O Contabilista Frente Ao Crime De Lavagem De Dinheiro

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O CONTABILISTA FRENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Área: CONTABILIDADE Categoria: PESQUISA Leandro Spier Unioeste, Cascavel, [email protected] Juliana Savaris Martins Machado Unioeste , Cascavel, [email protected] Sonia Mendes da Silva Spier Unioeste , Cascavel, [email protected] Uevilem Pereira Machado Unioeste , Cascavel, [email protected] Evandro Spier Unioeste , Marechal Cândido Rondon, [email protected] (Co-autor) Professor Elias Garcia Resumo Este artigo conceitua a “lavagem de dinheiro”, relacionando-a com o trabalho cotidiano do contabilista. Analisa a legislação brasileira sobre branqueamento de capitais, Lei 9.613 de 1998. O foco da análise da legislação é a inexistência de mecanismos mais efetivos para controlar a profissão contábil, mecanismos que são propostos por alguns órgãos nacionais e internacionais. Dentre os órgãos de combate ao crime de lavagem de dinheiro analisados, destaca-se o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), criado pelo G7 em 2000, e o Conselho de Administração Fazendária (COAF), instituído por lei no Brasil em 1998. Este artigo também debate a amplitude do sigilo profissional do contabilista quando deparado com o crime de lavagem de dinheiro. Descreve os mecanismos do crime de lavagem de dinheiro, suas fases de introdução do dinheiro do crime no mundo empresarial, como também, o modo em que o contabilista se encontra com este processo criminoso, quer seja como o contabilista de uma rede criminosa ou mesmo como um contabilista que, ao realizar seu serviço para alguém, presencia a prática do crime. Por fim, ao longo deste trabalho, o objetivo é demonstrar para os profissionais de contabilidade e leitores, como a posição privilegiada ao lado do patrimônio das pessoas e empresas é objeto de debate legal para tornar o contabilista um fiscal no crime de lavagem de dinheiro, e os desafios que terão de enfrentar para tanto. Palavras-chave: lavagem de dinheiro, ética, contabilista.

O contabilista frente ao crime de lavagem de dinheiro Área: CONTABILIDADE Categoria: PESQUISA Resumo Este artigo conceitua a “lavagem de dinheiro”, relacionando-a com o trabalho cotidiano do contabilista. Analisa a legislação brasileira sobre branqueamento de capitais, Lei 9.613 de 1998. O foco da análise da legislação é a inexistência de mecanismos mais efetivos para controlar a profissão contábil, mecanismos que são propostos por alguns órgãos nacionais e internacionais. Dentre os órgãos de combate ao crime de lavagem de dinheiro analisados, destaca-se o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), criado pelo G7 em 2000, e o Conselho de Administração Fazendária (COAF), instituído por lei no Brasil em 1998. Este artigo também debate a amplitude do sigilo profissional do contabilista quando deparado com o crime de lavagem de dinheiro. Descreve os mecanismos do crime de lavagem de dinheiro, suas fases de introdução do dinheiro do crime no mundo empresarial, como também, o modo em que o contabilista se encontra com este processo criminoso, quer seja como contabilista de uma rede criminosa ou mesmo como um contabilista que, ao realizar seu serviço para alguém, presencia a prática do crime. Por fim, ao longo deste trabalho, o objetivo é demonstrar para os profissionais de contabilidade e leitores, como a posição privilegiada ao lado do patrimônio das pessoas e empresas é objeto de debate legal para tornar o contabilista um fiscal no crime de lavagem de dinheiro, e os desafios que terá de enfrentar para tanto. Palavras-chave: lavagem de dinheiro, ética, contabilista. 1. INTRODUÇÃO A emergência de grupos criminosos organizados, movimentando anualmente bilhões de dólares, tornou-se nos últimos anos um dos problemas mais graves com os quais se defronta a humanidade. Seu poderio financeiro flui por toda a sociedade, em todas as nações, corroendo os poderes constituídos e representando um sério risco para os segmentos que não se submetem às suas vontades. O Fundo Monetário Internacional estima que de 2 a 5 por cento do Produto Interno Bruto mundial, algo entre 590 bilhões e 1,5 trilhões de dólares com base nas estatísticas do ano de 1996, derivem de atividades ilegais e sejam “lavados” pelos criminosos para introdução na economia formal dos países. Contabilistas continuam a ser profissionais muito requisitados nesse cenário. Alguns, aderindo à criminalidade e colocando o seu conhecimento a serviço das organizações criminosas. Outros, especializando-se na investigação contábil e ajudando a desvendar os mais intrincados “crimes de colarinho branco. Este artigo descreverá através de pesquisa bibliográfica, como o contabilista está sendo cobrado legalmente, e como alguns órgãos internacionais e brasileiros estão se

