabelece-se os limites de gastos de cada poder. 8. CERTA. Está exatamente como previsto no § 2º do art. 165 da CF. 9. CERTA. Conforme previsto na alínea “e” do inciso “I” do art. 4º da LRF. 10. ERRADA. No anexo de metas fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Os passivos contingentes serão avaliados no anexo de Riscos Fiscais, conforme o § 3º do art. 4º da LRF. Lei Orçamentária Anual – LOA: A LOA Tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual. É o que poderíamos chamar de orçamento por excelência ou orçamento propriamente dito. Conceito de orçamento: É um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em termos financeiros para determinado período – um ano, os planos e programas de trabalho do governo. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a LDO e a LRF.

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Em outras palavras, é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da “máquina administrativa”. Conceito de alguns autores renomados! “É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo lhe autoriza, por certo período, e em pormenor, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei” ( Aliomar Baleeiro). “O Orçamento do Estado é o ato contendo a aprovação prévia das Receitas e Despesas Públicas”, “para um período determinado” (René Stourn). Pelos conceitos acima, quem elabora e executa o orçamento é apenas o Poder Executivo? Não, na realidade, todos os Poderes e o Ministério Público elaboram suas propostas orçamentárias, porém, quem executa a maior parte das despesas é o Poder Executivo, mesmo porque essa é a sua principal função. Basicamente, em termos de elaboração da proposta orçamentária, genericamente falando, funciona da seguinte forma: Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público), e demais órgãos (Unidades Orçamentárias) elaboram as suas propostas orçamentárias e www.pontodosconcursos.com.br

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encaminham para o Poder Executivo (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG), que faz a consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei de Orçamento ao Congresso Nacional. Atenção! Muito importante! Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa competência é privativa do Presidente da República (art 84, Inciso XXIII, da CF). Nunca é demais mencionar! Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa acima mencionada é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594). Assim foi cobrado em concurso! (CESPE – ACE/TCU – 2004) Os órgãos do Poder Judiciário, as casas do Congresso Nacional e o Ministério Público, amparados na autonomia administrativa e financeira que lhes garante a Constituição Federal, devem elaborar as respectivas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-las ao Congresso Nacional no mesmo prazo previsto para o envio do projeto de lei orçamentária do Poder Executivo, ou seja, até quatro meses antes do encerramento do exercício.

Essa ficou facílima! Nenhuma proposta orçamentária pode ser enviada diretamente ao Congresso Nacional - CN, independentemente da autonomia de cada poder, a proposta orçamentária de cada órgão ou Poder deverá ser www.pontodosconcursos.com.br

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encaminhada ao Executivo, para fins de consolidação e respectivo envio ao CN. Cuidado! Às vezes temos visto questionamentos, em concurso, sobre quem tem competência para dispor sobre orçamento público no Brasil. Essa competência é exclusiva do Congresso Nacional. O termo dispor Refere-se a: votar, apresentar e rejeitar emendas, manter ou derrubar vetos do Presidente da República, aprovar créditos adicionais, fiscalizar, etc. Questionamento importante! Caso o Presidente da República se omita, deixando de encaminhar a proposta orçamentária ao Congresso Nacional, pode, qualquer parlamentar, apresentar essa proposta? Não, essa competência é exclusiva do Presidente da República. A proposta apresentada por parlamentar caracteriza inconstitucionalidade formal. Na prática, como se elabora o orçamento público? Essa tarefa é bastante complexa e é chamada de processo de elaboração da proposta orçamentária e pode ser resumido da seguinte forma: É semelhante ao orçamento familiar, onde são orçados os gastos do mês em função das receitas recebidas, assim: Orçamento do mês de dezembro - 2005 RECEITAS Salário mensal

DESPESAS 3.500,00

Moradia

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CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Outras rendas

500,00

Aluguel

300,00

Educação Mensalidade escolar

400,00

Saúde Plano de saúde

150,00

Despesas médicas

250,00

Lazer Viagens e turismo

800,00

Concursos

Total

4.000,00

Investimento – ACE/TCU

1.200,00

Outras despesas

900,00

Total

4.000,00

Na Administração Pública, as receitas a serem arrecadadas já estão previstas em Lei. Incumbe ao Poder Executivo prevê a sua arrecadação para o ano subseqüente e a fixação das despesas em função dessas receitas. Ao Congresso Nacional compete autorizar, através de lei, a execução orçamentária. É similar ao quadro apresentado abaixo: Proposta orçamentária para o ano de – 2006 – em bilhões RECEITAS PREVISTAS

