Monografia Texto Final

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INTRODUÇÃO

Cerca de 1,2 bilhões de pessoas atualmente estam sofrendo com a falta de suficiente acesso a um dos bens mais funadamentais para a vida, a á gua. Esta pesquisa bibliofrafica pretende argumentar que a água é, e tem sido há mais de meio século, um direito humano onde os estados membros da Organização das Nações Unidas já têm as obrigações legais em cumprir este direito no entanto ainda não é possível indentificar essas ações na prática. O documento pretende mostrar que a água em algumas situações merece que seja feita avaliação econômica para que se mantenha a resposabilidade, mas ao mesmo tempo não deveria nunca ser comercializada como uma commodidade. Com base em duas iniciativas públicas bem sucedidas sobre a questão da água na América do Sul será argumentado que, a fim de cumprir o direito à água, o Banco Mundial e o FMI deveria retirar o modelo de privatização, tal como foi definido pelo "Consenso de Washington". Os países em desenvolvimento devem ser incentivados a olhar para mais próximo do cidadão utilizando regimes de partição púlblica. Por último, pretende se mostrar que não faz sentido poucos utilizarem tanto, enquanto muitos outros não terem nem acesso a água e ainda assim retirarem grandes lucros em cima de um recurso natural tão esgotável, frágil e além de tudo um direito humano básico para a vida já explícito em lei.

RESUMO A água é sem sombra de dúvidas um bem natural de extrema importância para sustentabilidade da vida, não só a humana, mas também a de todos os animais e a vegetais que co-existem na Terra, podendo então assim dizer,que a água é um recurso vital. Desde que o surgimento da ONU como consequência da Segunda Guerra Mundial, inúmeros documentos, tratados e convenções publicadas foi criados para abordar especificamente os direitos humanos. De 1948 até o presente momento, os direitos humanos têm estado na vanguarda da política das Nações Unidas. Até muito recentemente, a água não foi explicitamente considerada como um direito humano.

A água cobre aproximadamente 71% da superfície da Terra, seria razoável supor que a oferta é infinita. No entanto, nada poderia estar mais longe da verdade do que esta colocação. A grande maioria da água na Terra é de água salgada e imprópria para consumo. Água doce representa apenas 2,6% do total de água na Terra, dos quais apenas 0,77% está disponível para consumo humano (Barlow, M. & Clarke, T., 2002) 70% da sua superfície terrestre é ocupada por água, 97% dela é salgada e somente 3% é doce. Desses 3%, 0,01% vai para os rios, disponível para uso, e boa parte para profundos subsolos, geleiras e icebergs. Por outro lado, o corpo humano tem aproximadamente 47 litros de água e precisa diariamente repor 2,5 litros ao dia. Sem beber água suficiente o ser humano desidrata e pode morrer de sede em dois dias, muito mais rápido do que de fome. (J. Amaral jr 2007). O significado de tudo isso poderia tornar-se demasiado evidente nas décadas seguintes. A população da Terra está prevista para crescer aproximadamente dois bilhões de pessoas nos próximos trinta anos - a maioria dos que vivem nas cidades em países em desenvolvimento, muitos dos quais já sofrem de escassez da água. A ONU prevê 2,7 bilhões de pessoas cerca de um terço da humanidade - sofrerá de grave escassez de água até o ano 2025. (Segerfeldt, 2005) Do total de água doce disponível na Terra, cerca de 70% é utilizada na agricultura, 20% na indústria e os restantes 10% são para uso municipais(Cosgrove & Rijsberman, 2000). No Brasil, a utilização da água corresponde a 60% agricultura, 20% indústrias e 20 % ao abastecimento urbano (IBGE 2002). Sobretudo, a água utilizada para fins urbanos que se reveste de significados. Técnicas na agricultura e na indústria poderiam melhorar o uso dessa água, permitindo assim o direcionamento de mais água para fins domésticos. No entanto, as questões envolvidas são complexas e exigem uma maior investigação em outras áreas. A principal preocupação é a de saber se a água é um direito humano para os 1,2 bilhões de pessoas que atualmente não têm acesso. Não é necessário olhar para muito longe no futuro para entender o quanto é grave o problema da água atualmente em 2009 , é possível perceber o quão grande está est problemática. A ONU prevê que 2,7 Bilhões de pessoas - cerca de um terço da humanidade - sofrerá grave escassez de água até o ano 2025. (Segerfeldt, 2005). As estatísticas de saneamento são ainda mais deprimentes, com aproximadamente 2,4 bilhões de pessoas atualmente sem acesso suficiente à água potavel. Como conseqüência, 22 pessoas morrem a cada minuto de cada dia de doenças relacionadas com água. (Segerfeldt, 2005).Esta estatística é tanto chocante quanto desnecessária. Grande parte da culpa pode ser atribuída às falhas de muitos e ineficientes burocracias de estatais antidemocráticas espalhadas em todo o mundo. Como resultado destas falhas, o setor público em países em desenvolvimento tem sido fortemente criticado. A solução proposta pelo Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI) tem sido a privatização dos serviços públicos com os empréstimos serem concedidos em base condicional, segundo a doutrina do Consenso de Washington. Fredrik Segerfeldt em “Water for sale” (2005), promove a idéia de privatização da água e as ligações de propriedade intelectual dos direitos da água. O exemplo dado para mostrar os benefícios de uma avaliação econômica da água é o do Chile. Como a maioria das nações em desenvolvimento, o Chile foi forçado a privatizar seu setor público como resultado de um empréstimo por condições impostas pelo FMI. Todos os setores foram privatizados, com exceção de um, a água, que se manteve público, até o final da década de 1990. Duas gritantes falhas relativas à mercantilização econômica da água e do papel do seu setor privado devem ser abordadas. A água em algumas situações, pode e deve ter um valor econômico, enquanto em outros casos, definitivamente não deveria. O papel do setor privado também será interrogado. Riccardo Petrella em “O Manifesto da Água”(2001) propõe uma plataforma útil sobre a qual construir, mas está longe de ser a resposta perfeita. O desenvolvimento cultural, social e o valor econômico da água em um ambiente público, sem a necessidade de se utilizar do próprio setor privado são abordados. A participação do público em justas estrutura tarifárias, sustentabilidade e responsabilidade são apenas um pequeno exemplo do que ocorreu em Porto Alegre.

Todos têm direito a um padrão de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação adequada, vestuário e habitação, e para a melhoria contínua das condições de vida e o direito de todos ao gozo do mais alto padrão atingível de saúde física e mental. A redução da taxa de natimortos, e da mortalidade infantil e para o desenvolvimento saudável da criança. A melhoria de todos os aspectos do ambiente e higiene industrial;a prevenção, tratamento e controle de epidemias, profissionais e outras doenças; A criação de condições que garantem a todos os serviços médicos e de assistência médica em caso de doença.(Assembléia Geral das Nações Unidas, 1948). Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos Artigo 6 (1) do PIDCP afirma, todo ser humano tem o direito inerente à vida. Este direito deve ser protegido por lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua vida (ONU, 1966). Artigo 11 (1) o pacto de estados: Os Estados que fizeram partes do presente Pacto, reconhecem o direito de todos, a um padrão de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação adequada, vestuário e habitação, e para a melhoria contínua das condições de vida. (ONU, 1966). Artigo 14 (2) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres especifica que os Estados Partes devem proteger o direito das mulheres, o desfrute adequado das condições de vida, particularmente no que se refere à habitação, saneamento, electricidade e água.(ONU, 1979). Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 225 1988). Outra Convenção das Nações Unidas reconheceu o direito à água para crianças. Artigo 24 (2) da Convenção sobre os Direitos da Criança determina Estados partes são obrigadas para combater doenças e desnutrição, incluindo no âmbito dos cuidados primários de saúde, através, nomeadamente, a aplicação de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição ambiental. (ONU, 1989). Art. 2 - A água é a seiva do nosso planeta.Ela é condição essencial de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.Art.10- O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.(Declaração Universal dos Direitos da Água , Rio 92). As estimativas sugerem até trinta mil pessoas morrem todos os dias, das doenças relacionadas com a água. Encontrar um padrão de vida adequado para a saúde e o bem-estar das pessoas exige a disponibilidade de uma quantidade mínima de água limpa. É necessário impedir a morte por desidratação,reduzir o risco de doenças relacionadas à água e além de requisitos básicos para cozinhar e higiene. (Gleick, 1999). Do total de água doce disponível na Terra, cerca de 70% é utilizada na agricultura, 20% na indústria e os restantes 10% são para uso municipais. (Cosgrove & Rijsberman 2000). Doenças relacionadas com a água são as mais simples de serem prevenidas,aproximadamente 1,2 bilhões de pessoas estão constantemente em risco de doença e morte por utilizarem águas contaminadas (WHO, 2000). Ao longo da década de 1980, Pinochet não fez segredo sobre querendo privatizar serviços públicos de propriedade estatal. Ele era um idealista de livre-mercado que valoriza as empresas privadas e acreditava nos pequenos governos (Shirley, Zuluaga & Xu 2000). Em 2000, o recém-nomeado, em KwaZulu-Natal eclodiu uma epidemia de cólera, que custou a vida a 265 pessoas e deixou outras 120.000 pessoas gravemente doente (Sjölander Holand, 2005). As implicações financeiras foram enormes, postos médicos tiveram que ser criados e o pessoal de enfermagem eram obrigados a trabalhar muito mais horas. O tratamento intravenoso foi muitas vezes envolvendo cateteres para verificar se o paciente sofria de cólera ou não.Caminhões-Pipas tinham que distribuir água potável para as pessoas. O custo total do tratamento para a epidemia poderia ter sido evitado se tivesse água disponível gratuitamente ou subsidiados pelo governo de alguma forma. De acordo com David McDonald do Projeto Serviços Municipais, o estado paga dezenas e se não centenas de vezes mais para lidar com a crise da saúde (Pauw J., 2003). Declaração de Dublin e Relatório da Conferência:A água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial para sustentar a vida, o desenvolvimento e o ambiente;desenvolvimento e gestão da água deve ser baseada em uma abordagem participativa, envolvendo usuários, planejadores e formuladores de políticas em todos os níveis; mulheres desempenham um papel central na provisão, gestão e preservação da água; e a água tem um valor económico em todas as suas utilizações concorrentes e deve ser reconhecida como um bem econômico. (OMM, 2002) . Ao longo dos anos do apartheid, na pátria de KwaZulu, 75% das pessoas que confiaram