esforçando para divulgar e exigir uma postura cada vez mais ética e responsável deste profissional. 2. CONCEITUAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO O contabilista, como qualquer profissional liberal, está em contato com uma variedade de clientes e pode inclusive deparar-se com práticas criminosas como a lavagem de dinheiro. Inicialmente pode-se definir que lavagem de dinheiro, seu sinônimo branqueamento de capitais ou ainda o termo inglês money laundering, como: [...] o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos. A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de lavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente.” [COAF, 1999, p. 1].,

Desta forma, lavagem de dinheiro é uma prática derivada de um crime anterior. Com a lavagem de dinheiro o objetivo final é introduzir o dinheiro na economia e dar a ele aparência de licitude. A lavagem de dinheiro se torna uma preocupação também pela sua relação com alguns crimes. Esta preocupação está presente na Organização das Nações Unidas que a relaciona com a corrupção econômica, o terrorismo e outras formas de delinquência. [Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, 2003.] Nesta pesquisa, cita-se uma versão romantizada sobre a origem da lavagem de dinheiro, a história é contada pelo perito legista Leví Inimá de Miranda para o jornal O Globo: Alphonsus Gabriel Capone (Brooklin, Nova Iorque, 17 de janeiro de 1899 — Palm Beach, Flórida, 25 de janeiro de 1947), vulgo “Al Capone”. Capone tinha um contador chamado Meyer Lansk, que não sabia como legitimar as colossais somas que a clandestinidade rendia ao poderoso chefão. Como todos sabem, Capone comandava assaltos a bancos, explorava a prostituição, lucrava no contrabando. Enriqueceu no crime. Lansk teve, então, uma idéia inicial: montou no estado inteiro uma cadeia de máquinas automáticas de lavar roupa. Cada maquina era uma verdadeira mina de ouro. Esse negócio movimentava dinheiro rapidamente, o que facilitava a mistura do capital legalmente ganho com o advindo de atividades ilícitas, promovendo a desvinculação dos recursos provenientes das atividades criminosas. [BARROS, 2009]

Apenas com o material consultado não se tem como saber ao certo se esta é a origem do termo money laudering, literalmente “lavagem de dinheiro”, porém este mito de origem serve para ajudar a conceituar a prática de lavagem de dinheiro. A história de Miranda continua descrevendo o destino de Al Capone: Al Capone foi preso por sonegar impostos e não pelos crimes que havia cometido. E como tinturaria não era negócio de peso, o Fisco americano desconfiou. Al Capone acabou condenado por fraude fiscal. Em 1931, foi condenado pela justiça americana por sonegação de impostos, com 11 anos de reclusão. [BARROS, 2009]

Esta parte da história sabe-se que ocorreu. Al Capone foi preso não pelos primeiros crimes que cometeu e sim porque o fisco norte-americano conseguiu cruzar dados e descobrir que este não poderia ter movimentado tanto dinheiro. O cruzamento de dados no exemplo de Al Capone foi fundamental para prendê-lo.

