B O I Série Nº 38-2016.pdf

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Sexta-feira, 17 de Junho de 2016

I Série

Número 38

BOLETIM OFICIAL

ÍNDICE CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-lei nº 35/2016: Altera o artigo 7.º do Decreto-lei n.º 20/2016, de 30 de março, que aprova a Lista Nacional de Medicamentos (LNM), a Lista de Medicamentos Essenciais (LME) e a Classificação Farmacoterapêutica (CFT). ..........................1378 Decreto-lei nº 36/2016: Extingue a Curadoria da Cidade do Mindelo. ......................................................................................................1378 Decreto-lei nº 37/2016: Aprova a orgânica do Governo da IX Legislatura. ..............................................................................................1379

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I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JUNHO DE 2016

CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei n.º 35/2016 de 17 de de junho

A anterior Lista Nacional de Medicamentos (LNM) fora adotada pelo Decreto-lei n.º 33/2009, de 21 de setembro, que continha uma disposição prevendo a sua atualização regular, designadamente, de 3 em 3 anos. Com a aprovação do Decreto-lei n.º 20/2016, de 30 de março, que aprova a Lista Nacional de Medicamentos (LNM), a Lista de Medicamentos Essenciais (LME) e a Classificação Farmacoterapêutica (CFT), adotou-se uma ferramenta essencial no reforço da acessibilidade dos doentes a medicamentos e terapêuticas eficazes, e também garantindo a sustentabilidade do sistema de saúde. Dada a importância que o medicamento assume no setor da saúde, a nova lista visa adaptar-se ao atual perfil epidemiológico do País, permitindo contribuir para o alcance dos indicadores de saúde. O novo diploma comporta, pequenas incongruências, nomeadamente no que toca à necessidade de harmonização do prazo de adaptabilidade das condições previstas no mesmo, com o da portaria de comparticipação de medicamentos, ferramenta essencial para o cabal cumprimento das necessidades terapêuticas atuais, promovendo o acesso equitativo e justiça social. Neste sentido, com o presente diploma introduzemse alterações ao artigo 7.º do mencionado Decreto-lei em consonância com o que precede. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-lei n.º 20/2016, de 30 de março

É alterado o artigo 7.º do Decreto-lei n.º 20/2016, de 30 de março, que aprova a Lista Nacional de Medicamentos (LNM), a Lista de Medicamentos Essenciais (LME) e a Classificação Farmacoterapêutica (CFT) adotada, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 7.º (…)

1. A implementação e a adopção das Listas publicadas, bem como a adaptação às condições a que se refere o presente diploma, é fixada por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação do mesmo. 2. Os medicamentos constantes da anterior LNM, aprovada pelo Decreto-lei n.º 33/2009, de 21 de setembro, só podem ser comercializados, nomeadamente pelas farmácias privadas, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação do presente diploma. 3. (…) 4. Após a entrada em vigor do presente diploma, devem ser criadas as condições para que, num período máximo

de 180 (cento e oitenta) dias, seja revista e atualizada a Portaria n.º 13/2011, de 7 de fevereiro, que define o regime de comparticipação dos medicamentos para o Sistema Nacional de Saúde (SNS) e atualização dos Escalões de comparticipação de acordo com a realidade atual, tendo em conta o perfil epidemiológico do país.” Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 26 de maio de 2016 José Ulisses de Pina Correia e Silva - Arlindo Nascimento do Rosário Promulgado em 9 de junho de 2016 Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-lei n.º 36/2016 de 17 de de junho

Considerando que o Programa do Governo da IX Legislatura consagra como um dos compromissos maiores a redução da dimensão da máquina pública e adequação das estruturas à realidade e aos recursos do País; Convindo simplificar as estruturas sob tutela do Ministério da Cultura e Indústrias Criativas, de modo a efetuar economias institucionais, a aumentar a eficiência na execução e implementação de políticas para setor, verificou-se que a criação da Curadoria da Cidade do Mindelo afigura-se como uma estrutura com competências que se mostram concorrenciais às do Município. Nesta conformidade, entende o Governo que as questões concernentes à preservação patrimonial de uma área classificada como Património Nacional devem ser reservadas aos esforços comuns do Município onde está inserida em estreita ligação com o Ministério que o tutela, através, neste caso, do Instituto da Investigação e do Património Cultural. Assim, impõe-se, ao abrigo do presente diploma, proceder à extinção da Curadoria da Cidade do Mindelo. Nestes termos, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Extinção

É extinta a Curadoria da Cidade do Mindelo. Artigo 2.º Revogação

É revogado o Decreto-lei n.º 31/2013, de 12 de setembro, que cria a Curadoria da Cidade do Mindelo.