em nascentes, rios ou poços de água, enquanto os restantes 25% tinham acesso à água através de regimes criados pelo governo local. (Cottle E. & Deedat H., 2002). Comentário Geral n º 15 "O direito à água”; água é um recurso natural limitado e um bem público fundamental para a vida e saúde. O direito humano à água é indispensável para levar uma vida de dignidade humana. É uma condição necessária para a realização de outros direitos humanos.Comentário Geral N º 17 estabelece que Estados participantes são obrigados a faze-lo de imediato: Os Estados têm obrigações imediatas em relação ao direito à água, tais como a garantia de que o direito será exercido sem qualquer tipo de discriminação e a obrigação de tomar medidas no sentido da plena realização dos artigos 11 (1) e 12. O objetivo da declaração incluem a redução da pobreza mundial e na promoção do desenvolvimento. N º 19 do UNMD declara, e resolver, até ao ano 2015 reduzir para metade a proporção de pessoas que são incapazes de chegar a pagar ou a água potável" (Declaração do Milênio das Nações Unidas, ONU, 2000). A água é um recurso natural limitado e um bem público fundamental para a vida e saúde. O direito humano,a água é indispensável para levar uma vida dignidade humana. É uma condição necessária para a realização de outros direitos humanos. No Brasil,a utilização da água corresponde a 60% agricultura, 20% indústrias e 20 % ao abastecimento urbano (IBGE, 2002). Água doce representa apenas 2,6% do total de água na Terra, dos quais apenas 0,77% está disponível para consumo humano devido a grande parte, serem armazenados em vidraceiros ou demasiadamente abaixo da superfície da Terra. (Barlow M. & Clarke T., 2002). A fim de evitar a possibilidade um outro Holocausto, nas mesmas escalas, foram tomadas medidas para proporcionar aos cidadãos do mundo, com explícita e direitos inalienáveis. Embora não seja juridicamente vinculada, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem sido amplamente aceita como o direito internacional consuetudinário. (Scanlon J., Cassar A. & Nemes N., 2004). Os direitos inalienáveis e deveres em relação à água são os direitos coletivos e direitos, e não individual ou privadas.Eles pertencem ao conjunto da população do mundo.O controle e supervisão das prioridades no exercício desses direitos devem ter as particulaidades de cada comunidade humana, o comprometimento dos direitos e deveres da comunidade humana do mundo continua sendo o principal tema deste patrimônio comum, a água.Este contrato de manejo da água deve ser baseado em dois objetivos principais. O primeiro objetivo é o acesso à base de água para todos os seres humanos e de cada comunidade humana enquanto o segundo envolve, a integração de uma gestão sustentável da água em consonância com os princípios de solidariedade. O acesso básico para o cada indivíduo, significa que cada pessoa deve ter acesso à quantidade mínima de água necessária para uma vida decente, tal como estabelecido pela sociedade e normas de saúde mundial.Isto implica em água suficiente para satisfazer locais de desenvolvimento econômico e social. Essa água pode ser adquirida no próprio local, ou se houver uma escassez de água, pode ser compartilhada - com base na solidariedade - com outras regiões.Para concretizar o primeiro objetivo, é vital que a opinião pública nacional e internacional organizem campanhas e iniciativas. Estas campanhas destacam a necessidade de alteração legislativa tanto na cena internacional e com os diferentes estados-nação.Os atores envolvidos, a ONU, os governos nacionais, as assembleias regionais,comunidades locais devem se esforçarem para ter água protegida como um patrimônio comum no mundo regido por parlamentos locais e globais com a meta de alcançar,a longo prazo,diminuição dos problemas relacionados a falta de água.O segundo objetivo, seria propor três direitos que cada indivíduo e da comunidade devem aderir. O primeiro dever é de solidariedade com outros indivíduos e comunidades que sofrem escassez de água, contratos entre as nações e comunidades que partilham dos rios, lagos, bacias hidrográficas e aqüíferos. O segundo dever é coerência com a liberdade já existente os e direitos que recaem sobre a nós das gerações anteriores e, na verdade, teríamos novos direitos concedidos a nós.Definir um índice de segurança, saúde , sustentabilidade no que diz respeito à água, que iria servir como uma fonte de informação e de rigorosa análise quantitativa e qualitativa, para que mais escolhas coerentes possam ser feitas para o futuro. a criação de um sistema de tarifação baseado em três níveis , forma-se em conformidade com os princípios de solidariedade e sustentabilidade (Petrella, 2004). As dificuldades surgem em dois aspectos. Impor a conformidade dos direitos humanos não é fácil.Embora os direitos humanos agora figuram em normas de níveis internacionais, regionais e nacionais níveis,ainda são mecanismos que estão longe de serem perfeitos. Tendo direitos humanos inscritos na lei, não impede que as violações, nem que a lei proporcione necessariamente uma responsabilização efetiva dos autores às vítimas (De Feyter, 2005). O que levou à

ocupação israelense da Cisjordânia e os Montes Golan, na guerra em 1967, foi a questão da tomada dos recursos de água doce de Golan, o Mar da Galiléia, o Rio Jordão, e na Cisjordânia ( Shiva V., 2002). Um dos melhores exemplos da utilidade da água na sociedade aconteceu, em Porto Alegre. Porto Alegre é uma cidade com mais 1,4 milhões de habitantes e considerada a que tem a melhor qualidade de vida no Brasil. (Maltz, 2005). A ONU prevê que 2,7 Bilhões de pessoas - cerca de um terço da humanidade sofrerá grave escassez de água até o ano 2025. (Segerfeldt, 2005). As estatísticas de saneamento são ainda mais deprimentes, com aproximadamente 2,4 bilhões de pessoas atualmente sem acesso suficiente à água potavel. Como conseqüência, 22 pessoas morrem a cada minuto de cada dia de doenças relacionadas com água. (Segerfeldt, 2005). O objetivo alegado com privatização da água foi de fazer as empresas mais eficientes e rentáveis (Sjölander Holand, 2005). O grande problema com as leis e regulamentos que regem o mundo da água é a falta de direitos de propriedade, especialmente a falta de direitos a própria água, e à falta de títulos em assentamentos informais nos países em desenvolvimento. (Segerfeldt, 2005). As dificuldades surgem em dois aspectos. Impor a conformidade dos direitos humanos não é fácil. Embora os direitos humanos agora figuram como normas de níveis internacionais, regionais e nacionais estes mecanismos ainda estão longe de serem perfeitos. Tendo direitos humanos inscritos na lei não impede que as violações, nem a lei proporcione necessariamente uma responsabilização efetiva dos autores às vítimas (De Feyter, 2005). Da disponibiliadade mundial da água, 97,50% estão nos oceanos 2, 493% encontramse em regiões polares ou subterrâneas (aqüíferos), de difícil aproveitamento. Somente 0 007% da água disponível é própria para o consumo humano, e está em rios, lagos e pântanos (água doce). Este 0, 007% de água doce está dividido conforme figura ao lado, sendo que apenas 8% é destinado ao uso individual (clubes, residências, hospitais, escritórios, outros). (World Resources Institute, ONU 2007). 70% da sua superfície terrestre é ocupada por água, 97% dela é salgada e somente 3% é doce. Desses 3%, 0,01% vai para os rios, disponível para uso, e boa parte para profundos subsolos, geleiras e icebergs. Por outro lado, o corpo humano tem aproximadamente 47 litros de água e precisa diariamente repor 2,5 litros ao dia. Sem beber água suficiente o ser humano desidrata e pode morrer de sede em dois dias, muito mais rápido do que de fome. (Amaral J. Jr., 2007). Em alguns países em desenvolvimento ,80% das mortes e enfermidades são ligadas a falta de acesso suficiente ou adequado à água além da degradação dos mananciais, alteração do ciclo hidrológico – provocado principalmente pela urbanização e desmatamento. (ONU, 2007). A falta de água potável é a segunda causa de mortes de crianças menores de cinco anos no mundo, 4.200 das quais falecem a cada dia por doenças provocadas por esta carência (Unicef, 2009). Até 2030 quase metade da população mundial vai viver em locais onde conseguir água será um problema. As áreas secas no planeta dobraram de tamanho desde 1970 e o cenário deve piorar,as mudanças climáticas vão causar secas cada vez mais severas, sendo que apenas na África de 75 a 250 milhões de pessoas devem estar em situação desesperadora em relação à água já em 2020.Entre os fatores que vão levar ao consumo ainda maior de água estão o crescimento e a mobilidade da população, o aumento no padrão de vida, mudanças nos hábitos alimentares e o crescimento da produção de energia, particularmente de biocombustíveis. De todo o consumo mundial, 70% é de responsabilidade da agricultura. Caso não sejam tomadas medidas para conter o uso dos recursos hídricos pelo setor agrícola a procura mundial por água vai crescer entre 70% e 90% até 2050.A expansão da produção de biocombustíveis também contribuiu para aumentar o consumo de água. A produção de etanol, de acordo com o documento, triplicou entre 2000 e 2007 e pode chegar a 127 bilhões de litros até 2017. O Brasil e os Estados Unidos são os principais produtores, tendo como matrizes, respectivamente, a cana-de-açúcar e o milho (ONU, 2009). Podemos dizer que a água é, ao mesmo tempo, um direito humano no contexto dos direitos econômicos, sociais e culturais e também um recurso natural com valor econômico. Esses dois conceitos não guardam nenhuma contradição. O acesso à água potável é, sim, um direito dos cidadãos brasileiros. Para tanto o governo deve viabilizar os recursos financeiros para que o consumo humano seja atendido. Outros usos que produzirão resultados econômicos - como, por exemplo, as atividades comercial, industrial e agrícola - devem ser cobrados para incentivar o uso racional e eficiente do recurso. Não se trata de "privatizar" a água. Trata-se de reconhecer o seu valor econômico e induzir o seu uso racional. Até por que não se pode privatizar um bem que constitucionalmente é público. A Constituição brasileira define em seus artigos 20 e 26 que os rios, lagos e as águas subterrâneas são bens ou dos Estados ou da União e, portanto, não podem ser "vendidos" ou "concessionados" a particulares.(Benedito Braga, World Water Council e

Agência Nacional de Águas – ANA, 2009). Estimativas do Ministério das Cidades dão conta de que seriam necessários R$ 180 bilhões para atingir as Metas do Milênio das Nações Unidas no ano de 2015, ou seja, para reduzir à metade o número de brasileiros sem acesso a água potável e saneamento básico. (Ministério das Cidades, 2009). “A humanidade deve recuperar esta visão originária de que a água não tem proprietário, que é um bem comum da humanidade, como o ar, ou, inclusive, a Amazônia”, opinou Oscar Olivera, porta-voz da Coordenadora de Áfua de Cochabamba (Bolívia). O tema da água é muito importante para deixá-lo sem um processo que envolva prestação de contas”. (Miguel d’Escoto Brockmann presidente da Assembléia Geral da ONU, 2009)

