Critérios de licenciamento ambiental para empreendimentos de parcelamento do solo
Iº Seminário Mineiro de Engenharia Civil
Regularização Ambiental - Regularização ambiental:Conjunto de atos autorizativos na área ambiental - Em Minas Gerais as atribuições para a regularização ambiental são exercidas pelo Copam – Conselho Estadual de Política Ambiental, por intermédio das URC´s e SUPRAM´s.
URC - Unidades Regionais Colegiadas. SU PR AM - Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: Presta apoio técnico e administrativo às URC´s
Regularização Ambiental Classificação dos empreendimentos nos termos da DN Copam 74/04: - Classe 1 – Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor; - Classe 2 – Médio porte e pequeno potencial poluidor; - Classe 3 – Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor; - Classe 4 – Grande porte e pequeno potencial poluidor; - Classe 5 - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor; - Classe 6 – Grande porte e grande potencial poluidor
Regularização Ambiental CRITÉRIO DE PORTE PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL D < 70
D > 70
25 < AT < 50
P (clas. 1)
M (clas. 3)
50 < AT < 100
M (clas. 3)
G (clas. 5)
AT > 100
G (clas. 5)
G (clas. 5)
D = Densidade Populacional Bruta, expressa em habitante por hectare AT = Área total da gleba, em hectares P= Pequeno
M= Médio
G= Grande
Regularização Ambiental - Empreendimentos classe 1 e 2: Considerados de impacto ambiental não significativo, é obrigatória a obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). - DN.58/02, Art. 2°, §4º - O órgão ambiental fará a convocação do empreendedor nos casos em que considerar necessário o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2. - Para as demais classes, o caminho para a regularização ambiental é o processo de licenciamento.
Licenciamento - Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo por meio do qual o poder público autoriza a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores. - O processo é dividido em três etapas: LP – Licença Prévia: Fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a localização e a concepção do empreendimento bem como atestando sua viabilidade ambiental; LI – Licença de Instalação: Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade; LO – Licença de Operação: Autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, sujeita a revalidação periódica - Li ce nça Cor re ti va: Ocorre quando o empreendimento encontra-se em fase de instalação ou operação sem devida licença.
Loteamento – 6.766/79 - Lei 6 .766/79: Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências. Art. 2° § 5o - A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Loteamento – 6.766/79 Art. 3° - Parágrafo Único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário (...)
Loteamento – 6.766/79 Art.13 - Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.
Loteamento – DN. 58/02 Documentação básica: Fas e Licença Prév ia (L P): - Cópia da publicação do pedido de LP; - Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatório de Controle Ambiental; - Declaração da Prefeitura, comprobatória da conformidade da localização do empreendimento à legislação de uso do solo ou ambiental do Município; - Anuência ou parecer técnico prévio expedido pelo órgão ambiental competente, quanto à localização do empreendimento em área de relevante interesse ambiental; - Declaração do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico -IEPHA sobre a existência de patrimônio histórico, arqueológico e espeleológico na área do empreendimento;
Loteamento – DN. 58/02 - Apresentação das diretrizes para o parcelamento , uso e ocupação do solo fornecidas pelo órgão estadual, metropolitano ou municipal competente; - ARTs dos técnicos responsáveis pelos projetos e pelo licenciamento ambiental. Fas e Licença d e In stalaçã o (LI ): - Plano de Controle Ambiental – PCA; - Cópia da licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso (AIA); - Outorga do IGAM para uso da água, quando for o caso; - Anuência prévia municipal no que se refere à adequação dos sistemas de esgotamento sanitário e de destinação de resíduos sólidos; - Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento.
Loteamento – DN. 58/02 Fas e de Licença de Op eraç ão (L O): - Comprovante de recolhimento do custo de licenciamento; - Termo de verificação da execução das obras exigidas pela legislação pertinente ao assunto, emitida pela Prefeitura Municipal; - Certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental.
Loteamento – Requisitos urbanísticos Lei Fed eral 6.766/ 79 Art.4° III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; IV - As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Loteamento – Requisitos urbanísticos Res ol ução CON AMA 303/ 02 Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura; b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura; II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros V - no topo de morros e montanhas, VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a 100%
Loteamento – Requisitos urbanísticos Decret o 44.6 46/2007 Disciplina o exame e anuência prévia pelo Estado, por meio da SEDRU, para aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos de áreas para fins urbanos pelos municípios. Art. 2º § 2º Não será permitido o parcelamento do solo: III - em terreno com declividade igual ou superior a 47%, V - em áreas de preservação permanente, salvo nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e mediante autorização do órgão ambiental competente; VIII - em zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral; IX - em áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sem prévia autorização do órgão competente.
Loteamento – Requisitos urbanísticos Art. 3º - O parcelamento de áreas com declividade superior a 30% e inferior a 47% somente será admitido mediante condições especiais de controle ambiental e comprovação da estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 11 O percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% da gleba total a ser parcelada, observando-se maiores restrições da legislação municipal. § 2º Constituem as áreas públicas: I - o sistema viário; II - as institucionais para equipamentos públicos urbanos e comunitários, perfazendo no mínimo 5% da gleba; e III - os espaços livres de uso público, perfazendo no mínimo 10% da gleba. Art. 12 § 2º Os fundos dos lotes não poderão fazer divisa com áreas verdes e APPs, devendo haver entre eles vias veiculares. Art. 15 Os lotes possuirão área mínima de 200m2 e frente mínima de 10m;
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