Técnico de Segurança do Trabalho
Washington de Morais, Nº 44 TST III B
Guarulhos 2009
Valorização do trabalho A valorização do trabalho humano não é construção recente. Há muito, “desde os Estados Liberais, já havia pessoas interessadas em proteger o trabalhador das insalubres e indignas condições em que vivia, bem como analisar seu papel importante perante a sociedade, inclusive no aspecto econômico” Com o surgimento do Estado Social, algumas proteções já idealizadas ganharam força jurídica, com a positivação de garantias, tornando-se usuais na prática, pelo amadurecimento da sociedade. Percebe-se que há muito tempo o trabalho humano é visto como algo que merece ser protegido, sobretudo pelo seu papel na sociedade, visto que é ele, enquanto consumidor dos bens à disposição no mercado, e trabalhador, e quem realmente produz riqueza, que empurra a economia, e conseqüentemente a sociedade. O trabalhador passa a ser objeto de estudo, com a finalidade de valorizá-lo, tirando um pouco o foco do capital, considerando que aquele é o agente transformador de riqueza, ou melhor, gerador de riqueza. No entanto, o Direito do Trabalho está passando por uma fase de transformação, em que a pressão do mercado tenta minimizar a sua abrangência, que vai de encontro às políticas de valorização do trabalho e da dignidade humanos. Segundo este entendimento, o valor social do trabalho é uma exigência nas relações sociais, devendo servir para humanizar as relações entre as pessoas na sociedade. Entretanto, esta ideologia, serve também para ofuscar o fato de que o trabalho dificilmente proporcionará a verdadeira realização do homem inserido na sociedade capitalista O trabalho humano não deve ser visto apenas como um fator de produção, um mecanismo que seve para produzir riqueza, a qual ele não terá acesso, diga-se de passagem. Ele está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, por isso não deve ser analisado somente sob a ótica material, mas, sobretudo, deve estar em pauta o seu caráter humanitário. Não é o homem que deve servir à economia, e sim a economia que deve servir ao bem estar do homem. A valorização do trabalho humano significa proporcionar ao ser humano um trabalho que lhe dê orgulho em desempenhá-lo, lhe dê prazer, de forma que o trabalhador realmente se sinta feliz ao iniciar uma jornada de trabalho. E que, desta forma, não tenha o trabalho apenas como meio de sobrevivência, porque desta forma retira do ser humano qualquer resquício de dignidade. Valorizar o trabalho, então, equivale a valorizar a pessoa humana, e o exercício de uma profissão pode e deve conduzir à realização de uma vocação do homem. O trabalho humano, além de ser dignificante, e gerar riqueza, possui outra finalidade econômica que é introduzir recursos financeiros no mercado de consumo, pois como dito, quando se retira a oportunidade de trabalho de um indivíduo, a princípio pode até representar vantagem para o agente econômico, no entanto, com o passar do tempo gerará desequilíbrio no mercado, em razão da não circulação da riqueza. O desemprego também é um fator de desvalorização do trabalho humano, pois com a crescente utilização insumos tecnológicos no meio de produção, torna menos necessária a mão-de-obra, chegando a alguns casos a eliminar um determinado seguimento, surgindo o chamado desemprego estrutural. Nesses casos o problema é pior, pois se de um lado, elimina a possibilidade de trabalho em determinados setores, por outro coloca a mão-de-obra disponível à mercê do empregador, nos setores que ainda possuem demanda dessa mesma mão-deobra. “Quando se vive num contexto de desemprego recrudescente o fator trabalho é mais facilmente vilipendiado, ficando cada vez mais sujeito ao livre arbítrio do empregador”
