Pagina Do E - Ms - Fernando Henrique Contra Faiad

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

FERNANDO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA brasileiro,

advogado,

inscrito

na

Ordem

do

Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, sob o nº 5888, com escritório profissional na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1894, Edifício Maruanã, Sala 703, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, neste ato em causa própria, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar com base

nos termos dos artigos 1º e ss. da Lei 1.533/51 e artigo 5º, LXIX da

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Constituição Federal, o presente remédio constitucional de

MANDADO

DE SEGURANÇA, com pedido liminar inaudita altera parte,

em face de diversos atos coatores e ilegais praticados pelo atual PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS, SECCIONAL DE MATO GROSSO, Dr. Francisco Anis Faiad, que poderá ser encontrado na sede da OAB-MT, localizado no Centro

Político

Administrativo,

S/N,

na

cidade

de

Cuiabá-MT,

que

especificamente atuando na defesa de interesses particulares em “seu ministério privado”, flagrantemente está se utilizando das prerrogativas funcionais de “Presidente da OAB de Mato Grosso”, com o objetivo de tentar influenciar decisões e impedir julgamentos, não apenas transgredindo preceitos estatutários da advocacia mas também atuando em verdadeira concorrência desleal com o ora impetrante, uma vez que transportando ao processo “privado” os privilégios do “múnus público de Presidente” que atualmente exerce, açodadamente, provoca desigualdade na competição no foro.

Antes de expor todos os relevantes fatos e atos processuais que sustentam o presente writ, necessário se faz esclarecer que nos move é o sincero espírito de impedir o propósito de competição desleal no âmbito de trabalho na área do direito, cuja transgressão no presente caso, advém justamente do Presidente da OAB de Mato Grosso, que deveria ser exemplo na realização da justiça e na preceituação dos bons princípios.

O impetrante, simbolicamente, hoje 11 de agosto de 2009 – Dia do Advogado, bate às portas do Poder Judiciário Federal, órgão competente para julgar a presente matéria, com o intuito exclusivo de preservar a imagem e história da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que

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desde 1930 até hoje, sempre esteve na linha de frente contra os desmandos deste País, cuja história confunde-se com a história das mais memoráveis lutas da sociedade civil brasileira do século XX. É uma história de resistência, bravura e, sobretudo de coerência ética, política e social.

Devemos frisar a importância dos bacharéis em Direito na formação de nossa República, afinal, a realidade nos mostra a íntima relação entre os advogados e o poder político, pois nesta República e na primeira, terminada em 1930, nas Casas Legislativas mais da metade dos parlamentares brasileiros, sem contar os Presidentes da República, sempre foi constituída por bacharéis e advogados, e os parlamentos não podem dispensar seu concurso na elaboração das leis.

Muitos frisam que o advogado é o sal da política, e ao tirarmos o condimento que dá sabor às coisas, teremos política sem justiça.

Outros, por sua vez, frisam que a sociedade possui apenas dois poderes: o político e o jurídico. E a tripartição seria apenas uma fórmula democrática, eis que há milênios, estas duas forças (política x jurídica) convivem em tensão dialética permanente, sem, contudo, se destruírem, antes se complementando.

Por se tratar do dia histórico e comemorativo para o advogado (11 de agosto), devo-me reportar que os grandes governantes do mundo foram advogados ou juristas, como o maior deles, Abraham Lincoln, lenhador, advogado dos pobres, que aboliu a escravidão e evitou a separação dos Estados americanos; ou então, Winston Churchill, que com determinação e fé na liberdade dos povos, enfrentou as bombas voadoras e

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ideológicas do III Reich, libertando a Europa do mais terrível ditador, que foi Adolf Hitler.

O presente writ não objetiva separar o político do jurídico, se são irmãos gêmeos, quase siameses, em que a vida de um é a vida do outro: o político constrói a justiça, e o jurídico limita o poder governante. Sem o jurídico teríamos a ditadura e sem o político a justiça não triunfaria na sociedade; no entanto, podemos e devemos impedir que o Presidente da OAB de Mato Grosso, utilize-se das prerrogativas desta nobre função com o objetivo precípuo de alcançar finalidades de particular interesse financeiro ou econômico, distorcendo-se por completo o papel exponencial da OAB no Estado Democrático de Direito.

À luz desse primário dispositivo constitucional, estatutário e processual é que o impetrante pretende ver assegurado o seu direito de exercer plenamente a nobre função de advogado em igualdade de condições com os nobres causídicos da parte contrária, ainda, que se trate do ilustre Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, Dr. Francisco Anis Faiad, que somente foi contratado após a deflagração de fatos e atos processuais altamente questionáveis e que serão detalhadamente demonstrados no presente mandamus.

SÍNTESE PROCESSUAL.

Na qualidade de advogado do cliente MARCO ANTONIO MATURANA o ora impetrante ingressou em desfavor dos devedores SILVINO ALCIDES BORTOLINI e OUTROS com Execução por

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Quantia Certa contra Devedor Solvente, autos 1270/2008, na 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, com valor originário de R$ 8.078.279,83 (Oito milhões, setenta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) (em 19/06/08), conforme cópia da inicial (Doc.01), e demais documentos que a instruíram, especialmente acerca do título líquido, certo e exigível constante da Escritura Pública de Cessão de Direitos de Crédito Contratual de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças”, lavrada às fls.115/116, do Livro 244, do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande-MT, e demais instrumentos particulares válidos, devidamente registrados e com firmas reconhecidas.