METOLOGIA A principal preocupação desta pesquisa é a de saber se a água realmente se enquadra como um direito humano para os 1,2 bilhões de pessoas que atualmente não têm acesso a esta recurso, já que está determinado em documentos internacionais criados em convenções e tratados de que todos teriam assegurado o seu direito ao acesso à água. Água direito humano básico, assim coloca a prórpria ONU em seus documentos que foram criados para servirem como espécies de normas internacionais na intenção de garantir um nível consideravelmente mais razoável e adequado a todos que habitam o planeta. Os mesmos documentos que ainda informam que a água é imprescídivel para a sobrevivência animal e vegetal. Sem o acesso à água potavel é impossivel usufruir de uma vida digna e saudável. Para uma melhor visualização e entendimento do que esta sendo abordado, esta pesquisa foi dividida em três capitulos que trabalham toda a problemática que a água está envolvida. Verificando através de um breve estudo a respeito da necessidade de que a água tenha seu valor econômico mas que exista um concordância de que não faz sentido que ela seja tratada como uma mercadoria sendo comercializada como mais uma entre várias outras comodidades no mundo de hoje enquanto muitas de pessoas espalhadas por todo o mundo ainda não participam de nenhum projeto de abastecimento nem subsídiados pelos respectivos governos. O primeiro capítulo irá basear-se no direito internacional, atraves de leis estabelecidas pela ONU. Fazendo um levantamento histórico sobre a questão da inserção da água como um direito humano básico e todo o processo de evolutivo desta temática. Este momento pretende mostrar que a água já vinha sendo mencionada como um bem de caráter imprescidível para a manutenção da vida por vários documentos como informado anteriormente. Então a pesquisa se apropria dessa legislação utilizando como ferramenta. Os documentos utilizados foram as Convenções III e IV de Genebra,a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas aprovando a Declaração Universal dos Direitos do Homem, Declaração Universal dos Direitos da Água estabelecida na Rio 92, Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 225 e além dos Pactos Internacionais sobre Direitos Cívis e Políticos juntamente com uma análise feito por Peter H. Gleick em seu relatório Human Right to Water onde ele argumenta que a água deveria ter sido inserida como um direito humano básico a ser assegurado a todos os indivíduos como ficou estabelecido nestas normais internacionais. O que comprova a existência de obrigações legais a serem cumpridas. Também está sendo mostrado que água foi considerado como um direito humano a mais de sessenta anos ,mas no entanto, não vem sendo concretizado em ações efetivas e contundentes para a população mundial; e para principalmente aquelas pessoas que realmente necessitam que tudo isso seja

colocado em prática. O problema aí, está relacionado às finanças, quem vai pagar pelo direito de ser concretizado? O Banco Mundial e o FMI trazem a idéia de privatização dos setores públicos. Dando sequência ao estudo o segundo capítulo vem justamente para comtemplar com exemplos esta proplemática. Este capítulo visa destacar que a água em algumas situações, pode e deve ter um valor econômico, enquanto em outros casos, definitivamente não deveria. O capítulo também destaca duas gritantes falhas relativas à mercantilização econômica da água e o papel que ela teria sendo comercializada pelo setor privado. Utilizando o respaldo de Frederich Sergefeltd em seu livro ”Water for Sale” traduzindo para “Água à Venda”;onde ele disserta sobre como as empresas e o mercado podem resolver a crise mundial da água argumentando que a situação global atual existente não está deixando se definir claramente as relações do direito de propriedade. A dificuldade surgi com as leis e regulamentos que regem o mundo da água pois se estabelece uma grande falta de definição sobre os direitos de propriedade, especialmente a inexistência do direito a própria água. Para visualizar melhor essa questão é colocado o exemplo de um pastor de ovelhas no Deserto de Mojave na California, Estados Unidos. Como a Própria ONU coloca que uma das soluções para a problemática seria a privatização do setor público visando dar mais agilidade, qualidade e rentabilidade então este mesmo capítulo trabalha alguns exemplos de situações em que os setores públicos ligados à água foram privatizados,a tentativa no Chile no período de Pinochet, no Reino Unido com Margaret Tacher e em KwaZulu na África do Sul. Fotos são utilizadas para ajudar na visualização desses locais. O último capítulo começa com uma abordagem teórica sobre a forma como o direito à água pode ser realizado.O objetivo seria mostrar o desenvolvimento cultural, social e o valor econômico da água em um ambiente público, sem a necessidade de se utilizar do próprio setor privado. Quando os humanos estam conectados as idéias de solidariedade e amor ao próximo eles são capazes de surpreender tudo que se entente por seres humanos. Quando se utiliza uma prática onde todos estejam incluídos e suas realidades sejam consideradas pelos sistemas que administram a sua sociedade no sentido político, o homem respeitará de maneira diferenciada e humanísticamente coerente. E é dessa forma que esta pesquisa trabalha a temática do da água como um direito humano básico a todos que co-habitam o planeta,se aporpiando do sentimento de solidariedade como vem sendo abordado no decorrer dos capítulos.

CAPÍTULO 1 Odireito internacional e o direito à água. No dia 10 de Dezembro de 1948, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O propósito de uma declaração explícita de direitos humanos foi a de garantir que a comunidade internacional nunca assistisse a atos de barbárie e crueldade humana que foram cometidos na primeira metade do século 20. A fim de evitar a possibilidade de um novo Holocausto, nas mesmas proporções, foram tomadas medidas para proporcionar aos cidadãos do mundo,de forma explicita, direitos inalienáveis. Embora não seja vinculada juridicamente, a Declaração

Universal dos Direitos Humanos tem sido amplamente aceita como um direito internacional consuetudinário. (Scanlon j., Cassar A. & Nemes N., 2004) Inclusive na declaração do direito à vida, à liberdade de circulação, o direito à propriedade, ao trabalho, de se filiar em sindicatos, etc. Não existe qualquer referência expressa sobre o direito a água em qualquer ponto da Declaração Universal dos Direitos Humanos. No entanto, o artigo 25 estabelece claramente, todos tem direito a um padrão de vida adequado para a saúde e o bem-estar de si próprio e de sua família, incluindo alimentação, vestuário, habitação e cuidados médicos e serviços sociais necessários (Assembléia Geral das Nações Unidas, 1948).No Brasil, Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(Constituição da República Federativa do Brasil, art. 225 1988). Art. 2 - A água é a seiva do nosso planeta.Ela é condição essencial de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.Art.10- O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.(Declaração Universal dos Direitos da Água , Rio 92).

Para usufruir do direito à saúde e de cuidados médicos ,se faz necessário o abastecimento adequado de água. No entanto, as estimativas sugerem que até trinta mil pessoas morrem todos os dias, de doenças relacionadas com a água (Gleick, P., 1999). O direito à alimentação na Declaração Universal é um pouco ambígua. Os alimentos podem ser cultivados em qualquer lugar, e transportados para qualquer parte. Em outras palavras, torna-se contraditório existir o direito de adquirir alimentos sem existir um direito à água. Uma vez que a água é um recurso fundamental para sustentar a sobrevivência humana, o direito à água deve ser um ponto de partida para o que seja a confirmação de um direito expresso na Declaração Universal. Peter H. Gleick sugere que os autores da Declaração Universal, em particular o artigo 25, não reconhecem a necessidade de incluir o direito à água como um direito explícito. Gleick sugere: os autores do UDHR que a água seja claramente considerada como um elemento fundamental como o ar. Para assim satisfazer as normas do artigo 25.Mas esta resolução não pode ter efeito sem que haja água em quantidade e qualidade suficiente para manter a saúde humana e o bem-estar. Deve-se observar aí um padrão de vida adequado para a saúde e o bem - estar das pessoas exigindo desta forma a disponibilidade de uma quantidade mínima de água limpa. É necessário impedir a morte por desidratação, reduzir o risco

de doenças relacionadas à água e além de requisitos básicos para cozinhar e higiene. (Gleick, 1999). O direito à água é reconhecido em todas as Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais. O direito humano à água desde 1949 foi reconhecido até em tempos de guerras e conflitos. Mesmo porquê a terceira e quarta convenções estipulavam claramente o direito à água potável e saneamento para devidos fins (ver Anexo I). O fato de que a água é reconhecida como um direito ao abrigo das Convenções de Genebra de 1949 sugere que o conceito de água como um direito humano foi inegavelmente realizado no final dos anos 40. A analise de Gleick incluindo a água como um direito na Declaração Universal parece ser comprovado aqui. O próprio fato de o direito internacional reconhecer o direito à água em períodos de conflito para ambos os prisioneiros e civis, mas não em tempo de paz sugere que o direito à água na Declaração Universal foi ignorado e não considerado necessário ou implicitamente incluído. Pode se dizer então que naquele momento a idéia de escassez de água, a poluição e a destruição de ecossistemas naturais estavam longe das mentes dos políticos e diplomatas. Sabemos agora – por um lado através da ciência e tecnologia e por outro através da poluição causada que a água doce é uma fonte finita, sabemos também que a população da Terra está crescendo muito rapidamente. Sendo assim, pouco provável que em 1949 alguém poderia ter previsto a dimensão deste problema. Em alguns países em desenvolvimento ,80% das mortes e enfermidades são ligadas a falta de acesso suficiente ou adequado à água além da degradação dos mananciais, alteração do ciclo hidrológico – provocado principalmente pela urbanização e desmatamento. (ONU 2007). A falta de água potável é a segunda causa de mortes de crianças menores de cinco anos no mundo, 4.200 das quais falecem a cada dia por doenças provocadas por esta carência (Unicef, 2009).

Nas duas primeiras décadas após a Segunda Guerra Mundial e posteriormente a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o trabalho na organização das Nações Unidas avançou com o objetivo de desenvolver uma convenção juridicamente vinculativa onde todos os Estados-Membros tivessem decididamente que aderir, hoje existem atualmente 191 membros das Nações Unidas. Em 1966 dois convênios foram finalmente acordados e aprovados: o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP). Artigo 6 (1) do PIDCP afirma, “Todo ser humano tem o direito inerente à vida. Este direito deve ser protegido por lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua vida "(ONU, 1966). Esta afirmação é feita novamente, uma vez que a água é vital para preservar a vida, o direito à água deve ser incluída e implicitamente contemplado pois sem água, o direito à vida é inútil.

