Contabilidade Publica Anac

  • May 2020
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Finanças Públicas são definidas por Paulo Sandroni, como sendo o setor que controla a massa de dinheiro e de crédito que o governo federal e os Órgãos a ele subordinados movimentam em um país. Abrange não só as operações relacionadas com o processo de obtenção, distribuição e utilização dos recursos financeiros do Estado, como também a atuação dos organismos públicos em setores da vida econômica. Essa atuação amplia o âmbito da ação financeira do Estado, que, nos dias de hoje, constituise como agente econômico determinante do volume da renda nacional e da distribuição dessa renda entre os diferentes grupos sociais. Ao mesmo tempo que atua como recolhedor de tributos e aplicador desses tributos em benefícios sociais, salários e obras públicas, o Estado tem ampliado sua ação por meio de empresas estatais, que operam em diferentes setores da economia, e por meio de um controle mais direto do comércio exterior e dos mecanismos de consumo, investimentos e distribuição de matérias-primas. A crise dos anos 30 deixou ao Estado a responsabilidade de tentar evitar novas crises econômicas, por meio de uma ação regularizadora. Para cumprir sua nova função, o Estado ampliou também sua atividade financeira. Criou novos impostos, aumentando sua receita na mesma proporção em que aumentaram os gastos. No início da década de 80, com a eclosão da crise da dívida externa, o crédito externo ao Brasil ficou escasso, fazendo com que o país tivesse mais uma vez que recorrer ao Fundo Monetário Internacional – FMI, negociando uma ajuda financeira. Naquela época o cenário fiscal do país apontava para os seguintes problemas: a)

déficit público elevado, porém com uma grande incerteza sobre o valor exato desse déficit, em decorrência das dificuldades de mensuração;

b)

ausência de estatísticas fiscais em consonância com as boas práticas internacionais;

c)

inexistência de mecanismo efetivo de controle do gasto público, que possibilitasse respostas imediatas às diretrizes da política econômica.

O acordo com o FMI foi implementado a partir de 1983 e desde então houve muitos avanços. A principal tarefa implementada em conjunto com técnicos do FMI e do governo, no final de 1982, quando foi negociado o empréstimo, que incluía uma série de compromissos assumidos pelo país, foi o aparelhamento do Banco Central para registrar as operações de endividamento do setor público. Nesse sentido, foi implementado critério de apuração do déficit público, mais conhecido entre os economistas como Necessidades de Financiamento do Setor Público – NFSP, sendo introduzidos no país os conceitos de Resultado Primário, Resultado Nominal e Resultado Operacional, como instrumento para avaliar a sustentabilidade da política fiscal do país. Os principais avanços aconteceram a partir da segunda metade da década de 80 com a necessidade de manter o endividamento público controlado mediante monitoramento do déficit público, e de um modo geral da política fiscal do governo. Dentre as principais medidas, no que se refere à eliminação de problemas históricos que contribuíam para a falta de controle da política fiscal, colaborando para um maior controle e transparência das contas públicas, destacam-se: a)

criação da Secretaria do Tesouro Nacional, em 1986, com a finalidade de unificar, gerir e contabilizar os pagamentos e recebimentos do governo federal;

b)

criação da Conta única do Tesouro Nacional, em 1988, extinguindo a conta movimento mantida no Banco do Brasil;

c)

implantação, em 1987, do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

d)

eliminação do orçamento monetário, incorporando suas despesas ao Orçamento Geral da União - OGU;

e)

transferências das operações de fomento, até então realizadas pelo Banco Central, para o OGU;

f)

incorporação ao OGU, a partir de 1988, de todas as despesas públicas federais, inclusive as das autarquias, fundações e fundos;

g)

transferência da administração da dívida pública para a Secretaria do Tesouro Nacional e incorporação ao OGU das despesas com o pagamento de juros da dívida pública, com submissão ao Congresso Nacional da aprovação dos limites de endividamento.

Assim, durante a década de 90 as informações relativas às Necessidades de Financiamento do Setor Público ganham uma ênfase cada vez maior dentro e fora do governo. A Secretaria do Tesouro Nacional – STN passa a divulgar em conjunto com o Banco Central as informações detalhadas do endividamento do setor público, informando aos agentes econômico e à sociedade, por meio de boletins mensais, os principais aspectos relacionados às contas públicas, como por exemplo, a variação da dívida, o resultado da previdência social e o resultado do Tesouro Nacional. A partir de 1995, com o início do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, que propiciou o refinanciamento de dívidas de Estados, a partir da assunção de compromissos fiscais com vistas ao equilíbrio orçamentário sustentável, os conceitos de metas fiscais e resultado primário passam a se incorporar à legislação do país. Este processo todo tem seu ápice com a publicação da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que tem o objetivo de estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, estabelecendo os seguintes postulados: a) ação planejada e transparente; b) prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; c) garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar. A LRF se consagra desde então como principal instrumento da legislação de finanças públicas do país, expandindo para Estados e Municípios conceitos até então utilizados apenas pelo governo federal, como resultado primário e resultado nominal. TEORIA DE FINANÇAS PÚBLICAS De uma forma geral, a teoria das finanças públicas gira em torno da existência das falhas de mercado que tornam necessária a presença do governo, o estudo das funções do governo, da teoria da tributação e do gasto público.