O cruzamento de informações para descobrir incongruências entre os negócios e o montante movimentado se desenvolve cada vez mais. Com o uso de tecnologias da informação pode-se descobrir outros esquemas de lavagem de dinheiro. No Brasil, desde 1998 o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) possui um sistema em que os agentes bancários precisam enviar para este Conselho, comunicados de movimentações elevadas de dinheiro. Mais especificamente, o contabilista pode, através de sua prática profissional, notar que algumas empresas estão movimentando uma soma de dinheiro maior do que a que poderiam. Um mesmo contabilista, por exemplo, a partir de sua experiência em empresas de determinada área, é capaz de notar que alguns índices que ela apresenta não correspondem com a realidade do mercado. Neste caso, tem-se uma atuação cotidiana do contabilista que verifica a prática do crime de lavagem de dinheiro. Mas o cruzamento pode também ocorrer com o supercomputador da Receita Federal do Brasil ao analisar as declarações das empresas e indivíduos. A par dos conceitos de lavagem de dinheiro citado e do exemplo de Al Capone, a legislação brasileira, usa um conceito mais restrito para a lavagem de dinheiro: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: [...]”. (1) Mais restrito porque somente um rol taxativo de crimes é considerado para configurar a lavagem de dinheiro. Somente é lavagem de dinheiro se o crime que originou o dinheiro é de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, de terrorismo, de contrabando ou tráfico de armas, de extorsão mediante seqüestro, contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional, praticado por organização criminosa ou praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Não há como negar a pertinência do tema lavagem de dinheiro. O dinheiro “sujo”, objeto de crime, se for reintroduzido na economia serve para financiar novamente o crime em um círculo vicioso. Recursos que poderiam ser utilizados pelos governos são perdidos. A conexão entre os crimes, sobretudo o da corrupção, desencadeia o enfraquecimento do governo. 2.1 FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO Em uma análise mais cotidiana, pode-se partir do trabalho do contabilista e definir como este pode ser utilizado no processo de controle ao crime de lavagem de dinheiro. O contabilista surge em dois momentos: como contabilista de uma rede criminosa em conluio com o crime organizado, o contabilista-criminoso; ou como profissional que se depara com a prática de lavagem de dinheiro realizada pelo seu cliente. No primeiro caso, do contabilista que participa de uma rede criminosa como o especialista em lavagem de dinheiro, há uma atuação em três fases: na colocação que é a introdução de dinheiro estrangeiro; na ocultação que visa dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos; e também na integração do dinheiro em um outro ramo de investimento na economia [COAF, p. 4]. A atuação do contabilista-criminoso ocorre sobretudo, na fase de ocultação na qual são necessários conhecimentos específicos de contabilidade para dificultar o rastreamento dos recursos. A primeira fase, introdução de dinheiro estrangeiro, demonstra claramente que o crime de lavagem de dinheiro possui uma feição internacional. A origem está ligada ao crime de tráfico de drogas. As primeiras regulamentações internacionais quanto à lavagem de dinheiro evoluíram a partir de iniciativas de combate ao tráfico de entorpecentes. Talvez por isso que o

primeiro crime que a lei brasileira associa à lavagem de dinheiro, na principal lei sobre o tema, é o tráfico de drogas.

Ilustração 1 – COAF. Lavagem de Dinheiro: um problema mundial. Brasília/DF, 1999, cartilha, p. 4.

Fonte: COAF. Brasília/DF, 1999, cartilha, p. 4. Pode-se perguntar, se é possível existir a lavagem de dinheiro sem haver necessariamente um crime internacionalizado. Partindo-se do conceito de que a lavagem de dinheiro é uma forma de branquear o dinheiro de qualquer atividade ilícita, em sentido amplo, facilmente chegamos à conclusão de que não necessariamente é necessária uma fase de nacionalização do dinheiro. A teoria sobre a lavagem de dinheiro assim comenta porque a lavagem de dinheiro está atualmente muito ligada á organizações criminais internacionais. Porém, sem muito esforço teórico pode-se deduzir exemplos deste crime dentro de um país: o político que desvia dinheiro de uma obra pública e compra uma empresa para um “laranja” é um exemplo. Mesmo a ilustração acima toda em inglês, introduzida na cartilha “Lavagem de Dinheiro: um problema mundial”, passa uma idéia de que necessariamente a lavagem de dinheiro é um crime internacionalizado. Na imagem existe inclusive descrito o Offshore Bank, que são os “Centros bancários extraterritoriais não submetidos ao controle das autoridades administrativas de nenhum país e, portanto, isentos de controle.” [COAF, 1999, p. 6], uma espécie de paraíso fiscal no qual as operações não podem ser rastreadas. Um Offshore Bank é útil nas práticas mais modernas de lavagem internacional de dinheiro. Porém, o debate sobre este crime não deve ocorrer somente sob a perspectiva internacional. Na segunda fase da lavagem de dinheiro ocorre a ocultação dos recursos. Nesta fase do crime são utilizados os meios para dificultar o rastreamento do dinheiro. Entre os mais conhecidos está a movimentação sucessiva dos recursos entre contas correntes e o uso de “laranjas”. O Dicionário Houaiss define “laranja” além de outros sentidos como o “indivíduo, nem sempre ingênuo, cujo nome é utilizado por outro na prática de diversas formas de fraudes financeiras e comerciais, com a finalidade de escapar do fisco ou aplicar dinheiro de