O mais importante documento sobre o direito à água é, sem dúvida, o PIDESC e subseqüentemente os comentários gerais emanados do mesmo. Novamente no entanto, não há menção explícita do direito à água no pacto original. Artigo 11 (1) o pacto de estados, No presente pacto os estados participantes reconhecem o direito de todos a um padrão de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação adequada, vestuário e habitação, assim como a melhoria contínua das condições de vida. (ONU, 1966) É possível verificar no artigo 12 (1) onde lê - se, “Os estados participantes no presente pacto reconhecem o direito de todos ao gozo do mais alto padrão atingível de saúde física e mental" (ONU, 1966). Para realizar estes direitos - que são obrigatórios pela legislação internacional - a água deve ser uma condição prévia. Implicitamente, o direito à água deve de fato existir. Além disso, o artigo 12 (2) instrui os Estados participantes sobre o que é necessário para alcançar esse direito. As medidas determinadas a serem tomadas pelo estado para alcançar a plena realização deste direito devem incluir as seguintes necessidades: (a) A provisão para a redução da taxa de natimortos, e da mortalidade infantil e para o desenvolvimento saudável da criança; (b) A melhoria de todos os aspectos do ambiente e higiene industrial; (c) a prevenção, tratamento e controle das epidemias, profissionais e outras doenças; (d) A criação de condições que garantam a todos os serviços médicos e de assistência médica em caso de doença. (ONU, 1966) Isto coloca aos Estados a obrigação de prevenir as doenças, sempre que possível e fornecer um tratamento adequado. Sem água esta tarefa é impossível como mencionado anteriormente.As doenças relacionadas à água são as mais simples de prevenir, mas muitos Estados não estão lamentavelmente preparados para determinadas situações, daí a razão de aproximadamente 1,2 bilhões de pessoas estarem constantemente em risco de doença e morte como conseqüência de beber ou utilizar água contaminada. (WHO, 2000) O direito à água foi explícito pela primeira vez e reconhecidamente aprovado pela ONU em 1979. Artigo 14 (2) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres especifica que os Estados participantes devem proteger o direito das mulheres "O desfrute adequado das condições de vida, particularmente no que se refere à habitação, saneamento, eletricidade e água”. (ONU, 1979) Outra Convenção das Nações Unidas reconheceu o direito à água para as crianças dez anos mais tarde. Artigo 24 º (2) da Convenção sobre os Direitos da Criança que determina aos estados participantes: Para combater as doenças e a desnutrição, incluindo no âmbito dos cuidados primários de saúde, através, nomeadamente, da aplicação de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição ambiental. (ONU, 1989) Desde as origens do PIDESC, em 1966 registraram-se dezoito comentários gerais sobre as disponibilidades para a data inicial. Comentários gerais são as interpretações dos direitos humanos em qualquer momento pela Comissão dos Assuntos Econômicos, Sociais e Culturais. Comentário Geral de número 6, intitulado “aspectos econômicos, sociais e culturais das pessoas idosas onde lá é citado explicitamente o direito à água para as pessoas idosas”. (Comentário Geral n.32 } é uma resposta ao artigo 11 (1) da aliança, ela diz, "as pessoas idosas devem ter acesso a uma alimentação adequada, água, abrigo, roupas e cuidados de saúde através da prestação de renda, a família e o apoio da comunidade e auxilio" (ONU, 1995). A partir deste resultado podemos ver um padrão emergente da forma em que a comunidade internacional tem evoluído sobre a questão da água como um direito desde 1949. Inicialmente essa atitude parece surgir, aparentemente a partir da necessidade de enfatizar a água como um direito. Isto mudou , com uma introdução no direito das mulheres, seguiu uma década, depois surgiu como direito das crianças e, depois, em 1995 foi reconhecido no direito dos idosos. As Nações Unidas reconheceram o direito à água para os grupos vulneráveis em meados da década de 1990 e desde então os requisitos para garantir que os estados participantes aceitassem esses direitos, mas não foi como em 2002, com a publicação do Comentário Geral n º 15 onde a ONU finalmente define como declarado a água explicitamente – na condição de ser um direito humano universal. O comentário Geral n º 15 confirma a posição da ONU sobre o direito à água. Mais uma vez, em resposta aos artigos 11 e 12 do Pacto, Comentário Geral No.15-onde lhe é dado o título "O direito à água" começa,

”A água é um recurso natural limitado e um bem público fundamental para a vida e saúde. O direito humano à água é indispensável para que se possa levar uma vida com dignidade humana. É uma condição necessária para a realização de outros direitos humanos. (ONU, 2002) Este Comentário Geral deve ser visto como positivo, no entanto, não existe legislação competente em que os Estados participantes possam realizar de fato esta operação ou qualquer outra possibilidade que façam valer de verdade esta questão como um pacto de disponibilidades com uma real urgência. O n.17 do Comentário Geral estabelece que Estados participantes são obrigados a fazer, com efeito imediato: Os Estados Participantes têm obrigações imediatas em relação ao direito à água, tais como a garantia de que o direito será exercido sem qualquer tipo de discriminação e a obrigação de tomar medidas no sentido da plena realização dos artigos 11 (1) e 12. (ONU, 2002) Podemos agora pressupor a água como sendo um direito humano, um direito tácito. O direito a água existe no direito internacional, mas carece de definição. Não é o suficiente para reconhecer a água como um direito humano a menos que sejam tomadas medidas drásticas para garantir que ele se torne absolutamente um direito humano fundamental para todos os cidadãos da Terra. Esta é uma meta que pode ser realizada se todos os Estados membros da ONU, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional (FMI), organizações não-governamentais (ONG's), empresas multinacionais da água e das comunidades locais possam trabalhar juntos encontrando soluções. Em 2000, a Declaração do Milênio das Nações Unidas (UNMD) foi publicada. Os objetivos da declaração incluem a redução da pobreza mundial e a promoção do desenvolvimento. O n19 do UNMD declara, "Até o ano de 2015 devemos reduzir pela metade a proporção de pessoas incapazes de poder pagar ou a ter água potável" (ONU, 2000). A Declaração do Milênio foi produzida dois anos antes da ONU ter definido essa posição no Comentário Geral n.15 sobre o direito à água. A importância da Declaração do Milênio não é necessariamente a declaração em si, mas o contexto no posicionamento desta declaração. Afinal a palavra água é cada vez mais encarada como uma mercadoria econômica e o envolvimento do setor privado na distribuição da água em todo o planeta vêm aumentando a cada ano. Quais implicações teria então isso sobre o direito tácito à água? Poderá o direito ser alcançado também entre aqueles que não têm dinheiro a pagar? O atual sistema neo-liberal de mercado dominado por empresas multinacionais, com certeza não têm respostas para estas perguntas. No Brasil é possível dizer que a água, ao mesmo tempo, é um direito humano no contexto dos direitos econômicos, sociais e culturais e também um recurso natural com valor econômico. Esses dois conceitos não guardam nenhuma contradição. O acesso à água potável é, sim, um direito dos cidadãos brasileiros. Para tanto o governo deve viabilizar os recursos financeiros para que o consumo humano seja atendido. Outros usos que produzirão resultados econômicos - como, por exemplo, as atividades comercial, industrial e agrícola devem ser cobrados para incentivar o uso racional e eficiente do recurso. Não se trata de "privatizar" a água. Trata-se de reconhecer o seu valor econômico e induzir o seu uso racional. Até por que não se pode privatizar um bem que constitucionalmente é público. A Constituição brasileira define em seus artigos 20 e 26 que os rios, lagos e as águas subterrâneas são bens ou dos Estados ou da União e, portanto, não podem ser "vendidos" ou "concessionados" a particulares.(Benedito Braga, World Water Council e Agência Nacional de Águas – ANA, 2009). Estimativas do Ministério das Cidades dão conta de que seriam necessários R$ 180 bilhões para atingir as Metas do Milênio das Nações Unidas no ano de 2015, ou seja, para reduzir à metade o número de brasileiros sem acesso a água potável e saneamento básico. (Ministério das Cidades, 2009).

O tema foi discutido no último Fórum Mundial da Água (FMA) que aconteceu em Istambul. A proposta de vários países latino-americanos e da Suíça de declarar o acesso à água como um “direito humano”, fracassou ante a falta de consenso entre as delegações e a pressão de alguns Estados contrários. Vozes destes países e de ONGs solicitaram que a próxima reunião seja organizada pela ONU e não pelo Conselho Mundial da Água (CMA), uma instituição privada. A declaração ministerial do FMA só foi acordada quando alguns Estados se asseguraram que não haveria obrigações vinculantes. O tema da água é muito importante para deixá-lo sem um processo que envolva prestação de contas”, criticou o presidente da Assembléia Geral da ONU, Miguel d’Escoto Brockmann, em um comunicado dirigido ao fórum. A ministra espanhola de Meio Ambiente, Elena Espinosa, também defendeu que a água não seja utilizada “como um mero recurso exclusivamente econômico”.Segundo outros representantes de estados, às negociações explicaram que foi a negativa do Brasil e dos Estados Unidos no término que bloqueou o debate.“A humanidade deve recuperar esta visão originária de que a água não tem proprietário, que é um bem comum da humanidade, como o ar, ou, inclusive, a Amazônia”, opinou Oscar Olivera, porta-voz da Coordenadora de Áfua de Cochabamba (Bolívia). A conjuntura econômica, a mercantilização da água e o papel das instituições privadas serão discutidos em maior extensão, no próximo capítulo. CAPÍTULO 2 Água enquanto valor inalienável. Desde a década de 1980, a privatização dos serviços públicos tem sido uma tendência recorrente em todo o mundo. O Banco Mundial e o FMI, em numerosas ocasiões exigiram a privatização dos serviços públicos, como parte de empréstimos e de acordos com países em desenvolvimento. O capítulo seguinte irá incidir sobre os acontecimentos da privatização da água no Reino Unido no início da década de 1990 seguido de uma análise de um acontecimento semelhante na África do Sul, com resultados verdadeiramente devastadores. Primeiro, no entanto, será feito uma analise sobre as teorias de um grande defensor das privatizações, Fredrik Segerfeldt. Em seu livro”Water for Sale” traduzindo para “Água para Venda”: Ele disserta sobre como as empresas e o mercado podem resolver a crise mundial da água (2005) Segerfeldt argumenta que a atual situação global existe por não ser definido claramente as relações do direito de propriedade.A grande dificuldade com as leis e regulamentos que regem o mundo da água se estabelece pela falta de definição sobre o direito de propriedade, especialmente a inexistência do direito a própria água, e à questão não solucionada dos títulos de assentamentos de terras nos países em desenvolvimento. (Segerfeldt, 2005, pg.29). Usando uma analogia de um texto de 1968 onde Garrett Hardin em seu artigo "A tragédia dos Commons", Segerfeldt compara a situação da água do Deserto Mojave, na Califórnia com a de um pastor de ovelhas. Hardin sugere que a tragédia dos commons acontece porque os indivíduos utilizam os recursos naturais de forma irresponsável usando suas fontes esgotadas.

Como a devastação das matas no caso para o aproveitamento da pastagem de rebanhos. Hardin argumenta que qualquer criador de gado irá explorar indiscriminadamente na satisfação dos seus ganhos pessoais uma vez que os benefícios conseguidos inadvertidamente superam os seus prováveis prejuízos.

