Aula 3 - Poder Constituinte E Constituicao

  • July 2020
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Instituições de Direito Público e Privado Prof. Sérgio Paulo Aula 3: PODER CONSTITUINTE E CONSTITUIÇÃO Poder constituinte é a manifestação da vontade política de um povo em estabelecer regras que irão regular condutas e a própria organização do Estado. Espécies de poder constituinte: 1) Poder Constituinte Originário: é aquele que estabelece uma nova Constituição. Ele não está limitado a nenhuma regra, mesmo que tenha havido uma Constituição anterior. Seu poder de atuação é absoluto. É dividido em Poder Constituinte Originário Histórico, quando se instala pela primeira vez uma Constituição. No Brasil, a atuação do histórico pode ser exemplificada com a Constituição de 1824, por ter sido a mesma a primeira Constituição do Estado Brasileiro; e Poder Constituinte Originário Revolucionário, quando existe a derrubada de um regime vigente para se instalar um outro diferenciado. Pode ser citada, no Brasil, a Constituição de 1967. 2) Poder Constituinte Derivado Reformador: é aquele que tem a possibilidade de reformar a Constituição vigente, de acordo com as regras nela inseridas. Quem reforma a Constituição são os legisladores. Esse poder é limitado e condicionado às regras já existentes na Constituição. O instrumento capaz de alterar a Constituição é a Emenda Constitucional. A Constituição vigente no Brasil é de 1988. Nela encontram-se regras referentes à atuação do poder reformador. No artigo 60, a nossa Constituição Federal nos diz como é o processo de elaboração das emendas Constitucionais. No mesmo artigo, a Constituição proíbe que certas normas sejam modificadas. É o estabelecimento de limites ao poder de atuação dos legisladores. Conceito de Constituição: O conceito ora apresentado está de acordo com a estrutura de nossa Constituição Federal. Portanto, pode não ser válido para Constituição diferentes. É o conjunto de normas fundamentais, constantes de documento escrito e inalterável por lei ordinária, reguladoras da própria existência do Estado, de sua estrutura, órgãos e funções, do modo do exercício e limites da soberania, dos seus fins e interesses fundamentais, das liberdades públicas, direitos e deveres dos cidadãos. Classificação das Constituições:

• Escritas. Feitas em instrumento, documento. Ex: CF/Brasil; • Não-escritas. As normas e preceitos são consignados em múltiplas leis ou decisões judiciais, ou baseados nos usos e costumes da sociedade. Ex: Constituição da Inglaterra. • Rígidas. Quando o processo de alteração da Constituição for mais complexo, mais difícil que o processo de elaboração de qualquer outra lei. Por exemplo, a Constituição Brasileira é rígida porque, para ser alterada, precisa de um procedimento muito complexo que é o de aprovação de uma Emenda Constitucional. Uma simples lei não altera nossa Constituição. • Flexível. Quando qualquer lei tem o poder de alterar o texto constitucional, como por exemplo, uma lei ordinária, uma medida provisória que altere uma Constituição. Não há necessidade de um processo mais complexo para alterá-la. Sinônimos de Constituição: Lei Maior, Lei Fundamental, Estatuto Básico, Carta Magna. Constituições do Brasil: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Tipos de Normas Constitucionais: • Normas auto-aplicáveis. Quando não necessitam de regulamentação por meio de lei complementar. A própria regra estabelecida na Constituição pode ser aplicada por ela mesma; • Normas de eficácia limitada. São aquelas normas que estão previstas na Constituição, mas não são de aplicabilidade imediata. Elas necessitam de regulamentação de seus textos por meio de lei complementar. Só terão validade com a existência de lei que as complemente.

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