As falhas de mercado: são fenômenos que impedem que a economia alcance o ótimo de Pareto, ou seja, o estágio de welfare economics, ou estado de bem estar social através do livre mercado, sem interferência do governo. São elas:

 existência dos bens públicos: bens que são consumidos por diversas pessoas ao

mesmo tempo (ex. rua). Os bens públicos são de consumo indivisível e não excludente. Assim, uma pessoa adquirindo um bem público não tira o direito de outra adquirí-lo também;

 existência de monopólios naturais: monopólios que tendem a surgir devido ao ganho de escala que o setor oferece (ex. água, elergia). O governo acaba sendo obrigado a assumir a produção ou criar agências que impeçam a exploração dos consumidores;  as externalidades: uma fábrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerar empregos. Assim, a poluição é uma externalidade negativa porque causa danos ao meio ambiente e a geração de empregos é uma externalidade positiva por aumentar o bem estar e diminuir a criminalidade. O governo deverá agir no sentido de inibir atividades que causem externalidades negativas e incentivar atividades causadoras de externalidades positivas;  desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias em desenvolvimento a ação governamental é muito importante no sentido de gerar crescimento econômico através de bancos de desenvolvimento, criar postos de trabalho e da buscar a estabilidade econômica. Intervenção do Governo na Economia Política Econômica As medidas adotadas pelo governo para controle da economia. As relativas ao orçamento, por exemplo, afetam todas as áreas da economia e constituem políticas de tipo macroeconômico; outras afetam exclusivamente algum setor específico, como, por exemplo, o agrícola e constituem políticas de tipo microeconômico. Estas últimas são dirigidas a um setor, a uma indústria, a um produto ou ainda a várias áreas da atividade econômica e criam a base legal em que devem operar os diferentes mercados, evitando que a competição gere injustiças sociais. O alcance da política macroeconômica depende do sistema econômico existente, das leis e das instituições do país. Existem divergências quanto ao grau de intervenção do Governo: alguns defendem a política do laissez-faire e outros acham que o governo deve cobrir as deficiências do mercado. Neste caso, a política econômica deve eliminar as flutuações, reduzir o desemprego, fomentar um rápido crescimento econômico, melhorar a qualidade e o potencial produtivo, reduzir o poder monopolista das grandes empresas e proteger o meio ambiente. A partir da década de 1970, a política macroeconômica procurou limitar o papel dos governos e reduzir o poder do Estado. No entanto, a política econômica pode tornar-se contraproducente, caso o diagnóstico dos problemas econômicos for errôneo e as diretrizes políticas não forem adequadas ao problema que se pretende resolver. Em tempos de guerra, nas economias planificadas ou centralizadas, essa política é mais rígida e maior a intervenção do Estado. O êxito de uma política econômica dependerá da reação dos agentes econômicos, da sua execução e da confiança na administração. Nas relações comerciais entre dois países devem ser considerados os tipos de câmbio, as taxas alfandegárias e os problemas da dupla imposição, uma vez que a mudança em um desses fatores repercutirá sobre a economia nacional.

O Governo intervém de várias formas no mercado. Por intermédio da política fiscal e da política monetária, por exemplo, é possível controlar preços, salários, inflação, impor choques na oferta ou restringir a demanda. Os instrumentos e recursos utilizados pelo Governo para intervir na Economia são: Política Fiscal - envolve a administração e a geração de receitas, além do cumprimento de metas e objetivos governamentais no orçamento, utilizado para a alocação, distribuição de recursos e estabilização da economia. É possível, com a política fiscal, aumentar a renda e o PIB e aquecer a economia, com uma melhor distribuição de renda. Política Regulatória - envolve o uso de medidas legais como decretos, leis, portarias, etc., expedidos como alternativa para se alocar, distribuir os recursos e estabilizar a economia. Com o uso das normas, diversas condutas podem ser banidas, como a criação de monopólios, cartéis, práticas abusivas, poluição, etc. Política Monetária – envolve o controle da oferta de moeda, da taxa de juros e do crédito em geral, para efeito de estabilização da economia e influência na decisão de produtores e consumidores. Com a política monetária, pode-se controlar a inflação, preços, restringir a demanda, etc. O Orçamento Público também funciona como um balizador na Economia. Se temos elevados investimentos governamentais no Orçamento, provavelmente o número de empregos aumentará, assim como a renda agregada melhorará. Em compensação, um orçamento restrito em investimentos, provocará desemprego, desaceleração da economia, e decréscimo no produto interno bruto. O Governo pode provocar orçamentos expansionistas ou gerar um orçamento recessivo. Dentre as funções básicas consubstanciadas no Orçamento Público, destaca-se: Função alocativa - Oferecer bens e serviços (públicos puros) que não seriam oferecidos pelo mercado ou seriam em condições ineficientes (meritórios ou semipúblicos) e. criar condições para que bens privados sejam oferecidos no mercado (devido ao alto risco, custo, etc) pelos produtores, por investimentos ou intervenções, corrigir imperfeições no sistema de mercado (oligopólios, monopólios, etc) e corrigir os efeitos negativos de externalidades. Função distributiva – Tornar a sociedade menos desigual em termos de renda e riqueza, através da tributação e transferências financeiras, subsídios, incentivos fiscais, alocação de recursos em camadas mais pobres da população, etc. Função estabilizadora – ajustar o nível geral de preços, nível de emprego, estabilizar a moeda, mediante instrumentos de política monetária, cambial e fiscal, ou outras medidas de intervenção econômica (controles por leis, limites). Política Fiscal Política Fiscal é a manipulação dos tributos e dos gastos do governo para regular a atividade econômica. Ela é usada para neutralizar as tendências à depressão e à inflação. a) Política Fiscal Expansiva : é usada quando há uma insuficiência de demanda agregada em relação à produção de pleno - emprego. Isto acarretaria o chamado "hiato deflacionário", onde estoques excessivos se formariam, levando empresas a reduzir a produção e seus quadros de funcionários, aumentando o desemprego. As medidas nesse caso

