Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo
Curso de Prática Cartorária e Legislação Eleitoral
Multas Eleitorais
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.
Parte II, Título VII, das Normas de Serviço da Corregedoria
“TÍTULO VII MULTAS Seção I APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA 1.
Será aplicada multa: a) ao brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos e ao naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira; Obs. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. b) ao eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição; Obs. Não deverão ser cobradas multas de eleitor com os direitos políticos suspensos, relativas ao período durante o qual estiver impedido de votar, uma vez que, na hipótese, o não exercício do voto decorre de impedimento legal. c) ao eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito e não justificar a ausência até 30 (trinta) dias, contados da data de seu retorno ao Brasil; d) ao membro de mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização da eleição, sem que a causa seja apreciada e acolhida pelo Juiz Eleitoral; e) à pessoa com decisão judicial transitada em julgado, por infração a dispositivo do Código Eleitoral ou à Lei 9.504/97, em que haja previsão de aplicação de multa de natureza administrativa.
2. A base de cálculo do valor das multas eleitorais será 33,02 UFIR, utilizando-se o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641, resultando em R$ 35,14. 3. A multa pelo não exercício do voto e pelo não alistamento dentro do prazo legal, terá por base de cálculo o valor de R$ 35,14, arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor. 4. A multa ao mesário faltoso terá por base de cálculo o valor de R$ 35,14, arbitrada entre o mínimo de 50% e o máximo de 100% desse valor. 4.1. A multa será aplicada em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos mesários faltosos, ou ocorrer o abandono dos trabalhos no decurso da votação sem justa causa. 5. Para efeito de aplicação de multa, cada um dos turnos de um pleito será considerado uma eleição. 6. A multa poderá ser aumentada até 10 (dez) vezes, se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (art. 367, § 2º, CE). 7. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver. 7.1. A multa deverá ser cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição. 7.2. Efetuado o pagamento, o Juiz que recolheu a multa fornecerá certidão de quitação e determinará o registro da informação no cadastro, mediante o comando do FASE 078, motivo-forma 1. 8. Sendo a multa arbitrada em procedimento próprio, o infrator deve ser regularmente intimado para satisfazer o débito, após o trânsito em julgado da decisão. 8.1. Tratando de multa arbitrada por infração a dispositivos do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/97 (à exceção daquelas de natureza criminal ou decorrentes de ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais), deverá ser comandado o FASE 264 – Multa Eleitoral, após o trânsito em julgado da decisão.
Seção II DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE MULTAS 9. O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer Juízo Eleitoral, ficará isento do pagamento da multa. 9.1. Não poderá haver dispensa de recolhimento de multa aplicada em decorrência de violação a dispositivos da Lei nº 9.504/97. 9.2. Deverá ser expedida certidão de quitação no momento da formalização do requerimento de dispensa do pagamento da multa, devendo o pedido ser submetido a despacho do Juiz Eleitoral, posteriormente. 10. Deferida a dispensa, o cartório comandará o FASE 078, motivo/forma 2.
Seção III GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU 11. Para o recolhimento das multas eleitorais será utilizada a Guia de Recolhimento da União (GRU). 11.1. Os débitos relativos a valores inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) podem ser recolhidos através da GRU-Simples ou da GRUCobrança; os superiores a R$ 30,00 (trinta reais) devem ser recolhidos apenas através da GRU-Cobrança. 11.2. A GRU-Cobrança é aceita em qualquer agência bancária e em casas lotéricas; a GRU-Simples é aceita apenas nas agências do Banco do Brasil. 11.2.1. O pagamento poderá ser feito, ainda, em terminais de auto-atendimento e na internet, devendo o eleitor, neste caso, apresentar “comprovante de pagamento”, não podendo ser aceito o “comprovante de agendamento”. 12. A GRU será preenchida diretamente no sistema ELO; para utilização nos postos de atendimento que não dispõem do sistema ELO e nos períodos em que o sistema ficar inoperante ou com as linhas de
acesso congestionadas, o cartório eleitoral deverá manter estoque de formulários pré-impressos, obtidos por meio do menu Relatório / Multa Eleitoral. 13. Deve ser preenchida uma guia de recolhimento para cada espécie de multa eleitoral, observando-se os respectivos códigos, constantes do Anexo II. 14. Quando constarem os códigos FASE 094 e 442 ATIVOS no histórico da inscrição, o sistema ELO emitirá uma única guia para o recolhimento de ambas as multas, sendo que o cartório eleitoral deverá indicar, no campo Valor, o total dos dois débitos.
Seção IV RECOLHIMENTO DE MULTAS POR TERCEIROS 15. O recolhimento de multas poderá ser feito por terceiros, mediante apresentação do título do eleitor ou documento de identidade, dispensada a apresentação de autorização. Se houver necessidade de fornecimento de certidão de quitação eleitoral, o terceiro deverá apresentar autorização escrita do eleitor, dispensado o reconhecimento de firma.
Seção V AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MULTAS ELEITORAIS NO PRAZO LEGAL 16. Sendo a multa arbitrada em procedimento próprio, se o pagamento não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, o chefe de cartório eleitoral certificará essa circunstância nos autos e formalizará a inscrição da dívida no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais. 17. O livro a que se refere o item anterior deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para o registro das multas não recolhidas no prazo legal, e termo de encerramento, ambos assinados pelo Juiz Eleitoral ou pelo chefe de cartório eleitoral, quando assim expressamente autorizado, que também rubricará suas folhas numeradas.
