DIREITO PENAL II 12/02/09 Das penas Conceito - e a sanção imposta pelo estado e a pratica do ilícito penal através de um privação dos bens jurídicos. Principais princípios Norteadores. - Legalidade: - Individualização da Pena - Pessoalidade.
Vedação de Pena de Morte (art 5o XLVII, CF), penas cruéis; caráter perpétuo ou trabalho forçado. Proporcionalidade crimes cometidos. Espécies de Penas:
) Privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples)
) Restritivas de Direitos: prestação pecuniária, perda de bens e prestação de serviços
) Multa. Penas Privativas de liberdade: Reclusão: regime inicial
fechado
Crimes mais graves ( art 34CP)
Semi-aberto
Aberto Detenção: regime inicial Crimes menos grave (art. 33CP)
semi-aberto aberto
Prisão simples: apenas em contravenção penal. Medida de Segurança: - antes da sentença – tempo indeterminado. ?
DIREITO PENAL II - após, pelo tempo da condenação.
13/02/09 Regime Fechado Prisão por segurança maxima. Pode trabablhar fora porem com escolta policial Semi-aberto Trabalha de dia e dorme de noite na cadeia Aberto Trabalaha de dia e se recolhe aos finais de semana em cadeia. Sendo que o juiz pode deixá-lo recluzar em sua casa.
Regime inicial Artigo 33 , parágrafo 2 do CP: reclusão
Superior a 8 anos – fechado Superior a 4 anos e não excedente a 8 anos - Semi-aberto. Igual ou inferior a 4 anos – aberto
Detenção
DIREITO PENAL II Superior a 04 anos = semi-aberto Igual ou inferior a 04 anos
Progressão passagem de um regime rigoroso para um menos rigoroso. Artigo 33, parágrafo 2 CP; Ocorre gradarivamente devo passar por todos osregimes a te ter o livramento condicional, excessao desde que a pessoa esteje preso a bastante tempoo para pular o regime . Gradativa ; não pode ser “per satum”; Persaltum salta algum tipo de regime 1/6 de cumprimento da pena; Para conseguir o regime almejado.
Bom comportamento carcerário; Para haver progressão esta é uma acertiva importante[ Oitiva do MP, sob pena de nulidade Para se haver progressão tem que ter a oitiva do ministério publico
Crime hediondo. Alteração da lei 11464/2007(8072/90) Esta lei foi modificada pois a lei antiga falava os crimes podiam ser progredidos, não interessando a pena a ser cumprida, isso era injusto, sendo que passou a ser feito da seguinte forma 2/5 primário 3/5 reincidente.
DIREITO PENAL II Regime inicial FECHADO, artigo 2 paragrafo 1 2/5 primario 3/5 reeincidente Prisao temporária 30d +30
Regressão E a passagem de um regime mais brando para um mais rigoroso.
“Per saltum”;
Quando ocorre = por falta grave (art. 50 da Lei de Execução penal, pratica de um novo crime doloso, nova condição, falta injustificada (artigo 36, 2);
Regime especial artigo 37 do CP, estabelecimento próprio ;
Direitos do preso Artigo 38 do CP; Integridade física; Assistência judiciária; Indenização por erro judicial; Condições para amamentação;
Artigo 41 da Lei de Execuções penais Suspensão dos direitos políticos;
DIREITO PENAL II Preso não pode votar, desde que ele não seja preso provisório a suspensão de direitos políticos só ocorre com a condenação.