DESPESAS FIXADAS

Tributária

3.500,00

Pessoal

Patrimonial

500,00

Civil

3.000,00

De serviços

1.000,00

Militar

1.000,00

Industrial

500,00

Material de consumo

2.000,00

Agropecuária

500,00

Investimento

3.000,00

Operações de crédito

2.000,00

Alienação de bens

1.000,00

Total

9.000,00 Total

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9.000,00

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As despesas devem ser iguais as receitas, é o chamado princípio do equilíbrio orçamentário. E se fosse arrecado somente 8.000,00 das receitas previstas acima, poderia ser gasto os 9.000,00 fixados de despesa? Em princípio sim (art. 167, II, CF). Nessa situação, o CN autorizou a realização de 9.000,00 de despesas. Caso fossem comprometidos os 9.000,00 de despesas e tendo arrecadado somente 8.000,00, os 1.000,00 poderiam ser inscritos em restos a pagar. Entretanto, se não houver excesso de arrecadação, superávit financeiro do exercício anterior ou a realização de empréstimos autorizada em lei, a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, regulamenta essa prática (Art. 9º, c/c o Art. 42, § 1º, LRF). Ou seja, poderia comprometer 9.000,00, pagar 8.000,00 com o que foi arrecadado e ficar devendo 1.000,00 para pagamento no ano subseqüente, desde que haja disponibilidade em caixa de 1.000,00. Qual é o conteúdo da LOA? A LOA conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica e financeira e o programa de governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade(art. 2º, da Lei nº 4.320/64). Atenção! Não são somente esses princípios, existem outros previstos na CF e em outras normas, os quais mencionaremos quando estudarmos os princípios orçamentários. A LDO é o instrumento norteador da elaboração da lei orçamentária anual, pois esta é uma de suas funções, orientar a elaboração da LOA (art. 65, § 2º, da CF). www.pontodosconcursos.com.br

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O orçamento viabiliza a realização anual dos programas mediante a quantificação das metas e a alocação de recursos para as ações orçamentárias (projetos, atividades e operações especiais). Quais são os órgãos técnicos responsáveis elaboração do orçamento da União?

pela

A elaboração dos orçamentos da União é de responsabilidade conjunta dos órgãos central (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG – Secretaria de Orçamento Federal – SOF) e setoriais, dentro de cada Ministério, e das unidades orçamentárias. A elaboração orçamentária inicia-se com o levantamento de informações para definição do rol de programas, ações e localização dos gastos a serem realizados. Assim foi cobrado em concurso! (CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Téc. Contabilidade/2004) Segundo os dispositivos legais, o orçamento público deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.

O comando da questão está exatamente conforme o art. 2º da Lei nº 4.320/64, que enumera esses três princípios. Importante! A LOA é também doutrinariamente reconhecida como o planejamento operacional da administração pública. Atenção! Esse preceito constitucional abaixo mencionado é muito exigido nos concursos públicos! Conforme o § 8º do art. 165 da Constituição Federal, o Congresso Nacional pode, na própria LOA, autorizar: ►a contratação de qualquer modalidade de operação de crédito; ►abertura de crédito adicional, somente o suplementar; ►a realização de operações de crédito por antecipação da receita www.pontodosconcursos.com.br 36 orçamentária – ARO.

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Muita atenção! Existem três tipos de créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário). Na LOA só pode ser autorizada a abertura de crédito adicional suplementar. Portanto, a CF veda a autorização para a abertura de créditos especial e extraordinário na própria LOA. Essas autorizações são chamadas de exceções ao princípio da exclusividade, ou seja, a LOA estaria tratando “em tese” de matérias não especificamente orçamentárias. O § 5º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei Orçamentária Anual compreenderá: ►o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; ►o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; ►o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O orçamento fiscal será referente: Aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; Inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público. O orçamento de investimento será referente: Às empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; O orçamento da seguridade social será referente: A todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta; os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Quanto ao orçamento da seguridade social é importante mencionar que envolve três grandes áreas:

