(*) UZIEL SANTANA
UFS: uma análise reflexiva, retrospectiva e perspectiva. (I) “Gostaria muito que aqueles que pretenderem levantar-me objeções não se precipitem e procurem entender tudo o que escrevi, antes de julgarem uma parte: pois, o todo está relacionado e o fim serve para provar o princípio.” Descartes (Lettre à Mersenne, séc. XVII)” A partir desta semana, iniciaremos uma nova série de artigos. Desta vez, o nosso objeto e leitmotiv, precípuo e condutor, é a conjuntura, político-institucional, porque passa a Universidade Federal de Sergipe, em todos os seus segmentos constitutivos: administração, docência, serviço e discência. Hoje, por uma questão metodológica e de organização, e para deixar o leitor corretamente informado de como procederemos nesses ensaios, iremos, apenas, apresentar como será a consecução desta análise reflexiva, restrospectiva e perspectiva, e sobre quais temas discorreremos ao longo desta série. No final, já iniciaremos a discussão de um assunto que será o problema de investigação do artigo da próxima semana. Pois bem. Falemos, então, como será feita a nossa reflexão analítica, retrospectiva e perspectiva. Por certo, a análise a que procederemos aqui, ao longo desta série, não se pretende exaustiva, peremptória, incorrigível ou, contundentemente, afirmativa. Ao contrário, trata-se, tão-somente, de uma análise que pretende ser, essencial e simplesmente, reflexiva, conjectural e propositiva, com base na restrospecção dos fatos que compõem a conjuntura político-institucional porque passa a UFS, frente às políticas públicoeducacionais do Governo Federal, via MEC (Ministério da Educação). Assim, a análise pretende-se, tão-somente, reflexiva, porque o nosso pano de fundo e motivação única se circunscrevem ao simples despertamento da sociedade sergipana e da comunidade acadêmica, dirigente e dirigida, que constitue a nossa universidade federal. Assim também, é, simplesmente, conjectural, a nossa análise, porque não temos a pretensão de afirmar que as conclusões a que chegaremos se constituem num conjunto de verdades intangíveis e absolutas. Do mesmo modo, é propositiva, porque a nossa pretensão é de, tão-somente, apontar, simples e perspectivamente, soluções para os problemas institucionais – gerados, seja pelo Governo Federal, seja pela classe dirigente ou mesmo pela classe dirigida – porque passa a Universidade Federal de Sergipe. Ademais, é de se ressaltar que, embora não pretendamos ser, como dissemos acima, contundentemente afirmativos, não nos furtaremos de ser, contundentemente, avaliativos e críticos, seja para apontar acertos, seja para apontar erros, em quaisquer das ações dos segmentos intra-institucionais – administração, docentes, técnicos e discentes – e inter-governamentais – Governo Federal, Governo Estadual e Governo Municipal – envolvidos. Destarte, nos artigos que escreveremos nesta série, iremos discorrer sobre os seguintes temários:
1) O Programa do MEC de Expansão das Universidades Federais e a participação da UFS; 2) A situação da UFS em Laranjeiras e Itabaiana. 3) O Programa Universidade Aberta do Brasil (UAB) e a participação da UFS. 4) A UFS e o problema histórico da anomia jurídica. 5) A UFS no contexto dos seus 39 anos e a administração do Prof. Josué Modesto. 6) O movimento de paralisação estudantil, a greve dos servidores técnicoadministrativos e o movimento de greve dos docentes. 7) A situação atual do Departamento de Direito e o NEPRIN. Só para já introduzirmos a discussão do temário da próxima semana, gostaria de discorrer sobre o que nos fala a Constituição Federal a respeito do ensino superior e das universidades em geral. Dentre os vários preceitos constitucionais que disciplinam o sistema educacional brasileiro, um, referente às universidades, chama-nos a atenção: o art. 207 da Constituição Federal, por vezes, tão debatido pelos segmentos sindicais e administrativos do meio universitário. Di-no o aludido preceito constitucional: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. O que queremos chamar à atenção do leitor aqui, na leitura do dispositivo retro mencionado, é no tocante ao princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão. O que o texto constitucional – como expressão máxima da vontade do povo brasileiro – quer significar e nos dizer é: as universidades, peremptoriamente – isto é, categórica e obrigatoriamente – nas suas políticas de implementação, constituição e desenvolvimento, deverão tomar em consideração o tripé: ensino, pesquisa e extensão. Mais claro: não há universidade só com ensino, só com pesquisa ou só com extensão. Para a Constituição Federal, universidade significa um conjunto de três elementos indissociáveis: ensino, pesquisa e extensão. A questão a ser colocada e respondida é: quando, num programa governamental de expansão – como no caso do programa de expansão das IFES do MEC –, implementase, tão-somente – e de modo precário, ressalte-se – um dos elementos do tripé que a Constituição estabelece para as universidades – qual seja, o Ensino – estamos a falar de Expansão da Universidade ou simplesmente de Expansão do Ensino Universitário? Não se constitui uma falácia semântica atestar que se está expandindo a Universidade (Ensino/Pesquisa/Extensão), quando, em verdade, se está expandindo, apenas, o Ensino Universitário, como se a comunidade da capital, por exemplo, fosse merecedora dos três elementos institucionais – ensino, pesquisa e extensão – enquanto que a comunidade interiorana só fosse merecedora ou necessitasse de apenas um dos elementos? Mais ainda: é possível uma política governamental que abrigue em si Expansão apenas do Ensino Universitário, isto é, de apenas um dos elementos do tripé universitário? Discorreremos sobre isso no próximo artigo. (*) Advogado.
Professor da UFS – (
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