Trabalho sempre remunerado FIXA ÇÃ O DA PEN A / APLI CAÇ ÃO D A PE NA Docemetri a da pena Ar t. 59 C P
“Con si ste em fixar respe itando
a pena
em quant idade
deter minada,
os requi si tos le ga is , em des favor do réu a
quem foi imputada
a autor ia ou par tici pação em infr ação
penal .” a) Atividae exclusivamente judicial Porque somente uma pessoa que é investida no cargo de juiz aprovada em concurso público pode aplicar a pena. b) Ato discricionário do juiz ( de acordo com a vontade ) Ma vinculado a lei Porque quem vai atribuir quantidade a pena é o juiz, mas de acordo com o que a Lei estabelace e do que ele acha em cada caso e em cada réu. c) Tem como pressuposto a culpabilidade (responsabilidade social da conduta do agente) A culpabilidade tem como base a reprovação social da conduta. D) critérios de aplicação Trifásico- divide em três etapas e esta descrito no art.68 do CP(Nilton Hungria) (......) Bifásico- divide em duas etapas distintas
DIREITO PENAL II
Bifásico (não) A pena é aplicada em duas fases distintas 1º ) o juiz fixa a pena base levando em conta as circunstancias judiciais( 59 CP) e as atenuantes (art.65CP) e agravantes (art.61 CP) genéricas; 2º ) em seguida incidirão na segunda fase, as causas de aumento e diminuição da pena;
Trifásico (68 CP) A pena é aplicada em três fases distintas 1º ) o juiz fixa a pena base com o apoio das circunstancias judiciais; 2º ) em seguida o juiz aplica atenuantes e agravantes genéricas; 3º ) finalmente as causas de diminuição e aumento de pena. Conduta incondicionada – o autor não pode retirar a queixa . Se um criminoso após julgado o juiz fixa a pena mínima de dois anos de acordo com o art.155 § 4º a pena e de 2 a 8 anos na segunda fase aplicar as atenuantes e agravantes (sem diminuir a pena pois esta na mínima), 3 aplicação das causas de diminuição aí pode diminuir a baixo do mínimo.
Culpabilidade : reprovabilidade da conduta do agente;
Antecedência : são fatos bons ou maus da vida pregressa do agente em relação a suas atividades profissionais, relacionamento familiar;.....
DIREITO PENAL II
Personalidade: temperamento, caráter do réu, levando em conta sua periculosidade, perfil psicológico e moral;
Motivos do crime: fatores que o desencadearam, que levaram o agente a cometê-lo;
Circunstancias do crime; refere-se a maior ou menor gravidade o delito em razão do “modus operandi”.
Conseqüências do crime: Intensidade da lesão causada, produzida no bem jurídico em decorrência da infração penal; Comportamento da vítima:
Relação da infração com alguma conduta anterior que de alguma forma estimulou a pratica do crime. Ex.: crime de transito causado pela própria vitima;
São consideradas também para que o juiz fixe o regime inicial de cumprimento de pena;
Escolha da pena: quando o dispositivo admitir cominação alternativa de penas o aplicador escolherá uma das penas cabíveis;
Prestação pecuniária pagamento em dinheiro a vitima dependentes entidades sociais, não inferior a um salário e nem superior a 360 salários mínimos é diferente de pena de multa, a PC é uma pena restritiva de direito.
DIREITO PENAL II O Juiz ao fixar a pena adotará a espécie de regime e o fará, também, em razão das circunstancias judiciais .
Circunstancias agravantes genéricas (61CP). Pois não são trazidas dentro do dispositivo específico e sempre vão agravar eleva.
Circunstancias atenuantes genéricas (65CP). O juiz é que vai decidir quanto é que ele vai atenuar e agravar na pena. Concurso entre agravante e atenuante;
Agravantes no caso de concurso de pessoas (art.62CP). Quando mais pessoas participam do crime.
Reincidência (art.63 CP); o
Período superior a 05 anos; (art.64CP)
o
Crimes políticos ou militares; (64CP)
Confecção de sentença (juiz) prevista no artigo 59 e 68 CP Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
DIREITO PENAL II II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Tem que ser olhado ao quesitos a) Culpabilidade b) Antecedentes c) Conduta social d) Personalidade e) Motivos do crime f) Circunstancias g) Consequencias h) Comportamento da vítima
Pena de multa1 dia equivale a 1/30 avos do salário mínimo.