A flexibilização acaba sendo uma exigência dos agentes econômicos que atuam no mercado mundial, que exige a menor intervenção do Estado na atividade econômica, e proporcionalmente, um afrouxamento das normas de proteção aos trabalhadores, que segundo eles, acarretam o aumento no custo dos produtos e serviços, com a conseqüente diminuição dos lucros e dos postos de trabalho. O trabalho valorizado deve ter uma contraprestação econômica que permita ao trabalhador gozar dos demais direitos sociais, como: saúde, educação, moradia, lazer, segurança, previdência social, vestuário, transporte, entre outros direitos básicos, que só um trabalho digno pode proporcionar. O trabalho humano é um componente essencial para a justiça social e depende da necessária intervenção do Estado na relação entre trabalhadores e agentes econômicos, posto que a parte mais fraca, embora numerosa, se vê submetida ao domínio imperativo do capital. A valorização do trabalho humano consta como um dos sustentáculos da República Federativa do Brasil, conforme ficou estabelecido no Artigo 1º da Constituição Federal. O trabalho também vem elencado no Artigo 6º, como um dos direitos sociais. Em seguida, o Artigo 7º traz os direitos dos trabalhadores constitucionalmente previstos, com a finalidade de salvaguardá-los. No entanto, é no capítulo destinado aos Princípios gerais da atividade econômica, que o trabalho humano ganha sua maior ênfase constitucional, justamente no Art. 170, caput, a valorização do trabalho humano vem emparelhado com a livre iniciativa. Assim, a liberdade dos agentes econômicos para atuarem no mercado deverá ser exercitada de forma que valorize o trabalho humano. O texto constitucional em vigor, Art. 170, tratou de conciliar duas forças antagônicas, capital e trabalho, ou seja, proporciona a liberdade aos agentes econômicos de atuarem no mercado, enquanto determina a valorização do trabalho humano. No entanto, o empregador possui livre iniciativa na condução de seu empreendimento, cabendo a ele escolher os cominhos a percorrer para alcançar seu objetivo fundamental, que é o lucro, faculdade que também é garantida pela Constituição Federal. A prioridade do empreendedor não é dar empregos e fazer com que as pessoas tenham acesso ao mínimo de cidadania, mas sim a lucratividade e competitividade no mercado, nem que para isso tenham que manter os empregados presos ao seu livre arbítrio. Como estatuído na Constituição Federal, mais precisamente no capítulo destinado aos princípios da atividade econômica, a Ordem Econômica, mesmo capitalista, prioriza a existência de todos com dignidade, nos moldes da justiça social, em detrimento de qualquer outro princípio que vigore na economia de mercado. Os empresários precisam se conscientizar da sua necessidade e obrigação, ainda que social, de tratar o homem, não mais como mera mercadoria substituível, e sim, de necessário e real parceiro da atividade econômica. Também, os sindicatos têm importância máxima, ao passo que a Constituição Federal os reservou a defesa dos interesses da categoria, chegando ao ponto de autorizar, timidamente, a flexibilização de alguns direitos trabalhistas, mediante negociação coletiva. A negociação coletiva em tempos de globalização econômica ganha destaque e deverá ter por mira atenuar a frieza da lei, e aproximar as normas aos casos concretos, contextualizando a realidade econômica das empresas com os interesses dos empregados, sem perder de vista as proteções mínimas.
Responsabilidade penal Conceito e classificação doutrinária de acidente de trabalho Para melhor entendimento da questão da responsabilidade penal em acidentes de trabalho, é importante um bom entendimento do conceito desses acidentes. O artigo 19 caput da Lei nº. 8.213/1991 traz a seguinte conceituação: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Analisando-se o dispositivo percebe-se que a Lei considera acidente de trabalho não somente o exercício de trabalho a serviço de empresa, mas também os ocorridos no serviço prestado individualmente, em benefício próprio, ou ainda em regime de economia familiar, mesmo que prestado por auxiliares, que podem ser terceiros ou familiares. O artigo 20 da Lei nº. 8.213/1991 complementa a conceituação, considerando ainda como acidente de trabalho a doença do trabalho e a doença profissional. O dispositivo tem a seguinte redação: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. A doutrina, interpretando os dispositivos legais citados, classifica os acidentes de trabalho