origem ilícita; testa-de-ferro.” (2) Como ocorre a passagem do dinheiro por várias pessoas e empresas, é óbvio que sempre existirá um contabilista observando, atentamente ou nem tanto, estas operações. Na terceira e última fase, o dinheiro é reintroduzido na economia e ganha aparência de licitude. A partir deste momento não há mais muito a se fazer, o dinheiro foi perdido pela sociedade para o crime. De uma forma geral, são várias as atividades que um contabilista pode executar que facilitam a lavagem de dinheiro. Em uma monografia apresentada para a Academia Nacional de Polícia e para a Fundação Getúlio Vargas, Paulo Roberto Falcão Ribeiro descreveu vários métodos utilizados pelos criminosos para a lavagem de dinheiro, dentre eles é interessante notar o quanto os contabilistas e outros profissionais liberais como advogados e tabeliães tem sua atividade baseada em uma típica relação de confiança com seus clientes. Nesta relação, comenta Falcão, certas transações não podem transparecer em razão do sigilo profissional, peculiaridade que pode ser utilizada para fomentar atividades ligadas à lavagem de dinheiro [RIBEIRO, 2005]. Falcão cita alguns exemplos de ilícitos que o contabilista-criminoso pode cometer: a) Empréstimo temporário de suas contas bancárias; b) Compra de imóveis ou outros bens de alto valor em nome próprio, mas por encargo de seu cliente; c) Estabelecimento de empresas fictícias, criadas com o fim único de ocultar recursos de origem criminosa dentro das atividades normais de estruturas controladas pela organização criminosa. [RIBEIRO, 2005, p. 61]

Quanto ao sigilo profissional, o novo código civil brasileiro, artigo 229, seguindo o modelo anterior, prevê de forma genérica que “Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;”(3) A partir desta possibilidade legal, o Código de Ética Profissional do Contabilista prevê direitos ao contabilista de, estando ele executando seus serviços de forma lícita, deve guardar as informações que recebeu e não divulgá-las. Este dever também é um direito de não divulgálas quando for solicitado, mas existem restrições a este direito de manter o sigilo. O inciso do Código de Ética define como dever do contabilista: II- guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito de serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos de Contabilidade; (4)

Ao analisar este inciso também nota-se uma divisão entre o contabilista-criminoso e o contabilista que se depara com a ação criminosa. O Código de Ética não dá proteção ao contabilista que age em conluio com o crime. As condutas criminosas não estão albergadas sob o sigilo profissional. O contabilista deve manter sigilo do que souber em razão do exercício profissional “lícito”. Continuando a análise deste inciso, nota-se que mesmo sendo o exercício profissional lícito, podem existir casos “previstos em lei” nos quais o contabilista deverá prestar informações que sabe de seu cliente ou instituição pública na qual trabalha. Esta exceção é interessante, pois ainda neste artigo, notar-se-á que existe um debate que busca ampliar as obrigações legais do contabilista fiscalizar o crime de lavagem de dinheiro. 2.2 POLÍTICAS E PROPOSTAS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO As políticas internacionais de combate ao crime de lavagem de dinheiro surgem nos anos 80 do século passado quando, mais exatamente com a Convenção de Viena em 1988, e foi rapidamente inserida em vários instrumentos internacionais, que exigiram a respectiva

criminalização. O surgimento desta preocupação está ligada ao crime de tráfico de drogas que aumentava, e os governos buscavam estratégias de controle. O primeiro grupo internacional a se dedicar ao combate específico da lavagem de dinheiro é o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), que foi criado em 1989 pelo Grupo dos sete países mais industrializados do mundo (G7) – Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino Unido – com o objetivo estabelecer padrões e desenvolver e promover políticas de combate a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O Brasil tornou-se membro efetivo do GAFI em 2000. Em 1990, o GAFI divulgou o documento intitulado As quarenta recomendações, que se tornou o padrão internacional e, desde então, é adotado pelo Conselho de Segurança da ONU, pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e pelo Banco Mundial. Nas quarenta recomendações existe uma rígida orientação para que os países adotem medidas de policiamento e controle das instituições financeiras e também das profissões não-financeiras. Logo em seguida, ver-se-á que o Brasil não adota, por completo, essas orientações. Dentre as profissões não-financeiras expressamente citadas está o contabilista, o advogado e os notários. Segundo o documento As quarenta recomendações, advogados, notários e contabilistas, sempre que prepararem ou efetuarem operações para os clientes, “deveriam adoptar medidas de vigilância em relação aos clientes […] não deveria abrir a conta, iniciar a relação de negócio ou efectuar a operação, ou deveria pôr termo à relação de negócio e deveria, além disso, considerar fazer uma declaração de operação suspeita do cliente.” [GAFI, 2003, p. 5]. O documento inclusive faz uma lista de atividades às quais o contabilista deve ficar atento: compra e venda de imóveis; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos do cliente; gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades; criação, exploração ou gestão de pessoas coletivas ou de entidades sem personalidade jurídica e compra e venda de entidades comerciais. Nestas atividades citadas facilmente se consegue visualizar o trabalho cotidiano do contabilista. Dentre As quarenta recomendações, a recomendação de número 16 é a que com mais força cobra dos países membros da ONU uma postura de utilização do contabilista para auxiliar no combate à lavagem de dinheiro. Segundo a recomendação: Os advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e contabilistas deveriam obrigatoriamente comunicar operações suspeitas sempre que, agindo por conta de um cliente ou para um cliente, efectuem uma operação financeira no quadro das actividades descritas [...]. Os países são fortemente encorajados a estender a obrigação de declaração a todas as outras actividades profissionais dos contabilistas, incluindo a auditoria; [GAFI, 2003, p. 6, sem grifo no original]

