Legalidade E Legitimidade .docx

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Legalidade e Legitimidade

A base do conceito de Estado Democrático é, sem dúvida, a noção de governo do povo, revelada pela própria etimologia do termo democracia. Democracia, portanto, é um Regime de Governo que revela a fonte do poder que o Estado possui. É o regime democrático que revela de onde emana o poder estatal, da soberania popular. No Estado Democrático De Direito, existem dois regimes em apenas um regime. O Regime Democrático e o Regime de Direito. Dizer que o Estado é democrático, significa dizer que o poder emana do povo, o poder é do povo. Já no Estado de Direito, significa que o Estado é regido pelas leis. Assim, temos dois limitadores para o poder estatal: a soberania popular e as Leis. Entretanto, a soberania popular é quem legitima a democracia. Sendo assim, a soberania popular, pode ser exercida tanto de forma direita quanto de forma indireta. A soberania popular exercida de forma direta se dá, por exemplo, no Brasil, por meio de quatro instrumentos: 

O plebiscito: Consiste numa consulta prévia à opinião popular. Dependendo do resultado do plebiscito é que se irão adotar providências legislativas, se necessário;



Referendo: Consiste na consulta à opinião pública para a introdução de uma emenda constitucional ou mesmo de uma lei ordinária, quando esta afeta um interesse público relevante;



Iniciativa Popular: É a possibilidade de se iniciar a criação de uma lei;



Ação Popular: É um remédio Constitucional que permite ao cidadão fiscalizar o poder público.

Ainda, a soberania popular exercida de forma direta, se dá quando os cidadãos escolhem por meio do voto, seus representantes. Aqui, pode-se perceber que o poder soberano que emana do povo é parcialmente transferido para seus representantes de forma legal e aparentemente legítima. Assim, a efetiva participação popular é uma das características da necessária construção do Estado de Legitimidade associado ao Estado de legalidade na ordem legal constitucional legitimamente estabelecida.

Legalidade

A relação entre legalidade e legitimidade é tão estreita que muitas vezes são usadas como sinônimos por parte da maioria da população, pois a palavra pode denominar uma série de situações. Desde a autenticidade de algo até a justificação com a vontade geral, por meio da lei. Segundo Bobbio, “legalidade é um atributo e um requisito do poder. O poder legal é um poder que está sendo exercido de conformidade com as leis”. A legalidade está associada à forma, é termo de significado estrito, na concepção positiva, refere-se a tudo que se faz segundo o que está de acordo com as leis. De acordo com Wolkmer, “cumpre ressaltar que a legalidade reflete fundamentalmente o acatamento de uma estrutura normativa posta, vigente e positiva”. A legalidade se refere ao Direito.

O conceito de legitimidade

A legitimidade do governo encontra seu fundamento ao longo do processo histórico, em doutrina e crenças que geralmente são aceitas. Na Idade Média, a crença dava suporte à legitimidade, uma legitimidade dada por Deus. Contemporaneamente, essa legitimidade é dada pelo povo, ou seja, pelo consentimento dos cidadãos. [...] Numa cultura jurídica pluralista, democrática e participativa, a legitimidade não se funda na legalidade positiva, mas resulta da consensualidade das práticas sociais instituintes e das necessidades reconhecidas como reais, justas e éticas. WOLKMER. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política 05, página 31.

Pode-se inferir que existe a presunção de uma identidade entre legitimidade e juridicidade, em função de o Direito ser sempre, na democracia, uma expressão da vontade geral.

Todo o governo é legal e legítimo ao mesmo tempo?

Existe governo legal e ilegítimo, por exemplo, o governo de Petain, na França, que investido legalmente no poder, patenteou seu inteiro desacordo com os sentimentos e esperanças e votos do povo francês. Daí resultou negar-lhe o país adesão e consentimento, bases da legitimidade política. Outro exemplo é a “tomada de poder” na Venezuela por Juan Guaidó que se autoproclamou presidente interino da Venezuela. Do ponto de vista da Lei, sua ação é ilegal, mas parte da população venezuelana que padece diante da escassez de alimentos, da falta de trabalho, da miséria que assola o país, confere legitimidade à ação do Juan Guaidó, quando reclamam um novo governo que ponha um fim nesses problemas. Por outro lado, existe também o reconhecimento Internacional por parte de vários países, dentre eles, o Brasil, os Estados Unidos, Argentina, Canadá, Chile e outros. Assim, há uma suposta legitimidade a ação do Juan Guaidó. Via de regra, governos que nascem das situações revolucionárias, dos golpes de Estado, das conspirações triunfantes, são governos ilegais, mas eventualmente legítimos, se abraçados pelo sentimento nacional de aprovação ao exercício do seu poder. Se confirmada a viabilidade desses governos, a legitimidade fundará então, a nova legalidade.