Ocorre, nobre julgador, que em decorrência da citação

do

executado

SILVINO

ALCIDES

BORTOLINI

(separado

judicialmente), ocorrida desde o dia 27 de agosto de 2008, e por força da plena vigência das liminares concedidas em antecipação de tutela recursal (transitadas em julgado – cf. certidão do Tribunal de Justiça), proferidas em 25 de setembro de 2008 pelo eminente Relator Dr. Aristeu Dias Batista Vilella, às fls.427-autos (488-TJ) (Doc.02 e03), bem como em decorrência das suas confirmações nos julgamentos de mérito dos Agravos de Instrumento 96.366/08 (Doc.02) e 99.375/08 (Doc.03), realizados respectivamente em 11/03/09 e 25/03/09, determinou-se expressamente o regular prosseguimento da execução, com a manutenção de todas as averbações

premonitórias

dos

bens

executados

SILVINO

ALCIDES

BORTOLINI, bem como em relação aos demais executados e devedores.

E, neste diapasão, o Juiz “a quo”, nos autos da execução 1270/08 (14ª Vara Cível de Cuiabá-MT) após apreciar petição (de fls. Doc.04) do credor MARCO ANTONIO MATURANA, protocolada em

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24 de abril de 2009, proferiu decisão interlocutória em 28 de maio de 2009 (fls.801/809 – Doc.05), e nos termos do artigo 652, § 1º do CPC, determinou a realização da penhora parcial dos bens móveis e imóveis, averbados premonitoriamente, somente em relação ao executado SILVINO ALCIDES BORTOLINI, que mesmo após a plena e válida citação ocorrida em 27 de agosto de 2008, ocorrida há mais de 08 meses atrás, deixou transcorrer “in albis” o prazo para realizar o pagamento e o prazo para embargar.

Destaca-se que a decisão proferida pelo Juiz “a quo” (de fls.801/809 – Doc.05), foi no sentido de penhora parcial dos bens do executado SILVINO ALCIDES BORTOLINI, pois se retirou da penhora todos os equipamentos e utensílios agrícolas do executado, bem como não incidiu sobre os imóveis impenhoráveis (bens de família), ou àqueles constituídos por hipotecas provenientes de cédulas rurais, à luz do disposto no artigo 69 do Decreto –Lei 166/77.

Porém, diante da perda do prazo para embargar, o devedor SILVINO ALCIDES BORTOLINI, contratou o ilustre PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE MATO GROSSO, e a partir deste dia 29 de Maio de 2009, a influência e força histórica da OAB foram transportadas para o curso do referido processo privado e fatos surreais, abusivos e ilegais passaram a pautar a conduta da autoridade coatora, que pontualmente passamos a descrevê-la, logo abaixo.

No dizer de EDUARDO J. COUTURE:

“Como ética, a advocacia é um exercício constante da virtude. A tentação passa sete

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vezes por dia pelo advogado. Este pode fazer de sua missão, como já foi dito, a mais nobre de todas as profissões, ou o mais vil de todos os ofícios”.

É com tamanha indignação que o ora impetrante socorre ao Poder Judiciário Federal para conter a fúria do Presidente da OAB de Mato Grosso, que num processo onde têm interesse financeiro e econômico, golfou a cólera em borbotões das fráguas da consciência, rendeu-se ao negocismo, bravejando-se contra o bem, contra o justo, contra a Justiça e principalmente, contra decisões judiciais transitadas em julgado; e para tanto, utilizou-se diariamente, em cada ato praticado, do poder, da influência e das prerrogativas do honroso e temporário mandato de PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO.

E, ao atuar dessa forma, feriu o princípio da igualdade do ora impetrante, direito constitucional assegurado a todos os cidadãos, bem como feriu artigos 6º e ss. da Lei 8.906 de 1994 – pois não há hierarquia entre advogados; e até mesmo o artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea “a” do Código de Ética, onde são deveres do advogado, abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente, ou emprestar concurso àqueles que atentam contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.

Assim, passo a descrever os atos que feriram direito líquido e certo do impetrante, qual seja, o direito de igualdade entre os advogados, pois inexiste hierarquia ou subordinação, e tudo está devidamente garantido pela Carta Magna e pelo EOAB – Lei 8.906/1994.

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1º ATO PROCESSUAL DO PRESIDENTE DA OAB-MT.

O PRESIDENTE

DA

OAB DE MATO

GROSSO

praticou seu primeiro ato neste processo executivo (autos 1270/2008 – 14ª Vara Cível de Cuiabá-MT), no dia 29 de Maio de 2009, no gabinete da 14ª Vara Cível de Cuiabá-MT, na sala da Dra. Helena Maria Bezerra Ramos (Doc.06), que mesmo após acolher a exceção de suspeição contra ela interposta, em razão da sociedade de vários processos entre o advogado JAIRO PASQUALOTTO (advogado do devedor) e o marido da Juíza, o Dr. JOSÉ ROBERTO HERMANN RAMOS, simplesmente “franqueou em sua sala todas as Cartas Precatórias de penhora parcial dos bens do devedor SILVINO ALCIDES BORTOLINI, que perdeu o prazo para interposição de embargos na referida execução de mais de R$ 9.500.000,00 (Nove milhões e quinhentos mil reais).

