Diferença Entre Queixa E Participação.docx

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Diferença entre queixa e participação? o Participação - feita por uma autoridade; o Queixa: pela pessoa cidadão comum. Queixa ou participação - semipublico; Acusação particular: particular.

Resolução 

 

Nos termos do artigo 262º Nº1, a noticia de um crime em conformidade com a lei dá sempre lugar à abertura de inquérito - a abertura do inquério é obrigatória, salvo as exceções previstas na lei. Noticia de um crime: facto que sob qualquer perspetiva é pressuposto de aplicação de uma pena ou medida de segurança. Exceções: o Condições de procedibilidade: crimes semi-públicos ou particulares: 49º e 50º. o Regime da denúncia anónima 246º Nº5; o Suspeita infundada: 58º nº1 d) - "manifestamente". Critérios que fundamentam a classificação entre crimes públicos, semi-públicos e particulares: o o o o o

- Gravidadeda lesão do bem jurídico protegido; - Disponibilidadedo bem jurídico; - Interesse público -fins de política criminal; - Especiais relaçõesde proximidadee humanitárias; etc.

Natureza dos crimes:

Públicos: 

Noção: norma incriminadora que sistematicamente considerada não exige qualquer condição de procedibilidade.



Regra geral:  Princípio da oficialidade artigo 48º CPP  Regimes atípicos: i. 328ºCP; ii. 206º CP - extinção da responsabilidade criminal. Formas de processo:

o

o

Consequentemente: a forma de processo sumária é incompatível com os crimes particulares; é compatível com os crimes públicos e semi-públicos (art.º 381.º, n.º 1, do CPP) Forma de processo abreviada (art.º 391.º-B, n.º 3, do CPP) e sumaríssima (art.º 392.º, n.º 2, do CPP) são compatíveis com todas as naturezas de crimes.

Abertura de inquérito (art.ºs 48.º a 50.º e art.º 262.º, n.º 2, do CPP, 113.ºa 117.º , do CP): 

i) Crimes públicos: princípios da oficialidade e da legalidade

Final do inquérito: o o

Nos crimes públicos  Acusação do MP (art.º 283.º) ou Arquivamento (art.º 277.º) Assistente pode:  a) Deduzir Acusação Subordinada(art.º 284.º); ou  b) Requerer a Abertura da Instrução (287.º, n.º 1, al. b), do CPP)

Prazo de constituição como Assistente: o

Nos crimes públicos e semi-públicos: prazo previsto no art.º 68.º, n.º 3, do CPP – máximo: até 5 dias antes do início da audiência de julgamento

Bibliografia: powerpoint



  

Até 10 dias após a notificação da acusação do MP, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo MP por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles 284º nº1 O assistente só pode deduzir acusação se o MP o tiver feito previamente. A acusação do assistente para além de ser facultativa, quando deduzida é sempre subordinada e complementar à do MP. Se o MP não acusar ao assistente é facultado o direito de requerer a abertura da instrução oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias bem como, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem 69º nº2 a) e 287º nº1 b). Bibliografia: Paulo Marques Carvalho

Semi-públicos:

Noção: Verificam-se condições de procedibilidade, depende da apresentação de queixa aplicando-se o disposto no artigo 49º CPP, legitimidade é do MP após a queixa.



  

Até 10 dias após a notificação da acusação do MP, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo MP por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles 284º nº1 O assistente só pode deduzir acusação se o MP o tiver feito previamente. A acusação do assistente para além de ser facultativa, quando deduzida é sempre subordinada e complementar à do MP. Se o MP não acusar ao assistente é facultado o direito de requerer a abertura da instrução oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias bem como, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem 69º nº2 a) e 287º nº1 b). Bibliografia: Paulo Marques Carvalho

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Condição de procedibilidade: impulso processual inicial. Apresentação de queixa 49º - especialidade face ao principio da oficiosidade. Ex: 203º nº1 e 3 CP; Remissão para os artigos 113º a 116º CP: i. i) Legitimidade: aquele a quem a lei atribuir tal direito – o ofendido e outras pessoasa quem a lei atribuir legitimidade ii. ii) Prazo: regra, 6 mesesapósconhecimento– art.º 115.º, do CP iii. iii) Renúncia e desistência de queixa (impulso processual subsequente negativo) – art.º 116.º, do CP

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Equiparaçãoda participação àqueixa – exemplo, art.º 324.º, do CP Regime atípico: art.º 113.º, n.º 5, do CP Formas de processo:



Consequentemente: a forma de processo sumária é incompatível com os crimes particulares; é compatível comos crimes públicos e semi-públicos (art.º 381.º, n.º 1, do CPP) Forma de processo abreviada (art.º 391.º-B, n.º 3, do CPP) e sumaríssima (art.º 392.º, n.º 2, do CPP) são compatíveis com todas as naturezas de crimes.