em três espécies, distinguindo as doenças do trabalho, doenças profissionais e os chamados acidentes de trabalho típicos. Doença do trabalho é aquela resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho é desenvolvido, levando à quebra de resistência do organismo do trabalhador e ao aparecimento de uma doença, que não tem no trabalho sua causa única e exclusiva, como as pneumonias, tuberculoses, bronquites, entre outras, que podem ter diversas origens, e não somente o ambiente do trabalho. Doença profissional é aquela que tem no trabalho a sua única causa. Surge, portanto, somente no ambiente de trabalho, em função de sua insalubridade. São exemplos a silicose, doença adquirida pela aspiração de poeira de pedra, ou a tenossinovite, inflamação da bainha de tendão. O acidente de trabalho típico caracteriza-se pela ocorrência súbita e pelo resultado imediato, o que o difere das doenças, cujo resultado é mediato e caracterizado pela progressividade. O artigo 21 da Lei nº. 8.213/1991 traz ainda os chamados acidentes por ficção legal. Vale ressaltar que, segundo o § 1º do artigo 21 citado, os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Assim, qualquer acidente ocorrido nesses períodos será considerado acidentes de trabalho. Partindo-se de conceitos da teoria do crime, especialmente os referentes aos três elementos integradores do fato típico, ou seja, conduta, resultado e nexo causal, na análise da responsabilidade penal do empregador e de seus agentes nos acidentes de trabalho, a ocorrência de crime está condicionada à existência dos elementos citados. No caso da conduta, que compreende o comportamento humano, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, nosso Direito Penal adota a teoria finalista. Exige, para a configuração do delito, que o agente tenha realizado sua atuação com vontade, livre e consciente, dirigida a uma finalidade. A doutrina da teoria finalista ensina que o Direito Penal não deseja apenas que o homem não realize condutas criminosas, mas também que realize em todas as suas atividades o direcionamento para impedir a produção de resultados lesivos, evitando assim os crimes culposos. A contrariedade ao direito, nos acidentes de trabalho, portanto, podem ocorrer tanto em condutas dolosas, quando o agente der causa ao resultado querendo-o, ou assumindo o risco de produzi-los, quanto em condutas culposas, quando a agente falta com o dever de cuidado na realização da ação, causando o resultado lesivo. Vale ressaltar que a vontade é elemento essencial da conduta. O direito penal abomina a responsabilidade objetiva. Quanto ao nexo causal, a doutrina distingue a causalidade naturalística e a causalidade normativa. A causalidade naturalística ocorre nos crimes comissivos materiais, em que há necessidade da existência de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso ocorrido. A causalidade normativa ocorre nos delitos omissivos. A omissão, como é uma nãoexecução, não está apta a causar absolutamente nada. Portanto, nos crimes omissivos, a causalidade na conduta só pode ser normativa, ocorrendo pela não realização, pelo autor, de uma ação determinada pelo ordenamento jurídico, quando devia e podia agir. Há que se fazer ainda a distinção entre crimes omissivos próprios e impróprios. Os omissivos próprios estão ligados ao dever genérico de agir. Já os omissivos impróprios estão relacionados ao dever especial de proteção. São aqueles em que o agente encontra-se na posição de garantidor, ou seja, tenha obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, ou de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou ainda, com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado. Assim sendo, empregadores e seus agentes poderão ter responsabilidade penal em acidentes de trabalho, podendo ser-lhes imputada a prática de crime, quando existir um nexo causal entre suas condutas e o acidente de trabalho ocorrido, por crimes comissivos, ou ainda, por crimes omissivos, quando não realizarem as ações determinadas pelo ordenamento jurídico para proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, quando podiam e deviam agir.