Ele escreve: cada criador de gado ou de qualquer rebanho visa maximizar seus lucros.Consciente ou inconscientemente, ele sentencia: "Qual é a importância para meus lucros em aumentar o meu rebanho? " Este raciocínio obedece um raciocínio contraditório: 1. O aumento de uma criação resulta em uma condição favorável ao incremento do rebanho. Uma vez que o criador recebe todas as receitas obtidas com a venda do excedente de seus animais. 2 Por outro lado a questão colocada é de que as condições de partilha dos recursos naturais particularmente requer uma avaliação com a chegada desses novos animais que deve ser discutida junto a outros criadores uma vez que o criador de rebanho é mais um no meio de vários criadores em um cenário já reduzido, dividido e bastante devastado. (Hardin, 1968, pg.1244). Do mesmo modo, no Deserto de Mojave –onde os direitos relacionados com água estão vinculados diretamente à terra - aqueles que possuem os terrenos com aqüíferos subterrâneos vão querer extrair o máximo possível para em seu próprio benefícios, mesmo que deixe uma pequena oferta para outros, citadas por Segerfeldt em, "a tragédia da política da água (Segerfeldt, 2005, pg.30). Para Segerfeldt, “A solução para este problema é propriedade privada da água".(Segerfeldt, pg.30) exemplifica sobre uma questão colocada no Chile.

Em 1981, sob a ditadura do general Pinochet, o Chile aprovou uma nova lei da água. Esta lei concedeu aos agricultores, as indústrias e os municípios direitos de propriedade da água. O resultado foi a organização da capacidade de comércio da água existente. Sempre que um agricultor não utilizar todas as suas águas, ele pode vender para outros agricultores, às indústrias ou aos municípios para uso doméstico. Como resultado, o abastecimento de água tem crescido mais rapidamente do que em qualquer outro país em desenvolvimento. Em 1970, 63% das zonas urbanas e 27% dos habitantes rurais tiveram acesso ao cofre,a água potável. Hoje, os números são 99% e 94%, respectivamente (Bate, 2002). Segundo a Segerfeldt, o reconhecimento da água como uma mercadoria econômica leva a um menor desperdício e inevitavelmente resulta em água a ser utilizada de forma mais eficiente. Uma vez que o comércio de direitos da água foi instituído no Chile, os agricultores tem racionalizado muito mais sua água do que as culturas intensivas anteriores. Novas tecnologias de gotejamento foram também introduzidas, conservando mais a água. Existindo a partir daí um maior incentivo junto aos agricultores na conservação da água e na venda posterior dos seus excedentes visando assim o seu lucro, isso deve beneficiar o agricultor e o destinatário desta demanda. Por exemplo, a população de La Serena, no Chile foi expandindo a um ritmo muito rápido sem que houvesse um planejamento no seu fornecimento de água aos seus cidadãos, como resultado disso as autoridades locais tiveram que iniciar rápido um grandioso projeto incluindo uma barragem com o apoio do Banco Mundial. Os agricultores locais a partir daí começam a compreender o valor significativo do direito de suas águas, voltados para uma melhor utilização de suas águas,otimizando sua irrigação e suas técnicas além do que vendendo seus excedentes de água para a cidade a um preço acordado (Thobani, 1995). São muitos os benefícios envolvidos com este sistema. As técnicas de irrigação reduzem a salinidade do solo e protege as terras para um manejo posterior. Às vezes na escassez de água, ou seja, na seca, provavelmente não se consegue garantir o abastecimento unicamente com o incentivo a economia dos agricultores. O exemplo mais importante caso de La Serena é que o projeto proposto de uma barragem tem sido evitado, em última análise, poupando os contribuintes de La Serena a custo financeiro desnecessário e com isso um custo ambiental desnecessário. Reconhecer a água como uma mercadoria econômica tem seus méritos. Ao longo da década de 1980, Pinochet não fez segredos sobre seus objetivos de privatizar os serviços públicos de propriedade estatal. O maior fornecedor de água - Empresa Metropolitana de Obras Sanitárias - não foi uma exceção. No entanto, faltava Pinochet urgência política em privatizar a empresa pois ainda estava muito centrado no setor de telecomunicações e da eletricidade neste momento. Após um plebiscito que em 1988 fez com que o reinado de Pinochet, tivesse o seu fim decretado, e ao novo governo deixado apenas duas opçõescomo escolha, privatizar ou reformar-la, Escolhendo assim, pela segunda opção. A Empresa Metropolitana de Obras Sanitárias (Emos) foi reformada em 1990 sob o patrocínio do governo, mantendo-se em propriedade pública. No momento da reforma o Banco Mundial reconheçeu como uma gestão eficaz, sendo assim um elogia ao desempenho empresa. As novas regulamentações definem tarifas que garantam que pelo menos, 7% de retorno sobre ativos, que regulamenta um organismo foi criado independente da intervenção do governo para fixar as tarifas e foi dado o direito a Emos de recorrer contra qualquer decisão que escolheu fazer. A Emos operava de forma eficiente, os benefícios econômicos e sociais após a reforma se tornaram mais claros. Devido à legislação que garante um retorno sobre ativos 7% o governo ganhou a maioria, porém, os consumidores ganhram também, com quase 100% das pessoas que recebendo água com menos interrupções se compradaos como antes. O preço da água aumentou, mas também para a maioria dos consumidores, os efeitos não eram perceptíveis, devido ao incentivo direto que lhe foi dado. Assim como a melhora dos salários dos funcionários da empresa. (Shirley, Zuluaga & Xu, 2000). Ao reconhecer o valor econômico da água, o Chile foi capaz de expandir a sua infra-estrutura e é hoje sem dúvida, uma das sociedades mais eficientes no que diz respeito a utilização de água no mundo. Privatização vem acontecendo desde que a Emos serviu como um exemplo importante para outros países menos desenvolvidos que a água pode permanecer na propriedade pública e operar de forma eficiente

. A comunidade internacional só começou a reconhecer a água como uma mercadoria econômica até 1992. Em janeiro daquele ano, mais de quinhentos delegados participaram da Conferência Internacional sobre Água e Meio Ambiente em Dublin que foi organizado pela ONU. Entre os participantes exitiam peritos governamentais de mais de cem países e mais de oitenta representantes de organizações intergovernamentais e não-governamentais internacionais. O objetivo da conferência foi o de resolver a crescente crise da água no mundo e começar a tomar medidas para combater la. Na sessão de encerramento da conferência, os participantes adotaram a Declaração Dublin e Relatório da Conferência. A afirmação foi baseada em quatro princípios fundamentais: 1. A água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial para sustentar a vida, o desenvolvimento e o ambiente. 2. Desenvolvimento e gestão da água deve ser baseada em uma abordagem participativa, envolvendo usuários, planejadores e formuladores de políticas em todos os níveis. 3. As mulheres desempenham um papel central na provisão, gestão e preservação da água. 4. A água tem um valor econômico em todas as suas utilizações concorrentes e deve ser reconhecida como um bemeconômico.(OMM,2002) O quarto princípio é bastante significativo pois pela primeira vez, a comunidade internacional reconheceu o valor econômico da água. “Este princípio, é fundamental que primeiro reconheça o direito fundamental de todos os seres humanos com relação a terem a um preço acessível,o seu acesso à água potável e saneamento básico (OMM, 2002). Isto sugere que o direito à água é condicional baseado na capacidade

de pagamento.Um dos primeiros lugares à assistirem a transferência da água como um bem social a uma mercadoria de valor econômico foi o Reino Unido. A infra-estrutura britânica de água foi desenvolvida no século XIX pelas autoridades municipais no intuíto de freiar a propagação de doenças como a disenteria e cólera que na época assolavam a população. Como a água foi considerada um bem social necessário para sustentar a vida e prevenir doenças, o funcionamento e a manutenção do que foi deixado nas mãos do governo. Em 1974, pertence ao sector público, autoridades água foram criadas para regular serviços de água em dez regiões. Quinze anos depois, dez anos após o governo Thatcher tinha sido no poder e no meio de uma arremetida Conservador privatização, a Lei da Água de 1989, foi posto em estar. As autoridades públicas venderam setor privado - cerca de 22% a menos que o valor de mercado - com mais de £ 5 bilhões de créditos anulados pelo governo. O objetivo alegado foi o da privatização da água para tornar assim os serviços das empresas mais eficientes e rentáveis (Sjölander Holand, 2005), no entanto, de acordo com um relatório publicado pela Public Services International Research Unit (PSIRU), foi que as políticas econômicas neo-liberais governo Thatcher económicas neo-liberais,tinham significado a redução do papel do Estado e contração de quanto fosse possível do setor público. O RWA (Regional Water Authorities) estas políticas cercearam a capacidade de obtenção de financiamento para investimento - e isso foi usado como mais uma justificativa para a privatização. (Lobina, E. & Hall, D., 2001, p.4) A média da fatura da água para os consumidores aumentaram para 67% 1989-95 (Shiva, 2002), enquanto os lucros de impostos das recém-formadas empresas privadas, subiram para 147% no período 1990-98. Uma situação em que muitos consumidores ficaram impossililitados em pagar essas faturas de quantias excesivas,no final de 1994 cerca de um milhão de famílias estavam em atraso (Sjölander Holand, 2005). No mesmo ano, 18.636 famílias ficaram fora do abastecimento de água pelo não-pagamento das faturas (Lobina, E. & Hall, D., 2001). As empresas de água foram fortemente criticadas em vários setores pelas suas políticas e um serviço ainda não satisfatório e o próprio parlamento ficou inundado com contas dos membros constituintes que tinha sido desligados também. As empresas águas responderam às críticas por instalando contadores que mediam ao em vez de simplismente cortarem os serviços. Essas políticas foram apenas mais violações do direito internacional, como já foi discutido anteriormente, a ONU havia reconhecido o direito à água para as mulheres (1979) e crianças (1989). Mulheres e crianças, sem dúvida residem em casa com suas respectivas familías e mesmo assim tiveram seus direitos violados.A partir de agora pode se pensar ,se isso é possível acontecer no Reino Unido, deveria a privatização e e todos aqueles riscos que foram situados, ser considerada realmente uma das soluções para o desenvolvimento de outras nações? Ao longo dos anos do apartheid, na província de KwaZulu - África do Sul - enquanto 25% tinham acesso à projetos de abastecimento de água do governo ,75% das pessoas utilizava as águas de nascentes, rios, açudes ou poços de água para o cosumo próprio. (Cottle, E. & Deedat, H., 2002).Após a vitória eleitoral de 1994 o Congresso Nacional Africano , foi implementada uma das principais políticas a de Reconstrução e Desenvolvimento (RD). Parte da RD tinha a intenção de garantir um abastecimento adequado de água a cada cidadão a um custo mais acessível. Inicialmente, acreditava se que o Estado iria fornecer o serviço, mas o setor privado estava envolvido. Não existiam subsídios governamentais para a água. Empresa privada exigiu plena recuperação de custos – por conta da pressão do Banco Mundial e do FMI - para os serviços de água, culminando no seguinte, toda água livre deve ser interrompida (Sjölander Holand, 2005). As torneiras que antes eram livres e de uso comunal,foi equipado com hidrometros; qualquer lar que deseje ser ligado teve que pagar uma taxa inicial de ligação como uma inscrição para o serviço. As consequências deste fato foram desastrosos. Aqueles que não podiam se dar ao luxo de pagar, tiveram que recorrer a fonte de água proveniente de outros locais,já que de onde retiravam as suas águas eles já não podiam ter acesso.Estas novas fontes geralmente de rios e ou barragens,já estavam muitas vezes contaminadas.