I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JUNHO DE 2016 Artigo 3.º

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Ministros

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 2 de junho de 2016 José Ulisses de Pina Correia e Silva – Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente Promulgado em 15 de junho de 2016 Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-lei n.º 37/2016 de 17 de de junho

A existência de um Governo constituído por doze membros constitui uma aposta amadurecida, consciente, firme e determinada numa nova forma de relacionamento com a sociedade que rejeita o dirigismo e a omnipresença do Governo. Constitui, também, um sinal que se quer dar aos cidadãos, às famílias, aos municípios e às empresas de que foram abertos espaços para a sua afirmação e para o desenvolvimento da sua atividade com grande autonomia, sem prejuízo do Governo assumir na plenitude as suas responsabilidades constitucionais de órgão que define, dirige e executa a política geral interna e externa do país. Finalmente, marca o início da tão propalada quanto necessária e adiada reforma do Estado e diminuição das estruturas administrativas, com evidentes ganhos de eficiência e de eficácia da atividade governamental, bem como de redução das despesas de funcionamento da Administração Pública, em tempos de contenção global das despesas públicas. O presente diploma é aprovado na sequência da nomeação e posse dos membros do Governo, da apreciação do seu programa e da aprovação da respetiva moção de confiança pela Assembleia Nacional, e adota uma estrutura de organização e funcionamento leve, flexível e adequada ao cabal cumprimento do seu programa. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I ESTRUTURA GOVERNAMENTAL Secção I Composição

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1. Integram o Governo os seguintes Ministros: a) Ministro das Finanças; b) Ministro da Economia e Emprego; c) Ministro da Administração Interna; d) Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades e Ministro da Defesa; e) Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros e Ministro do Desporto; f) Ministro da Justiça e Trabalho; g) Ministro da Educação e Ministro da Família e Inclusão Social; h) Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas; i) Ministro da Saúde e da Segurança Social; j) Ministro da Agricultura e Ambiente; e k) Ministro das Infra-estruturas, do Ordenamento do Território e Habitação. 2. O Ministro dos Negócios Estrangeiros desempenha o cargo em regime de acumulação com o de Ministro da Defesa. 3. O Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros desempenha o cargo em regime de acumulação com o de Ministro do Desporto. 4. O Ministro da Educação desempenha o cargo em regime de acumulação com o de Ministro da Família e da Inclusão Social. Secção II Conselho de Ministros Artigo 3.º Presidência e composição

1. O Conselho de Ministros é presidido pelo Primeiroministro e composto por todos os Ministros. 2. O funcionamento do Conselho de Ministros é regulado por um regimento aprovado por diploma próprio. Artigo 4.º Solidariedade e dever de sigilo

1. Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros e são solidária e politicamente responsáveis pela sua execução. 2. Os membros do Governo têm o dever de sigilo sobre o conteúdo do debate e sobre as posições assumidas no Conselho de Ministros, devendo respeitar as suas deliberações e executá-las lealmente. Secção III Estrutura Governamental

Artigo 1.º

Artigo 5.º

Composição do Governo

Enumeração

O Governo é constituído pelo Primeiro-ministro e pelos Ministros referidos no artigo seguinte.

A estrutura governamental compreende a Chefia do Governo e os Ministérios.