A ocorrência do acidente do trabalho Todo acidente é causado, e não simplesmente acontece, é por isso que toda vez que ocorre um acidente, por mais simples que possa parecer, nós o investigamos e analisamos, com a finalidade de encontrarmos causas e, em conseqüência, encontrarmos as providências ou recomendações necessárias, para evitarmos a repetição de acidentes semelhantes. Os acidentes ocorrem por falta cometida pelo empregado contra as regras de segurança ou por condição de insegurança que existem no ambiente de trabalho. Podemos classificar basicamente as causa de um acidente de trabalho em dois fatores: ATO ou CONDIÇÃO INSEGURA. Existe uma terceira classificação de causas de acidentes que são as causas naturais, responsável por 1 a 2% dos acidentes. As causas naturais são os fatores da natureza, tais como vulcão, terremotos, maremotos, tempestades, etc., onde a tecnologia não tem controle ou previsões mais confiáveis. Atos e condições inseguras são fatores que, combinados ou não, desencadeiam os acidentes do trabalho. São portanto, as causas diretas dos acidentes. Assim, pode-se entender que prevenir acidentes do trabalho, em síntese, é corrigir condições inseguras existentes nos locais de trabalho, não permitir que outras sejam criadas e evitar a pratica de atos inseguros por parte das pessoas. Tanto as condições como os atos inseguros tem origens mais remotas, em causas indiretas. Esses fatores indireto, porém, podem ser atenuados ou eliminados, de modo a evitar que os últimos elos da cadeia, atos e condições inseguras, venham a propiciar a ocorrência de acidentes ou pelo menos que essas ocorrências se tornem cada vez mais raras. Levantamentos realizados por diversos órgãos e institutos mostraram que a proporção das causas de acidentes é de aproximadamente: Ato inseguro É a maneira como as pessoas se expõem, consciente ou inconscientemente, a riscos de acidentes. São esses os atos responsáveis por muitos dos acidentes de trabalho e que estão presentes na maioria dos casos em que há alguém ferido. Nota-se que nas investigações de acidentes, que alguns atos inseguros se sobressaem entre os catalogados como os freqüentes, embora essa maior evidência varie de empresa para empresa. Cabe ressaltar que um funcionário sem treinamento ou que não saiba os riscos inerentes a uma determinada atividade, não deve ser classificado como ato inseguro, mas sim como condição insegura. Condição insegura Condições inseguras nos locais de serviço são aquelas que compreendem a segurança do trabalhador. São as falhas, os defeitos, irregularidades técnicas e carência de dispositivos de segurança que pões em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e equipamentos. Convém ter em mente que estas não devem ser confundidas com os riscos inerentes a certas operações industriais. Por exemplo: a corrente elétrica é um risco inerente aos trabalhos que envolvam eletricidade, aparelhos ou instalações elétricas, a eletricidade não pode ser considerada uma condição insegura por ser perigosa. Instalações mal feitas, ou improvisadas, fios expostos, etc., são condições inseguras, a energia elétrica em si não.
Fiscalização Para ocorrer a inspeção do trabalho numa empresa, não é obrigatório o pré-aviso, podendo o inspetor, dentro de sua região de competência, visitar o estabelecimento que achar necessário. O horário não se dá de forma especial, podendo ocorrer em horário diurno ou noturno, e ainda, em qualquer dia da semana, sempre que o Auditor-Fiscal achar necessário. Deve ser considerado a indicação dos representantes municipais, estaduais, federais, sindicatos e reclamações expressas ou verbais junto à DRT, a qual será brevemente investigada pela autoridade competente. Instalada a inspeção no trabalho, a empresa deverá apresentar ao auditor-fiscal, sendo solicitado por este, todas as suas dependências, sendo que o mesmo tem livre acesso a qualquer lugar dela. O auditor pode interpelar o dirigente ou preposto da empresa para que o mesmo faça os esclarecimentos necessários para o bom andamento da inspeção. Entendendo necessário o Auditor-Fiscal pode interrogar qualquer empregado, na presença ou não do empregado, visando apurar com perfeição os atos legais praticados. Entendendo ser necessário, o Auditor-Fiscal pode retirar das dependências da empresa, mediante aviso ao empregador, cópias de documentos, modelos de equipamentos ou amostras de materiais para análise na sede da Delegacia Regional do Trabalho ou outro órgão a ela vinculado. É obrigatório manter a documentação fiscal no estabelecimento da empresa, podendo ser analisada no momento da inspeção ou com data e hora determinada pelo auditorfiscal. Não pode a empresa agir com procedimentos que impeçam o bom andamento da inspeção, ponde, se caracterizado a má-fé, a autuação se configurar com agravante.