Abertura de inquérito (art.ºs 48.º a 50.º e art.º 262.º, n.º 2, do CPP, 113.ºa 117.º , do CP):



ii) Crimes semi-públicos: só após apresentação de queixa (remissão)



Detenção em flagrante delito – art.º 255.º, do CPP: Especialidade nos crimes semi-públicos – art.º 255.º, n.º 3, do CPP. Final do inquérito:

    

Nos crimes públicos e semi-públicos: Acusação do MP (art.º 283.º) ou Arquivamento (art.º 277.º) Assistente pode: a) Deduzir Acusação Subordinada(art.º 284.º); ou b) Requerer a Abertura da Instrução (287.º, n.º 1, al. b), do CPP) Prazo de constituição como Assistente:



Nos crimes públicos e semi-públicos: prazo previsto no art.º 68.º, n.º 3, do CPP – máximo: até 5 dias antes do início da audiência de julgamento Bibliografia: Power Point

Particular



4 Condições de procedibilidade (regime do art.º 50.º, do CPP, excepção face ao princípio da oficialidade):



Impulso processual inicial: o apresentação de queixa manifestação de vontade de que a lei faz depender o procedimento quanto a ste tipo de crimes e em consequência a sua punibilidade (remissão para o regime dos art.ºs 113.º a 116.º, ex vi art.º 117.º, todos do CP); -->Aberturade inquérito Declaração do queixoso, o no momento da queixa, de que se pretende constituir como assistente (art.º 246.º, n.º 4, do CP); Requerimento de constituição como assistente o (art.º 68.º, n.º 1 e 2, do CPP: legitimidadee prazo) --> Abertura de inquérito Dedução de Acusação Particular: o art.º 285.º, do CPP (no final do inquérito – impulso processual subsequente)







Detenção em flagrante delito – art.º 255.º, do CPP:  

Especialidade nos crimes semi-públicos – art.º 255.º, n.º 3, do CPP Proibição da detenção em f.d. nos crimes particulares - art.º 255.º, n.º 4, do CPP

Formas de processo:



Forma de processo abreviada (art.º 391.º-B, n.º 3, do CPP) e sumaríssima (art.º 392.º, n.º 2, do CPP) são compatíveis com todas as naturezas de crimes. Abertura de inquérito (art.ºs 48.º a 50.º e art.º 262.º, n.º 2, do CPP, 113.ºa 117.º , do CP):



  

iii) Crimes particulares: só após a queixa ou a verificação das 3 primeiras condições de procedibilidade (queixa, declaração e requerimento de constituição como assistente - remissão). Final do inquérito: Nos crimes particulares: MP notifica o Assistente para queeste, querendo, deduza Acusação Particular (art.º 285.º, n.º 1 do CPP) Caso o Assistente não deduza Acusação Particular, só então o MP poderá arquivar o processo (art.º 277.º, n.º 1, in fine, do CPP) – salvoexcepções… Caso o Assistente deduza Acusação Particular: o MP poderá: o a) Aderir aquela Acusação (art.º 285.º, n.º 4, do CPP – paralelocomoart.º 284.º);ou o b) Não aacompanharesimplesmente nada fazer

Prazode constituição como Assistente:



Nos crimes particulares: prazo previsto no art.º 68.º, n.º 2, do CPP: até 10 dias a contar da declaração prevista no art.º 246.º, n.º 4, - leia-se, 10 dias a partir da apresentação da

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A instauração do inquérito depende de queixa do titular desse direito. A queixa é manifestação de vontade de que a lei faz depender o procedimento quanto a este tipo de crimes e em consequência a sua punibildade. A lei substantiva estabelece essa condição relativamente aos crimes tipificados e só em função dessa tipificação se pode determinar a legalidade do queixoso. A legitimidade do queixoso há de apurar-se no momento da apresentação da queixa, em função dos factos que dela são objeto, nela descritos 242º n.º1 a). Se o crime está dependente de queixa, mas não aquele que foi objeto da queixa apresentada, o processo deve ser arquivado nos termos do artigo 277º Nº1 quando se apresenta queixa por um determinado crime e se pelo inquérito se vier a indiciar que o crime cometido não foi o que foi objeto de queixa. Neste caso, nada impede que o titular do direito de queixa a apresente, estando em tempo, devendo então o processo prosseguir - isto porque o arquivamento do processo nos termos artigo 277º nº1 não impede a sua reabertura se surgirem novos factos que invalidem o fundamento do arquivamento.