Legitimidade e Legalismo

A legitimidade, ao mesmo tempo em que constitui um caminho de ruptura com o legalismo, pode ser desvirtuada para convergir com o legalismo.

[...] Na tradição política ocidental, dependendo do tipo de Poder Estatal, sempre houve a necessidade de uma legitimidade, que estivesse sujeita a critérios de consensualidade, jamais funcionando na absoluta liberdade, pois, em grande parte, foi e tem sido um fenômeno forçado, deformado e manipulado.WOLKMER, 1994. p. 179-184.

Ocorre que o próprio consenso social pode ter sua legitimidade questionada. Isto se percebe facilmente com a constatação do poder da mídia moderna. E isto complica muito a questão já que se o próprio consenso social não for legítimo, nada que

nele se embase o será. Segundo Luiz Fernando coelho, na obra Teoria Crítica do Direito, "legitimidade então pressupõe consenso mais ou menos generalizado, a legitimidade articula-se com o poder e a dominação". E é justamente essa vinculação com o poder e a dominação que tornam tormentosa a tarefa de se verificar a legitimidade do consenso social. A dificuldade está em se certificar deste consenso, se nos vários sistemas sociais o silêncio e os mecanismos de participação do povo (Plebiscitos, Referendo, Iniciativa Popular, Ação Popular, a própria eleição, etc.) podem ser interpretados. Entende-se em razão de sua previsão normativa, normalmente constitucional, é uma maneira de se perceber qual é a vontade geral. No entanto, por questões de ordem prática e material, os mesmos não são eficientes para todos os problemas que surgem. Neste ponto é que a legitimidade fica menos visível, menos evidente. Só que questionar a legitimidade, a validade, do consenso social é sempre uma atitude perigosa, pois pode advir daí um discurso de incapacidade do povo se autogovernar, o que justificaria um regime totalitário. O convencimento por força de argumentos não ilegítima o consenso social, o que o faz é o apelo fácil do sensacionalismo e do sentimentalismo e mais ainda da informação parcial e tendenciosa. O consenso social será legítimo quando alcançado por um convencimento ético, e, de outro lado, será ilegítimo quando atingido por manobras políticas de baixo nível, pela manipulação e ocultação de informações, pelo sensacionalismo, pelas chamadas à emotividade. Assim, por lógica, temos que se o consenso social é ético, é legítimo, daí as leis são legítimas e, por fim, as condutas calcadas ou impostas pela lei são legítimas. Por fim a relação entre o Direito e a legitimidade pode ser tanto externa, vale dizer, quando está em consonância com o consenso social, ponto em que a principiologia jurídica se mostra importante, dado que, são os princípios o veículo próprio para levar até o Direito aspectos sociais; como interna, quando se diz que é legítima a regra produzida em conformidade com o próprio Direito, em especial a Constituição. A legalidade, como acatamento a uma ordem normativa oficial, não possui uma qualidade de justa ou injusta. A ideologia legalista, por sua vez, parte da noção de legalidade para distorcê-la e, aí sim, servir como instrumento de injustiça. O legalismo é utilizado muitas vezes como uma estratégia autoritária, de impor uma ação estatal justificada apenas na necessidade de cumprimento “da lei”. É o argumento que se

esconde na autoridade da lei estatal para ter validade, quando na verdade há interesses que não podem ser expostos, devido à ausência de consenso. Pressupõe-se que, se a tese está fundada numa lei, e as leis (conforme essa ideologia) são verdades absolutas, então a tese nela fundada também é uma verdade absoluta. A legitimação, como processo de dominação, é um processo inseparável da dominação de classe, pois atua como um instrumento ideológico das classes dominantes para tornar aceitáveis, pela dissimulação e ocultação, ou seja, pela alienação, essa própria dominação que, sem esse processo, seria ilegítima. Vários governantes se aproveitam do poder da lei para exprimir a sua vontade, surgindo então, a crise da legalidade. Cabe, portanto, resgatar a definição de legitimidade como busca do direito justo, tendo como referencial o interesse das classes populares, para além do direito estatal.

Referências Bibliográficas BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico, 8. ed., Brasília: UnB, 1996, p. 2829. BOBBIO, Norberto Dicionário de Política, V.2, Editora UNB, Página 674. COELHO, Luiz Fernando. Teoria Crítica do Direito, 2ª edição, Editora Sergio Antonio Fabris, página 360.

WOLKMER, Antonio Carlos. Uma Nova Conceituação Crítica de Legitimidade, RT Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política 05, página 31. WOLKMER, Antônio Carlos. Legitimidade e legalidade: uma distinção necessária. In: Revista de Informação Legislativa, n. 124. Brasília, 1994. p. 179-184.

SILVA, Alexandre Rezende da. Legalidade e legitimidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1mar. 2003. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2019.

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