EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITO – RJ
PROCESSO Nº 0029625-29.2011.8.19.0054
MARILENE MARQUES RAMOS DRUMOND, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, sob o número em epigrafe, que move em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência por seu procurador manifestar-se sobre Laudo Pericial apresentado pela Ilustre médico perito Sr. Rafael Veloso Spinola, nos termos que segue: O Ilustre perito foi designado pelo Nobre Julgador para realizar perícia a fim constatar a incapacidade laborativa da Autora. Para tanto, fora realizada perícia na ora demandante. Entretanto, como será demonstrado, descabida se faz a conclusão do respeitável perito, porquanto passa-se a expor: a) Das Respostas aos Quesitos Acerca do Estado de Incapacidade do Autor O Nobre Perito fora questionado a cerca da incapacidade laborativa da Autora, inclusive se a doença a qual está acometida lhe impediria de exercer qualquer atividade que lhe garanta subsistência, ou ao menos a atual atividade profissional que vinha exercendo. Entretanto, as respostas do médico perito não foram esclarecedoras, limitando-se a responder com “Não” os questionamentos deste juízo, sendo que apenas em uma das perguntas, desenvolveu sua resposta, sendo igualmente breve, e sem justificar quais os meios utilizados para chegar a conclusão exposta em sua resposta. Sendo assim, merece guarida a presente Impugnação, porquanto o laudo apresentado em nada esclarece sobre a doença e a incapacidade da Autora. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, mas a simples leitura do mesmo demonstra que a r. Perito não buscou comprovar a existência ou não da incapacidade laborativa do Autor, somente limitando-se a responder negativamente os quesitos apresentados. Ora, os atestados médicos apresentados são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença da Autora lhe causa sim incapacidade laborativa, preenchendo
todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício requerido, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. EXAME DA LEGISLAÇÃO. LAUDO PERICIAL AFASTADO. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA ALEGADA E A ATIVIDADE LABORAL COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE REFORMADA. - AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE – [...] O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, de acordo os artigos1311 e4366 doCPCC. [...] Concessão do benefício auxílio-doença até que o segurado esteja habilitado ao desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física e que garanta a sua subsistência, nos termos do artigo622 da Lei nº8.21333333/91. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível TJ-RS - AC: 70052341757 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 27/03/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013)
Ademais, ressalta-se que, conforme relatado em exordial, apesar da Autora estar sob tratamento tal tratamento não debela as crises do mesmo, motivo pelo qual a Autora não possui condições de laborar, sendo este o motivo intrínseco pelo qual deverá ser afastada a conclusão pericial do r. Perito. Outrossim, necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. Tal princípio possui aplicação em diversos precedentes recentes no TJ/RJ, sendo que fora utilizado em casos análogos ao do Autor, devendo igualmente ser utilizado no caso em concreto, a fim de garantir a defesa dos direitos do demandante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. LER/DORT. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO. [...] Precedentes. Hipótese em que o conjunto fático-probatório dos autos indica a persistência da incapacidade laborativa da parte autora ao desempenho de suas atividades laborativas habituais. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, de acordo os artigos 131 e 436 do CPC. Aplicação do princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. Concessão do benefício auxílio-doença até que o segurado esteja habilitado ao desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física e que garanta a sua subsistência, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, TJ-RS - AC: 70053400321 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 24/04/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2013)
Diante todo o exposto, e de toda a inconformidade apresentada pelo Perito nomeado, vem a Autora Impugnar o Laudo Pericial apresentado pelo Ilustre médico perito Sr. Rafael Veloso Spinola, requerendo que seja afastada a conclusão pericial chegada pelo médico referido, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os atestados médicos acostados, que demonstram a incapacidade laborativa da Autora, bem como ainda que seja levado em consideração que a medicação que a demandante faz uso não debela as sequelas e sintomas de sua doença.
Termos em que pede deferimento.
Rio de Janeiro, RJ, 14 de dezembro de 2018.
MARCELO DOS REIS MOREIRA OAB/RJ 182078