Crimes Eleitorais Apostila

  • November 2019
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  • Words: 732
  • Pages: 3
Instituição : Uninorte Disciplina : Direito Eleitoral. Assunto

: Crimes Eleitorais

Professora: Juíza Solange de Souza Fagundes

Crimes Eleitorais •

Tipos Penais Eleitorais são encontrados no Código Eleitoral (art. 289 a 354), na Lei 4.898/65 que define os crimes de abuso de autoridade (art. 3º “g”), na Lei 60.091/74 que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte em dias de eleições a eleitores residentes nas zonas rurais, na Lei 6996/82 que dispõe sobre o processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais, art. 15, da Lei 7.021/82, art. 5º da LC 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14 e 9º da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cassação e outras providências e na Lei 9.504/97 que estabelece normas para as eleições (rt. 33, §4º; art. 34, §§º 2º e 3º; art. 39, §5º, inc. I e II; art. 41-a; art. 58, §§7º e 8º; art. 68, §2º; art. 70; art. 72, inc. I a III; art. 87, §4º; art. 91, parágrafo único; art. 94, §2º);

• Classificação: 

Crimes Contra a organização/administração da Justiça Eleitoral: arts. 305, 306, 310, 311, 318 e 340 – todos do Código Eleitoral;



Crimes Contra os Serviços da Justiça Eleitoral: arts. 45, §§9º e 11; 47, §4º; 68, §3º; 114, parágrafo único e 120 – bem assim os arts. 289 a 293, 296, 303, 304, 341 a 347, todos os CE; art. 11 da Lei 6.091/74; e art. 72, III, da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97)



Crimes Contra a Fé Pública Eleitoral: artsd. 174, §3º; 313 a 316, 348 a 354, todos do Código Eleitoral; art. 15 da Lei 6.996/82; art. 72, I e II da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97);



Crimes da Propaganda Eleitoral (incluem-se os contra a honra): arts. 323 a 327; 330 a 332 e 334 a 337, todos do Código Eleitoral; e – art. 33, §4º; art. 39, §5º; arts. 40 e 41 -a, da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97);



Crimes Contra o Sigilo e o Exercício do Voto: arts. 295, 297 a 302, 307 a 309, 312, 317, 339 e arts. 129, parágrafo único e 135, §5º, todos do Código Eleitoral; art. 5º da Lei 7.021/82;



Crimes Contra os Partidos Políticos: arts. 319 a 321 e 338 do Código Eleitoral; e art. 25 da Lei Complementar 64/90;

Ação Penal Eleitoral (art. 355 e segs. do Código Eleitoral) • Ocorrendo a prática de fato definido em Lei como crime eleitoral, cabe ao Órgão do Ministério Público a propositura da ação penal, junto aos Órgãos da Justiça Eleitoral competentes; •

Rito Processual e Prazos (crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos)

 O rito é ditado nos arts. 356 a 363 do CE, com aplicação subsidiária do CPP;  O interrogatório foi inserido com a alteração do Código Eleitoral em seu art. 359, através da Lei nº 10.732 de 05.09.2003;  O princípio do contraditório deve ser observado (art. 360 do CE);  A Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) tem aplicação em sede eleitoral apenas da regra do art. 89, pertinente ao instituto da transação penal (suspensão processual), que, pela pena estabelecida só os crimes do art. 302, 317 e 348 do CE têm aplicação; • O Código Eleitoral determina a aplicação subsidiária da parte geral do Código Penal aos fatos incriminados no Código Eleitoral e nas Leis Eleitorais (art. 287). Igualmente a Lei Eleitoral em seus arts. 35 e 90; • O Direito Eleitoral conta com processo penal próprio (CE art. 355 a 364), aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal; • A ação penal eleitoral é pública incondicionada (CE art. 355), mesmo nos crimes contra a honra, uma vez que os interesses da ordem jurídica eleitoral são do Estado, sempre figurando ele como sujeito passivo; • Por decorrer de preceito constitucional (art. 5º, LIX), possível é a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal eleitoral; • COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL 

Ante a lacuna (art. 121, caput da CF), há duas correntes quanto a competência para conhecer e julgar os crimes eleitorais. Predomina a interpretação de que, sendo eles comuns, prevalece a divisão prevista na CF/88, art. 102, “c” e 104, I, “a” (ratione persona) ao entendimento que há apenas crimes comuns e de responsabilidade. Assim, ao TSE cabe julgar o presidente e vice-presidente, senadores, suplentes e deputados federais.

Ao TRE, o governador, vice-governador, deputados estaduais, distritais e prefeitos. Ao Juízo Eleitoral, vice-prefeito e vereadores;

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