Utilizando-se

da

prerrogativa

funcional,

o

PRESIDENTE DA OAB, promoveu no final da tarde daquele fatídico dia 29 de Maio de 2009, “reunião com a suposta Juíza da causa” – (A Juíza suspeita), que hoje se sabe, com o objetivo precípuo de impedir atos de penhora do seu novo cliente, SILVINO ALCIDES BORTOLINI.

Este fato foi noticiado pelo impetrante às fls. (Doc.07), nos autos da representação administrativa na Corregedoria Geral de

Justiça

do

TJMT,

promovida

com

intuito

de

apurar

possíveis

irregularidades na conduta da Juíza Titular da 14ª Vara Cível de Cuiabá-MT, em razão da sociedade do advogado JAIRO PASQUALOTTO (do devedor e

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hoje sócio do PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO) e o marido da juíza, o também advogado JOSÉ ROBERTO HERMANN RAMOS.

O mais terrível, é que se tentou apurar o porquê da própria Juíza suspeita, não se sabe se a pedido do PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO (pois até então não atuava diretamente no processo), determinou à sua gestora que fosse ao gabinete do Juiz em substituição legal, e aproveitando-se da ausência do nobre magistrado substituto, determinou que a funcionária “retirasse do referido gabinete os autos e todas as cartas precatórias pendentes apenas de assinatura”, e imediatamente permitiu aos advogados JAIRO PASQUALOTTO E MARCIA NIEDERLE (ATUALMENTE SÓCIOS DO PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO), que tirassem cópias das decisões e impediu “fisicamente” a expedição das referidas cartas precatórias, e para completar “a festa”, formalizou “reunião” em seu gabinete com o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, e franqueou o processo e as cartas precatórias no final de semana em seu gabinete, o que além de gerar sérios constrangimentos, fez surgir inúmeras certidões da gestora no processo, tudo para tentar se justificar o episódio.

Neste primeiro ato do PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, inicialmente volveu-me um misto de alegria, pois ali se encontrava nosso PRESIDENTE, que até então não atuava no processo, razão pela qual pensei que ali estivesse para preservar a garantia dos atos judiciais, o princípio da inexistência de hierarquia entre advogado e juízes, enfim, pensei que ali estivesse para preservar a moral, o Direito e a Justiça.

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No entanto, para minha decepção, o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, ali estava para atender exclusivamente seus interesses privados e econômicos, pois foi acionado para tentar o IMPOSSÍVEL, utilizar-se da prerrogativa de função da Presidência da OABMT para tentar influenciar decisões judiciais e, pior, no decorrer de toda a sua atuação processual, constantemente desrespeitou inúmeras regras processuais e estatutárias, atuando em sucessivos e incansáveis pedidos de reconsideração (sempre no timbre do escritório do sócio PASQUALOTTO), PEDIDOS DE aditamentos às liminares ilegalmente concedidas e tentativas de indução de petições (pedidos de reconsideração) para determinados Juízes ou Desembargadores; conforme será exaustivamente provado no presente writ.

2º ATO PROCESSUAL DO PRESIDENTE DA OAB-MT.

Após a reunião formalizada no final da sexta feira (Dia 29 de Maio de 2009), onde o impetrante acionou o Disque Denúncia da Corregedoria Geral de Justiça do TJMT, aguardou até as 19 horas no pátio do fórum da capital, e com a saída do PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, e a sua relação direta com o advogado JAIRO PASQUALOTO, pôde perceber que na verdade, ali se encontrava apenas para atender interesses privados.

Inicialmente fiquei tranqüilo em razão da farta e válida documentação que acompanha a execução, sem prejuízo do trânsito em julgado, com julgamento de mérito, dos Agravos de Instrumento 96.366/2008 e 99.375/2008 da 2ª Câmara Cível do TJMT, que determinou o prosseguimento da execução até ulteriores termos; e

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determinou a manutenção das averbações premonitórias nas matrículas do executado;

Neste ambiente, o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, ingressou no processo para defender os interesses do devedor SILVINO ALCIDES BORTOLINI, e protocolou no dia 01º de junho de 2009, o primeiro pedido de reconsideração (Doc.08), que foi negado (Doc.08-A). Portanto, não conseguiu exercer a pretendida influência.

3º ATO PROCESSUAL DO PRESIDENTE DA OAB-MT.

Em razão da manutenção da decisão do Juiz “a quo”, o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, através dos seus sócios JAIRO PASQUALOTTO e MARCIA NIEDERLE, ingressaram com dois agravos de instrumento: 1) 58.128/2009 – 2ª Câmara Cível do TJMT (Doc.09), que requereu a suspensão dos atos de penhora dos bens do devedor SILVINO ALCIDES BORTOLINI, a suspensão da penhora on line; a suspensão da remoção dos bens móveis (que desapareceram !!!!!!!); e a suspensão de todas as averbações premonitórias dos bens de todos os executados (matéria já transitada em julgado).