seriam: aumento dos gastos públicos; diminuição da carga tributária, estimulando despesas de consumo e investimentos; estímulos às exportações, elevando a demanda externa dos produtos; tarifas e barreiras às importações, beneficiando a produção nacional. b) Política Fiscal Restritiva: é usada quando a demanda agregada supera a capacidade produtiva da economia, no chamado "hiato inflacionário", onde os estoques desaparecem e os preços sobem. As medidas seriam: diminuição dos gastos públicos; elevação da carga tributária sobre os bens de consumo, desencorajando esses gastos; elevação das importações, por meio da redução de tarifas e barreiras. Política Monetária A Política Monetária representa a atuação das autoridades monetárias, por meio de instrumentos de efeito direto ou induzido, com o propósito de se controlar a liquidez global do sistema econômico. a) Política Monetária Restritiva: engloba um conjunto de medidas que tendem a reduzir o crescimento da quantidade de moeda, e a encarecer os empréstimos. Instrumentos: Recolhimento compulsório: consiste na custódia, pelo Banco Central, de parcela dos depósitos recebidos do público pelos bancos comerciais. Esse instrumento é ativo, pois atua diretamente sobre o nível de reservas bancárias, reduzindo o efeito multiplicador e, consequentemente, a liquidez da economia. Assistência Financeira de liquidez: o Banco Central empresta dinheiro aos bancos comerciais, sob determinado prazo e taxa de pagamento. Quando esse prazo é reduzido e a taxa de juros do empréstimo é aumentada, a taxa de juros da própria economia aumenta, causando uma diminuição na liquidez. Venda de Títulos públicos: quando o Banco Central vende títulos públicos ele retira moeda da economia, que é trocada pelos títulos. Desta forma há uma contração dos meios de pagamento e da liquidez da economia. b) Política Monetária Expansiva: é formada por medidas que tendem a acelerar a quantidade de moeda e a baratear os empréstimos (baixar as taxas de juros). Incidirá positivamente sobre a demanda agregada. Instrumentos: Diminuição do recolhimento compulsório: o Banco Central diminui os valores que toma em custódia dos bancos comerciais, possibilitando um aumento do efeito multiplicador, e da liquidez da economia como um todo. Assistência Financeira de Liquidez: o Banco Central, ao emprestar dinheiro aos bancos comerciais, aumenta o prazo do pagamento e diminui a taxa de juros. Essas medidas ajudam a diminuir a taxa de juros da economia, e a aumentar a liquidez. Compra de títulos públicos: quando o Banco Central compra títulos públicos há uma expansão dos meios de pagamento, que é a moeda dada em troca dos títulos. Com isso, ocorre uma redução na taxa de juros e um aumento da liquidez.

Controle na Administração Pública Os controles formais aplicados às entidade públicas decorrem de determinações constitucionais, leis, decretos e regulamentos que vêm adaptando-se à evolução da própria Administração Pública, passando a adotar uma postura preventiva, com ênfase no controle a priori dos procedimentos, fundamentado no paradigma da administração gerencial, em substituição ao modelo burocrático baseado no pressuposto da desconfiança em relação ao administrador. A Lei 4.320/64, em seu art. 75 afirma: “O controle da execução orçamentária compreenderá: I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II – a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.” O decreto-lei 200/67, que instituiu a reforma administrativa do Estado, preconizou a necessidade prestar contas de todos quanto sejam responsáveis por bens ou valores públicos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 70 afirma: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder. ( grifos meus ). Parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” A Lei 4.320/64, nos artigos 76 a 82, determina que o Poder Executivo exercerá todas as formas definidas no artigo 75, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle, e que essa fiscalização deve ser prévia, concomitante e subseqüente, ressaltando a existência dos Controles Interno e Externo. Controle Interno constituem o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizado com vistas a assegurar que os objetivos dos órgãos e entidades da Administração Pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,

evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. A Lei 4.320/64 estabelece os fundamentos do controle interno, quando determina que o Poder Executivo exerça o controle sem prejuízo das atribuições de órgãos criados especificamente para este fim. Segundo o art. 74 da Constituição Federal de 1988 : “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados , quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. ( grifo meu ) Parágrafo primeiro – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. ( grifos meus ) Parágrafo segundo – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante ao Tribunal de Contas da União. ( grifos meus )

ORÇAMENTO PÚBLICO – CONCEITOS E PRINCÍPIOS O Orçamento Público, em sentido amplo, é um documento legal (aprovado por lei) contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício (geralmente um ano). Os primeiros Orçamentos que se têm notícia eram os chamados orçamentos tradicionais, que se importavam apenas com o gasto (ênfase no gasto). Eram meros documentos de previsão de receita e autorização de despesas sem nenhum vínculo com um sistema de planejamento governamental. Simplesmente se fazia uma estimativa de quanto se ia arrecadar e decidia-se o que comprar, sem nenhuma prioridade ou senso distributivo na alocação dos recursos públicos. O Orçamento evoluiu ao longo da história para um conceito de OrçamentoPrograma, segundo o qual o Orçamento não é apenas um mero documento de previsão da arrecadação e autorização do gasto, mas um documento legal que contém programas e ações vinculados a um processo de planejamento público, com objetivos e metas a alcançar no exercício (a ênfase no Orçamento-Programa é nas realizações do Governo).

Orçamento Público no Brasil (Orçamento Geral da União) inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei. O documento contém a estimativa de arrecadação das receitas federais para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do Governo. Porém, está atrelado a um forte sistema de planejamento público das ações a realizar no exercício. O OGU é constituído de três peças em sua composição: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais. Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle dos Orçamentos Públicos, que estão definidos no caso brasileiro na Constituição, na Lei 4.320/64, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na recente Lei de Responsabilidade Fiscal. A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento, e a iniciativa dos seguintes projetos de lei: •

Plano Plurianual (PPA)



Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)



Lei de Orçamento Anual (LOA)

O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de 4 (quatro) anos. O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa). De acordo com a Constituição Federal, o PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa). De acordo com a Constituição Federal, a LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabele a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Com base na LDO aprovada a cada ano pelo Poder Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal, órgão do Poder Executivo, consolida a proposta orçamentária de todos os órgãos dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) para o ano seguinte no Projeto de Lei encaminhado para discussão e votação no Congresso Nacional. Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa). Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas. A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do governo federal no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no Orçamento. No Congresso, deputados e senadores discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta orçamentária (projeto de lei) enviada pelo Poder Executivo,

fazendo modificações que julgar necessárias, por meio de emendas, votando ao final o projeto. A Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura (15.12 de cada ano). Depois de aprovado, o projeto é sancionado e publicado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Orçamentária Anual. A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional um novo projeto de lei solicitando crédito adicional. Por outro lado, a necessidade de contenção dos gastos obriga o Poder Executivo muitas vezes a editar Decretos com limites orçamentários e financeiros para o gasto, abaixo dos limites autorizados pelo Congresso. São os intitulados Decretos de Contingenciamento, que limitam as despesas abaixo dos limites aprovados na lei orçamentária. A Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada em 2000 pelo Congresso Nacional introduziu responsabilidades para o administrador público em relação aos Orçamentos da União, dos Estados e Municípios, como o limite de gastos com pessoal, por exemplo. A LRF instituiu a disciplina fiscal para os três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, estendendo também a disciplina aos Orçamentos de Estados e Municípios.