A política de combate a corrupção adotado pelo Brasil segue apenas parcialmente As quarenta recomendações. Não há, até o presente momento, uma responsabilização maior para o controle e incriminação dos profissionais não-financeiros, tais como os contabilistas, quando fazendo o seu serviço, deixam de denunciar práticas de lavagem de dinheiro. Através d'As quarenta recomendações não se pretende colocar fim ao sigilo profissional que é um direito dos direitos fundamentais internacionalmente aceitos. No texto, há a seguinte recomendação: Os advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e os contabilistas, que trabalhem como profissionais jurídicos independentes, não estão obrigados a declarar as operações suspeitas se as informações que

possuem tiverem sido obtidas em situações sujeitas a segredo profissional ou cobertas por um privilégio profissional de natureza legal. [GAFI, p. 14]

Assim, o objetivo não é destruir este direito, é sim em casos em que há certeza de haver uma prática ilícita de lavagem de dinheiro, podendo então o contabilista colaborar com a denunciação deste crime. Para o GAFI, cada país deve definir a difícil fronteira entre o que é protegido pelo sigilo, ou segredo profissional e o que pode ser devassado em uma investigação. Conforme o texto As quarenta recomendações: Compete a cada país determinar as matérias sujeitas a segredo profissional ou cobertas por um privilégio profissional de natureza legal . Normalmente tais matérias abrangeriam as informações que os advogados, notários ou outras profissões jurídicas independentes recebem ou obtém dos seus clientes: (a) quando apreciam a situação jurídica do seu cliente, ou (b) quando defendem ou representam o cliente, no âmbito de processos judiciais, administrativos, de arbitragem ou de mediação. Se os contabilistas estiverem sujeitos a deveres semelhantes de segredo profissional também não são obrigados a declarar operações suspeitas. [GAFI, p. 14]

É neste ponto que reside uma das grandes dificuldades no combate à lavagem de dinheiro. Dar um poder ao contabilista de divulgar dados sobre os seus clientes é algo bastante perigoso. Mesmo porque, pode-se deduzir que a maioria das empresas e empresários não está ligada ao crime de lavagem de dinheiro e merecem ter a sua individualidade e imagem preservadas. No Brasil, em 1998, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.613, o principal instrumento legal brasileiro de controle da lavagem de dinheiro. Esta lei tipificou tal crime e criou alguns mecanismos úteis para prevenção e combate a esse tipo de delito. Porém, as sanções impostas por esta lei aos contabilistas não são tão amplas quanto As quarenta recomendações preconizavam. Para o contabilista-criminoso, que faça parte de uma organização criminosa ou oculte, com dolo, dinheiro proveniente de crime há cominações penais na lei brasileira (5); mas, não há obrigação do contabilista comunicar operações suspeitas que realiza para os seus clientes e delas desconfia. Mesmo para o contabilista-criminoso a legislação brasileira não é tão dura assim. Isso sem comentar as dificuldades do judiciário ser celere. Internacionalmente, o contabilistacriminoso já é tratado com um rigor maior que o brasileiro. No Brasil é necessária a conexão do crime de lavagem de dinheiro com alguns crimes anteriores – tráfico de drogas, tráfico de armas, terrorismo, contra a Administração Pública – para conseguir configurar o ilícito. Logo, “outros sistemas, como os da Bélgica, França, Itália, México, Suíça e Estados Unidos da América já tinham optado por conectar a lavagem de dinheiro a todo e qualquer ilícito precedente.” (RIBEIRO, p. 48, sem grifos no original) Este fato também representa uma tendência de endurecimento nas regras de combate à lavagem de dinheiro. Já quanto à obrigação de comunicar operações suspeitas e à denunciação aos órgãos competentes, a Lei 9.913 nada cobra do contabilista. Há somente esta cobrança para instituições financeiras, que prestarão as informações para o Conselho de Administração Fazendária (COAF). “Vocês são vigilantes da probidade. São Vocês que assinam as contas públicas e têm a responsabilidade moral e ética de servir o interesse público. Tomemos o caso de Lavagem de Dinheiro. Onde está a profissão contábil?” (Presidente do Banco Mundial – Contabilidade Básica Marion Atlas pg 227)