Com a influência do PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, o Des. Donato Fortunato Ojeda (Relator), concedeu liminar (Doc.9-A) ao devedor SILVINO ALCIDES BORTOLINI, e determinou a suspensão dos atos de penhora e pior, liberou todas as averbações premonitórias de todos os executados, permitindo a sua imediata dissipação ou oneração imobiliária, sem qualquer garantia do Juízo.

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Lembrando-se, que o devedor SILVINO ALCIDES BORTOLINI perdeu o prazo para os embargos, por quase 08 meses, e ainda sim, o cliente do impetrante estava impedido de exercer qualquer ato de penhora.

4º ATO PROCESSUAL DO PRESIDENTE DA OAB-MT.

Apesar de satisfeito com a suspensão da decisão agravada (Doc.9-A), o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, teve conhecimento

que

o

credor

MARCO

ANTONIO

MATURANA

havia

conseguido uma decisão liminar no Mandado de Segurança 59.914/2009 (Doc.13-A), que havia suspendido aquela decisão ilegal e coatora, uma vez que feria o julgamento de mérito, já transitado em julgado, dos Agravos de Instrumento 96.366/08 (Doc.02) e 99.375/08 (Doc.03)– 2ª Câmara Cível do TJMT; e como manobra jurídica, o PRESIDENTE DA OAB-MT fez a primeira aberração jurídica, pois realizou novo pedido nos autos do Agravo de Instrumento 58.128/09 (Doc.10), e solicitou antes mesmo da apreciação do Juiz “ a quo”, que o Relator determinasse que o credor aceitasse 03 bens imóveis indicados (extemporaneamente) pelo devedor SILVINO, imóveis estes superfaturados e de propriedade alheia; e neste sentido, o Des. Donato Fortunato Ojeda, aditou a liminar concedida (Doc.11) e determinou que o credor aceitasse os referidos bens.

Não

satisfeito,

o

PRESIDENTE

DA

OAB-MT,

protocolou o 2º pedido de reconsideração (Doc.12), agora nos autos do Mandado de Segurança 59.914/2009 (Doc.13), e após despachar pessoalmente, conseguiu a revogação da liminar concedida (Doc.13-B), e

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o restabelecimento das decisões proferidas pelo Relator Des. Donato Fortunato Ojeda.

5º ATO PROCESSUAL DO PRESIDENTE DA OAB-MT.

Agora, o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, teria uma nova missão, pois esquecera de juntar ao recurso do Agravo de Instrumento 58.692/2009 (Doc.14), cópia da decisão agravada e certidão de intimação (cf. certidão do DEJAUX-TJMT) (Doc.14), e este novo agravo solicitava liminarmente a suspensão do prosseguimento da execução, afinal, nada poderia ser penhorado do devedor SILVINO ALCIDES BORTOLINI, e o mesmo havia apresentado bens de propriedade alheia para concessão liminar do outro agravo de instrumento 58.128/2009..

Mas pasme-se Excelência, o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, que nunca assinou uma petição com o timbre do seu escritório, conseguiu “essa mágica”, obteve a liminar (Doc.15) num agravo de instrumento 58.692/09 – 2ª CCível TJMT (sem cópia da decisão agravada e sem certidão de intimação) e suspendeu liminarmente o andamento da execução, impedindo atos de citação e penhora dos bens dos demais executados.

Irresignado,

o

credor

MARCO

ANTONIO

MATURANA ingressou com a RECLAMAÇÃO REGIMENTAL 67.853/2009 (Doc.16), em trâmite na 1ª TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TJMT, informando todas essas aberrações jurídicas e solicitando a preservação e garantia dos julgamentos de mérito, por unanimidade, já transitados em julgado, dos Agravos de Instrumento 96.366/2008 (Doc.02) e 99.375/2008

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(Doc.03) da 2ª Câmara Cível do TJMT, que inclusive teve participação e voto favorável do eminente Des. Donato Fortunato Ojeda.

Em razão de farta documentação, o eminente Relator Des. Jurandir Florêncio de Castilho, concedeu liminar às fls.414/421 (Doc.17), suspendendo todas as decisões liminares proferidas pelo Des. Donato Fortunato Ojeda; suspendendo a decisão do Des. Evandro Stábile que acolheu o pedido de reconsideração do PRESIDENTE DA OAB de MATO GROSSO, bem como determinou que se aguardasse o julgamento de mérito da referida reclamação regimental.

Mas a autoridade coatora, não pode aguardar qualquer julgamento de mérito. Afinal, ele é o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO.

6º ATO PROCESSUAL DO PRESIDENTE DA OAB-MT.

Diante da liminar concedida na Reclamação Regimental (67.853/09), novamente assinando no timbre do escritório do DR PASQUALOTTO, o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, em sua especialidade, protocolou NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (Doc. 18) ao ilustre Relator Des. Jurandir Florêncio de Castilho, que após detida análise, e em fundamentada decisão às fls. (Doc.19), INDEFERIU “in totum” o pleito reconsiderativo.