Prevenção Considerando todos estes agravos da saúde, que podem até provocar a morte, a prevenção representa arma vital para a proteção da saúde e integridade física e mental. Daí a importância valiosa da educação, informação, solidariedade, organização e participação dos trabalhadores. Além disso, prevenindo os acidentes e defendendo nossa saúde e qualidade de vida o benefício não é só nosso: estamos também protegendo nossa família, bem como o nosso futuro – pois assim evitaremos que nossa capacidade e integridade sejam interrompidas e nos torne, muitas vezes, por incapacidade de trabalhar, dependentes de terceiros. A prevenção de acidentes representa, ainda, grande economia para o país, haja vista que os gastos sociais decorrentes dos mesmos absorvem mais da metade das verbas do Instituto Nacional de Seguridade Social, e quase a metade dos recursos da Previdência Social. Economicamente, seus custos são elevadíssimos. São recursos que poderiam estar sendo usados para melhorar a qualidade de vida do trabalhador brasileiro. É importante lembrar que as medidas destinadas a evitar acidentes dependem diretamente do tipo de atividade exercida, do ambiente de trabalho, da tecnologia e das técnicas utilizadas, bem como da adoção de uma prática de educação e informação junto aos trabalhadores, em seus locais de trabalho. No caso destas medidas serem inadequadas, desconfortáveis e/ou pouco eficazes, haverá resistência e descrédito quanto à sua aplicação e adoção. As ações, medidas e dispositivos de prevenção de acidentes de trabalho devem não só existir, mas ser efetivamente aplicadas;
Os trabalhadores devem ter acesso às informações sobre os riscos e cuidados que envolvem sua atividade, e participar nas medidas de promoção da saúde e prevenção dos acidentes. Dentre todos os procedimentos de prevenção, os mais importantes referem-se ao ambiente e à organização do trabalho. Um ambiente confortável propicia mais estímulo ao trabalho e um cuidado maior com as atividades perigosas. Qualquer objeto fora do lugar, por exemplo, logo é percebido. Por sua vez, uma boa organização do trabalho impede ou desestimula as improvisações, diminuindo sobremaneira a ocorrência de acidentes. Não raro, ao pensarmos em prevenção a consideramos principalmente em termos defensivos, isto é, como um conjunto de ações ou medidas destinadas a evitar uma ocorrência nociva ou indesejável para a saúde de quem trabalha. Também costumamos pensar que prevenção consiste simplesmente na aquisição de materiais protetores, tais como botas de borracha, cadeiras apropriadas ou teclado anatômico de computador. Sem dúvida, tudo isto é importante. Mas precisamos considerar que prevenção pode ser algo bem maior. A lei e a prevenção dos acidentes de trabalho A legislação brasileira possui um amplo capítulo sobre acidentes de trabalho. Por isso, é importante que o trabalhador conheça bem as leis, para fazer valer os seus direitos. Cabe a ele verificar se sua empresa cumpre corretamente as leis e mantém equipamentos de proteção coletiva, com vistas à proteção da saúde e da integridade do conjunto dos trabalhadores. As empresas que trabalham fora das normas ou em condições precárias, que utilizam máquinas ou instrumentos que podem provocar acidentes ou doenças profissionais, podem ser fechadas caso se recusem a adotar as providências necessárias para garantir e assegurar a saúde de seus trabalhadores. Isto significa que os equipamentos de proteção devem cobrir o conjunto dos trabalhadores, bem como o ambiente no qual eles operam. Um importante instrumento à disposição dos empregados e trabalhadores é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - a CIPA -, constituída por representantes dos trabalhadores e empregadores, conforme preceituação legal. Em geral, a CIPA produz, publica e distribui jornais e boletins informativos aos trabalhadores, bem como promove reuniões periódicas e jornadas de treinamento. Um fato é certo: não basta que as normas sejam aplicadas e as providências sejam tomadas. Isto é muito importante, mas, na prática, pode não funcionar se, como dissemos, não existir respeito, adesão e ampla participação dos trabalhadores na proteção e prevenção. Algumas empresas modernas mantém serviços de orientação e tratamento para determinados problemas que expõem os trabalhadores a situações de risco. O alcoolismo ou o uso de drogas, por exemplo, são comportamentos desta ordem, que ao lado das dificuldades sociais e familiares que provocam põem em risco a integridade dos trabalhadores, na medida em que retiram ou reduzem sua concentração das atividades que realizam. Todo indivíduo tem o direito de recusar um trabalho que ponha em risco sua saúde ou vida. Maiores conhecimentos e informações sobre acidentes de trabalho e sua prevenção podem ser obtidas por meio de entidades representativas (sindicatos, associações), órgãos de governo (Regionais do Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS; Serviços de Saúde do Trabalhador, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde; órgãos regionais do Ministério do Trabalho, e outros).