Nardin Resenha

  • May 2020
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NARDIN, Terry. Lei, moralidade e as relações entre os estados. Rio de Janeiro: Forense universitária, 1987 * Por Vivian Graça Barcellos Barreira Terry Nardin é norte-americano, graduou-se na University of Chicago e continuou seus estudos na New York University e obteve seu doutorado na Northwestern University. Atualmente é professore de Teoria Política das Relações Internacionais na National University of Singapore (NUS) desde 2006. Antes de se tornar professor da NUS, ele foi professor de ciências políticas na University of Wisconsin. Outros livros publicados por ele foram Traditions of International Ethics (co-editor) 1992, The Ethics of War and Peace: Religious and Secular Perspectives (editor) 1996, The Philosophy of Michael Oakeshott (2001), International Relations in Political Thought: Texts from the Ancient Greeks to the First World War (co-editor) 2002, Humanitarian Intervention (co-editor) 2005. Publicado, originalmente em 1983, Lei, moralidade e as relações entre os estados argumenta que a moralidade internacional repousa na defesa da liberdade do estado e na do indivíduo. Nenhum dos dois deve ser ameaçado, embora, se os direitos humanos se tornarem sistematicamente desrespeitados por um estado, o princípio da não-intervenção deixa de importar tanto porque, em última instância, o estado serve para defender os indivíduos e não o contrário. A moralidade internacional, acredita Nardin, tem uma relação estreita com o Direito internacional. Ou seja, os valores da moralidade internacional podem ser aplicados e ter o status de legal. É, na verdade, a partir daí, que o plano das ações tem início. Há outros fatores, que além desse, advogam no sentido de uma moralidade internacional. O primeiro é que a moralidade não é para obrigar nenhuma pessoa a fazer algo. Serve somente para impedi-la de fazer algo da sua vontade, o que Kant chamou de imperativo categórico. O segundo é a moralidade é histórica, ou seja, ela muda com o passar do tempo nas diferentes sociedades; ela é mais ou menos modificada pela prática e pela tradição, entre o idealismo moral e realismo moral. Algumas caminharão mais no sentido da perfeição e tenderam ao isolamento. As outras, que aceitam a diversidade, terão como palavra de ordem a tolerância: “A história da moralidade pode, assim, ser interpretada como uma história de movimentação, de um lado para outro, entre o idealismo moral e o realismo moral, entre perfeição e acomodação, entre vida de

acordo com ideais articulados segundo a consciência própria de cada um e vida dentro de uma tradição de conduta.” (p. 227)

Nardim lembra que a “moralidade da conciliação” do Hobbes deixa livre os ideais individuais que podem ser buscados dentro dos limites que todos devem respeitar. Desses limites derivariam as “leis da natureza”. Hobbes descobriu ainda que a moralidade passou a ter um caráter racional e as pessoas a seguem não por estarem baseadas na tradição, mas sim por estarem sendo racionais. Ainda em Hobbes, há outra premissa que ele utiliza para defender seu argumento, a de que liberdade comunal (a do Estado, no caso) não é a mesma coisa que a liberdade dos indivíduos. E o Direito internacional, que trata de leis para a relação entre os estados, pode falar da liberdade dos indivíduos? Sim, deve, na opinião de Nardin, bem como já o faz, por exemplo, com o julgamento dos crimes de guerra – só indivíduos são julgados e não pessoas. Então, não se pode julgar os estados em termos morais? Ao contrário, é uma abstração, mas que é indispensável tanto para o próprio raciocínio moral quanto jurídico, defende o autor. Na verdade, acrescenta ele, há uma mesmo uma tradição moral entre os estados, por exemplo, é o caso da guerra justa. O problema não é se o direito internacional consuetudinário possui uma moralidade, mas se os princípios podem ser considerados morais a menos que exigem liberdade e direito dos indivíduos: “O Direito internacional, portanto, expressa uma preocupação com a liberdade individual não somente na medida em que os estados cuja integridade é preservada pela adoção do princípio de não-intervenção são aqueles nos quais a liberdade individual pode florescer como também porque reforça o pluralismo global.” (p. 238)

Os limites a soberania do estado, já verificados no Direito internacional, se resumem a três: o soberano não pode massacrar o povo, tem que haver alguma respeitabilidade de direitos com os estrangeiros e um mínimo de padrão de direitos humanos. Nesse livro, Nardin faz referência a teoria de não intervenção de Walzer, em outro artigo, ele explica melhor o que seria: “According to Walzer, intervention is morally prohibited except in certain quite rare circumstances. There are two reasons for this, one having to do with the relationship of states to human rights, the other growing out of the need to preserve both diversity and order at the international level. First, all states are entitled to at least the presumption of legitimacy because human rights do not exist in a

vacuum but require political institutions to define, promote and protect them (Walzer, 1980, p.228) and also because political association is itself an important human right. De acordo com Walzer, intervenção é moralmente proibida exceto em certas realmente raras circunstâncias. Há duas razões para isso, uma tem a ver com a relação dos estados com os direitos humanos, a outra advém da necessidade de preservar a diversidade e a ordem no nível internacional. Em primeiro lugar, todos os estados são nomeados ao menos com a presunção de legitimidade porque os direitos humanos não existem em um vácuo mas requerem instituições políticas para definir, promover e defendê-los (Walzer, 1980, p. 228) e também porque associação política é por si só um importante direito humano.”1

Em resumo, Nardin acredita que a moralidade dos lugares é histórica e se é histórica ela pode ser mudada para uma moralidade que não vai obrigar o indivíduo a nada, apenas frear as suas vontades quando essas esbarrarem nos direitos e liberdades individuais. Há princípios que são universais, dessa maneira, não há contradição em desejar um mínimo de moralidade na maneira como os estados tratam os seus indivíduos.

“Os princípios universais de moralidade são aqueles que funcionam sob as repetidas circunstâncias da existência humana e que, em conseqüência, costumam ser escolhidos e perpetuados sempre que há comunidades humanas permanentes. Estes princípios morais comuns refletem-se também, de um modo geral, no Direito, juntamente com certos procedimentos generalizados, embora não universais, para o ajuste de diferenças, como a solução de disputas por terceiros.” (p. 316)

Em Nointervention and Human Rights, Nardin explicita melhor os limites da intervenção humanitária: “In addition, of course, an intervention cannot be justified as humanitarian unless it is actually intended to further human rights. Not only must substantial and systematic violations of human rights have occurred, but the intervention must be undertaken with the aim of ending those violations. This would exclude interventions whose rhetorical justification is that they are intended to protect human rights but whose real purpose is to advance some other interest. (Além disso, é claro, uma intervenção não pode ser justificada como humanitária a menos que de verdade procurou ampliar os direitos humanos. Não somente violações sistemáticas e substanciais dos direitos humanos precisam ocorrer, mas a intervenção deve ser tomada com o propósito de eliminar essas violações. Isso excluiria intervenções cuja justificação retórica é que eles são levados a proteger os direitos 1

NARDIN, Terry, SLATER, Jerome. (1986)

humanos, mas cujo real propósito é avançar em algum outro interesse)”.

Bibliografia: NARDIN, Terry, SLATER, Jerome. Nointervention and Human Rights. The Journal of Politics, v. 48, 1986.

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