Não satisfeito, o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, agora em sua fúria processual, novamente utilizando-se das prerrogativas do cargo que ocupa, PROTOCOLOU NOVO PEDIDO DE

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RECONSIDERAÇÃO DA RECONSIDERAÇÃO (Doc.20), e pior, impôs a sua apreciação especificamente ao Des. ORLANDO PERRI, brigando e discutindo no Departamento da 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas, para que o processo imediatamente retornasse do gabinete do Des. Jurandir Florêncio de Castilho (que já havia sido notificado para prestar informações do MANDADO DE SEGURANÇA 73.534/2009 (Tribunal Pleno – Doc.22) interposto pelo PRESIDENTE DA OAB-MT), e que o festejado PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA RECONSIDERAÇÃO (Doc.20), obrigatoriamente, deveria seguir para o gabinete do Des. ORLANDO PERRI, conforme se vê na cópia em anexo.

Todavia, para a surpresa da autoridade coatora, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO possui prévio Regimento Interno, e o aberrante pedido de reconsideração da reconsideração, atualmente encontra-se no gabinete do Relator (titular), Des. JOSÉ TADEU CURY (Doc.21).

7º ATO PROCESSUAL DO PRESIDENTE DA OAB-MT.

Em flagrante má fé processual, o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, mesmo com o protocolo de dois (02) e sucessivos pedidos de reconsideração na Reclamação Regimental 67.853/2009 (1ª Turma CCíveis Reunidas do TJMT), já havia protocolado no TRIBUNAL PLENO DO TJMT, o Mandado de Segurança 73.534/2009 (Doc.22), que após apreciar as informações do Des. Jurandir Castilho (dita como coatora) (Doc.23), o ilustre Relator Des. José Jurandir de Lima, apreciou o pedido liminar e o INDEFERIU “in totum” (Doc.24), mantendo o prosseguimento da execução e a manutenção das averbações premonitórias.

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8º ATO PROCESSUAL DO PRESIDENTE DA OAB-MT.

Agora, o “Dr. Faiad”, utilizando-se novamente da prerrogativa de função de Presidente da OAB de Mato Grosso e com flagrante

intuito

de

tumultuar

o

andamento

processual,

acredite,

protocolou mais 02 pedidos de reconsideração (Doc.25) agora no Juiz “a quo”, o primeiro pedido na execução (portanto – reconsideração da reconsideração), logicamente com o objetivo de obter qualquer decisão passível de agravo de instrumento, que obrigatoriamente irá por prevenção ao Des. Donato Fortunato Ojeda, que pelo histórico processual, certamente lhe concederá qualquer pedido liminar.

9º ATO PROCESSUAL DO PRESIDENTE DA OAB-MT.

E, para demonstrar que nada é capaz de “parar” a autoridade coatora, obtivemos ontem (10 de agosto), às 18:45hs, a informação (cf. extrato processual – Doc.26), que o PRESIDENTE DA OAB, Dr. Francisco Anis Faiad, apresentou ao Des. Donato Fortunato Ojeda, NOVO PEDIDO DE ADITAMENTO À TUTELA RECURSAL, mesmo com a plena validade da decisão de fls.414/421 (Reclamação Regimental 67.853/2009– Doc. 17) e mesmo após o ora impetrante juntar aos autos cópia da referida decisão que determinou a suspensão dos agravos de instrumento 58.128/09 e 58.692/09 – 2ª Câmara Cível do TJ, bem como a suspensão do Mandado de Segurança 59.914/09, até decisão de mérito da Reclamação Regimental.

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NADA É CAPAZ DE PARALISAR OS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E ADITAMENTO DO PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO !!!!!!!!

Certamente o Des. Donato Fortunato Ojeda não apreciará este pedido do Dr.Faiad, afinal, o referido agravo de instrumento 58.128/09 encontra-se suspenso por decisão da referida Reclamação Regimental 67.853/09, porém, o PRESIDENTE DA OAB de MATO GROSSO pode novamente utilizar-se das prerrogativas, que ora se objetiva impedir, para tentar mais uma “mágica processual”.

Não vou levar em consideração no presente writ, todas as inverdades afirmadas nos processos, em razão de se tratar de teses processuais e que serão apuradas pelo Juízo competente.

Porém, devo reportar à Vossa Excelência, que em decorrência de minha irresignação e inconformismo com o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, lembrei-me do memorável e inigualável jurista RUY BARBOSA, em seu discurso proferido em 1920, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, conhecido como “ORAÇÃO AOS MOÇOS”, o qual passo a transcrever breve trecho que se coaduna com o meu sentimento, senão veja-se:

“Nem toda a ira, pois, é maldade; porque a ira, se, as mais das vezes, rebenta agressiva e daninha, muitas outras, oportuna e necessária, constitui o específico da cura. Ora deriva da tentação infernal, ora de inspiração religiosa. Comumente se acende em sentimentos desumanos

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e paixões cruéis; mas não raro flameja do amor santo e da verdadeira caridade. Quando um braveja contra o bem, que não entende, ou que o contraria, é ódio iroso, ou ira odienta. Quando verbera o escândalo, a brutalidade, ou o orgulho, não é agrestia rude, MAS EXALTAÇÃO VIRTUOSA; não é soberba, que explode, mas indignação que ilumina; não é raiva desaçaimada, mas correção fraterna. Então, não somente não peca o que se irar, mas pecará, não se irando. Cólera, será; mas cólera da mansuetude, cólera da justiça, cólera que reflete a de Deus, face também celeste do amor, da misericórdia e da santidade.”