O Orçamento Público funciona como um balizador na Economia. Se temos elevados investimentos governamentais no Orçamento, provavelmente o número de empregos aumentará, assim como a renda agregada melhorará. Em compensação, um orçamento restrito em investimentos, provocará desemprego, desaceleração da economia, e decréscimo no produto interno bruto. O Governo pode provocar orçamentos expansionistas ou gerar um orçamento recessivo.

PRINCÍPIOS DO ORÇAMENTO PÚBLICO Existem princípios básicos que devem ser seguidos na elaboração e execução do orçamento, que estão definidos na Constituição Federal, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Lei nº 4.320/64 estabelece os fundamentos da transparência orçamentária (art. 2º): "A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade".

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS



Unidade – Só existe um Orçamento para cada ente federativo (no Brasil, existe um Orçamento para a União, um para cada Estado e um para cada Município). Cada ente deve possuir o seu Orçamento, fundamentado em uma política orçamentária e estruturado uniformemente. Não há múltiplos orçamentos em uma mesma esfera. O

fato do Orçamento Geral da União possuir três peças, como o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento não representa afronta ao princípio da unidade, pois o Orçamento é único, válido para os três Poderes. O que há é apenas volumes diferentes segundo áreas de atuação do Governo.



Universalidade – o Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes. A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública que receba recursos orçamentários ou gerencie recursos federais pode ficar de fora do Orçamento.



Anualidade / Periodicidade – o Orçamento cobre um período limitado. No Brasil, este período corresponde ao ano ou exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. O período estabelece um limite de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve se realizar no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal.



Legalidade – O Orçamento é objeto de uma lei específica (Lei ordinária no Brasil), e como tal, deve cumprir o rito legislativo próprio, com o cumprimento de todos os quesitos, inclusive seu sancionamento e publicação pelo Presidente da República ou Congresso Nacional.



Exclusividade – O Orçamento só versa sobre matéria orçamentária, podendo conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.



Especificação ou discriminação ou especialização – São vedadas autorizações globais no Orçamento. As despesas devem ser especificadas no Orçamento, no mínimo, por modalidade de aplicação.



Publicidade – O Orçamento de um país deve ser sempre divulgado quando aprovado e transformado em lei. No Brasil, o Orçamento Federal é publicado no Diário Oficial da União.



Equilíbrio – As despesas autorizadas no Orçamento devem ser, sempre que possível, iguais às receitas previstas. Não pode haver um desequilíbrio acentuado nos gastos.



Orçamento-Bruto - A receita e despesa constante no Orçamento, exceto os descontos constitucionais (ex.transferências constitucionais), devem aparecer no Orçamento pelo valor total ou valor bruto, sem deduções de nenhuma espécie.



Não-afetação ou não-vinculação – É vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto as próprias transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino (FPE, FPM, etc). e as garantias às operações de crédito por antecipação da receita.



Programação, tipicidade e atipicidade – Durante a fase de consolidação da proposta de Orçamento, geralmente se seguem determinadas classificações orçamentárias existentes. Há uma tabela de classificação funcional de despesas, por exemplo, que classifica a despesa em funções, subfunções, programas e ações. Há outra tabela de classificação da despesa por fontes de recursos e outra por unidade orçamentária, por exemplo. No processo de programação da despesa no Orçamento, em primeiro lugar é preciso identificar a função a que pertence a despesa (se é uma despesa classificável na função Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia, Transportes, ou qualquer outra). A função é o nível mais elevado de agregação de despesas, representando quase que uma área de atuação do Governo. As diferentes funções se

dividem em subfunções, que, por sua vez, comportam diferentes programas de Governo, compostos por ações (projetos, atividades ou operações especiais) a realizar no exercício. Programar uma despesa é classificar a despesa de maneira a ficar evidenciado onde será utilizado o recurso (em qual função, subfunção, programa ou ação do Governo). Porém, no processo de programação, pode ocorrer de um programa não se vincular á sua respectiva subfunção da tabela de classificação funcional. OU uma subfunção não se vincular à sua função típica, constante da tabela de classificação funcional. Ou seja, em termos práticos, nem sempre se programa a despesa respeitando-se a classificação funcional existente nas tabelas orçamentárias. Quando um programa é vinculado a uma subfunção que não aquela correspondente à da tabela de classificação, dizemos que ocorreu atipicidade na programação da despesa, ou seja, não há uma classificação típica. O mesmo acontece quando uma despesa classificada no Orçamento em uma subfunção está vinculada a outra função que não a função correspondente, segundo a tabela de classificação orçamentária. A tabela de classificação funcional da despesa por funções e subfunções está consignada no livro “Manual Técnico de Orçamento” publicado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

