Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo MULTAS ELEITORAIS
Multas Eleitorais Será aplicada multa: a) Ao brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos e ao naturalizado que não se alistar até um ano da naturalização; b) Ao eleitor que deixar de votar e não se justificar até 60 dias após a eleição; c) Ao eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito e não justificar até 30 dias de seu retorno ao Brasil; d) Ao mesário que não comparecer na eleição, sem justificativa; e) À pessoa com decisão judicial transitada em julgado, por infração a dispositivo do Código Eleitoral ou à Lei 9.504/97, em que haja previsão de aplicação de multa de natureza administrativa.
Multas Eleitorais - Base de Cálculo (Art. 85, Res. TSE n.º 21.538/03) Base de Cálculo = 33,02 UFIR
Último valor UFIR = R$ 1,0641
R$ 35,14
TABELA-BASE PARA CÁLCULO DAS MULTAS ELEITORAIS Lei nº 4.737, de 15/07/65 – Resolução TSE nº 21.538/03 Art. 7º Art. 8º
Art. 9º Art. 11 Art. 61 Art. 124 Art. 124, §§ 3º e 4º
Deixar de votar e não se justificar no prazo de 60 (sessenta) dias. Não alistamento de: -brasileiro nato que não requerer o alistamento até o 151º dia anterior à data em que completar 19 anos; -brasileiro naturalizado que não requerer o alistamento até 1 ano após adquirida a nacionalidade. Servidor responsável pela inobservância dos arts. 7º e 8º. Recolhimento de multa em zona eleitoral diversa da inscrição. Recolhimento de multa no pedido de transferência da inscrição. Mesário faltoso – 30 dias para se justificar. Mesário faltoso: - quando a mesa receptora deixar de funcionar em virtude de sua ausência; - abandono dos trabalhos no decurso da votação sem justa causa.
R$ 1,05 a R$ 3,51
R$ 1,05 a R$ 3,51
R$ 35,14 a R$ 105,41 R$ 3,51 R$ 3,51 R$ 17,57 a R$ 35,14 R$ 35,14 a R$ 70,28
Multas Eleitorais Código Eleitoral, artigo 367, § 2º: A multa poderá ser aumentada até 10 (dez) vezes, se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Código Eleitoral, artigo 367, § 3º: O alistando ou eleitor que comprovar seu estado de pobreza, perante qualquer Juízo Eleitoral, ficará isento do pagamento da multa. Exceção: Não poderá haver dispensa de recolhimento de multa aplicada em decorrência de violação a dispositivos da Lei nº 9.504/97.
Multas Eleitorais arbitradas em procedimento próprio * Antes de prolatar a sentença, o MPE deve manifestar-se * 1) Sentença impositiva 2) Intimação da sentença 3) Prazo para recurso: 3 dias 4) Decurso de prazo sem recurso ou após julgamento de recurso interposto
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPOSITIVA DE MULTA
Multas Eleitorais - Transitada em julgado a sentença Comandar o FASE 264: Multa eleitoral em razão de violação de dispositivos do Código Eleitoral e Lei nº 9.504/97, exceto às de natureza criminal ou decorrentes de ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais. * Data de ocorrência: trânsito em julgado da decisão * Motivo/forma: 1 - Código Eleitoral 2 - Lei nº 9.504/97
Multas Eleitorais - Transitada em julgado a sentença Intimação para pagamento em 30 dias Expedição de mandado com a GRU anexa RESOLUÇÃO TRE/SP n.º 170/2005 Art. 1°. Transitada em julgado a decisão impositiva de multa prevista no Código Eleitoral e leis conexas, o devedor e os responsáveis solidários serão intimados a satisfazer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O comprovante de pagamento deverá ser apresentado em Cartório, no prazo de até 24 horas, após o vencimento do prazo anterior.
Juízo da _____ Zona Eleitoral de ___________________________ Endereço:..........................................................................................................................................
