PERÍCIA CONTÁBIL
Aula 2 – Conceito, Características, Provas, Tipos Auditoria x Perícia
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Perícia Judicial – CPC Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
• Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
• I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; • II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; • III - a verificação for impraticável.
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Conceito de Perícia Judicial Contábil “ No Judiciário, ....,
provar é preciso. Nesse sentido, não basta alegar direitos. É fundamental transformar os fatos alegados, por meio da prova técnica contábil, em certeza jurídica.” (Martinho, pg. 20) “ Peritia: conhecimento adquirido pela experiência”
“ Serviço especializado, com bases científicas, contábeis, fiscais e societárias, à qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais. É utilizada como elemento de prova ou reveladora da verdade em assuntos fisco-contábeis e tem por finalidade a demonstração de um fato ou ato, a qual deve ser efetuada com o maior rigor possível e embasada na mais pura e genuína expressão da verdade” (Hoog, pg. 43/44)
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Características • Aspectos Gerais: a. Surge de um conflito latente e manifesto que se quer esclarecer; b. Constata, prova ou demonstra a veracidade de alguma situação, coisa ou fato; c. Fundamenta-se em requisitos técnicos, científicos, legais, psicológicos, sociais e profissionais; e d. Deve materializar, segundo forma especial, à instância decisória, a transmissão da opinião técnica ou científica sobre a verdade fática, de modo que a verdade jurídica corresponda àquela. - Profª Maria Paula Merlotti - Aula 2
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Características Alguns outros aspectos, mais específicos, também caracterizam a atuação da perícia, sendo prudente destacar, de inicio: a. A delimitação da matéria sobre que recaijá que são somente aquelas matérias cuja a apreciação dependa de conhecimento especial do técnico; b. A iniciativa técnica, ou seja, a absoluta independência técnica nos processos, métodos e análises que leva a efeito;
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Características c. A limitação de pronunciamento, ou seja, a consonância da matéria examinada e da finalidade do exame com a forma própria e normalizada da espécie de laudo que registrará a conclusão; e d. O integral conhecimento técnico ou cientifico da matéria, complementando necessariamente, com conhecimentos conexos a sua especialização e das disposições legais e normativas aplicáveis ao caso concreto e à própria perícia.
Fonte: Perícia contábil / Valder Luiz Palombo Alberto – 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2000. - Cap. 3
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Provas Admitidas na Legislação Brasileira
1. Qual o interesse do profissional de perícia nas demais provas? - Interdependência entre as provas, em algumas situações, a utilização de outras provas dentro da prova pericial. Depoimento pessoal: (art 342-347 CPC) interrogação das partes pelo juiz, classificada como prova semiplena, não tem independência e isenção psíquica, já a perícia recai sobre fatos técnicos ou científicos.
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Confissão: (art 348-354 CPC) admitir como verdadeiro fato contrário a seu interesse e favorável a outra parte/pode dar-se isoladamente ou se ligar ao depoimento pessoal/perícia e confissão recaem sobre o mesmo fato são excludentes
Exibição de Documento ou Coisa: (art 359 – CPC) a prova dos fatos pode se dar através da exibição de documentos/prova por si só ou por sua ausência/se exibida trará aos autos os elementos, mas se não fará com que o juiz admita como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar.
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Documento: (art 364-399 CPC) uma das provas mais utilizadas, mas os documentos devem ser apreciados cientificamente ou tecnicamente.
estemunho: (art 400-419 CPC) podem depor como testemunhas quaisquer pessoas, exceto as incapazes, impedidas e as suspeitas. A perícia pode se valer de testemunhas.
nspeção Judicial: (art 440-443 CPC) é um ato do juiz de examinar ou vistoriar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer fato de interesse a lide. Pode ser assistido por perito. Neste caso, diferentemente das demais provas, a perícia pode vir a ser elemento acessório da prova de inspeção judicial. Fonte: Perícia contábil / Valder Luiz Palombo Alberto – 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2000. - Cap. 3 - Profª Maria Paula Merlotti - Aula 2
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• Tipos de Perícias: a. Judicial b. Extrajudicial c. Arbitral
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PERÍCIA
AUDITORIA
1.Executada somente por pessoa 1.Pode ser executada tanto por física, profissional de de nível universitário (CPC, art. 145).E tem autoridade e independência de juízo acadêmico concedida pelo juíz.Responde cível e criminalmente pelo resultado de sua opinião.
2.A perícia serve a uma época, questionamento específico, por exemplo apuração de haveres na dissolução de sociedade.
3.A perícia se prende ao caráter científico de uma prova com o objetivo de esclarecer controvérsias.Não se repete, é específica.
4.É específica, restrita aos quesitos e pontos controvertidos, especificados pelo condutor judicial.
pessoa física quanto por jurídica.Não tem autoridade; é um prestador de serviço contratado pela empresa com independência e responsabilidade cível e criminal sobre a opinião.
2.Tende à necessidade constante, como exemplo: auditoria de balanço, repetindo-se anualmente.
3.Auditoria se prende à continuidade de uma gestão; parecer sobre atos e fatos contábeis.É contínua e repetitiva.
4.Pode ser específica ou não; exemplo: auditoria de Recursos Humanos, ou em toda empresa.
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PERÍCIA 5.Sua análise é irrestrita e abrangente.
AUDITORIA 5.Feita por amostragem; observa os atos e fatos mais significativos pela sua relevância.
6.Objetivo do trabalho: emissão de 6.Objetivo do trabalho: emissão de laudo pericial.
parecer de auditoria, relatório de auditoria pela orientação preventiva ou corretiva.
7.Usuários do serviço: as partes e 7.Usuários do serviço: sócios, principalmente a justiça.
8.As normas técnicas são: Resolução CFC 857/99; trata das normas profissionais do perito; Resolução CFC 585/99; trata da perícia contábil.
investidores, administradores.
8.As normas técnicas são: Resolução CFC 820/97; trata das normas de Auditoria Independente; Resolução CFC 821/97; trata das normas de Profissionais do Auditor Independente; Resolução CFC 915/01; trata das normas profissionais e sigilos; Resolução CFC 923/02; trata da revisão externa pelos pares.
Fonte: Prova pericial contábil: aspectos práticos & fundamentais / 2ª edição./ Wilson Alberto Zappa Hoog./Curitiba: Juruá, 2002. – pg.98
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