Em 2000, KwaZulu-Natal teve a eclosão de uma epidemia de cólera, que custou a vida a 265 pessoas e deixou outras 120.000 gravemente doente (Sjölander Holand, 2005). As implicações financeiras foram enormes, profissionais da area de enfermagem tiveram de ser chamados e obrigados a trabalhar mais horas para suprir a demanda de doentes ,além de estações de saúde que tiveram ser ampliadas e criadas para um melhor atendimento. O tratamento intravenoso foi muitas vezes envolvendo cateteres para verificar se o paciente sofria de cólera. Caminhões-Pipas tinham que distribuir água potável para as pessoas. O custo total do tratamento para a epidemia poderia ter sido evitado se as águas tivessem sido disponibilizadas gratuitamente ou subsidiados pelo governo de maneira eficiente. De acordo com David McDonald dos Projetos de Serviços Municipais, o estado está pagando dezenas e se não centenas de vezes mais para lidar com a crise da saúde" (Pauw, J., 2003, p.823) do que teria gasto no fornecimento de água.

Inegavelmente,os métodos adotados pelo governo local, resultou na pior epidemia de cólera na África do Sul da história. Isto aconteceu apesar do fato de que o Sul Africano descaradamente Constituição reconhece o direito à água. Artigo 27 º (1) na Bill of Rights afirma, “Todos tem o direito de ter acesso a alimentos suficientes e água". A política de plena recuperação de custos ainda existe em KwaZulu-Natal, no entanto desde Abril de 2001 uma taxa fixa foi aplicado, a se pagar no final de cada mês (Cottle, E. & Deedat, H., 2002). Os mesmo métodos ainda são legais na África do Sul e são utilizados em outras regiões. Os exemplo da Empresa Metropolitana de Obras Sanitárias no Chile e o que aconteceu no Reino Unido sugerem dúvidas sobre o envolvimento do setor privado com relação a questão da distribuição e dos preços atribuídos a água.

CAPÍTULO 3 Lucro sem valor. Direitos inalienáveis e deveres em relação à água são os direitos coletivos, e direitos não são individuais ou privados, eles pertencem ao conjunto da população do mundo. O Controle e supervisão das prioridades no exercício desses direitos deve ter lugar garantido a nível de cada comunidade humana, em nome da confiança e como um dos direitos e deveres da comunidade humana do mundo, que continua a ser o principal tema do património comum da água . (Petrella, 2004 pg.92) Em O Manifesto da Água: Argumentos para um contrato mundial da água (2004) Riccardo Petrella sugere a necessidade de um Contrato Mundial da Água aplicáveis a todas as comunidades e indivíduos. Segundo a Petrella, esse contrato deve ser baseado em dois objetivos principais. O primeiro objetivo é, “A garantia do acesso, à base de água para todos os seres humanos e de cada comunidade humana" (Petrella, p.93) e o segundo coloca que, "integrar à uma gestão sustentável de água os princípios de solidariedade." (Petrella, pg. 97) Petrella descreve o acesso básico em duas partes, o acesso do indivíduo e o acesso para a comunidade. Acesso básico para o indivíduo significa que cada pessoa deve ter acesso à quantidade mínima de água necessária para uma vida decente, tal como estabelecido pela sociedade e normas de saúde mundial. Equanto o básico de acesso para a comunidade implica em haver água suficiente para satisfazer os locais de desenvolvimento sócial e econômico. Essa água poderia ser adquirida no próprio local, no caso em que houver uma escassez na localidade, a água poderia ser compartilhada - com base na solidariedade - com outras regiões. Na tentativa de concretizar o primeiro objetivo que ele coloca, Petrella argumenta que é vital a concentrar-se na opinião pública nacional e internacional através de campanhas. Estas campanhas destacam a necessidade de alteração da legislação na cena internacional com os diferentes estados-nação. Petrella sugere que todos os atores envolvidos, a ONU, os governos nacionais, as assembleias regionais e comunidades locais devem se esforçar para terem a água finalmente protegida como um patrimônio comum a todos, regido pelos parlamentos locais e globais da água para que com isso a longo prazo seja possivel alcançar a paz através da água. No segundo objetivo, Petrella propõe três direitos que cada indivíduo de comunidade deve aderir. O primeiro dever é de solidariedade com outros indivíduos e comunidades que sofrem escassez de água. Petrella defende a assinatura de contratos entre as nações e comunidades que partilham dos rios, lagos, bacias hidrográficas e aqüíferos. O segundo dever é coerência com o já existente, direitos que recaem sobre a humanidade das gerações anteriores e, na verdade, temos novos direitos concedidos. A incoerência aqui, por Petrella, é que, como as tendências atuais e com a água doce fonte cada vez mais depauperada, estamos nos apoderando dos direitos de mais gerações futuras. Petrella sugere a necessidade para definir um índice de segurança, saúde e sustentabilidade no que diz respeito à água, que iria servir como uma fonte de informação e de como uma rigorosa análise quantitativa e qualitativa, para que

escolhas mais coerentes sejam feitas tendo como base uma manejo de maneira mais sustentável para o futuro. (Petrella, pg.98)

Este índice seria baseado em princípios semelhantes ao que definem o Indicador de Desenvolvimento Humano (IDH) e do Indicador Pobreza (PI), conforme estabelecido pela Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento (PNUD). A última proposta de Petrella é a de que todos devem respeitar e proteger o ecossistema da Terra. Esta obrigação pode ser cumprida através da execução das questões sublinhadas no capítulo 18 da Agenda 21, o relatório publicado após a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro, em Junho de 1992. (Ver Anexos II) A hipótese de trabalho defendida por Petrella no que diz respeito a um contrato mundial da água é digna de crédito e merece muitos elogios mas no entanto, encontraria uma série de obstaculos se observados atravéz do ponoto de vista dos padrões econômicos já consolidados atualmente no mundo. A sociedade mundial vive em uma realidade bastante individulista e cada vez mais ligada ao capital chegando hoje a construir todo tipo de crise como já esta acontecendo com um dos bens mais fundamentais para a existência da vida e ao mesmo tempo tão frágil como é a água. Os tratados e convenções de direitos humanos elaborados ao longo dos últimos cinquenta anos, foram concebidos com o um real intuíto de proteger a questão da sustentabilidade dos recursos encontrados no planeta e também de reconhecer a importância do acesso a água potavel a aqueles que vivem em situação de carência absoluta cerca de 1,2 bilhões segundo a ONU. Na realidade esses contratos e documentos não vêm exercendo qualquer peso, ou quando o fazem, são difíceis e complexos demais pra serem aplicados com sucesso. No que diz respeito à

questão dos direitos humanos Koen de Feyter escreve, As dificuldades surgem em dois aspectos, impor a conformidade dos direitos humanos não é fácil. Embora os direitos humanos agora figuram em normas de níveis regionais, nacionais e internacionai os mecanismos estão longe de serem considerados perfeitos. Tendo direitos humanos inscritos na lei não impede que as violações, nem a lei proporcione necessariamente uma responsabilização efetiva dos autores às vítimas. (De Feyter, 2005, pg.31) A probabilidade de um contrato mundial da água nunca ser implementada e cumprida é latente. Já existe muito conflito entre estados e dentro dos próprios estados, alguns especificamente sobre a água, por exemplo, entre a Turquia, a Síria e o Iraque. Tanto os Rios Eufrates e Tigre começam na Turquia e, como resultado das autoridades turcas reclamarem por soberania sobre o uso dos mesmos, demonstram pouca consideração para aqueles que os margeiam (Shiva, 2002). A mesma ainda conta um outro exemplo de disputa,dessa vez entre os israelitas e os palestinianos. Vandana Shiva diz que, Em 1967 guerra, o que levou à ocupação israelense da Cisjordânia e dos Montes Golan, era a tentativa de uma ocupação dos recursos de água doce de Golan, o Mar da Galiléia, o Rio Jordão, e na Cisjordânia ( Shiva, 2002, pg.73). Até 2030 quase metade da população mundial vai viver em locais onde conseguir água será um problema. As áreas secas no planeta dobraram de tamanho desde 1970 e o cenário deve piorar,as mudanças climáticas vão causar secas cada vez mais severas, sendo que apenas na África de 75 a 250 milhões de pessoas devem estar em situação desesperadora em relação à água já em 2020.Entre os fatores que vão levar ao consumo ainda maior de água estão o crescimento e a mobilidade da população, o aumento no padrão de vida, mudanças nos hábitos alimentares e o crescimento da produção de energia, particularmente de biocombustíveis. De todo o consumo mundial, 70% é de responsabilidade da agricultura. Caso não sejam tomadas medidas para conter o uso dos recursos hídricos pelo setor agrícola a procura mundial por água vai crescer entre 70% e 90% até 2050.

Disponibilidade mundial de água

Fonte: ONU.

No Brasil,a utilização da água corresponde a 60% agricultura, 20% indústrias e 20 % ao abastecimento urbano (IBGE, 2002).Este 0, 007% de água doce está dividido conforme figura ao lado, sendo que apenas 8% é destinado ao uso individual (clubes, residências, hospitais, escritórios, outros). (ONU, 2007).

Disponibilidade mundial de água doce e salgada.

Fonte: ONU. 70% da sua superfície terrestre é ocupada por água, 97% dela é salgada e somente 3% é doce. Desses 3%, 0,01% vai para os rios, disponível para uso, e boa parte para profundos subsolos, geleiras e icebergs. Por outro lado, o corpo humano tem aproximadamente 47 litros de água e precisa diariamente repor 2,5 litros ao dia. Sem beber água suficiente o ser humano desidrata e pode morrer de sede em dois dias, muito mais rápido do que de fome. (Amaral, J., 2007). A expansão da produção de biocombustíveis também contribuiu para aumentar o consumo de água. A produção de etanol, de acordo com o documento, triplicou entre 2000 e 2007 e pode chegar a 127 bilhões de litros até 2017. O Brasil e os Estados Unidos são os principais produtores, tendo como matrizes, respectivamente, a cana-de-açúcar e o milho (ONU, 2009). Informações como essas podem mostrar ainda mais como é complexa essas questão sobre a consolidação dos acordos,pois hoje já estam envolvidos questões culturais e econômicas. Um contrato mundial de água seria mais provável a se revelar extremamente caro e difícil de implementar. Um aspecto de Petrella sobre contratos, é o sistema de tarifação proposto. Petrella propõe um sistema de tarifação baseado em três níveis ",que se formam em conformidade com os princípios de solidariedade e sustentabilidade" (Petrella, pg.95). O primeiro nível deste sistema se aplica ao consumo mínimo necessário para sustentar a vida mantendo assim as maiores possibilidades que gerações futuras tenham seus direitos ao uso desses recursos garantidos - determinando ao mundo da saúde normas mais efetivas. De acordo com Petrella, não seria cobrado uma vez que a água não é uma questão de escolha. Caberá a cada comunidade como ele deseje prosseguir com o financiamento dos custos. Todas as organizações - públicas ou privadas - seriam obrigados a pagar um valor definido para a comunidade utilizar a água de alguma forma. A segunda etapa consiste da utilização da água acima do mínimo necessário. Os custos associados aumentariam acentuadamente de acordo em que o consumo aumenta e ou diminui. O terceiro nível seria atingido quando a água é considerada uso impróprio ou inaceitável pela comunidade. Quando chegar ao consumo de terceiro nível, o usuário deve ser sujeito a sanções (condenações penais, multas, etc.) no caso de um uso consideravelmente inrresponsável. Segundo Petrella,” Utilizador-pagador ou poluidor-pagador" (Petrella, pg.96). Nenhum indivíduo ou organização deve ser capaz de explorar água ou utilizá-la irresponsavelmente unicamente com o fundamento de que

eles tenham pago para isso. Em Porto Alegre uma cidade com quase 1,4 milhões de habitantes e considerada uma das melhores qualidades de vida no Brasil onde teve o funcionamento de um grande exemplo de sistema tarifário onde o público que utiliza a água tem de certa forma seu direito mais respeitado. (Maltz, 2005)

