UniCEUB: Centro Universitário de Brasília Disciplina: Direito Constitucional I Turma: D Professor: Gustavo Rabay Aluna: Ane Ferrari Ramos Cajado Este texto tem o objetivo de recapitular – esquematicamente – a discussão feita por Manoel Jorge e Silva Neto no capítulo 2 do seu livro intitulado Curso de Direito Constitucional. OBJETO Estudar aquilo que é capaz de constituir uma nova sociedade: o poder constituinte. PODER CONSTITUINTE X HIERARQUIA
DAS
NORMAS
Todo sistema jurídico constitucionalista preconiza que o pressuposto de validade material de uma norma é está em consonância com o que se dispõe na constituição. E a validade da constituição quem define? Segundo SILVA NETO, é necessária que a constituição seja legítima o que equivale dizer que exista uma “(...) correspondência do desejo coletiva e politicamente manifestado pela sociedade e as finalidades do Estado positivamente inseridas na Constituição.” (SILVA NETO, 8) E como se canaliza esse desejo para feitura de uma constituição? Isto se dá através do poder constituinte para o qual vemos algumas definições abaixo1. • •
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Bidart Campos: “(...) é a competência, capacidade ou energia para constituir ou dar constituição ao Estado, ou seja, para organizá-lo.” Carl Schmitt: “(...) poder constituinte é a vontade política cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre o modo e forma da própria existência política, determinando assim a existência da unidade política como um todo.” Sieyès2: Poder constituinte é diferente de poder constituído. Para ele existiam três fases no desenvolvimento da comunidade política, quais sejam: • 1ª fase Existe uma intenção dos indivíduos em constituírem uma nação • 2ª faseHá uma vontade real comum de atuação na sociedade política que, no entanto, não se concretiza em função da dispersão pelo território. • 3ª faseHá uma seleção dos assuntos mais vinculados ao interesse público e confiança dos integrantes da nação a um grupo de pessoas que irão exercer sua vontade de atuação política. Essa fase = poder constituinte3. Silva Neto: “(...) é o poder inicial, autônomo e incondicionado, tendente a, criando o Estado, dotá-lo de estrutura peculiar através de uma Constituição.”
CARACTERES
DO
PODER CONSTITUINTE
Inicialidade É a “(...) necessidade de manifestação de alguns indivíduos para criar o Estado”
1
Todas essas definições constam do mesmo texto, nas páginas 9 e 10. Trata-se de Emmanuel-Joseph Sieyès, abade francês que publicou em 1788 o manifesto Qu’est ce que le tiers état em defesa dos direitos do Terceiro Estado contra os privilégios dos Primeiro e Segundo Estados. 3 A Constituição para Sieyès enquanto instrumento normativo fundante da comunidade política deveria tratar dos seguintes temas: representantes dos “associados”; órgãos de representação e suas formas, funções e meios de exercer seu poder constituinte. Podemos dizer que Sieyès é jusnaturalista porque parte de direito político natural do povo em constituir-se enquanto uma sociedade política. 2
UniCEUB: Centro Universitário de Brasília Disciplina: Direito Constitucional I Turma: D Professor: Gustavo Rabay Aluna: Ane Ferrari Ramos Cajado Autonomia É a liberdade que tem o titular do poder constituinte de decidir acerca “(...) do valor jurídico a conformar a estrutura do Estado”. Incondicionalidade É a liberdade do poder constituinte de não se subornar a “(...) qualquer regra de forma ou de fundo”. TITULARIDADE X EXERCÍCIO
DO
PODER CONSTITUINTE
Titularidade Povo Exercício Eleitos pelo povo com o objetivo de realizar o poder constituinte. ESPÉCIES
DE
PODER CONSTITUINTE
Originário Derivado Material Formal Inato Adquirido Material originário
= Poder de fato = Poder reformador/poder de competência constituição derivado. = Temas constitucionalmente constitucionais. O poder originário é quem define quais serão esses temas =Poder de elaboração de normas com a forma e a força jurídica próprias de uma constituição. Formalização dos temas materiais num texto constitucional. = Poder do elemento fundador da sociedade política em fazer aparecer a entidade política coletiva = Poder que deriva do inato por ser inviável a convocação dos detentores do poder inato sempre que se quiser realizar uma investida constitucional. = Originário + Inato + Material. É o poder que sempre terá (inato) a comunidade política (povo) de fazer nova eleição de temas materiais para constituir nova constituição.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Poder de reforma constitucional Poder constituinte decorrente LIMITAÇÕES
Alterações pontuais no texto Quorum qualificado de 3/5 de votos dos emenda membros do Congresso Nacional em regime de votação de dois turnos. • Modificações mais abrangentes revisão constitucional • Voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. É o poder dos estados da federação de elaborarem suas constituições estaduais. • •
AO PODER DE REFORMA
Processuais ou Procedimentais Circunstanciais Materiais
Competência de iniciativa para proposta de emenda Quorum demandado para aprovação Processo legislativo específico
Art. I/III 2° Art. Estado de sítio, de defesa ou intervenção federal §1° • Explícitas: quanto à forma federativa do Estado; voto Art. direto, secreto, universal e periódico; separação de §4° poderes; direitos/garantias individuais. • Implícitas: titularidade do poder constituinte; titular do • •
60, e § 60, 60,
UniCEUB: Centro Universitário de Brasília Disciplina: Direito Constitucional I Turma: D Professor: Gustavo Rabay Aluna: Ane Ferrari Ramos Cajado poder de reforma; alusivas ao processo da emenda.