Os Princípios Teóricos de Tributação A teoria da tributação envolve dois princípios fundamentais: Neutralidade e Equidade. Princípio da Neutralidade Fernando Rezende, em seu livro Finanças Públicas, define este Princípio: "O princípio da Neutralidade refere-se a não interferência sobre as decisões de alocação de recursos tomadas com base no mecanismo de mercado. Se essas decisões se baseiam nos preços relativos determinados pelo mercado, a neutralidade do sistema tributário seria obtida quando a forma de captação de recursos pelo Governo não modificasse esses preços. Qualquer mudança nos preços relativos provocada por modificações na tributação contribuiria para tornar menos eficiente as decisões econômicas, implicando uma redução no nível geral de bem-estar, que poderia ser atingido com os recursos disponíveis sobre alocação de recursos e se baseiam nos preços relativos determinados pelo mercado". A neutralidade do ponto de vista da alocação de recursos deveria ser complementada pela equidade na repartição da carga tributária. Isto é, além de NEUTRO, o imposto ideal deveria ser JUSTO, no sentido de garantir uma distribuição equitativa do ônus tributário pelos indivíduos. Princípio da Eqüidade Distribuição de seu ônus de maneira justa entre os indivíduos, ou seja, consiste em dar um mesmo tratamento, em termos de contribuição, aos indivíduos iguais - um critério de "equidade horizontal", enquanto os desiguais serão diferenciados segundo algum critério a ser estabelecido, ou seja, uma preocupação com a "equidade vertical". A equidade pode ser avaliada sob duas maneiras: Princípio do Benefício Recebido: um tributo é justo quando cada contribuinte paga ao Estado um montante diretamente relacionado com os benefícios que recebe do governo. A dificuldade da aplicação desse princípio é como individualizar essa vantagem, a partir do funcionamento de bens públicos, como educação, saúde, segurança, justiça, que beneficiam a sociedade como um todo. Ex. Serviços públicos que utilizam taxas específicas para o seu financiamento (transportes, comunicação, energia, serviços urbanos). A prática de instituir tributos especificamente vinculados a determinados programas pode ser considerada uma forma indireta de cobrar do usuário o financiamento do programa. Os exemplos mais comuns a esse respeito são a cobrança de um imposto sobre combustíveis,

para financiar a construção de rodovias, e a cobrança de um imposto sobre o consumo de energia elétrica, para financiar os investjmentos no setor. A aplicação do critério do benefício determina simultaneamente o total da tributação e a distribuição da carga tributária. Ele está relacionado com a Função Alocativa do Estado. Princípio da capacidade de pagamento: os agentes econômicos deveriam contribuir com tributos de acordo com sua capacidade de pagamento. Este princípio é utilizado para efeito de tributação quando o governo deseja redistribuir renda As medidas utilizadas para auferir a capacidade de pagamento são: renda, consumo e patrimônio. É o critério mais utilizado. Como exemplo, o governo pode redistribuir renda dos ricos para os pobres se adotar impostos progressivos para arrecadar e uÓlizar os recursos obtidos em programas que beneficiam especialmente a população de baixa renda. Está relacionado com a Função Distributiva do Estado. Ambos os métodos apresentam dificuldades de ordem prática com relação ao propósito de identificar os iguais, idenÓficando e quantificando benefícios, num caso, ou capacidade de contribuição no outro. Embora a experiência mais recente tenha atribuído maior ênfase à aplicação do princípio da capacidade de contribuição, nota-se, recentemente, uma maior preocupação teórica com o eventual ressurgimento do critério do benefício como método mais apropriado de tributação quando aumenta o grau de intervenção do Governo na produção de bens e serviços de características similares àqueles produzidos pelo setor privado. Impostos, Tarifas, Taxas, Contribuições Fiscais e Parafiscais O governo funciona como um agente redistribuidor da renda, na medida em que, através da tributação, reÓra recursos de determinados segmentos da sociedade (pessoas, setores ou regiões) e os transfere para outros segmentos. Tipos de Tributos: 1) Impostos: o artigo 16 do Código Tributário Nacional define imposto como sendo o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador (hipótese de incidência) uma situação independente de qualquer atividade estatal". Ou seja, o imposto é um tributo nào vinculado. Ex. ICMS, IPI, ISS, IRPJ, IRRF, IPTU. 2) Tarifas: é um instrumento utilizado na cobrança do imposto de importação. Esse imposto de importação ou tarifa visa, em princípio, a dois objetivos: finalidade fiscal, quando sua estrutura é concebida com o propósito principal de carrear receita para o Tesouro ou para o Estado; objetivo protecionista, na medida em que os seus direitos ou alíquotas tenham por fim enfraquecer a capacidade de concorrência-preço do bem importado em benefício de similar nacional. 3) Taxas: é um tributo vinculado, porque seu fato gerador é sempre uma atuação do Estado, referida ao obrigado, em geral desempenhada tendo em vista sua pessoa, ou a possibilidade de uma referência direta à sua pessoa. De acordo com o Código Tributário Nacional no seu artigo 77, define o fato gerador da taxa o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 4) Contribuições Fiscais: existe ainda uma classificação dos tributos conforme os objetivos que visem atingir a sua imposição, divididos em fiscais, extrafiscais e parafiscais. Um tributo é fiscal quando sua cobrança não visa senão a arrecadação de recursos financeiros para os cofres públicos e objetivam a sustentação dos encargos que são próprios do Órgão central da administração. O exemplo mais comum é o caso das Contribuições de Melhoria. Contribuição de Melhoria é um tributo vinculado cujo aspecto material da hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. É hipótese de incidência desses tributos a valorização imobiliária causada por obra pública. Para se configurar o fato gerador, é preciso que concretize, de modo efetivo, a valorização do imóvel

