Nova Lei De Estupro

  • July 2020
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  • Words: 528
  • Pages: 2
Com o passar do tempo tem se noticiado, infelizmente, cada vez mais, reportagens envolvendo crimes sexuais envolvendo menores, sejam crianças ou adolescentes, ou mesmo, para aversão até do ser humano com álgida moral, contra impossibilitados de reação, sejam deficientes ou ainda sedadas, como recentemente dito pela paciente do médico Roger Abdelmassih, vinculado exaustivamente na mídia: "É uma coisa estranha, a gente não consegue reagir. Fica acuada, envergonhada, porque dá a impressão de que permitiu a situação". Ela já tinha conseguido com êxito uma fertilização na clínica de Abdelmassih e estava tentando um segundo filho. Ficou abalada emocionalmente até hoje. Em razão desses fatos, os quais não podem ser excluídos da apreciação do Direito, elaborou-se a nova lei 12.015, sancionada recentemente no dia 7/8/2009, altera as Leis 2.848 (Código Penal) e 8.072 (que trata dos crimes hediondos) e torna mais severas as penas para os crimes de pedofilia, estupro seguido de morte e assédio sexual contra menores, além de tipificar o crime de tráfico de pessoas. O autor de estupro contra maiores de 14 anos e menores de 18 anos será punido com penas que variam de oito a 12 anos de prisão. Atualmente, a pena varia de seis a dez anos. A pena será aumentada em até 50% quando for praticado por alguém que deveria proteger e cuidar da criança. Vale o mesmo para o crime que gerar gravidez. Se a vítima contrair doença sexual, a pena sofrerá um acréscimo de um sexto à metade do tempo de condenação. Mesmo concordando que o Direito não deve ficar alheio às conturbações que atingem à sociedade, devemos ficar atentos para o que é feito no “calor do momento”. Embora possa parecer um falso rigor técnico com vistas apenas a discriminar o grito da turba, críticas graves e sensatas tem recebido a nova lei 12.015. Constata a procuradora de Justiça em São Paulo, Luiza Nagib Eluf, que os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no Artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no Artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena. E diz mais em relação à abrangência do termo “atos libidinosos”: “[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são”. Já com relação às pessoas impossibilitadas de reação, a lei deveria ter também tido maior cuidado, diz ela, já que em um hipotético caso concreto, uma deficiente mental poderia manifestar, e ainda consentir, sem problema algum, na prática do sexo ou ato libidinoso. Encerramos este artigo com as palavras da procuradora, que diz que “a lei é taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais” e proclamando, assim como provavelmente toda a população que assim como a vida condene estes bárbaros, a Justiça também seja feita, com austeridade.

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