Mas, existe um projeto para cobrar mais responsabilidades do contabilista. A estratégia política de combate a corrupção adotado pelo Brasil, A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCLA), que é elaborada anualmente no âmbito do Ministério da Justiça, com a colaboração de diversos órgãos do governo, do Judiciário e do Ministério Público. O ENCLA e já em 2005 tinha um anteprojeto de lei para responsabilizar com mais gravidade (6) os profissionais da contabilidade envolvidos em crimes de lavagem de dinheiro e também utilizá-los para fiscalizar o crime. De acordo com o projeto de lei defendido pelo ENCLA além das instituições financeiras, que são obrigadas a registrar e comunicar indícios de lavagem de dinheiro, os contadores também seriam responsabilizados pela identificação dos clientes e manutenção de registros de operações e pela comunicação de operações financeiras suspeitas. O inciso que pretende acrescentar o contabilista à lei brasileira tem à seguinte redação no projeto: XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais. [RIBEIRO, 2005, p. 85, sem grifos no original]

Nem tudo é somente projeto. Algumas modificações já foram feitas para dificultar o crime e o consentimento do crime de lavagem de dinheiro. O código penal ao prever o crime de falso testemunho não havia deixado de lado o contabilista entre os que poderiam ser punidos, porém, com a nova redação trazida pela Lei 10.268 em 2001, passou a ser crime “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” [sem grifos no original] (7). E a cominação legal prevista é pena de reclusão, ou seja, regime fechado. Com esta modificação legislativa – inclusão do contabilista no rol dos puníveis por falso testemunho – temos um abrandamento do sigilo profissional do contabilista. Mas, este abrandamento deve ser analisado sob a perspectiva da sociedade e não somente a partir da fragilização da profissão contábil. Nenhum direito é absoluto se cotejado com os direitos das outras pessoas. É também a partir desta lei de 2001 que uma falsa perícia executada por um contabilista é tipificada mais especificamente no código penal e, assim, diminuem-se os sigilos e aumentam-se as possibilidades de controle sobre a profissão contábil. (8) Pode-se ainda notar que esta, por ora, é a única citação específica da profissão contábil no nosso código penal. Estas mudanças em nosso código penal demonstram um enfraquecimento do sigilo profissional em prol da coibição de condutas criminosas. Nota-se que muitos países, ao estabelecerem a lavagem de dinheiro como conduta criminosa, optaram por avançar em relação às recomendações da Convenção de Viena, ampliando o rol dos crimes precedentes muito além do tráfico de entorpecentes. Surgiram assim, legislações diversas, chamadas de primeira, segunda ou terceira geração. Nas leis ditas de “primeira geração”, somente é considerado crime a lavagem de dinheiro o proveniente do tráfico de drogas, ficando isenta de persecução criminal a lavagem do produto oriundo de outros delitos. As leis de “segunda geração”, das quais é exemplo a vigente no Brasil, trazem