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I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JUNHO DE 2016 Artigo 6.º Chefia do Governo

1. A Chefia do Governo compreende todos os serviços dependentes ou que funcionam junto do Primeiro-ministro e do Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros. 2. A Chefia do Governo compreende ainda todos os serviços e organismos nela integrados, conforme previsto na respetiva orgânica. Artigo 7.º Departamentos Governamentais

A estrutura governamental compreende os seguintes Ministérios: a) Ministério das Finanças; b) Ministério da Economia e Emprego; c) Ministério da Administração Interna; d) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades; e) Ministério da Defesa; f) Ministério do Desporto; g) Ministério da Justiça e Trabalho; h) Ministério da Educação; i) Ministério da Família e Inclusão Social; j) Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas; k) Ministério da Saúde e da Segurança Social; l) Ministério da Agricultura e Ambiente; e m) Ministério das Infra-estruturas, do Ordenamento do Território e Habitação.

b) Orientar e coordenar a ação de todos os Ministros, sem prejuízo da responsabilidade direta dos mesmos na gestão dos respetivos departamentos governamentais; c) Apresentar aos demais órgãos de soberania ou do poder político, em nome do Governo, as propostas por este aprovadas, bem como solicitar àqueles órgãos quaisquer outras diligências requeridas pelo Governo. 3. O Primeiro-ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é conferida por lei. 4. A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, pode ser delegada no Primeiro-ministro, com a faculdade de subdelegar em qualquer membro do Governo. 5. O Primeiro-ministro propõe, coordena, acompanha e avalia a execução de medidas referentes à reforma do Estado e à organização e funcionamento do sistema político, designadamente nos domínios da regionalização, da descentralização e do desenvolvimento equilibrado das ilhas, regiões e municípios. 6. O Primeiro-ministro propõe, coordena, acompanha e avalia a execução de medidas relativas à estratégia nacional para a juventude. 7. Compete ao Primeiro-ministro, designadamente presidir ao Conselho de Concertação Social e coordenar e orientar a ação dos Serviços de Informações da República (SIR). Artigo 9.º Substituição

1. O Primeiro-ministro, nos seus impedimentos e ausências, é substituído pelo Ministro por ele indicado ao Presidente da República. 2. A indicação a que se refere o número anterior segue, preferencialmente, a ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º.

CAPÍTULO II

3. Na falta de indicação ou em caso de vacatura, compete ao Presidente da República designar o Ministro para substituir o Primeiro-ministro.

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 10.º

Secção I Primeiro-ministro e Chefia do Governo Artigo 8.º Competência do Primeiro-ministro

1. O Primeiro-ministro é o responsável pela Chefia do Governo, que prossegue atribuições de direção, coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais e orientação geral do Governo. 2. O Primeiro-ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da Constituição e da lei, cabendo-lhe, em especial: a) Dirigir e coordenar a política geral e o funcionamento do Governo, bem como as relações deste com os demais órgãos de soberania e do poder político;

Apoio

O Primeiro-ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros. Secção II Ministros e Ministérios Artigo 11.º Competência dos Ministros

1. Os Ministros possuem competência própria que a Constituição e a lei lhes atribuem e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-ministro. 2. Cada Ministro é substituído, em caso de vacatura, nos seus impedimentos ou ausências e, no geral, nos casos de impossibilidade ou incapacidade para o exercício efetivo de funções, pelo Ministro designado pelo Primeiro-ministro.

I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JUNHO DE 2016 3. Os Ministros podem delegar nos titulares de altos cargos públicos ou pessoal dirigente e equiparado deles dependentes, a competência que a lei lhes confere. Artigo 12.º Princípio da articulação

Os Ministros articulam-se entre si sempre que necessário, regra geral por iniciativa do Ministro organicamente competente em razão da matéria e, em especial, com aqueles que intervêm numa mesma área por inerência das políticas e ações dos seus ministérios respetivos. Artigo 13.º Ministro das Finanças