18. O registro da multa será numerado seqüencialmente, em ordem cronológica, e conterá: I
-
número do processo que deu origem à multa;
II - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver: a) pessoa física: RG, CPF, endereço; b) pessoa jurídica: CNPJ e endereço da devedora, bem como nome, RG, CPF e endereço de seu representante legal, se for o caso; c) pessoa jurídica – coligação – partidos políticos que a compõem: CNPJ e endereço dos partidos, bem como nome, RG, CPF e endereço daquele que a representar, se for o caso. III -
dispositivo legal infringido;
IV - valor da multa em algarismos e por extenso, expresso em reais, vedado o seu arredondamento; V - data da publicação ou notificação da sentença ou, havendo recurso, a data da publicação ou da notificação da última decisão proferida em instância superior que tenha condenado ou confirmado a condenação ou tenha deixado de conhecer o recurso, exceto por intempestividade; VI -
data do trânsito em julgado da decisão supracitada;
VII -
termo final do prazo para recolhimento da multa;
VIII
-
IX -
assinatura do chefe do cartório eleitoral.
data do registro da multa e
19. Inscrita a multa, o Juiz Eleitoral mandará expedir certidão do termo correspondente, em duas vias. 19.1. Uma via será encaminhada, em 5 (cinco) dias, à Secretaria Judiciária deste Tribunal Regional, juntamente com cópia autenticada do parecer do representante do Ministério Público, sentença impositiva da multa e certidão de trânsito em julgado; a Secretaria Judiciária, por sua vez, encaminhará a certidão à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de cobrança mediante executivo fiscal (Lei
nº 6.830, de 22-09-1980). 19.2. A outra via será juntada aos autos, que aguardarão, no arquivo, a comunicação de liqüidação do débito. Observação: Nos termos do Ofício-Circular nº 11.490/04, deste E. Tribunal Regional, está suspenso o envio de Certidões de Débito de Multas Eleitorais com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) a este Tribunal, até ulterior deliberação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. 20. Comunicada pela Secretaria Judiciária ou comprovada pelo próprio eleitor a liqüidação da dívida, o Juiz Eleitoral certificará nos autos e registrará no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido. 21. O devedor com débito em fase de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional, deverá quitar a dívida perante aquele órgão, mediante recolhimento em guia própria (DARF), disponível no site www.pgfn.fazenda.gov.br, ou dirigir-se à Procuradoria Estadual da Fazenda Nacional (na Capital) ou à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional (no Interior). Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (011)-2113-2933 ou 2113-2935.
Seção VI ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZOS ELEITORAIS 22. No caso de pagamento de multa com a utilização de formulário pré-impresso, após o recebimento da guia em cartório, esta deverá ser incluída no sistema ELO, por meio de um dos seguintes menus: Eleitor / Atendimento / Inclui Formulário de Multa ou Controle / Multa / Inclui Formulário de Multa. 22.1. Deverá, ainda, ser registrado no sistema o pagamento da multa, através de um dos seguintes menus: Eleitor / Atendimento / Registra pagamento de multa eleitoral ou Controle / Multa / Registra Pagamento, tanto no caso de utilização de formulário pré-impresso como no caso de preenchimento do formulário diretamente pelo sistema ELO.
Seção VII PRESCRIÇÃO DAS MULTAS ELEITORAIS 23. A multa eleitoral constitui dívida ativa não tributária e está sujeita à prescrição ordinária das ações pessoais, nos termos da legislação civil, sendo que a Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil), em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, estabelece em seu artigo 205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
ANEXO I TABELA-BASE PARA CÁLCULO DAS MULTAS ELEITORAIS Lei nº 4.737, de 15/07/65 – Resolução TSE nº 21.538/03 Art. 7º Art. 8º
Art. 9º Art. 11 Art. 61 Art. 124 Art. 124, §§ 3º e 4º
Deixar de votar e não se justificar no R$ 1,05 a R$ 3,51 prazo de 60 (sessenta) dias. Não alistamento de: -brasileiro nato que não requerer o alistamento até o 151º dia anterior à R$ 1,05 a R$ 3,51 data em que completar 19 anos; -brasileiro naturalizado que não requerer o alistamento até 1 ano após adquirida a nacionalidade. Servidor responsável pela R$ 35,14 a R$ 105,41 inobservância dos arts. 7º e 8º. Recolhimento de multa em zona R$ 3,51 eleitoral diversa da inscrição. Recolhimento de multa no pedido de R$ 3,51 transferência da inscrição. Mesário faltoso – 30 dias para se R$ 17,57 a R$ 35,14 justificar. Mesário faltoso: - quando a mesa receptora deixar de funcionar em virtude de sua ausência; R$ 35,14 a R$ 70,28
- abandono dos trabalhos no decurso da votação sem justa causa.
A multa poderá ser aumentada até 10 (dez) vezes se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (CE, art. 367, § 2º).
ANEXO II CÓDIGOS DAS ESPÉCIES DE MULTAS ELEITORAIS 01 – Multas aplicadas a eleitores 02 – Multas aplicadas a órgãos partidários 03 – Multas aplicadas a candidatos 04 – Multas aplicadas a entidades privadas 05 – Multas aplicadas a agentes públicos 06 – Multas aplicadas a doadores (pessoa física) 07 – Multas aplicadas a doadores (pessoa jurídica) 08 – Multas aplicadas a mesário 09 – Multas aplicadas decorrentes de condenação criminal 10 – Outras espécies de multas eleitorais
Fontes: Código Eleitoral; Resolução TSE nº 21.975/2004; Portaria TSE nº 288/2005; Resolução TSE nº 21.538/2003; Resolução TRE/SP nº 170/2005.”