uma relação limitada de condutas criminosas precedentes, além do tráfico de drogas. As leis mais modernas, de “terceira geração”, estabelecem como conduta criminosa a lavagem do produto de qualquer atividade criminosa. 3. OS DESAFIOS PARA A PROFISSÃO CONTÁBIL Os mesmos conhecimentos que levam alguns profissionais da contabilidade a se associarem à criminalidade, são condições extremamente valorizadas num mercado de trabalho onde muitas instituições privadas ou governamentais estão preocupadas com o avanço do crime organizado. Contabilistas têm também uma fundamental e crescente participação tanto nas atividades relacionadas com o atendimento da legislação relativa à lavagem de dinheiro quanto na investigação, detecção e combate dos crimes financeiros. A Investigação Contábil, um campo onde tem ocorrido um rápido desenvolvimento da profissão nos últimos anos é o da investigação contábil, no qual o profissional atua com o fim específico de coletar, nos documentos produzidos pelas entidades, as evidências necessárias à comprovação de ocorrência de um delito. Nos crimes de lavagem de dinheiro, a investigação contábil tem-se mostrado um instrumento eficaz quando da utilização de negócios legalmente estabelecidos com o objetivo de colocação e ocultação dos valores oriundos de delitos. Na avaliação de Tigre Maia (9), por exemplo, “as técnicas de investigação desses tipos de atividades devem privilegiar a análise de determinados índices contábeis e econômicos dos negócios investigados (liquidez, lucratividade, capacidade operacional etc.), comparando-os com os de outras empresas do mesmo mercado”. Trata-se de uma área de atuação presente tradicionalmente nos órgão governamentais de investigação e fiscalização. Como já citado anteriormente, foi a investigação contábil que possibilitou a persecução criminal de Al Capone. O método investigativo utilizado pelo Fisco para caracterizar a omissão de receitas referentes foi o da análise das despesas. Nos Estados Unidos, mais recentemente, diversos Estados constituíram grupos de trabalho especializados na investigação, persecução criminal e confisco de bens, nos casos que envolvem a lavagem de dinheiro, compostos por procuradores, investigadores de polícia, contadores, analistas e especialistas em computação. Também no governo federal, o Internal Revenue Service e o Federal Bureau of Investigation, mantém unidades especializadas na investigação de crimes financeiros, sendo que somente este último utiliza o trabalho de 500 Certified Public Accountants.(10) A Auditoria das Demonstrações Contábeis, em 1990, quando da divulgação das “40 Recomendações” FATF, ficava evidenciada a preocupação com o papel que poderia vir a ser desempenhado pelos auditores internos e externos no seu relacionamento com a entidade auditada, quando da ocorrência de transações suspeitas. O procedimento a ser adotado pelos auditores independentes que, ao executarem seu trabalho, encontrem evidências de que a entidade auditada está direta ou indiretamente envolvida no processo de lavagem de dinheiro, ainda é questão de discussão, pois, com as graves punições previstas nas leis de lavagem de dinheiro, esse fato pode ter um considerável impacto (efetivo ou potencial) nas demonstrações contábeis do cliente e na continuidade de suas operações. Nesses casos, divulgar a informação pode representar uma quebra da confidencialidade que impera nas relações auditor e cliente. Por outro lado, mantê-la sob sigilo pode acarretar em sérias conseqüências como, responsabilidade civil e, eventualmente, criminal. A sofisticação da corrupção é exemplarmente mostrada no escândalo Enron. As contas da Enron - que era apresentada como modelo de empresa do século XXI - foram

manipuladas com a cumplicidade dos auditores, membros do conselho de administração, banqueiros e advogados. A conceituada Empresa de Auditoria Artur Andersen, que supostamente deveria fazer a auditoria das contas e identificar anomalias, além de avalizar a falcatrua, ainda destruiu milhares de documentos e até devastou computadores. Uma resposta consensual a esse tipo de questionamento, que passa por pontos como a imagem construída pelas grandes empresas de auditoria em relação ao trabalho de seus auditores, a reação conservadora dessas mesmas empresas quando publicamente questionadas por sua omissão ou incompetência, a expectativa da sociedade em relação à auditoria e a confidencialidade e o sigilo, ainda não está delineada. Até porque ainda há um pequeno engajamento das entidades responsáveis pela fiscalização e estabelecimento de normas do exercício profissional na condução dessa questão. A Federação Internacional de Contadores – IFAC tem demonstrado alguma ação nesse sentido, tendo, inclusive, juntamente com a Federação Européia de Contadores, participado do Terceiro Fórum com Representantes do Setor de Serviços Financeiros, organizado pelo FATF em fevereiro de 2000. Um dos temas discutidos nesse encontro foi, os meios pelos quais a profissão contábil poderia ajudar na identificação e combate da lavagem de dinheiro. Apesar das expectativas que cercaram o evento, os resultados práticos foram praticamente nulos. Perícia Contábil, de grande relevância, o papel a ser desempenhado pelo perito contábil nos processos administrativos relativos à lavagem de dinheiro. Nos processos instaurados no âmbito do COAF, é expressamente admitida a perícia, cabendo ao seu presidente “designar perito, para auxiliar nas atividades do Conselho, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos...”. (11) 4. CONCLUSÕES Com este trabalho pode-se notar que o contabilista está numa posição de destaque, próximo ao capital das empresas e indivíduos. Ao vê-lo nesta posição, alguns órgãos internacionais e mesmo brasileiros passaram a ter interesse em usá-lo para fiscalizar o cometimento do crime de lavagem de dinheiro. Vale ressaltar, que apesar de ocupar tal posição, encontra-se também com um grande desafio a superar. Quanto à urgência do tema não há o que debater, sobretudo porque o crime de lavagem de dinheiro se associa com crimes que a sociedade de forma geral repudia. Porém, é necessário um debate maior sobre a utilização dos serviços contábeis para combater o crime. Debate que já possui inclusive projetos de lei em que o contabilista é obrigado a denunciar operações suspeitas. Da mesma forma que se vive em um ambiente de instabilidade na normatização contábil brasileira, com mudanças, e mudança das mudanças, talvez surja uma alteração na legislação e modifique as obrigações do contabilista no combate ao crime de lavagem de dinheiro. De acordo com o exposto, caso ocorra esta modificação, é muito provável que esta seja na direção das normas internacionais da ONU e no Brasil do ENCLA, direção esta brevemente citada neste texto. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COAF - CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Lavagem de Dinheiro: um problema mundial. Brasília/DF, 1999. In:

https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/publicacoes/downloads/cartilha.pdf, acesso em 7 de maio de 2009. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DecretoCÓDIGO Penal Brasileiro. In: Lei/Del2848.htm, acesso em 26 maio 2009. GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO (GAFI). As quarenta recomendações. jun de 2003. In: http://www.fatfgafi.org/dataoecd/38/50/34030817.PDF, acesso em 7 de maio de 2009. INSTITUTO Antonio Houaiss. Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa. s.l. : Editora Objetiva, 2002. LEI 9.613 de 1998. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm, acesso em 19 maio 2009. BARROS, Jorge Antonio. “Perito conta como surgiu o termo lavagem de dinheiro”. In : O globo. Rio de Janeiro, 2009. http://oglobo.globo.com/rio/ancelmo/reporterdecrime/post.asp?t=perito-conta-como-surgiutermo-lavagem-de-dinheiro&cod_Post=160200&a=135, acesso em 26 maio 2009. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, 2003. In: http://www.onu-brasil.org.br/doc_contra_corrup.php, acesso em 19 de maio de 2009. RIBEIRO, Paulo Roberto Falcão. Lavagem de Dinheiro: ameaça a princípios, direitos e garantias fundamentais. Academia Nacional de Polícia e Fundação Getulio Vargas, 2005, Monografia para obtenção do certificado de conclusão do XIX Curso Superior de Polícia e do título de especialista em Gestão de Políticas de Segurança Pública. NOTAS: (1) “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo; II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena: reclusão de três a dez anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.” (In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm, acesso em 19 maio 2009.) (2) INSTITUTO Antonio Houaiss. Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa. s.l. : Editora Objetiva, 2002, verbete “laranja”. (3) CÓDIGO civil brasileiro. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, acesso em 26 maio 2009. (4) CONSELHO Federal de Contabilidade, Código de Ética do Contabilista. In: http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/docs/RES_803.doc, acesso em 26 maio 2009. (5) No Brasil a Lei 9.613 de 1998 determina penas para quem pratica o crime de lavagem de dinheiro no artigo primeiro. (In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm, acesso em 19 maio 2009.) (6) De acordo com a Lei 9.613 de 1998, as penas previstas para as instituições financeiras e que o projeto do ENCLA pretende estender aos contadores são: “Art. 12. […] I - advertência; II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.” (In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm, acesso em 19 maio 2009.) (7) Art. 342 do Códio Penal Brasileiro. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DecretoLei/Del2848.htm#art342, acesso em 26 de maio de 2009. (8) Arts. 342 e 343 do Código Penal Brasileiro. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm, acesso em 26 de maio de 2009. (9) TIGRE MAIA, Rodolfo. Lavagem de Dinheiro, p. 38. (10) http://www.fbi.gov/programs/fc/ml/ml_about.htm (11) Inciso X do artigo 6o do Regimento Interno do COAF, aprovado pela Portaria no 330 do Ministro da Fazenda, de 18 de dezembro de 1998.

Para citar o artigo: SPIER, Leandro; MACHADO, Juliana Savaris Martins; et alli. “O contabilista frente ao rime de lavagem de dinheiro”. In: V Encontro Paranaense de Pesquisa e Extensão em Ciências Sociais Aplicadas e VIII Seminário do Centro de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel. Cascavel : s. e., 2009.

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