decorrente de obra pública. 5) Contribuições Parafiscais: Fábio Fanucchi, em seu livro Curso de Direito Tributário Brasileiro, explica; "quando a arrecadação tributária se desenvolve em busca de recursos que irão sustentar encargos que não são próprios da administração central do Estado mas que, apesar disto, decorram de atividades que ao Governo interessam sejam desenvolvidas, diz-se que as imposições assim feitas se revestem de feição parafiscal, porque se destinam à sustentação de encargos paralelos aos da administração pública direta". Assim, por exemplo, a manutenção da previdência social aos trabalhadores não seja exatamente uma função própria do Governo, o Estado tem interesse na sua existência devido ao fator social que representa. Para sustentação ele tal serviço, () governo não irá tirar os recursos exclusivamente de seus cofres, logo os contribuintes é que têm a obrigação de sustentação de tal serviço. Ex. Contribuição para Previdência Social, Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e sua sucessora, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS). Existem ainda, Contribuições extrafiscais estas podem ser utilizadas para a tributação de externaliclades, como ex. a poluição, onde o governo poderia tributar atividades poluentes para encorajar empresas a poluírem menos. Este imposto sobre a poluição faria com que os que poluem acabassem pagando pelas conseqüências da atividade. Tipos de Impostos Existem duas classificações básicas quanto aos impostos: 1) SOB O PONTO DE VISTA DA CARGA TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO À RENDA: Impostos regressivos - são aqueles em que o aumento na contribuição é proporcionalmente menor que o aumento ocorrido na renda. A relação entre carga tributária e renda decresce com o aumento do nível de renda. Ex. ICMS, IPI. REGRESSIVO: quem ganha menos paga mais. Quanto maior a renda menos você paga. Todos os impostos indiretos. Ex. o preço de mercado de uma televisão = R$ 1.000,00 --- imposto sobre a comercialização = 10% sobre o preço de venda ou seja, o imposto é R$ 100,00 Indivíduo A recebe R$ 10.000,00, o imposto equivale a 1 % da renda. Indivíduo B recebe R$ 2.000,00, o imposto equivale a 5% da renda. O valor é o mesmo mas a percentagem sobre a renda é maior. Impostos proporcionais ou neutros - são aqueles em que o aumento na contribuição é proporcionalmente igual ao aumento ocorrido na renda. A relação entre carga tributária e renda permanece constante com o aumento do nível de renda. Ex. IRPF com alíquota única. PROPORCIONAL: onera todas as camadas sociais da mesma maneira. Pagam a mesma percentagem sobre a renda e não o mesmo valor. Não afeta a distribuição de renda. Ex. o imposto de aliquota única de 10% ---- T = 10% A pessoa que recebe R$ 10.000,00 ---. paga R$ 1.000,00 A pessoa que recebe R$ 1.000,00 ---. paga R$ 100,00 Impostos progressivos - são aqueles em que o aumento na contribuição é proporcionalmente maior que o aumento ocorrido na renda. A relação entre carga tributária e renda cresce com o aumento do nível de renda. Ex. IRPF com alíquotas crescentes. PROGRESSIVO: mudança de aliquota à medida que a renda cresce, onera mais as camadas mais favorecidas. Quem ganha mais, paga um percentual maior sobre a renda. Quem recebe até R$ 100,00 fica isento do pagamento do imposto. Quem recebe de R$ 101,00 a R$ 500,00 paga 10% sobre a renda. Quem recebe de R$ 501,00 a R$ 1.000,00 paga 20% sobre a renda. 2) DIFERENÇA ENTRE IMPOSTOS DIRETOS E INDIRETOS: Impostos indiretos - a pessoa que recolhe o tributo não arca totalmente com o seu ônus. A pessoa recolhe o tributo em condições de transferir o Ônus para terceiros. É aquele que incide sobre transações de mercadorias e serviços. Ex. impostos sobre a produção, circulação, serviços, vendas, operações financeiras, importação e exportação ICMS, IPI.

Todos os impostos indiretos são considerados regressivos. Impostos diretos - a pessoa que recolhe o tributo também arca com o seu ônus, é aquele que incide sobre renda e riqueza (patrimônio). Ex. Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica, IPTU. Os impostos DIRETOS são aqueles que incidem sobre os rendimentos ou patrimônio da pessoa, enquanto os INDIRETOS incidem sobre os bens e serviços por ela consumidos. Carga Fiscal Progressiva, Regressiva, Neutra e Carga Fiscal Ótima A estrutura de alíquotas é um dos tàtores que determina o impacto dos tributos sobre o nível da atividade econômica. Um imposto proporcional sobre a renda seria neutro do ponto de vista do controle da demanda agregada, pois a renda total, a renda disponível (renda menos impostos) e o gasto em consumo crescem às mesmas taxas. Um imposto progressivo exerce um controle quase que automático sobre a demanda, pois nem cenário inflacionário, a receita tlscal cresceria de maneira mais rápida que a renda nominal, freando assim o consumo. Por outro lado, na recessão, o contribuinte, que teria sua renda dimimúda, cairia de alíquota e seria bendiciado por uma redução da carga tributária. Assim, o tributo progressivo tem um efeito anticíclico sobre a renda disponível, pois a demanda agregada poderia resistir à queda na atividade econômica. Dessa forma, em períodos inflacionários o imposto progressivo contribuiria para reduzir o crescimento na renda disponível (e na demanda) do setor privado, enquanto em períodos de depressão ocorreria o efeito oposto. O controle da demanda agregada via tributação com a finalidade de manter níveis adequados de estabilização econÔmica seria, portanto, automático. Nosso sistema tributário predomina os tributos de natureza indireta, assim o sistema tributário é perverso, pois prevalece a tributação regressiva, onde os que ganham menos pagam mais. Estes são, em geral, cumulativos e distorcivos sob o ponto de vista da alocação de recursos. Muito freqüentemente, produzem efeitos negativos sob a Ótica da equidade. A filosofia dos tributos diretos é no sentido de buscar sobras de rendas, apÓs o consumo, isto é, as poupanças. A filosofia dos tributos indiretos é atuar sobre o consumo. Cada país tem seu sistema tributário, fruto do que a sua estrutura indica. Observa-se que a estrutura tributária dos países desenvolvidos é mais voltada para o sentido da tributação direta, possivelmente porque as rendas são relativamente maiores em poder aquisitivo real e haja mais possibilidades de poupanças. Já os países subdesenvolvidos têm uma estrutura mais voltada para tributação indireta, agravando as desigualdades. Muitos economistas atribuem aos impostos indiretos uma pressão inflacionária maior que a dos impostos diretos, devido ao fato de as empresas transferirem para o consumidor o valor dos impostos pagos, elevando o preço de venda de seus produtos. Quanto ao ensaio de Carlos Lavalle da Silva e Fernando Galvão de Almeida, eles concluem, em síntese, que um sistema fiscal pode tornar progressivo, mesmo quando possui como um de seus pilares um forte imposto sobre valor adicionado. No entanto, é necessário que as despesas do governo se concentrem no atendimento de necessidades básicas às populações de baixa renda. Desta forma, passos importantes podem ser dados na direção de uma estrutura fiscal mais justa e, simultaneamente, favorável às atividades econômicas. CARGA FISCAL ÓTIMA De acordo com Sergio Valladares Fonseca: "um contribuinte qualquer tem um a carga fiscal total, representada pela soma dos impostos, diretos ou indiretos, e das demais contribuições que paga, com os custos dos serviços públicos que usa. Mas, em contrapartida, recebe uma série de serviços do Estado, seja diretamente, em troca dos pagamentos referentes aos serviços, como transporte, energia, telefone, ete. ou indiretamente, como, por exemplo, quando anda em ruas calçadas e iluminadas, usa as estradas, se beneficia dos serviços da polícia ou do corpo de bombeiros, matricula