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com o Código de Ética, é muito claro acerca de coibir atividades tripudiantes como a demonstrada no presente writ, com intuito exclusivo de se utilizar do cargo do Presidente da OAB para finalidades no “ministério privado” com objetivo específico de angariar vantagens financeiras e econômicas, em flagrante concorrência desleal, abuso de poder e indícios de tentativa de tráfico de influência.

BASTA PRESIDENTE !!!!!!!!! CHEGA FAIAD !!!!!!!!

A Ordem dos Advogados da Seccional de Mato Grosso, não pode aceitar a pecha de extensão do escritório particular do seu Presidente, e pior, não podemos deixar que mentes mal intencionadas passem a chamá-lo de “Presidente da Reconsideração”.

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O ora impetrante, neste momento de total ofensa ao seu direito líquido e certo de manutenção de igualdade de condições dos advogados que atuam nas suas causas privadas, ainda, que a parte contrária seja PATROCINADA pelo PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, ressalta que o princípio da igualdade está constitucionalmente garantido a qualquer cidadão, porém no presente caso, em razão da nebulosa, ilegal, abusiva e incoerente atuação da autoridade coatora, não vislumbra sequer a possibilidade de se mensurar tamanha concorrência desleal.

O

remédio

heróico

ora

impetrado,

coincidentemente no dia histórico (11 de agosto – Dia do Advogado), lembrou-me que por toda a história da humanidade, o jurídico suplantavase em detrimento do político, como na Idade Média em que Frederico da Prússia não pôde desalojar o moleiro Fritz de seu moinho por que este lhe advertiu: “mas ainda há juízes em Berlim”.

Assim, Excelência, a autoridade coatora que ocupa a PRESIDÊNCIA DA OAB DE MATO GROSSO deve ser expressamente cientificada que não há apenas juízes em Mato Grosso, mas sim há JUSTIÇA, e o poder de suas decisões devem ser respeitadas, acolhidas e preservadas.

DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.

A medida liminar em sede de mandado de segurança é provimento cautelar admitido pela própria Lei 1.533/51, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato

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impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (art. 7, II, da Lei 1533/51).

Dessa forma, para a concessão liminar deverá concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente na decisão de mérito.

Além

da

desigualdade

enfrentada

neste

ministério privado, o impetrante informa que vêm sofrendo nova insegurança jurídica em seus direitos profissionais, pois através de terceiros, teve conhecimento de que existe uma representação no Conselho de Ética contra o ora impetrante, e mesmo decorridos mais de 60 dias do pedido de reabertura do prazo para defesa em razão de inexistência de regular notificação do representado, não existe qualquer despacho ou decisão a respeito.

Tenho certeza que o Relator Dr. Wilson Peagudo, do Processo Disciplinar 6222/2009, atuaria com maestria e imparcialidade na condução do processo, no entanto, diante de todos os atos ilegais e abusivos praticados e já descritos pelo PRESIDENTE DA OAB (autoridade coatora) no Poder Judiciário, imagine-se o que a autoridade coatora tentará influenciar nas decisões do Tribunal de Ética da própria OAB de Mato Grosso.

Aliás, o conteúdo da referida representação, demonstra-se um tanto quanto bizarro, pois certamente se o impetrante

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tivesse todo esse poder de influência e se fosse possível utilizar-se desse “suposto”

poder

para

finalidades

privadas

e

interesses

pessoais,

certamente não seria o Dr. Franscisco Anis Faiad a autoridade ora coatora, mas sim o próprio impetrante.

Ocorre, nobre julgador, que em respeito ao artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o impetrante, diante do conflito de interesses entre seus clientes, viu-se obrigado a optar pelo cliente MARCO ANTONIO MATURANA, credor constituído por Escritura Pública.

Devo ressaltar, que o cliente do PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, o devedor SILVINO ALCIDES BORTOLINI está disposto a tudo para impedir atos de penhora, pois, a referida dívida executada (mais de R$ 9.500.000,00), se refere a um imóvel rural de aproximadamente 16.000,00 hectares, em Nova Maringá-MT, que inclusive o devedor já o vendeu parcialmente.

Não pagou e não paga ninguém. Apropria-se de bens alheios de forma indevida, sempre com inadimplência. Responde inúmeros processos cíveis (inúmeras execuções: Jaciara, Ribeirão Preto, etc,) e até criminais (por adulteração de marcas de veículos, crimes ambientais). Utiliza-se, de expedientes de “vítima” para se escusar de pagamentos (títulos públicos); contratar advogados influentes como o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO para tumultuar e fantasiar hipóteses, enfim, verdadeiro inadimplente contumaz. E, pior, neste caso até ameaçou o cedente CARLOS ALBERTO ZORZI a dar um termo de quitação, sob pena de mal injusto, conforme escritura pública de declaração,

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lavrada há mais de 04 anos atrás. (tudo conforme documentos em anexo – Doc.29).