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A queixa não tem se ser qualificada, ou seja o queixoso não tem de qualificar juridicamente os factos objeto da queixa, o que condiciona a legitimidade do MP são os factos descritos na queixa e não a sua qualificação. Note-se que apenas no caso de haver queixa de um crime e depois revela-se que esse crime não foi praticado mas outro substancialmente diverso aí é necessário nova queixa. Se a amputação de elementos do facto não implicar alteração substancial do facto cometido, parece que nada impede a limitação. Já assim não será se da amputação resultar a imputação de crime diverso ou mais gravemente punível; O principio da verdade que domina o processo impede que o tribunal possa condenar o arguido por crime diverso do que ele cometeu ainda que menos grave. Nestes crimes, a acusação dominante é a do assistente que pode acusar apenas por parte dos factos indiciados no inquérito, limitando o objeto do processo. Ora entende o prof. Germano Marques da Silva que - se o acusador particular pode limitar o objeto do processo pela acusação, não se vê razão para que o não possa fazer ab initio, na queixa, sem prejuízo do seu esclarecimento integral. Contudo a limitação dos factos opera a favor do arguido e não contra, logo não pode o acusador particular queixar-se ou acusar por crime diverso ou mais gravemente punível. Bibliografia: Germano Marques

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Findo o inquérito, o MP deve notificar o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular. O MP pode nos 5 dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles 285º nº1 e 4. Nos crimes particulares, o assistente tem o direito de acusar, independentemente da posição que o MP venha a assumir no processo. E o assistente não deduzir acusação, o MP carece de legitimidade para continuar com o processo devendo arquivar o inquérito. Assim nestes crimes, é a acusação do MP que se encontra subordinada à do assistente.

Resolução: Alínea . A - homicídio 131ºCP - homicidio o Crime público ( norma incriminadora que sistematicamente considerada não exige qualquer condição de procedibilidade) Algumas consequências: o legitimidade para promover o processo - regra geral:  Princípio da Oficialidade artigo 48º do CPP tem legitimidade o ministério público

o o

titulares do direito de queixa ou denúncia - não é necessária queixa ou denúncia Prazo para constituição como assistente - 68º, nº3 CPP - prazo máximo até 5 dias antes do início da audiência de julgamento.

Alínea B - ofensa à integridade física simples o

143º nº2 crime semipúblico regra geral expeto se a ofensa for contra agentes das forças de segurança em serviço, ai é público.

Algumas consequências: o o o

Verificam-se condições de procedibilidade, depende da apresentação de queixa aplicando-se o disposto no artigo 49º CPP, legitimidade é do MP após a queixa. Titulares do direito de queixa - 113º e ss CP prazo é de 6 meses + 49º, nº3 CPP titular do direito, mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais. 68º, nº3 CPP.

Alínea:C - difamação o

180º: crime particular segundo o disposto no artigo 188º CP

Algumas consequências: o 4 condições de procedibilidade artigo 50º CPP :  Apresentação de queixa - aplica-se 113º a 116 ex vi 117º CP.,  Declaração do denunciante de que pretende constituir-se como assistente segundo o 246º, nº4 CPP.  Requerer a constituição como assistente nos termos do 68º, nº1 e respeitando o prazo previsto no 68º, nº2 CPP - 10 dias a partir da apresentação da queixa  Deduzir acusação particular no final do inquérito segundo 285º CPP, se não deduzir o MP tem de arquivar 277º, caso deduza acusação o MP ou adere 285º, nº4 ou não faz nada.

Alínea D - ofensa à integridade física grave o

144º: crime público ( norma incriminadora sistematicamente considerada não exige qualquer condição de procedibilidade)

Algumas consequências: o legitimidade para promover o processo - regra geral Princípio da Oficialidade artigo 48º do CPP tem legitimidade o ministério público o titulares do direito de queixa ou denúncia - não é necessária queixa ou denuncia o prazo para constituição como assistente - 68º, nº3 CPP - prazo máximo até 5 dias antes do início da audiência de julgamento. Alínea E Aborto o 140º, nº2 :crime público ( norma incriminadora sistematicamente considerada não exige qualquer condição de procedibilidade) Algumas consequências o legitimidade para promover o processo - regra geral Princípio da Oficialidade artigo 48º do CPP tem legitimidade o ministério público

o o

titulares do direito de queixa ou denúncia - não é necessária queixa ou denuncia prazo para constituição como assistente - 68º, nº3 CPP - prazo máximo até 5 dias antes do início da audiência de julgamento.

Alínea F - Agravação o - 184º e 188º, nº1 al a) o Deixa de ser crime particular e passa a ser crime público ou semi-público? Alínea G - devassa da vida privada ~ o

192º - crime semipúblico ex vi 198º CP - crime semipúblico - diz queixa não acusação particular

Algumas consequências: o Verificam-se condições de procedibilidade, depende da apresentação de queixa aplicando-se o disposto no artigo 49º CPP, legitimidade é do MP após a queixa. o Titulares do direito de queixa - 113º e ss CP prazo é de 6 meses + 49º, nº3 CPP titular do direito, mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais. o 68º, nº3 CPP. Alínea H - devassa por meio de informática o 193º - crime público porque 198º exclui da exigência de fazer queixa certo? Alínea I gravações e fotografias ilicitas: o

199º - crime semipúblico segundo o disposto no artigo 198º CP ex vi 199º, nº3 CP

Algumas consequências: o Verificam-se condições de procedibilidade, depende da apresentação de queixa aplicando-se o disposto no artigo 49º CPP, legitimidade é do MP após a queixa. o Titulares do direito de queixa - 113º e ss CP prazo é de 6 meses + 49º, nº3 CPP titular do direito, mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais. o 68º, nº3 CPP. Alínea J - ameaça o

153º - crime semipúblico 153º, nº2 CP - depende de queixa.