1. O Ministro das Finanças dirige o Ministério das Finanças, que prossegue atribuições em matéria de gestão das finanças do Estado nos domínios do orçamento, sistema fiscal, tesouro, património, privatização, planeamento e desenvolvimento regional, bem como em matéria de reforma, organização, funcionamento dos serviços públicos, gestão e qualificação dos recursos humanos da Administração Pública. 2. O Ministro das Finanças propõe e coordena a política financeira do Estado nos domínios monetário, cambial e creditício, ouvido o Banco de Cabo Verde. 3. Compete ao Ministro das Finanças, designadamente: a) Assegurar a tutela financeira do setor empresarial do Estado e o exercício da função acionista do Estado; b) Definir as orientações das empresas participadas pelo Estado e acompanhar a sua execução, em articulação com os Ministros responsáveis pelos setores interessados; c) Exercer em relação às empresas do setor empresarial do Estado outras competências que lhe são atribuídas por lei, nomeadamente designar os representantes do Estado nas Assembleias Gerais, nos Conselhos de Administração e nos Conselhos Fiscais, nas sociedades de capitais públicos ou em que o Estado tenha participação, em articulação com os Ministros responsáveis pelos setores em causa; d) Implementar a política de desenvolvimento regional e acompanhar as suas repercussões a nível setorial e regional; e) Centralizar as relações de Cabo Verde com as organizações financeiras internacionais, em estreita articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades; f) Exercer as funções de Ordenador do Fundo Europeu de Desenvolvimento; g) Assegurar a adoção e implementação do sistema nacional de planeamento, com o objetivo de enquadrar, harmonizar e orientar a formulação das políticas públicas bem como a elaboração, administração e avaliação do plano estratégico nacional e demais planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento económico e social.

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4. O Ministro das Finanças assegura, nos termos da lei, as relações do Governo com o Banco de Cabo Verde, com respeito integral pela autonomia deste na execução da política monetária e cambial do Governo, bem como com o Tribunal de Contas, sem prejuízo da independência deste. 5. Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas, diminuição de receitas, organização dos serviços, racionalização de estruturas, são obrigatoriamente sujeitos ao parecer prévio do Ministro das Finanças. 6. O Ministro das Finanças dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos, empresas públicas e autoridades administrativas independentes com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica. Artigo 14.º Ministro da Economia e Emprego

1. O Ministro da Economia e Emprego dirige o Ministério da Economia e Emprego, que prossegue atribuições nos domínios do turismo, transportes marítimos e aéreos, telecomunicações, economia marítima, economia digital, indústria e comércio, energia, formação profissional, programa de estágios profissionais e promoção do emprego, dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do fomento e de internacionalização das empresas, da promoção e do atracão de investimento, nacional e estrangeiro. 2. O Ministro da Economia e Emprego propõe e executa em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com todos os organismos especializados nos domínios da sua intervenção. 3. Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Economia e Emprego, dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos, empresas públicas e autoridades administrativas independentes com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica. Artigo 15.º Ministro da Administração Interna

1. O Ministro da Administração Interna dirige o Ministério da Administração Interna, que prossegue atribuições nos domínios da segurança interna, controlo de fronteiras, proteção civil, socorro e segurança rodoviária. 2. O Ministro da Administração Interna propõe, coordena, e executa as políticas relativas aos setores referidos no artigo anterior. 3. O Ministro da Administração Interna dirige superiormente a Polícia Nacional e coordena a ação desta com a de outros organismos de polícia. 4. Incumbe, ainda, ao Ministro da Administração Interna dirigir superiormente o Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros.

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I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JUNHO DE 2016 Artigo 16.º

Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades dirige o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, que prossegue atribuições nos domínios das relações externas, comunidades cabo-verdianas no exterior e imigração. 2. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades propõe, coordena e executa a política das relações externas, nas vertentes da diplomacia, das funções consulares, da cooperação internacional para o desenvolvimento, em matéria de assuntos globais e da integração regional, bem como a política das relações económicas e comerciais internacionais, de acordo com o princípio da unidade de ação do Estado. 3. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades propõe, coordena e executa políticas relativas às comunidades cabo-verdianas estabelecidas no estrangeiro e coordena as relações de entidades públicas cabo-verdianas com associações ou organismos comunitários cabo-verdianos no exterior. 4. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades propõe, coordena e executa políticas relativas à integração, monitoramento, regulação e avaliação da imigração e demais políticas públicas com implicações na entrada, permanência e saída de estrangeiros em Cabo Verde. 5. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades assegura a coordenação, a gestão global das relações externas e centraliza as relações de quaisquer entidades públicas cabo-verdianas com as representações e as missões diplomáticas e posto consulares junto de outros Estados ou de organismos internacionais. 6. O Ministro os Negócios Estrangeiros e Comunidades centraliza as relações de quaisquer entidades públicas caboverdianas com as missões diplomáticas e consulares e as representações de organismos internacionais acreditadas em Cabo Verde. 7. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, em concertação com as entidades setoriais encarregadas do planeamento e da execução de políticas e ações nos domínios respetivos, assegura: a) A coordenação das relações diplomáticas em matéria das migrações e da segurança cooperativa internacional; b) A coordenação e a gestão globais da cooperação internacional bilateral e multilateral e da cooperação descentralizada; c) A coordenação das relações em matéria das relações económicas e comerciais internacionais, das questões globais, da integração regional, da diplomacia cultural e da promoção da imagem do país no exterior; d) A coordenação e a participação na preparação de quaisquer medidas, ações ou programas no âmbito das relações entre Estados, no que respeita às comunidades cabo-verdianas estabelecidas no estrangeiro.

8. Compete, ainda, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades: a) Assegurar, diretamente ou através de representante que designa, a coordenação de todas as negociações entre o Estado de Cabo Verde e outros Estados e organismos internacionais, assim como de quaisquer tratados, acordos ou outros instrumentos, no âmbito das relações externas, salvo o disposto na alínea b); b) Coordenar e participar, diretamente ou através de representante que designa, em estreita articulação com o membro de Governo setorialmente responsável, na preparação, n e gociação e conclusão de quaisquer tratados, acordos, ou outros instrumentos internacionais sobre matérias setoriais ou no âmbito das relações com os organismos internacionais, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 13.º. Artigo 17.º Ministro da Defesa

1. O Ministro da Defesa dirige o Ministério da Defesa, que prossegue atribuições no domínio da segurança global e da defesa nacional. 2. O Ministro da Defesa no quadro da competência no domínio da segurança nacional assegura a articulação e a compatibilização das políticas, instrumentos e medidas de política a executar pelos ministérios e outras entidades públicas em matéria de segurança nacional, designadamente realizando as arbitragens e transmitindo as orientações gerais que se mostrarem necessárias sobre as referidas políticas, instrumentos e medidas de política. 3. O Ministro da Defesa propõe e executa, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, a participação de militares em missões internacionais de paz ou de segurança coletiva. 4. O Ministro da Defesa prepara e coordena a participação do Governo no Conselho Superior de Defesa Nacional. Artigo 18.º Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros

1. O Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros assegura as relações do Governo com a Assembleia Nacional, com os grupos parlamentares, com os partidos políticos, com as confissões e entidades religiosas e com os antigos Presidentes da República. 2. O Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros coadjuva o Primeiro-ministro na presidência do Conselho de Ministros e na coordenação do trabalho governamental e assume as funções de porta-voz do Governo. 3. O Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros, além de outras funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-ministro, coordena a preparação e a organização do trabalho governamental e a sua tramitação, bem como o seguimento e a avaliação das decisões tomadas pelo Governo.

I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JUNHO DE 2016 4. O Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros coordena a divulgação das ações e medidas do Governo e organiza a forma e o modo de intervenção pública do mesmo. 5. O Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros coordena e centraliza o processo legislativo e regulamentar do Governo, quer no aspeto formal, quer no da uniformização, bem como na avaliação da necessidade de intervenção governamental. 6. O Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros propõe, coordena e executa as políticas em matéria de defesa do consumidor. 7. Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, o Ministro dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros, dirige, superintende e orienta os serviços, institutos e empresas públicas, de acordo com a lei orgânica da Chefia do Governo. Artigo 19.º Ministro do Desporto

1. O Ministro do Desporto dirige o Ministério do Desporto, que prossegue atribuições no domínio do desporto nacional. 2. O Ministro do Desporto propõe, coordena, fomenta e dinamiza a prática de atividades físicas e de recreação e apoia, designadamente as atividades desportivas escolares, turísticas e náuticas. 3. O Ministro do Desporto dirige e superintende os serviços e institutos públicos com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica. Artigo 20.º Ministro da Justiça e Trabalho