Assim, é necessário conter a ânsia da autoridade coatora, que além de praticar tentativa de influência, concorrência desleal, abuso de poder e possíveis ou supostos atos de improbidade administrativa, agora, poderá manipula processo de representação disciplinar contra o ora impetrante, com o objetivo de “vingança” !!!!!!!!!

Ademais, é bom frisar que o devedor SILVINO ALCIDES BORTOLINI não cumpriu o contrato de honorários com o ora impetrante,

não

pagou

os

engenheiros,

não

pagou

a

fazenda

(regularizada), enfim, deu um calote em todos os que o assessoraram na Fazenda Ponte de Pedra.

Excelência, patrocinando

as

causas

do

eu

devedor

me

recusei

SILVINO

a

continuar

ALCIDES

BORTOLINI,

justamente em razão do artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pois o devedor me revelou que não quitaria os contratos elaborados e inclusive queria que o ora impetrante se abstivesse em optar de patrocinar a causa do credor e também constituinte. Um completo absurdo !!!!!!!

Agora, mesmo após o desligamento de mais de 03 anos, e ainda mesmo sem a quitação do contrato de honorários, o devedor SILVINO ALCIDES BORTOLINI ingressa no Tribunal de Ética e Disciplina, e contrata como seu advogado justamente o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, e conforme cópia em anexo (que circula nos corredores do fórum na tentativa de desmoralizar o impetrante), onde o DR

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PASQUALOTO junta cópia de notificação extrajudicial com o timbre do escritório deste patrono, ainda, assim, a notificação para a defesa do impetrante vai para endereço incorreto, o qual não reside lá, há mais de 01 ano.

Excelência, diferentemente do PRESIDENTE DA OAB, o timbre do meu escritório é utilizado para os interesses dos meus clientes, ainda que substabelecidos, pois não trabalho em “bastidores ou em corredores do Fórum”, trabalho dentro do processo e respeito o ordenamento processual vigente.

É flagrante que o direito líquido e certo do impetrante, em especial ao direito da igualdade, o direito da inexistência de hierarquia ou subordinação entre advogados, o direito da preservação da livre concorrência, o direito de se impedir eventual tráfico de influência, abusos de poder e atos de improbidade administrativa, os quais diante dos fatos e documentos acima mencionados, podem e devem ser supridos no presente writ.

Até o devido processo legal, o direito do contraditório e da ampla defesa, o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, está tentando manipular, pois há mais de 60 dias inexiste qualquer decisão no sentido de se reabrir o prazo para a defesa do impetrante, no processo disciplinar já referido.

Lembrando-se que o meu algoz no processo disciplinar, o devedor SILVINO ALCIDES BORTOLINI é o atual cliente da

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autoridade coatora (PRESIDENTE DA OAB-MT DR FAIAD), tudo em concurso de agentes com o sócio processual DR JAIRO PASQUALOTTO.

Excelência,

querem

minha

condenação

disciplinar sem direito de me defender !!!!!!!!

Presentes estão os requisitos do artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, que autorizam a concessão liminar, sem a ouvida da parte contrária, da medida ora invocada, quais sejam, o relevante fundamento e a ineficácia da sua concessão se concedida a posteriori, afinal, conforme a lição da eminente Desembargadora Federal Lúcia Valle Figueiredo, elencado na obra "A autoridade coatora e o sujeito passivo no Mandado de Segurança, editora RT, 1991, págs. 62 e ss.", a demora na prestação jurisdicional, poderá provocar prejuízo irreversível a parte impetrante, senão vejamos :

"se relevante quer dizer importante, parece-nos inequivocamente que, se a tese apresentada reunir estrutura sólida e discutir direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, estará estribada em relevante fundamento. Nada será mais relevante em direito que a garantia atuação constitucional ou processual, de preservação direitos garantidos em disposição legal.

da de

De conseguinte, relevante não é o que se apresenta ao Juiz como tal, sem objetividade. Não são os "standards" pessoais da parte do Juízo que estão em jogo. Relevante não pode ser condicionado subjetivamente. Pelo menos não no que tange às garantias fundamentais da Constituição. No Estado de Direito o respeito à Constituição e as normas infraconstitucionais são sempre relevantes. A obediência a legalidade, e mais ainda a constitucionalidade, é de suma

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relevância. A relevância deflui como consequência inarredável. O cumprir ou descumprir a Constituição não constituem indiferentes jurídicos. Portanto, se a tese discute direitos fundamentais ou garantias, assegurados na Constituição ou em normas infraconstitucionais, o cumprimento é relevante."

Concluindo,

Por todo o exposto e invocando os doutos suprimentos deste eminente julgador, espera e confia o impetrante que será

concedido

o

pedido

liminar

“inaudita

altera

parte”,

para

imediatamente afastar da PRESIDÊNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE MATO GROSSO, o advogado Francisco Anis Faiad (OAB-MT 3520), em razão dos diversos atos coatores e ilegais praticados e devidamente

descritos

no

presente

writ,

descumprindo

ordens

constitucionais e estatutárias, haja vista que especificamente atuando na defesa

de

interesses

flagrantemente

está

particulares

se

utilizando

em das

“seu

ministério

prerrogativas

privado”,

funcionais

de

“Presidente da OAB de Mato Grosso”, com o objetivo de tentar influenciar decisões e impedir julgamentos, não apenas transgredindo preceitos estatutários da advocacia, mas também atuando em verdadeira concorrência desleal com o ora impetrante, uma vez que transportando ao processo “privado” os privilégios do “múnus público de Presidente da OAB” que atualmente exerce, açodadamente, provoca desigualdade na competição no foro.