Algumas consequências: o Verificam-se condições de procedibilidade, depende da apresentação de queixa aplicando-se o disposto no artigo 49º CPP, legitimidade é do MP após a queixa. o Titulares do direito de queixa - 113º e ss CP prazo é de 6 meses + 49º, nº3 CPP titular do direito, mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais. o 68º, nº3 CPP. Alínea K - Agravação de crimes contra a liberdade pessoal o 155º, nº1 al a) CP - crime público? Algumas consequências: o ( norma incriminadora sistematicamente considerada não exige qualquer condição de procedibilidade)

o o o

legitimidade para promover o processo - regra geral Princípio da Oficialidade artigo 48º do CPP tem legitimidade o ministério público titulares do direito de queixa ou denúncia - não é necessária queixa ou denuncia prazo para constituição como assistente - 68º, nº3 CPP - prazo máximo até 5 dias antes do início da audiência de julgamento.

Alínea L - violação o 164º - crime semipúblico segundo o disposto no artigo 178º, nº1 CP. Algumas consequências: o Verificam-se condições de procedibilidade, depende da apresentação de queixa aplicando-se o disposto no artigo 49º CPP, legitimidade é do MP após a queixa. o Titulares do direito de queixa - 113º e ss CP prazo é de 6 meses + 49º, nº3 CPP titular do direito, mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais. o 68º, nº3 CPP.

Alínea M- violação + agravação o

o o

164º + 177º crime semipublico porque o artigo do 178º diz que é semipublico salvo contra menor ou morte ou sucidio da vitima que passa a ser público porque a norma incriminadora sistematicamente considerada não exige qualquer condição de procedibilidade) Por outro lado, quando agrava no 177º também faz sentido que seja publico porque nada diz. Mas, como está em causa um bem juridico disponivel o crime não pode ser público porque iriamos obrigar a pessoa a expor a sua intimidade.

Alínea N - violação contra menor ou dela resultar o sucidio ou morte da vítima o

164º + 178º, nº1 in fine - crime público

Algumas consequências: o o o

legitimidade para promover o processo - regra geral Princípio da Oficialidade artigo 48º do CPP tem legitimidade o ministério público titulares do direito de queixa ou denúncia - não é necessária queixa ou denuncia prazo para constituição como assistente - 68º, nº3 CPP - prazo máximo até 5 dias antes do início da audiência de julgamento.

Alínea O - ofensa à honra do PR o

328º nº3 regime atípico de crime público - o crime é público porque não depende de apresentação de queixa no entanto o ofendido tem a faculdade de desistir do processo.

Alínea P o 324º - equiparação da participação a queixa logo crime semipúblico.- a participação é feita por uma autoridade enquanto que a queixa é pelo particular. Alínea Q- 203º Furto

 

crime semipúblico 203º nº2 depende de queixa. Mas é particular nos casos dp 207º nº1 Algumas consequências: o o o

Verificam-se condições de procedibilidade, depende da apresentação de queixa aplicando-se o disposto no artigo 49º CPP, legitimidade é do MP após a queixa. Titulares do direito de queixa - 113º e ss CP prazo é de 6 meses + 49º, nº3 CPP titular do direito, mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais. 68º, nº3 CPP.

Alinea R - 210º Roubo 

Crime público Algumas consequências: o o o

legitimidade para promover o processo - regra geral Princípio da Oficialidade artigo 48º do CPP tem legitimidade o ministério público titulares do direito de queixa ou denúncia - não é necessária queixa ou denuncia prazo para constituição como assistente - 68º, nº3 CPP - prazo máximo até 5 dias antes do início da audiência de julgamento.

Alínea S Furto o 203º e 207º - crime particular. Alinea T - burla relativa a seguros 

219º nº1 b) - depende de queixa semi público por causa do nº3 Alínea U: burla relativa a seguros



219º nº4 a) - semi publico - entendo que se aplica o nº3 Alínea V; abuso de cartão de garantia ou de crédito



225º nº1 - semipublico queixa Alínea W;



225º nº4 é acusação particular porque se aplica o 207 º logo é particular. Alínea X



225º nº5 é semi publico por força do artigo 225º nº3

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