1. O Ministro da Justiça e Trabalho dirige o Ministério da Justiça e Trabalho, que prossegue atribuições nos setores da justiça, das relações laborais e condições de trabalho, das eleições e da administração eleitoral, bem como da promoção das liberdades públicas, da cidadania e dos direitos humanos. 2. Compete ao Ministro da Justiça e Trabalho propor e executar, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com organizações internacionais em matéria de justiça, de direitos humanos, de prevenção e combate ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, lavagem de capitais e outras formas de criminalidade organizada, bem como com as organizações relativas ao trabalho e às eleições. 3. O Ministro da Justiça dirige e estabelece relações com os serviços nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica. Artigo 21.º Ministro da Educação

1. O Ministro da Educação dirige o Ministério da Educação, que prossegue atribuições em matéria de educação préescolar, do ensino básico, secundário e técnico, da educação extra-escolar e do ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, bem como da ação social escolar.

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2. O Ministro da Educação, em estreita ligação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades e o Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas, centraliza e coordena as relações de Cabo Verde com a UNESCO, na área da educação e ciência e preside à Comissão Nacional de Cabo Verde para a UNESCO (CNU). 3. O Ministro da Educação dirige, superintende e assegura o relacionamento com os serviços, institutos públicos e autoridades administrativas independentes com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, e coordena as políticas de investigação científica de todos os organismos públicos, nos termos da respetiva lei orgânica. Artigo 22.º Ministro da Família e Inclusão Social

1. O Ministro da Família e Inclusão Social dirige o Ministério da Família e Inclusão Social, que prossegue atribuições nos setores da família e da inclusão social, designadamente infância, idosos, pessoas com deficiência, combate a pobreza e promoção da igualdade do género. 2. O Ministro da Família e Inclusão Social dirige e superintende os serviços e institutos públicos com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva lei orgânica. Artigo 23.º Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas

1. O Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas dirige o Ministério da Cultura e Industrias Criativas, que prossegue atribuições nas áreas da cultura, das indústrias criativas e da comunicação social, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão da cultura, no desenvolvimento do artesanato, na internacionalização da cultura cabo-verdiana, na dignificação da língua cabo-verdiana e no desenvolvimento e modernização da comunicação social. 2. O Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas, em estreita ligação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades e com o Ministro da Educação, centraliza e coordena as relações de Cabo Verde com a UNESCO, na área da cultura e é o Vice-Presidente da Comissão Nacional de Cabo Verde para a UNESCO (CNU). 3. O Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas, em articulação com os Ministros dos Negócios Estrangeiros e Comunidades e da Economia e Emprego, centraliza e coordena as relações de Cabo Verde com a Organização Mundial da Propriedade Inteletual (OMPI), em matéria de direitos de autor e direitos conexos, e outros organismos internacionais especializados nos domínios da cultura. 4. O Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas dirige e superintende os serviços e institutos públicos com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva lei orgânica. Artigo 24.º Ministro da Saúde e da Segurança Social

1. O Ministro da Saúde e da Segurança Social dirige o Ministério da Saúde e da Segurança Social, que prossegue atribuições nos domínios da saúde e da segurança social.

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I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JUNHO DE 2016

2. O Ministro da Saúde e da Segurança Social propõe, coordena e executa as políticas referidas no número anterior. 3. O Ministro da Saúde e da Segurança Social propõe e executa, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, medidas de política, ações e programas de planeamento e gestão das relações de Cabo Verde com a Organização Mundial de Saúde (OMS). 4. O Ministro da Saúde e da Segurança Social dirige e superintende os serviços e institutos públicos com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica. Artigo 25.º Ministro da Agricultura e Ambiente