Crime continuado Crime continuado (art.71) Conceito
Requisitos
DIREITO PENAL II a) Pluralidade de condutas b) Mesma espécie de crimes c) Mesmo modo de execução d) Condições de tempo = não supeçrior a 30 dias entre um crime e outro. e) Local f) Unidade de desígnios(intenção de aproveitar a oportunidade)
Espécie de crimes continuado
a)
Simples - as penas aplicadas são identicas.
b)
Qualificado – as penas aplicadas são distintas diferentes.
c)
Específico (regra do paragrafo único do art.71, triplo) – quando ocorrem uma das hipóteses do digesto citado.
Conflitos das leis no tempo no caso de crime continuado Quando ocorrer no caso de crime continuado aplica-se a pena da lei mais nova mesmo que seja mais benevolente para o reu ou não.
Concurso de crime Crime continuado
Pena de multa no concurso de crimes (art. 72 CP) Aplicada disktinta e integralmente, não se submete aos indices de aumento (neste caso ocorre a soma).
DIREITO PENAL II
Prova até aqui Limite das penas Caso contrario, poderia uma pessoa voltada à criminalidade, poderia ficar durante muito tempo presa, até mesmo mais do que a expectativa de vida, sendo assim é necessário um limite imposto de pena, devido a vedação que o código penal faz a pena de prlisão perpétua o mesmo digesto processual, fixou a pena máxima em 30 anos. Art.75 do CP Fundamentos ; vedação constitucional da pena de caráter perpétuo Dignidade da pessoa humana: esperança de voltar a viver em sociedade; Pois a pena de caráter perpétuo acaba com a expectativa da pessoa de viver em sociedade;
Necessidade de fixação de prazo máximo; Por isso foi imposta a pena máxima de 30 anos pelo Código Penal.
30 anos posto em liberdade; Cumprido os 30 anos, o preso vai ser posto altomaticamente em liberdade, é claro que o cartório do crime tem que ter o controle o tempo de pena do apenado. Unificação das penas (art. 75, §1º do CP): Ele tem várias condenações, e o juiz de execução faz a unificação da pena mesmo que a soma das penas ultrapasse o limite, porem, todos os calculos de concessão de bemneficios e progressão de regime
DIREITO PENAL II serão computados levando em conta a condenação, não a pena maxima, no caso de ultrapassá-la. Se dá apenas para fins de ,cumprimento de pena, pois não se aplica a concessão de benefícios. Súmula 715 do stf.
Competencia: art. 66, II, “a” da LEP. A competencia é do Juiz da Execução.
Despreza-se o tempo de pena já cumprildo por realizar-se a unificação. Ex: 25 anos , crime de latrocínio; 05 anos já cumpridos; 20 anos nova condenação= 40 anos restantes + segunda condenação;Porém só irá cumprir 30 anos devido a pena máxima estabe lecida pelo CP.
Em caso de fuga do estabelecimento prisional, o limite de 30 anos será contado a parltir do inicio de cumprimento da pena e não da recaptura, (entendimento do STF);
Caso exercício de fixação;
Patoré das neves, réu primário, pessoa de bom comportamento social, ao conduzir veículo automotor em rodovia que liga Nova Venécia a São gabriel da Palha, incorreu em acidente de trânsito por não ter avistado a vítima Carlos de Souza, que também destraida atravessou a pista de bicicleta no exato momento em que Patoré passava, vindo a óbto no momento do acidente. Elabore as circunstan,cias judiciais e legais, bem como aplique a pena fixando-a de acordo com seu entendimento;
DIREITO PENAL II Identificar o crime, i)
Culpabilidade: conduta culposa
j)
Antecedentes: sem antecedentes
k)
Conduta social: boa
l)
Personalidade: boa
m)
Motivos do crime: imperícia
n)
Circunstancias: não
o)
Consequencias: morte
p)
Comportamento da vítima: culposo
Segunda fase Atenuantes e agravantes
Terceira fase Diminuição e aumento de pena > pena final> regime inicial de cumprimento de pena;