seus filhos em uma escola pública ou passa a receber pensões. Para o autor, não se trata de fazer um balanço custo-benefício mas indagar se as contrapartidas de serviços diretos e indiretos que ele está recebendo, e os direitos que está adquirindo, como tratamento médico-hospitalar gratuito em caso de doença etc, seriam ou não menos onerosos se os mesmos serviços fossem prestados e os mesmos benefícios garantidos por outras entidades que não o Estado. Porque, se o Estado não existisse ou não prestasse determinados serviços, precisaria haver organizações para executá-los e não há razão alguma indicando que os custos seriam, necessariamente, menores para este contribuinte em particular, ou para a sociedade como um todo". Conforme conclui Wonnacott, em seu livro Economia, "para alcançar certas metas sociais, o governo pode substituir as despesas governamentais por incentivos tributários, de modo a encorajar as empresas e os indivíduos do setor privado a agirem de maneira desejada. AJUSTE FISCAL Conceitualmente ajuste fiscal é a tentativa do governo federal gastar menos do que arrecada. Nesse sentido, as autoridades em primeira instância, para alcançar seus objetivos de redução das contas de despesas, promovem cortes orçamentários. As ações de restrição de gastos e receitas serão registradas na peça do orçamento público. No Brasil, trata-se do Orçamento Geral da União e inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei. O documento contém a estimativa de arrecadação das receitas federais para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do Governo atrelado a um forte sistema de planejamento público das açÔes a realizar no exercício. A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e açÔes do governo federal no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no Orçamento. O ajuste fiscal, então, a partir da aprovação da peça orçamentária, implica redução de gastos do governo e reflete-se na economia como uma espécie de sinalizador de que há a necessidade de um freio na geração de emprego e renda via política fiscal, isto é, eleva-se a carga tributária e reduz-se os níveis de investimentos no sentido de ampliar a demanda agregada. Dependendo da volúpia com que esse processo se realiza, os resultados sobre a oferta agregada (PIB) são verificados já a partir do primeiro ano de sua implantação. DÉFICIT PÚBLICO Valor que o Governo gasta acima do que arrecada, durante um período de tempo, considerando-se os valores nominais, ou seja, somando a inflação e a correção monetária do período. Geralmente a expressão diz respeito ao Governo Federal, mas pode ser aplicada também a governos estaduais.

Exercícios de Fixação 01 – São considerados instrumentos e recursos utilizados pelo Governo para intervir na economia: a) Autarquia, sociedade de economia mista, fundação e empresa pública b) Políticas fiscal, regulatória e monetária c) PPA, LDO e LOA d) Constituição, Leis Ordinárias e Regulamentos e) Impostos, taxas e contribuições de melhoria 02 a) b) c) d) e)

– Função Alocativa representa: tornar a sociedade menos desigual em termos de renda e riqueza. Ajustar o nível geral de preços, nível de emprego, estabilizar a moeda, etc. Oferecer bens e serviços que não seriam oferecidos pelo mercado Apropriar recursos em condições de eficiência Alocar os insumos públicos de maneira adequada na sociedade

03 - Segundo o princípio do beneficio: a)cada indivíduo contribui de acordo com a utilização do bem ou serviço público. b) um imposto que fosse criado para a manutenção de uma estrada deveria seguir o princípio do benefício. c) um imposto que fosse criado para financiar investimento no setor elétrico deveria seguir o princípio do benefício. as alternativas a, b e c estão corretas. n.d.a. 04 - Sobre o princípio do benefício, é incorreto afirmar que: a)existe a dificuldade de se obterem as curvas de demanda individual de bens públicos. b) mesmo obtendo as curvas de demanda individual, existiria o problema de agregar essas preferências. c) o consumo de bens públicos sendo coletivo, não incentivaria os·indivíduos a revelarem suas preferências para ser feita uma cobrança personalizada da contribuição. d) () critério do benefício determina simultaneamente o total da contribuição tributária e a distribuição da receita tributária. e) n.d.a. 05 - Um tributo satisfaz o princípio da equidade quando: a)cada contribuinte paga de acordo com sua capacidade de pagamento. b) cada contribuinte paga de acordo com os benefícios que aufere do bem ou serviço público. c)o tributo não altera os preços relativos. d)existe uma distribuição justa do Ônus do tributo. e)n.d.a.