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saúde; Previdência; e Assistência social. São áreas de grande carência e relevância social e atende basicamente a sociedade mais necessitada. Encaminhamento e vigência da LOA: O Encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, ao Legislativo, será da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso III, do ADCT – CF). A LOA tem sua vigência limitada a um período de doze meses, o qual, via de regra, coincide com o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro). Portanto, as leis que aprovam os três instrumentos de planejamento da administração pública - PPA, LDO e LOA possuem vigência temporária, ou seja, a LOA e a LDO são para o período de um ano e o PPA será para quatro anos. A LOA e as implicações da LRF: Com a vigência da LRF, a LOA também ganha ênfase, passou a ter mais relevância. A LRF estabeleceu que esta deverá dispor sobre: O art 5º da LRF estabelece que “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e com as normas desta Lei Complementar”: Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.5º;

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Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da CF (demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias, destinada ao: Atenção! Muito importante! A reserva de contingência deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO; O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida. Exemplo, a LDO poderia estabelecer que o montante da reserva de contingência constante na LOA seria de no máximo 5% da Receita corrente líquida. A reserva de contingência será destina ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a exemplo do pagamento de decisões judiciais, O § 1º do art. 5º da LRF estabelece que a LOA deverá conter todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

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O § 2º do art. 5º da LRF estabelece que na LOA e em crédito adicional, o refinanciamento da dívida pública constará separadamente. O § 3º do art. 5º da LRF estabelece que a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. O § 4º do ar 5º da LRF estabelece que é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. O § 5º do art. 5º da LRF prevê que a LOA não consignará dotação para investimento com duração superior ao exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. O § 6º do art. 5º da LRF estabelece que integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. O art. 7º da LRF estabelece que o resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, será transferido até o décimo dia útil do subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. O § 1º do art. 7º da LRF prevê que o resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. www.pontodosconcursos.com.br

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O § 2º do art. 7º da LRF estabelece que o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. O § 3º do art. 7 da LRF prevê que os Balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. Concluindo: O PPA, a LDO e a LOA constituem os instrumentos de planejamento que dão suporte a elaboração e execução orçamentária brasileira, representando uma verdadeira “pirâmide orçamentária”, estando na base da pirâmide o PPA, no meio a LDO e no topo a LOA, conforme demonstrado abaixo:

LOA LDO PPA

Com esse breve estudo acerca dos instrumentos de planejamento da administração pública podemos concluir este estudo através de um quadro resumo, demonstrando a forma www.pontodosconcursos.com.br

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e prazos de envio e retorno dos projetos de lei de orçamento entre o Poder Executivo e o Legislativo: Envio: Chefe do PE ao PL. Projeto de Lei

Devolução: do PL ao PE.

Parâmetro para envio: Parâmetro para até o término do exercício devolução: até o financeiro. termino da sessão ou período legislativo.

Até 4 meses antes do Até o término da sessão encerramento do primeiro legislativa – 15 de Plano Plurianual exercício financeiro do mandato dezembro. do chefe do PE – 31 de agosto. Até 8 meses e ½ ates do Até o término do primeiro Lei de Diretrizes encerramento do exercício período legislativo – 30 de Orçamentárias financeiro – 15 de abril. junho. Lei Orçamentária Anual

Até 4 meses antes do Até o término da sessão encerramento do exercício legislativa – 15 de financeiro – 31 de agosto. dezembro.

PE = Poder Executivo. PL = Poder Legislativo.

Observem que os prazos da LOA e do PPA são coincidentes!

Foi cobrado em concurso! (CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal/2004) Alterações no projeto de lei orçamentária após seu envio ao Congresso Nacional só podem ser efetuadas por iniciativa do Poder Legislativo. Opção incorreta, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo podem apresentar propostas de alteração da LOA, entretanto, as propostas do Chefe do Poder Executivo só serão aceitas se ainda não iniciada a votação, na Comissão mista de Senadores e Deputados, da parte cuja alteração é proposta.

As propostas de alterações ao projeto de lei de orçamento do Executivo serão encaminhadas através de mensagem e a dos parlamentares, mediante emendas. Bom pessoal, por hoje é só! www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO

Obrigado pela atenção! “Todas as coisas contribuem para o bem daqueles que amam a Deus. Nossos planos nem sempre são os mesmos de Deus. O tempo sempre mostra que Deus tem os melhores planos para nós”. As críticas, sugestões e questionamentos serão bem-vindos. Bom estudo!

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