Reforça-se, o pedido liminar, em razão da transgressão constitucional e estatutária, advir justamente do PRESIDENTE DA OAB de MATO GROSSO, que deveria ser exemplo na realização da

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Justiça e na preceituação dos bons princípios; eis que ao atuar dessa forma, feriu os princípios da igualdade, moralidade, livre concorrência entre outros do ora impetrante, direitos constitucionais assegurados a todos os cidadãos, bem como feriu princípios e artigos da Lei 8.906 de 1994, como por exemplo: os artigos 6º e ss – pois não há hierarquia entre advogados; e até mesmo o artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea “a” do Código de Ética, onde são deveres do advogado, abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente, ou emprestar concurso àqueles que atentam contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.

Ademais, somente com o afastamento liminar do PRESIDENTE DA OAB de MATO GROSSO, poderá ser restabelecida a ordem jurídica violada, preservando-se não apenas a integridade da instituição, mas também, a preservação do direito constitucional e estatutário ora violado, com a devolução e efetividade dos princípios da igualdade, da inexistência de hierarquia entre advogados, abolindo-se qualquer tentativa de tráfico de influência, abusos de poder, utilização de forma indevida da OAB-MT,

enfim,

impedindo-se

por

completo,

qualquer

ato

que

eventualmente possa se configurar como improbidade administrativa do PRESIDENTE DA OAB-MT; tudo, até o julgamento final do presente mandado de segurança.

A medida liminar, ora requerida, ainda se faz mais imperiosa e urgente, na medida em que também objetiva a imediata suspensão, até julgamento final do presente writ, do curso da temerária Representação Disciplinar 6222/2009, do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, uma vez que

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até o devido processo legal, o direito do contraditório e da ampla defesa, o PRESIDENTE DA OAB DE MATO GROSSO, está tentando manipular, pois há mais de 60 dias inexiste qualquer decisão no sentido de se reabrir o prazo para a defesa do impetrante. Lembrando-se que o meu algoz no processo disciplinar, o devedor SILVINO ALCIDES BORTOLINI é o atual cliente da autoridade coatora (PRESIDENTE DA OAB-MT DR FAIAD), tudo em concurso de agentes com o seu sócio processual DR JAIRO PASQUALOTTO.

Ainda que repetitivo, destaca-se que o perigo da demora, a fumaça do bom direito e a relevante probabilidade de ocorrência de dano irreversível estão devidamente comprovados neste writ, uma vez que está demonstrado que por via oblíqua querem a condenação do ora impetrante.

Requer, que após a concessão liminar, seja notificada a autoridade coatora da liminar concedida, bem como notificando-o para, querendo, prestar as informações que lhe convier, no prazo legal, tudo nos termos da liminar concedida.

Após,

intime-se

o

ilustre

representante

do

Ministério Público Federal, para que seja ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o artigo 10 da Lei 1533/51; inclusive remetendo-se cópia integral do presente, para apuração de eventual ou suposta

prática

que

poderia

caracterizar

atos

de

improbidade

administrativa ou eventual tráfico de influência.

Ao final, requer se digne Vossa Excelência, em dar integral provimento ao presente Mandado de Segurança, nos termos

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dos artigos 11 e ss. da Lei 1533/51, confirmando em definitivo a liminar concedida, a fim de AFASTAR definitivamente do cargo de PRESIDENTE DA OAB de MATO GROSSO, o advogado FRANCISCO ANIS FAIAD (OAB-MT 3520), que feriu o princípio da igualdade do ora impetrante, direito constitucional assegurado a todos os cidadãos, bem como feriu artigos 6º e ss. da Lei 8.906 de 1994 – pois não há hierarquia entre advogados; e até mesmo o artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea “a” do Código de Ética, onde são deveres do advogado, abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente, ou emprestar concurso àqueles que atentam contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; pois assim, restabelecerá a ordem jurídica, constitucional e estatutária da OAB, bem como preservará todos os direitos e princípios mencionados no presente mandamus pelo ora impetrante; inclusive àqueles a que se refere ao devido processo legal, ampla defesa, contraditório da Representação Disciplinar 6222/2009 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-MT;

Para provar o alegado, o impetrante apresenta desde já, todos os documentos necessários para a efetiva comprovação de violação e lesão a direito líquido e certo, bem como o flagrante abuso de poder praticado pela respectiva autoridade coatora, requerendo, ainda, se necessário, oportuna juntada de documentos.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), somente para efeitos fiscais.

Por ser medida de inteira JUSTIÇA !!!!!!! Espera o seu integral provimento.

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Cuiabá-MT, 11 de Agosto de 2009.

Fernando Henrique Ferreira Nogueira Advogado OAB-MT 5888

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