06 - Um sistema tributário é neutro quando: a)cada contribuinte paga de acordo com sua capacidade de pagamento. b) cada contribuinte paga de acordo com os benefícios que aufere do bem ou serviço público. o tributo não altera os preços relativos. existe uma distribuição justa do Ônus do tributo. n.d.a. 07 - Cargas fiscais elevadas provocam reações nas pessoas fisica e jurídica. Qual das alternativas abaixo não corresponde as conseqüências da tributação excessiva. a)As empresas procuram direcionar seus recursos para áreas menos tributadas. b) As pessoas físicas, sempre, procuram reduzir o número de horas trabalhadas, preferindo lazer a trabalho. c) Tanto empresas como pessoas físicas tentarão evitar o pagamento do tributo excessivo por meios legais (evasão fiscal). d) Em alguns casos, empresas ou pessoas físicas tentarão evitar o pagamento do tributo excessivo por meios ilegais (sonegação fiscal). A explosão da economia informal é decorrente, entre outros fatores, de cargas fiscais elevadas. 08 - Ato das disposições constitucionais transitórias estabelece que, no âmbito federal, o projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa – 15 de dezembro. Para os demais entes da federação, legislação própria poderá fixar outro calendário, tendo em vista atender a peculiaridades locais. 09 - O PPA cobrirá o período compreendido entre o início do primeiro ano do mandato presidencial e o final do primeiro exercício do mandato subseqüente. Essa regra, entendida como norma geral, é extensiva aos demais entes da federação. O plano plurianual tem, portanto, a mesma duração do mandato do chefe do Poder Executivo. 10 - O conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) é estabelecido em dispositivos da Constituição da República e, a partir de 2000, por meio da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De conformidade com a Constituição, a LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual e, além disso, disporá sobre as alterações na legislação tributária, mas não estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, por falta de legislação especifica. 11 - A LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) ampliou o significado e a importância da LDO, ao atribuir-lhe a incumbência de disciplinar inúmeros temas específicos. Assim, as LDOs passam a dispor, também, sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, as metas fiscais e os riscos fiscais, entre outros assuntos. 12 - Conforme disposição constitucional, a lei orçamentária anual é constituída por dois orçamentos, o fiscal e o da seguridade social. 13 - De acordo com os princípios orçamentários, o princípio da universalidade está claramente incorporado à legislação orçamentária brasileira. Esse princípio possibilita ao legislativo conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo, dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização e impedir o executivo de realizar qualquer operação de receitas e despesas sem prévia autorização parlamentar. 14 - O princípio do orçamento bruto determina que todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Essa regra objetiva impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto

é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público. À luz dos dispositivos constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar n.o 101/2000 —, julgue os itens que se seguem. 15 - O anexo de metas fiscais estabelece, para um período de três exercícios, as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas e às despesas, aos resultados nominal e primário, e ao montante da dívida pública. 16 - Devem constar do anexo de riscos fiscais a avaliação dos passivos contingentes e outros eventos que possam vir a afetar as contas públicas, informando-se as providências que serão adotadas caso ocorram tais fatos. A propósito da LRF, julgue os itens a seguir. 17 - Aplica-se apenas aos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) das três esferas de governo (federal, estadual e distrital, e municipal). 18 - Incorpora novos demonstrativos ao Plano Plurianual de Ações (PPA), como os anexos de metas e de riscos fiscais. 19 - Estão na abrangência do setor público, definida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os Poderes Executivo, Legislativo (inclusive os tribunais de contas) e Judiciário. 20 - A lei orçamentária anual compreende três orçamentos: o fiscal, o da seguridade social e o de investimento das empresas. Os orçamentos fiscal e da seguridade social englobam os poderes , órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações e empresas em que o ente da Federação, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 21 - O orçamento de investimentos das empresas compreende as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. 22 - O orçamento da seguridade social compreende não só as entidades e órgãos a ela vinculados, como estabelece a Constituição Federal, mas também todas as despesas relativas a saúde, previdência social e assistência social, independentemente da unidade orçamentária responsável. 23 - O prazo de vigência do plano plurianual e o de apresentação e aprovação dos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual d a União estão definidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e deverão ser definitivamente disciplinados em lei complementar. 24 - Consoante o princípio da anualidade, as previsões de receita e despesa devem referir-se sempre a um período limitado de tempo. O período de vigência do orçamento chama-se exercício financeiro e, de acordo com a Lei n.º 4.320/64, coincide com o ano civil: 1.º de janeiro a 31 de dezembro. 25 - Segundo o princípio do orçamento bruto, todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. 26 - O orçamento deve conter apenas matéria orçamentária e não deverá cuidar de assuntos estranhos, conforme previsto na Constituição Federal, exceção feita à autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito. Tal preceito caracteriza o princípio da não-afetação.

27 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado pelo presidente da República ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e será devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 28 - O Anexo de Riscos Fiscais é peça que deve constar: a) na Lei Orçamentária; b) na Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) na Lei Orgânica; d) na Constituição; e) no Plano Plurianual. 29 - As diretrizes, objetivos e metas da administração pública compõe: a) o plano plurianual; b) o orçamento anual; c) as diretrizes orçamentárias; d) o plano de desenvolvimento; e) o plano regional de urbanização. 30 - O orçamento anual é dividido em: a) fiscal, de seguridade social e de investimento das estatais; b) social, monetário, de investimentos; c) participativo, previdenciário, atuarial; d) fiscal, monetário e social; e) de investimentos, financeiro e monetário. 31 - O Plano Plurianual terá vigência a partir: a) do primeiro ano do mandato do chefe do Poder Executivo; b) do segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo; c) do terceiro ano do mandato do chefe do Poder Executivo; d) do último ao do mandato do chefe do Poder Executivo; e) do exercício da sua preparação.

Respostas: 01 09 17 25

– – – –

b E E C

02 10 18 26

– – – –

c E E E

03 – d 11 – C 19 – C 27 – C

04 – e 12 – E 20 – E 28 – b

05 – d 13 – C 21 – C 29 – a

06 – c 14 – C 22 – C 30 – a

07 – b 15 – C 23 – C 31 - b

08 – C 16 – C 24 – C

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