PERÍCIA CONTÁBIL Aula 4 – Mercado de Trabalho e Perfil do Profissional de Perícia Fonte de dados estatísticos do judiciário: www.conjur.gov.br Consulta de processos em SP: www.tj.sp.gov.br
- Profª Maria Paula Merlotti - Aula 4
Composição do Judiciário • A primeira instância é composta pelos Juízes.
Responsável pelo julgamento de processos envolvendo matérias cíveis, de família, do consumidor, de sucessões,de falências e concordatas, da infância e juventude, além das matérias criminais
• A segunda instância é formada pelos Tribunais de
Justiça. São 27 tribunais estaduais,sendo um em cada unidade federativa, cuja competência é julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau.
• O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a última instância
da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, sendo o órgão de convergência da Justiça Comum.
Números da Justiça Estadual – 2007 Despesa Total da Justiça Estadual / PIB Estadual: 1º lugar: Amapá => 1,68% 26º lugar: SP => 0,48% Despesa Total da Justiça Estadual / Habitante: 1º lugar: DF => R$ 416,06 11º lugar: SP => R$ 105,15
Números da Justiça Estadual – 2007 Processos por m2: 1º lugar: SP => 66,9 2º lugar: RS => 38,3
Números da Justiça Estadual – 2007 Casos Novos por 100 mil hab – 1º grau: 1º lugar: RS => 14.242 2º lugar: SP => 10.626
Perfil do Profissional -
Duas formas de atuação: Perito Judicial e Assistente Técnico 1. Perito Judicial: nomeado pelo magistrado para atuar como PERITO JUDICIAL (auxiliar técnico do juízo); nível universitário e registrado no órgão de classe. • • • •
Art 145 do CPC. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Perito Judicial Momento da conciliação ou modelos).
nomeação: audiência de despacho saneador (vide
• Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a
entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) • § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: • I - indicar o assistente técnico; • II - apresentar quesitos.
Audiência de Conciliação
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 1ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa Processo nºxxxx Audiência de Conciliação, nos termos do Artigo 331 do CPC Ação: Revisão Contratual (rito ordinário) Autor:xx Réu: Banco HSBC S/A Aos 10 dias do mês de abril do ano de dois mil e dois, às 14:30 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do Meritíssimo Juiz de Direito Titular, xx, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do código de Processo Civil, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, ausente o autor, mas presente o seu advogado, o Dr.xx; presente o representante legal do réu, xxx, RGxxx, acompanhado por seu advogado, o Dr.xxx. Iniciados os trabalhos, o patrono do réu requereu a juntada de carta de preposição, o que foi deferido pelo MM. Juiz. A conciliação resultou negativa. O MM. Juiz decide o seguinte: Vistos em saneador (2ª fase). 1. Defiro a produção de prova pericial contábil. Com base no artigo 331, parágrafo 2º, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Existência ou não de capitalização de juros; 2) Existência de cobrança de encargos acima de 20% das taxas de capitalização existentes para o CDB. 2) Nomeio perita xx, cujo laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, a contar do início da diligência, cujos local e data a perita deverá comunicar ao juiz com antecedência suficiente para a ciência da partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de dez dias. Os pareceres dos assistentes deverão ser entregues no prazo do artigo 433, parágrafo único, do CPC. 3) Fixo os honorários provisórios da perita em R$xx, cujo depósito deve ser feito, pelo autor, no prazo de dez dias. As partes presentes estão intimadas. Nada mais. Eu, xxx, escrevente, digitei e imprimi. MM. Juiz Advogado do Autor: Representante legal do Réu: Advogado do Réu:
Despacho Saneador PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO
Em 24 de setembro de 2001, faço estes autos conclusos ao MM. xx. Eu xxx escrevente, subscrevi. Processo nºxx Vistos, etc. 1. A matéria em discussão necessita de prova pericial contábil. 2. Nomeio perita xx, cujo laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Os pareceres dos assistentes técnicos deverão ser entregues no prazo do artigo 433, parágrafo único, do CPC. 3. Tendo em vista que o embargante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão fixados na sentença. 4. Desde já, formulo os seguintes quesitos: 1) Houve cobrança de juros capitalizados? 2) Houve cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária? 3) Qual o valor da dívida, em 6 de dezembro de 2000, com correção monetária pela TR, juros monetários de 12% (doze por cento) ao ano, juros remuneratório de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento), sem a capitalização de juros? INT. São Paulo, xx de xxxx de xxxx Xxxxx Juiz de Direito
Cadastro para atuar como perito judicial Cadastro do Perito junto aos ofícios (cartórios): Provimento nº 797/2003 TJ – WWW.TJ.SP.GOV.BR • Artigo 2º - Caberá ao profissional nomeado pela primeira vez a apresentação, ao respectivo Ofício de Justiça, no prazo de dez dias, de sua qualificação pessoal e dos seguintes documentos: 1. Currículo com informações sobre formação profissional, qualificação • técnica ou científica, experiência e áreas de atuação para as quais esteja efetivamente apto. 2. Declaração, sob as penas da lei, de que não tem vínculo de • parentesco sangüíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente, descendente ou colateral, até quarto grau, com o (s) juiz (es) e servidores da unidade judiciária em que há de atuar. 3. Cópia de certidões dos distribuidores cíveis e criminais das comarcas • da capital e de seu domicílio, relativas aos últimos dez an18os; 4. Declaração de que não se opõe à vista de seu prontuário pelas partes • e respectivos advogados e demais interessados a critério do Juiz; 5. Outros documentos, a critério do Juiz. • Parágrafo único – Para os fins do disposto no item 2 acima e no artigo • 13, compreendem-se no conceito de afinidade os vínculos decorrentes de união estável, com o (a) companheiro (a) e parentes.
Foros Regionais: Foros Regionais: I – Santana II – Santo Amaro II - Santo Amaro IV – Lapa Infância e Juventude V – São Miguel Paulista III – Jabaquara VI – Penha de França VII - Itaquera VII – Itaquera Varas Cíveis VIII – Tatuapé Varas de Família e Sucessões Fórum Distrital de Parelheiros Infância e Juventude Foros Centrais: IX- Vila Prudente Fórum João Mendes X – Ipiranga XI - Pinheiros XII – Nossa Senhora do Ó - Digital Obs.: Área cível em SP capital Varas Especiais da Infância e Fonte: www.tj.sp.gov.br Juventude - Brás Foros Centrais: Fórum João Mendes Setor de Conciliação Varas de Família e Sucessões Varas do Juizado Especial Cível Fórum Hely Lopes Meirelles Juizado Especial Cível de Congonhas Juizado Especial Cível de Cumbica Expressinho Digital - Juizado
Assistente Técnico 2.
Assistente Técnico: profissional nomeado pelas partes, auxiliar técnico dos advogados: - Elaboração dos quesitos; - Contato com o Perito Judicial; - Providenciar documentos; - Comentários ao laudo do Perito Judicial, através da elaboração de Parecer Técnico;
• •
Art. 433 do CPC. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
DIFERENÇAS ENTRE PJ E AT PERITO JUDICIAL ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELO JUIZ
INDICADO PELA PARTE
SUJEITO A IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO CFE. CPC
NÃO ESTÁ SUJEITO A IMPEDIMENTO
HONORÁRIOS MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL/GUIA JUDICIAL
HONORÁRIOS DIRETAMENTE DA PARTE
PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ
PRAZO P/MANIFESTAR SOBRE O LAUDO É DE 10 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO – ART 433
PROFISSIONAL DE CONFIANÇA PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUIZ DA PARTE
Perfil dos Escritórios de Perícia • Grande: Muitos colaboradores técnicos, atuação
em diversas varas por especialidade, dificuldade de fluxo de caixa, pessoal adm apoio.
• Pequenos: Poucos colaboradores técnicos,
atuação em poucas varas por especialidade, dificuldade de fluxo de caixa.