ORIGEM:
Processo nº _______ - Representação
REPRESENTANTE:
(Nome do representante)
REPRESENTADO:
(Nome do devedor)
M A N D A D O
DE
I N T I M A Ç Ã O
O Excelentíssimo Doutor ______________________, Juiz Eleitoral da _____ Zona Eleitoral de _______(nome da Zona Eleitoral)______, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc..., M A N D A, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos do Processo nº ________ - Representação, em que figura como representante (nome do representante) e como representado (nome do devedor), dirija-se à Rua..................................., ou onde possa ser encontrado nesta Comarca, e aí I N T I M E o devedor, Sr. (nome do devedor), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento da multa imposta por sentença transitada em julgado, no valor de ______(valor por extenso), sob pena de, não satisfeito o débito, ser considerada dívida líquida e certa, para fins de cobrança, mediante execução fiscal, tudo conforme determinação expedida nos autos do processo em epígrafe, cujas cópias seguem anexas. C U M P R A - S E, na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de ___________, aos (dia do mês) do mês de (mês) de (ano). Eu,_____________, (cargo), digitei. Eu,_____________, Chefe de Cartório Eleitoral, subscrevi. Juiz Eleitoral
Multas Eleitorais Extrair a partir do sistema ELO a Guia de Recolhimento da União - GRU
Há 2 tipos de guias
• Simples: pagamento exclusivo no Banco do Brasil • Cobrança: pagamento em qualquer instituição bancária, inclusive Casas Lotéricas
Multas Eleitorais O DEVEDOR QUITA O DÉBITO 1º) O devedor apresenta a 2ª Via da Guia de Recolhimento da União – GRU devidamente quitada até 24 horas após o prazo de 30 dias da efetivação da intimação para pagamento. 2º) Juntar aos autos a 2ª via da Guia de Recolhimento da UniãoGRU, certificando que a multa devida foi integralmente quitada. 3º) O Juiz Eleitoral determina o arquivamento e o comando do FASE 078.
Multas Eleitorais O DEVEDOR REQUER PARCELAMENTO DO DÉBITO
1º) Se requerido pelo devedor e concedido pelo Juiz Eleitoral o parcelamento do débito, o cartório eleitoral deverá emitir todas as GRUs quantas forem as parcelas concedidas; 2º) O devedor deverá apresentar cada GRU devidamente paga no prazo de 30 dias do vencimento, mês a mês, sob pena de inscrição da multa em dívida ativa; 3º) Juntar aos autos a 2ª via da GRU, mês a mês, certificando que a multa devida foi parcialmente quitada, até que seja paga a última parcela; 4º) O Juiz Eleitoral, após o pagamento de todas as parcelas, determina o arquivamento.
Multas Eleitorais O DEVEDOR NÃO QUITA O DÉBITO Se o pagamento não for efetuado no prazo de 30 dias da intimação para pagamento da multa imposta por sentença transitada em julgado, o chefe de cartório eleitoral certificará nos autos e o Juiz Eleitoral determinará a inscrição da dívida no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais
PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Prazo para inscrição da dívida: O Juiz Eleitoral tem o prazo de 5 dias após o decurso do prazo para o pagamento da multa para fazer a inscrição da dívida.
PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Para multas superiores a R$ 1.000,00: 1 - Certificar nos autos o decurso do prazo de 30 dias sem a quitação do débito 2 - O Juiz Eleitoral determina a inscrição em dívida ativa 3 - Registrar no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais o Termo de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral; 4 - Expedir Certidão de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral em 2 vias; 5 - Juntar uma via da Certidão de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral nos autos;
PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Continuação: Para multas superiores a R$ 1.000,00: 6 - Encaminhar a outra via da Certidão à Secretaria Judiciária por meio de ofício assinado pelo Juiz Eleitoral, acompanhada de CÓPIAS AUTENTICADAS pelo cartório de: - Manifestação do MPE exarada anteriormente à sentença; - Sentença; - Certidão da publicação da sentença; - Acórdão, com voto (se houver a interposição de recurso); - Certidão da publicação do acórdão (quando houver); - Certidão de trânsito em julgado.
PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Continuação: Para multas superiores a R$ 1.000,00: 7 - Anotar no Livro de Registro de Multa Eleitoral a data da remessa à Secretaria Judiciária; 8 - O Juiz Eleitoral deverá determinar que os autos aguardem em arquivo até a comunicação da liquidação do débito; 9 - Arquivar os autos; 10 - No recebimento da comunicação da liquidação do débito, fazer anotação no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, desarquivar os autos para certificar o ocorrido e proceder a novo arquivamento.
PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Para multas superiores a R$ 1.000,00: A Secretaria Judiciária, ao receber as certidões, após registrar em livro próprio, as encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional ou às Procuradorias Seccionais no Estado de São Paulo, para que a dívida seja cobrada mediante ação de execução fiscal. ATENÇÃO: Após o encaminhamento da certidão à SJ, o devedor só poderá quitar o débito na PFN, seja à vista ou de forma parcelada.
PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Para multas iguais ou inferiores a R$ 1.000,00: - Nos termos do Ofício-Circular TRE/SP n.º 11.490/2004, continua suspenso o envio a este Regional das Certidões de Débito de Multas Eleitorais com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 reais (um mil reais). - Deve ser formalizada a inscrição de débito de multa eleitoral (Registrar no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais o Termo de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral).
- O Juiz deve determinar que os autos aguardem em Cartório a decisão do C. Tribunal Superior Eleitoral sobre o procedimento a ser adotado em relação às multas de valor inferior ou igual a R$ 1.000,00 (um mil reais).
MULTAS ELEITORAIS
PRESCRIÇÃO: A multa eleitoral constitui dívida ativa não tributária, sujeita à prescrição prevista no Código Civil, de 10 anos.