1. O Ministro da Agricultura e Ambiente dirige o Ministério da Agricultura e Ambiente, que prossegue atribuições nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, agro-indústria, segurança alimentar, ambiente, água e saneamento. 2. O Ministro da Agricultura e Ambiente propõe, coordena e executa as políticas referidas no número anterior. 3. O Ministro da Agricultura e Ambiente propõe e executa, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, medidas de política, ações e programas de planificação e gestão das relações de Cabo Verde com todos os organismos especializados nos domínios da sua intervenção. 4. O Ministro da Agricultura e Ambiente dirige, superintende, orienta e estabelece relações com os serviços, institutos, empresas públicas e autoridades com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica. Artigo 26.º Ministro das Infra-estruturas, do Ordenamento do Território e Habitação

1. O Ministro das Infra-estruturas, do Ordenamento do Território e Habitação dirige o Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação, que prossegue atribuições em matéria de obras públicas, construção civil, construção naval, infra-estruturas, ordenamento do território e habitação. 2. O Ministro das Infra-estruturas, do Ordenamento do Território e Habitação coordena a preparação dos concursos, acompanha a execução dos contratos e controla a qualidade de todas as obras públicas da administração direta e indireta do Estado e de todos os órgãos e pessoas coletivas públicas independentes. 3. O Ministro das Infra-estruturas, do Ordenamento do Território e Habitação propõe, coordena e fomenta as políticas de cartografia, geodesia, cadastro predial e de planeamento e de desenvolvimento urbano. 4. O Ministro das Infra-estruturas, do Ordenamento do Território e Habitação propõe, coordena e avalia as políticas de habitação. 5. Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, compete a o Ministro das Infra-estruturas, do Ordenamento do

Território e Habitação, dirigir, superintender e orientar os serviços, institutos e empresas públicas com atribuições nos domínios referidos no n.º 1, nos termos da respetiva orgânica. CAPÍTULO III ÓRGÃOS E SERVIÇOS CONSULTIVOS DE APOIO Artigo 27.º Grupos Interministeriais de Trabalho

1. Por deliberação do Conselho de Ministros ou determinação do Primeiro-ministro, podem ser constituídos Grupos Interministeriais de Trabalho (GIT) encarregados de preparar o tratamento, coordenar a execução de políticas, articular ações, seguir ou avaliar programas, projetos e ações relativamente a questões de caráter pluridisciplinar e multi-setorial. 2. Os GIT são constituídos por Ministros e neles podem participar, quando convocados para o efeito pelos respetivos presidentes, titulares de altos cargos públicos e outros funcionários com estatuto de pessoal dirigente. 3. Os GIT são presididos por um Ministro designado pelo Primeiro-ministro e estabelecem as suas próprias regras de funcionamento interno. 4. Os GIT apresentam relatórios regulares ao Primeiroministro nos termos por este determinado. Artigo 28.º Conselho de Segurança Nacional

1. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de segurança nacional e informações. 2. O Conselho de Segurança Nacional assiste o Primeiro-ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna e informações e compete-lhe, nomeadamente: a) Apreciar as linhas gerais da política de segurança nacional; b) Aconselhar o Primeiro-ministro na coordenação do sistema de segurança nacional; c) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de segurança nacional e informações pelo Primeiro-ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros; d) Pronunciar-se sobre as bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança nacional e da delimitação das respetivas missões e competências; e) Apreciar os projetos de diplomas que contenham providências de caráter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança nacional; f) Pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, atualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.

I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JUNHO DE 2016 3. Fazem parte do Conselho de Segurança Nacional:

1385

i) O Ministério da Educação e Desporto;

a) O Ministro das Finanças;

j) O Ministério do Desenvolvimento Rural;

b) O Ministro da Economia e Emprego;

k) O Ministério do Ensino Superior, Ciência e Inovação;

c) O Ministro da Administração Interna;

l) O Ministério da Cultura.

d) O Ministro dos Negócios Estrangeiros;

m) O Ministério da Juventude, Emprego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos;

e) O Ministro da Defesa; f) O Ministro da Justiça e Trabalho; g) O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; h) O Diretor Nacional da Polícia Judiciária; i) O Diretor Nacional da Policia Nacional; j) O Diretor Geral dos Serviços de Informações da República; k) O Conselheiro de Segurança Nacional; e l) Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica. 4. O Primeiro-ministro, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna. 5. O Conselho de Segurança Nacional elabora o seu regimento. Artigo 29.º Conselheiro de Segurança Nacional