De acordo com o índice de desenvolvimento humano do PNUD, Porto Alegre tinha um índice pontuação de 0,792 em 1999. Em comparação às cidades de tamanho semelhante em outros países em desenvolvimento este valor é elevado, considerando o valor dado típico de capitais em países desenvolvidos é de 0,8 (Hall, et al, 2002). O índice de desenvolvimento humano é baseado em uma série de serviços básicos, incluindo indicadores de saúde, educação e alfabetização. Porto Alegre possui uma das mais baixas taxas de mortalidade infantil no Brasil, 13,8 por mil nascimentos, em comparação com a média nacional de 65 por mil. A principal razão pelo qual a cidade de Porto Alegre ter este alto padrão de vida pode ser atribuído ao sucesso do Departamento Municipal de Água e esgoto (DMAE - Departamento Municipal de Água e Esgoto Sanitário). Em 2001, DMAE tinha 99,5% da população ligada à rede de água. Os restantes 0,5% da população encontravam-se equipados com água de caminhões pipas ou cisternas fornecidos pelo departamento. A maioria das pessoas não ligadas estavam em áreas de assentamentos ilegais ou em áreas ambientalmente protegidas e, portanto, nunca seriam conectados ao resto da rede de abastecimento. As estatísticas de cobertura de esgoto são bem impressionantes, em 1990, 70% das famílias eram favorecidas com serviços de esgoto, até 2001 este número tinha subido para 84%. (Hall, 2002)

O Dmae em números Dados gerais Índice da população atendida com água: 100% (*) Capacidade de tratamento do esgoto coletado: até 27% Quantidade de esgoto realmente tratado: 20% do esgoto coletado na cidade Água Extensão da rede distribuidora de água: 3.716,52 km Nº de ligações de água: 271.282 Economias atendidas: 581.101 Índice de hidrometração: 96,69% Estações de tratamento de água (ETAs): 7 Estações de bombeamento de água bruta (EBABs): 8 Estações de bombeamento de água tratada (EBATs): 92 Reservatórios: 99 Capacidade total de armazenamento dos reservatórios: 193.890 m³ Carros-pipas: 13 Volume médio de água distribuída pelos pipas: 172.297m³/ano(2006) (*) A população residente em loteamentos irregulares, áreas de risco ou zonas de preservação ambiental é atendida pelo serviço gratuito de carros-pipas. Até 1961, a água e saneamento na cidade de Porto Alegre foram de responsabilidade de um departamento municipal responsável e financiado pela administração central. No final dos anos 1950 a cidade tomou um empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a fim de expandir serviço. Parte do acordo do empréstimo foi para a cidade reformar o sistema de água,o departamento quis garantir a segurança para o reembolso do empréstimo o que veio bem a calhar. O conselho da cidade transformou a água em um departamento autónomo, independente financeiramente do municipio. De 1968 a tarifa da água começou a ser alterado a partir de um imposto sobre imóveis - com base o valor dos imóveis - a uma taxa foi baseada no consumo. Segundo um relatório conjunto publicado por PSIRU e DMAE: DMAE é um exemplo claro de como uma empresa de propriedade municipal podem conseguir eficiência e excelente desempenho, sem alterar o seu estatuto e propriedade. Neste sentido, a transparência, responsabilização e participação do público aparece como o catalizador para o sucesso do DMAE e chamam a atenção para a sua estrutura institucional. (Hall, 2002, pg.6) Para entender o sucesso do DMAE é necessário examinar a sua estrutura institucional e de analisar se este modelo poderá ser replicado noutras regiões. A estrutura de gestão do DMAE consiste de três principais níveis, liderados pelo diretor-geral. O diretorgeral é nomeado para o cargo pelo presidente da Câmara Municipal da cidade e tem um mandado de quatro anos. O Diretor-Geral é responsável pela nomeação altos dirigentes que compõem a segunda fase, o Conselho Técnico de Gestão. O Técnico de Gestão Conselho se reúne semanalmente com o DirectorGeral para discutir política e as questões orçamentais. Estas reuniões também fornecer informações e apoio para a fase final e uma mais importante da estrutura de gestão, o Conselho Deliberativo. O Conselho Deliberativo é responsável por aprovar todos os projetos a serem empreendidos pelo DMAE. É

constituída por representantes de diferentes setores da sociedade.Existem treze diferentes organizações da sociedade civil em Porto Alegre, cada uma com um representante no Conselho. (Hall, 2002)Para o novo prefeito é dada a tarefa de nomear três representantes de cada uma dessas organizações para o conselho. Representantes do Conselho permanecem no cargo por três anos e um terço deles são substituídos todos os anos. Todas as reuniões do Conselho Deliberativo são tornados públicos. Este sistema de gestão onde existe uma diversificada gama de participantes de todas as esferas é fundamental para garantir transparência e responsabilidade e atribui-se responsabilidade pelo grande parte do êxito do departamento. Outro fator essencial que ajuda a explicar o sucesso foi a introdução do Orçamento Participativo no Brasil pelo DMAE é o processo que existe em Porto Alegre. O Orçamento Participativo foi implantado em 1989 inicialmente para garantir o apoio público para um programa de reformas fiscais. É um tipo de democracia direta, que dá todos os cidadãos a oportunidade de manifestar as suas preocupações políticas e escolher em que o município se compromete. Concretamente em relação ao Orçamento Participativo em água e saneamento, Porto Alegre está dividida em dezesseis diferentes bairros. Os cidadãos de cada um dos dezesseis bairros reunem-se em intervalos regulares durante todo o ano a votação sobre a política.Como já vem acontecendo hoje em várias cidades espalhadas por todo Brasil inclusive em cidade como Recife e entre outras. Todas as reuniões do Orçamento Participativo contam com a participação do DMAE que fornecem relatórios de viabilidade, tanto em termos de financiamento quanto benefícios potenciais com o sucesso dos projetos que foram encaminhados anteriormente. Toda o processo de decisão é de domínio público, onde as prioridades inicialmente são verificar e determinedas pelo próprio Orçamento Participativo e, posteriormente, aprovado e implementado pelo Conselho Deliberativo. Esta forma de governo em Porto Alegre tenta oferecer a mais clara transparência e responsabilidade reduzindo assim de maneira contuntende, qualquer chance de corrupção ou fraude. Esta estrutura tarifária em Porto Alegre é semelhante à que foi sugerida por Riccardo Petrella. As diferenças são de que todos são cobrados e que ainda ninguém é acusado por consumo demasiado. 70% do dinheiro investido em DMAE, desde 1998 tem sido de tarifa coleção. Hélio Maltz, o então coordenador de planejamento do DMAE destaca a importância dessa estrutura tarifária.

Existe uma tarifa social de baixa renda para as pessoas que têm direito a utilizar 10 metros cúbicos por mês, e que pagam apenas quatro. Existem também três diferentes taxas além da tarifa social. As pessoas que utilizam a água apenas para as necessidades básicas (que consomem até 20 metros cúbicos por mês) são fortemente subsídiadas por outros que utilizam entre 20 e 1.000 metros cúbicos por mês. As tarifas para o grupo que consomem entre 20 e 1.000 m, sobem exponencialmente e, após isso, as tarifas tornamse muito caras. (Maltz, 2005, pg.33)

Cálculos Tarifários utilizados pelo DMAE: TARIFAS A PARTIR DE ABRIL/2009 - os novos preços foram definidos pelo Decreto Municipal 16.231 (preço dos serviços de distribuição de água e esgotos) e pelo Decreto Municipal 16.232 (preços dos serviços complementares), ambos de 02 de março de 2009: Categoria de usuário R$/m³(*) _________________________________ Residencial R$ 2,02 Comércio/Indústria R$ 2,29

Órgãos Públicos R$ 4,04 _________________________________ TARIFA SOCIAL (para usuários que consomem até 10m³/mês em prédios de até 40m²) __________________________________ Fornecimento de Água R$ 8,08 Remoção de Esgotos R$ 6,46 Água + Esgotos R$ 14,54 __________________________________ (*) 1m³ de água = 1.000 litros Fórmulas de cálculo do serviço de água E = número de economias Preço do m³ e Tarifa Social 1ª faixa - consumo mensal de até 20m³ de água: PB x (C/E) x E 2ª faixa - consumo mensal entre 21m³ e 1.000 m³: 1,43577 [PB x 0,2711 x (C/E) ]xE Obs.: quando o ramal de água atende apenas 1 economia, desconsidera-se a fração após a vírgula. Se o ramal atende várias economias, considera-se até 4 dígitos após a vírgula. 3ª faixa - consumo mensal acima de 1.000m³: PB x (C/E) x 5,5 x E onde PB = preço básico (R$/m³) C = consumo mensal de água (m³)

Na verdade, esta estrutura tarifária garante que as indústrias, proprietários piscinas e entre vários outros casos, não só paguem o seu próprio consumo, mas que paguem ainda mais caro por utilizarem muito mais este recurso tão sensivel como é a água, e dessa forma subsidiando o acesso a grande parte dos pobres que não tem a esse bem natural e humano. Talvez a mais impressionante estatística é, no entanto, que a tarifa cobrança gera um excedente de cerca de 25% do orçamento anual, que vai servir para ano seguinte do orçamento participativo. DMAE não recebe qualquer subsídio, encargos e taxas justo é tanto financeiramente sólido quanto sustentável - tanto que na última década, a população de Porto Alegre teve um crescimento de cerca de 8,5% das ligações domésticas para 23%. (Maltz, 2005) O sucesso do DMAE não pára com os impressionantes números de conexões ou mesmo a estrutura tarifária exemplar ou a participação cidadã, o DMAE desde 1998 - em conjunto com o município - foi executando um programa de educação para eliminar o analfabetismo entre seus funcionários. Em 1998, quase 2.500 trabalhadores empregados DMAE dos quais quase 800 eram analfabetos. Em 2001, metade dos analfabetos empregados tinham aderido ao programa educativo e como resultado do sucesso,o DMAE estendeu o programa para garantir que todos os funcionários tenham tido acesso também a instrução e educação básica. (Hall, 2002) Os programas educativos e de permitir a participação ativa dos de Porto Alegre servem para os habitantes cidadãos percebam e compreender a as questões da importância desses recurso natuaral quanto também o valor econômico e social da água. Campanhas de

sensibilização sobre a conservação da água são comuns e hoje a quantidade de pessoas beneficiadas com isso aumenta cada ano.O direito a água não está sendo colocado em prática como previa a ONU mas está sendo de alguma forma adaptado a realidade local visando assim uma melhor qualidade de vida . Esta projeto desenvolvido pelo DMAE e, aliás, pela cidade de Porto Alegre foi apresentado como um exemplo de um modelo de utilidade pública ao Banco Mundial e o FMI, para que os mesmos começem a pensar em modificar ou até retirar esses modelos de privatização tão defendidos por eles, de maneira insistente nos últimos vinte anos, e canalizar esforços e as finanças públicas para projetos semelhantes.

