NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO
Aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto. Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, para que possa ser considerado lícito, parece ser a raiz intuitiva do conceito de Direito. A palavra lei, segundo a sua etimologia mais provável, refere-se a ligação, liame, laço, relação, o que se completa com o sentido nuclear de jus, que invoca a ideia de jungir, unir, ordenar, coordenar. O Direito corresponde à exigência essencial de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. Relações intersubjetivas: "experiência jurídica" quando se formam relações entre os homens por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito). O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe se não na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social. A conscientização do Direito é a semente da Ciência do Direito É somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, independente das normas religiosas ou costumeiras e, por via de consequência, é só então que a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos. No início, o fato da lei ligava-se ao fado, ao destino, a um mandamento divino. Depois, um fato teórico, isto é, elevado ao plano da consciência dos respectivos problemas.
MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO
Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas. A primeira finalidade de nossas aulas será, pois, oferecer uma visão unitária e panorâmica dos diversos campos em que se desdobra a conduta humana segundo regras de direito. O Direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas. O Direito divide-se em duas grandes classes: o Direito Privado e o Direito Público.
Relações públicas, ou de Direito Público: As relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo. Relações de Direito Privado: Não é uma relação que interessa de maneira direta ao Estado, mas sim ao indivíduo enquanto particular. O Direito é, pois, um conjunto de estudos discriminados; abrange um tronco com vários ramos; cada um desses ramos tem o nome de disciplina. Disciplina: É um sistema de princípios e de regras a que os homens se devem ater em sua conduta; é um sistema de enlaces, destinados a balizar o comportamento dos indivíduos de qualquer idade ou classe social, bem como as atividades dos entes coletivos e do próprio Estado. No conceito de disciplina, há sempre a ideia de limite discriminando o que pode o que deve ou o que não deve ser feito, mas dando-se a razão dos limites estabelecidos à ação. Há, portanto, em cada comportamento humano, a presença, embora indireta, do fenômeno jurídico: o Direito está pelo menos pressuposto em cada ação do homem que se relacione com outro homem. O Direito é, sob certo prisma, um manto protetor de organização e de direção dos comportamentos sociais. O Direito tutela comportamentos humanos: para que essa garantia seja possível é que existem as regras, as normas de direito como instrumentos de salvaguarda e amparo da convivência social.
COMPLEMENTARIDADE DO DIREITO
A Ciência Jurídica obedece ao tipo de unidade do finalístico ou teleológico. Às vezes empregamos a expressão "unidade orgânica", quando nos referimos ao Direito, mas é preciso notar que é no sentido de uma unidade de fins.