1. Em matéria de planeamento e coordenação dos setores de segurança interna, informações e defesa nacional, o Primeiro-ministro e o Governo são apoiados pelo Conselheiro de Segurança Nacional. 2. O estatuto do Conselheiro de Segurança Nacional é fixado em diploma próprio. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 30.º Extinção de departamentos governamentais

São extintos: a) O Ministério da Saúde; b) O Ministério das Finanças e do Planeamento; c) O Ministério das Relações Exteriores; d) O Ministério da Defesa Nacional; e) O Ministério da Justiça; f) O Ministério das Infra-estruturas e da Economia Marítima; g) O Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território; h) O Ministério do Turismo, Investimento e Desenvolvimento Empresarial;

n) O Ministério das Comunidades; e o) A Secretaria de Estado da Administração Pública. Artigo 31.º Estrutura orgânica do Governo

1. Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de orientação estratégica, superintendência e tutela. 2. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do presente diploma devem ser submetidos ao Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo. 3. As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos. 4. Os direitos e as obrigações, incluindo as posições contratuais, o acervo documental e o património de que eram titulares os departamentos, serviços ou organismos objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade. 5. As transferências de património previstas no número anterior são formalizadas mediante inventários e guias de entrega assinados pelo Diretor-geral do Património de Estado e da Contratação Pública e pelos responsáveis dos serviços administrativos que entregam e recebem os bens objeto de transferência. Artigo 32.º Disposições orçamentais

1. Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas. 2. Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo reestruturados pelo presente diploma são satisfeitos por conta das verbas dos gabinetes objeto de reestruturação com atribuições correspondentes. 3. Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados pelo presente diploma são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas aos gabinetes que prosseguiam as respetivas atribuições.

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I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JUNHO DE 2016

4. O Ministro das Finanças providencia a efetiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos. Artigo 33.º Cessação da comissão de serviço e de funções

1. Cessam automaticamente as comissões de serviço do pessoal dirigente dos ministérios ora extintos e dos serviços que transitam de departamento governamental, devendo, porém, os respetivos titulares atuais continuar em exercício de funções até serem, nos termos da lei, confirmada a sua comissão ou efetivada a sua substituição nos departamentos governamentais a que tenham passado a pertencer. 2. O pessoal afeto aos extintos Ministérios em regime de comissão de serviço ou outra modalidade temporária regressa, nos termos da lei, ao respetivo quadro de origem, se outro destino legal lhe não for expressamente dado. Artigo 34.º Transição de pessoal

A transição e, em geral, a mobilidade de pessoal resultante da estrutura orgânica estabelecida pelo presente diploma são formalizadas mediante listas nominais aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas e pela área das Finanças, sem que daí resulte perda de direitos adquiridos. Artigo 35.º Exercício de poderes

exercer poderes de direção e superintendência sobre serviços e organismos integrados noutros ministérios e aos quais estejam atualmente cometidas essas atribuições. Artigo 36.º Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 22 de abril de 2016, considerando-se ratificados os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da sua conformidade com aquele. Artigo 37.º Revogação

É revogado o Decreto-lei n.º 25/2011, de 13 de junho, alterado pelo Decreto-lei n.º 31/2011, de 12 de setembro, e Decreto-lei n.º 66/2014, de 5 de dezembro. Artigo 38.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de maio de 2016 José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - José da Silva Gonçalves - Paulo Augusto Costa Rocha - Luís Filipe Lopes Tavares - Fernando Elísio Leboucher Freire de Andrade - Janine Tatiana Santos Lélis - Maritza Rosabal Peña - Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente - Arlindo Nascimento do Rosário - Gilberto Correia Carvalho Silva - Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes Promulgado em 15 de junho de 2016

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as orgânicas dos ministérios criados ao abrigo do presente diploma, os respetivos Ministros podem, estando em causa atribuições cuja prossecução seja da sua responsabilidade,

Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA

I SÉRIE

BOLETIM O F I C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

Endereço Electronico: www.incv.cv

Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: [email protected] / [email protected] I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.

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