Cat V E Vi.docx

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V. A. pretende impugnar o Regulamento de Avaliação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Propõe, para o efeito, ação contra o Conselho Pedagógico da Faculdade, órgão responsável pela aprovação do referido Regulamento. Fez bem?

Legitimidade ativa nas ações de impugnação e condenação à emissão de regulamentos (artigos 73.º e 77.º CPTA): i. Legitimidade para impugnar normas regulamentares: o tema é regulado no artigo 73.º

CPTA, que identifica as categorias de pessoas e entidades legitimadas a pedir a declaração da ilegalidade de normas emanadas no exercício da função administrativa, ou, no dizer da lei, ao abrigo de disposições de Direito Administrativo, e que, para simplificar, designamos como normas regulamentares: O artigo 73.º, n.º1 CPTA reconhece legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral a quem alegue ser prejudicado pela aplicação da norma ou poder previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, ao Ministério Público, a qualquer das pessoas e entidades mencionadas no artigo 9.º, n.º2 CPTA, para defesa dos valores mencionados nesse preceito, e aos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos; 2. Por outro lado, o artigo 73.º, n.º2 CPTA reconhece legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso a quem seja diretamente lesado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela aplicação de norma cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de atos concretos de aplicação, desde que a ação seja proposta com algum do fundamentos previstos no artigo 281.º CRP. No que concerne á legitimidade passiva cumpre referir que o CPTA atribui, no entanto, especial atenção às situações em que as ações são propostas contra entidades públicas. Neste sentido, estabelece o artigo 10.º, n.º2 CPTA que nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de Direito Público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgão integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que a parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. Resulta, pois, deste preceito que, por regra, em todas as ações intentadas contra entidades públicas, a legitimidade passiva corresponde à pessoa coletiva e não a um órgão que dela faça parte. Acrescente-se, entretanto, que o artigo 10.º, n.º4 e o artigo 78.º, n.º3 CPTA, admitem que, ainda que a legitimidade passiva corresponda à pessoa coletiva pública, ao Ministério ou à secretaria regional, o autor indique, na petição, o órgão que praticou o ato impugnado ou aquele perante o qual tinha sido formulada a sua pretensão, considerandose, nesse caso, citados através desse órgão a pessoa coletiva ou, no caso do Estado ou das Regiões Autónomas, o Ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence. Só

existe, portanto, ilegitimidade passiva se for citado um órgão que não pertença à pessoa coletiva, ao Ministério ou à secretaria regional no qual se integra o órgão ao qual a ação ou omissão é imputável só, na verdade, nessa hipótese e que, através da citação do órgão erradamente indicado, não terá sido citada a pessoa coletiva ou, no caso do estado, o Ministério que cumpria demandar. Neste sentido atendendo ao caso concreto cumpre referir que A deveria ter intentado a ação nos termos do artigo 10º nº2 CPTA contra a Universidade pessoa coletiva pública e não contra o conselho pedagógico, órgão da universidade. No entanto, segundo o disposto nos artigos 10º nº4 e 78 nº3 CPTA, não se deve considerar a ação irregularmente proposta dado que através da indicação do órgão da pessoa coletiva, é possível chegar até esta.

VI. 120 dos “lesados do papel comercial do BES” pretendem impugnar a medida de resolução adotada pelo BdP em relação ao BES, no dia 3 de agosto de 2014. Não sabem, no entanto, se o devem fazer individualmente ou se, para o efeito, devem constituir uma Associação. O que lhes sugeriria?

Legitimidade para defesa de interesses difusos (artigo 9.º, n.º2 CPTA): O artigo 9.º, n.º2 CPTA, reconhece ao Ministério Público, às autarquias locais, às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e, em geral, a qualquer pessoa singular, enquanto membro da comunidade, o direito de lançarem mão de todo e qualquer meio processual, principal ou cautelar, existente no contencioso administrativo, para defesa dos valores que enuncia. Como resulta do artigo 9.º, n.º3 CPTA, encontramonos, aqui, perante um fenómeno de extensão da legitimidade. Tal como sucede com o artigo 31.º CPC, e em termos semelhantes, o artigo 9.º, n.º2 CPTA, determina, para os casos aí previstos, a extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal. Embora o preceito não utilize a expressão e se refira a um conjunto de entidades que se estendem ao Ministério Público e às autarquias locais, ele tem designadamente em vista o exercício, no âmbito do contencioso administrativo, por parte dos cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos (artigo 2.º Lei n.º 83/95), do direito de ação popular para defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, direito que a CRP lhes reconhece, como um direito fundamental de participação política, no artigo 52.º, n.º3 CRP. Coo adiante se verá, esta não é a única forma mas é uma das formas de ação popular que são admitidas no contencioso administrativo: uma forma de ação popular que se define pela defesa daqueles valores constitucionalmente protegidos. O exercício dos poderes de propositura e intervenção previstos no artigo 9.º, n.º2 CPTA, processa-se, como refere o preceito, nos termos previstos na lei. A remissão tem em vista a Lei n.º 83/95, 32 agosto, na parte em que essa lei, nos seus artigos 2.º e 3.º, densifica o critério

de legitimidade que apenas se encontra genericamente formulado no CPTA e, depois, nos artigos 13.º e seguintes, estabelece um conjunto de disposições a aplicar aos processos intentados por atores populares que sigam termos perante os tribunais administrativos. i. No plano da legitimidade: tem o alcance de conferir legitimidade ativa para defesa de interesses difusos a todos os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, às associações e fundações defensoras dos interesses em causa, desde que preencham os requisitos mencionados no artigo 3.º Lei n.º 83/95, e às autarquias locais, em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição. Daqui resulta que não se exige a existência de um elemento de conexão, de uma qualquer situação de apropriação individual do interesse difuso lesado, como critério relevante para assegurar o exercício do direito de ação popular por qualquer cidadão. Por outro lado, no que respeita às associações e fundações, infere-se do artigo 3.º, n.º2 Lei n.º 83/95, que a sua legitimidade ativa neste domínio compreende os bens ou interesses cuja defesa se inclua expressamente no âmbito das suas atribuições ou dos seus objetivos estatutários, segundo um princípio de especialidade e de territorialidade. Isto é, o direito de ação encontra-se circunscrito à área da sua intervenção principal e de acordo com a respetiva incidência geográfica, que poderá ser de âmbito nacional, regional ou local (artigo 7.º, n.º3 Lei n.º 35/98, 15 julho).

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