CONCLUSÃO A água é - sem dúvida - um direito humano fundamental. Ficou implícito como um direito humano desde que a ONU redigiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 e finalmente se tornou um direito humano explícito em 2002, com a publicação do Comentário Geral n º 15. O fato de o direito à água está agora inscrito no direito internacional, significa muito pouco até que sejam tomadas medidas para a sua realização efetiva. As leis dos direitos humanos - especialmente as relativas aos alimentos e água – tem sido demonstradas de fato essencialmente inúteis. O direito humano à alimentação existe desde 1948, mas a fome ainda é comum em todo o planeta. Observamos esse descaso também agora com a água, o direito existe, mas não há nenhuma obrigação de forçar ninguém a aplicá-lo. A ressalva mais próxima aonde a ONU chega a impor esse direito foi com a publicação da Declaração do Milênio, que estabelece uma meta de redução para metade do número de pessoas sem água potável até 2015. Para que isso seja conseguido é necessário que mais de 300.000 pessoas tenham acesso a cada dia nos próximos nove anos. Este objetivo não será atingido pela simples razão da falta de disponibilidade para financiamentos. A atual crise internacional não tem dado respostas, e falta vontade política por parte dos governantes para resolver a situação. É tempo de afastar-se do pensamento de Bretton Woods e os institutos "Consenso de Washington" que procura encaixar como uma luva todos os modelos que não tem funcionado até então. A fim de concretizar o direito humano à água, as comunidades locais precisarão realmente protagonizar seus próprios destinos. Para que isso aconteça, a água deve ter um valor econômico. O valor econômico deve estar invariavelmente relacionado ao valor social e cultural. Quando a água tem um valor econômico - como, por exemplo, no Chile - os benefícios são evidentes. Verificamos menos água sendo desperdiçada e, como resultado o excedente fica para ser usado onde é mais necessário. Do mesmo modo, observamos está questão em Porto Alegre, onde a água tem um valor econômico.As chamadas subvenções cruzadas existem para garantir que o direito à água seja efetivo para os pobres. O problema surge quando o setor

privado passa a ser envolvido no negócio. A privatização da água no Reino Unido deve servir de exemplo onde ao setor privado não deve ser permitido o controle dos serviços de água também no mundo em desenvolvimento. O setor privado tem uma responsabilidade primária – onde deve ser garantido a ele o retorno de lucros aos seus acionistas. O valor econômico pensado de maneira eficiente e coletiva deve permanecer no setor público. Se a Declaração do Milênio é sempre suscetível de atingir os seus objetivos onde se declara que a água deve ser encarada como um valor econômico. O que razoavelmente não deve ainda acontecer no mundo em desenvolvimento, pelo menos enquanto houver empresas lucrando com água. A água é um direito humano com um valor económico que deve permanecer afastada dos negocio do setor privado, a água não deve ser uma mercadoria comercializada como o petróleo ou o agro-negócio.

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ABREVIATURAS

DMAE- Departamento Municipal de Água e Esgoto Sanitário EMOS- Santiago Metropolitan Obras Sanitárias Empresa IDH- Indicador de Desenvolvimento Humano BID- Banco Interamericano de Desenvolvimento PIDCP- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos PIDESC- Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais FMI- Fundo Monetário Internacional FMA- Fórum Mundial da Água PSIRU- Public Services International Research Unit DUDH- Declaração Universal dos Direitos Humanos UNDP- United Nations Development Programme UNMD- Milénio das Nações Unidas Declaração OMS- Organização Mundial da Saúde OMM- Organização Meteorológica Mundial

ANEXO I

Convenção de Genebra III Artigo 20.º A evacuação dos prisioneiros de guerra efetuar-se-á sempre com humanidade e em condições semelhantes àquelas em que são efetuados os deslocamentos das forças da Potência detentora. A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra evacuados água potável e alimentação suficiente, assim como fatos e os cuidados médicos necessários; ela tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança durante a evacuação e organizará, o mais cedo possível, relações dos prisioneiros evacuados. Se os prisioneiros de guerra devem passar, durante a evacuação, por campos de trânsito, a sua permanência nestes campos será o mais curta possível.

Artigo 26.º A ração alimentar diária básica será suficiente, em quantidade, qualidade e variedade, para manter os prisioneiros de boa saúde e impedir uma perda de peso ou o desenvolvimento de doenças por carência de alimentação. Ter-se-á igualmente em conta o regime a que estão habituados os prisioneiros. A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra que trabalham os suplementos de alimentação necessários para o desempenho dos trabalhos em que estão empregados.Será fornecida aos prisioneiros de guerra água potável suficiente e será autorizado o uso do tabaco. Os prisioneiros de guerra serão associados na medida do possível à preparação das suas refeições. Eles podem ser empregados nas cozinhas para este efeito. Ser-lhes-ão também dados os meios necessários para eles próprios prepararem a alimentação suplementar em seu poder. Ser-lhes-ão fornecidos locais apropriados para servirem de messe e de refeitório. São proibidas todas as medidas disciplinares coletivas afetando a alimentação.

Artigo 29.º

A Potência detentora será obrigada a tomar todas as medidas de higiene necessárias para assegurar a limpeza e a salubridade dos campos e para impedir as epidemias. Os prisioneiros de guerra disporão, dia e noite, de instalações em conformidade com as regras de higiene e mantidas em permanente estado de limpeza. Nos campos em que haja prisioneiros de guerra deverá haver instalações separadas. Também, sem prejuízo dos banhos e dos duches que pertencem aos campos, será fornecido aos prisioneiros de guerra água e sabão em quantidade suficiente para os seus cuidados diários de limpeza corporal e para lavagem da sua roupa; para este efeito ser-lhes-ão dadas instalações, facilidades e o tempo que for considerado necessário.

Artigo 46.º A Potência detentora, quando decidir a transferência de prisioneiros de guerra, deverá considerar os interesses dos próprios prisioneiros, tendo em vista, principalmente, não aumentar as dificuldades do seu repatriamento. A transferência dos prisioneiros de guerra excetuar-se-á sempre com umidade e em condições que não deverão ser menos favoráveis que aquelas de que beneficiem as tropas da Potência detentora nos seus deslocamentos. Ter-se-á sempre em conta as condições climáticas a que os prisioneiros de guerra estão acostumados e que a transferência não seja em nenhum caso prejudicial à sua saúde. A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade suficiente para os manter em boa saúde, assim como vestuário, alojamento e a assistência médica necessária. Tomará todas as precauções adequadas, principalmente em caso de transporte por mar ou pelo ar, para garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da partida, a relação completa dos prisioneiros transferidos.

CONVENÇÃO DE GENEBRA IV Artigo 85.º A Potência detentora tem o dever de tomar todas as medidas necessárias e possíveis para que as pessoas protegidas sejam, desde o início do seu internamento, alojadas em prédios ou acantonamentos que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade e que assegurem uma proteção eficaz contra o rigor do clima e os efeitos da guerra. Em caso algum os lugares de internamento permanente serão situados em regiões doentias ou de clima pernicioso para os internados. Sempre que estiverem temporariamente internados numa região doentia, ou com clima prejudicial para a saúde, as pessoas protegidas deverão ser transferidas, tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitam, para um lugar de internamento onde estes riscos não sejam de temer. As instalações deverão estar completamente protegidas da umidade, suficientemente aquecidas e iluminadas, especialmente desde o escurecer ao alvorecer. Os dormitórios deverão ser suficientemente

espaçosos e bem ventilados, os internados disporão de leitos apropriados e cobertores em número suficiente, tendo-se em consideração o clima e a idade, o sexo e o estado de saúde dos internados. Os internados disporão durante o dia e noite de instalações sanitárias compatíveis com as exigências da higiene e mantidas em permanente estado de limpeza. Ser-lhes-á fornecida água e sabão em quantidade suficiente para a limpeza pessoal diária e para a lavagem da sua roupa; as instalações e as facilidades necessárias serão postas à sua disposição para este efeito. Também disporão de instalações de banhos de chuva ou de imersão. Será concedido o tempo necessário para os cuidados de higiene e trabalhos de limpeza. Sempre que seja necessário, a título de medida excepcional e temporária, alojar mulheres internadas que não pertençam a um grupo familiar no mesmo lugar de internamento que os homens, serão obrigatoriamente fornecidos dormitórios e instalações sanitárias separadas.

Artigo 89.º A ração alimentar diária dos internados será suficiente, em quantidade, qualidade variedade, para lhes garantir um equilíbrio normal de saúde e evitar as perturbações por deficiência de nutrição; também serão consideradas as dietas usuais dos internados. Os internados receberão também os meios próprios para prepararem qualquer alimentação suplementar de que disponham. Ser-lhes-á fornecida suficiente água potável. será autorizado o uso do tabaco. Os trabalhadores receberão um suplementos de alimentação proporcional à natureza do trabalho que efetuem. As mulheres grávidas e parturientes e as crianças com menos de 15 anos receberão suplementos de alimentação de harmonia com as suas necessidades fisiológicas.

Artigo 127.º A transferência dos internados excetuar-se-á sempre com humanidade. Será realizada, em regra, por caminho de ferro ou por outro meio de transporte e em condições pelo menos iguais àquelas de que beneficiam as tropas da Potência detentora nos seus deslocamentos. Se, excepcionalmente, as transferências tiverem de ser feitas pela via ordinária, só poderão ter lugar se o estado de saúde dos internados o permitir e não deverão em caso algum sujeitá-los a fadigas excessivas. A Potência detentora fornecerá aos internados, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade, qualidade e variedade suficientes para mantê-los com boa saúde, e também os vestuários, abrigos adequados e os cuidados médicos necessários. A Potência detentora tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da sua partida, uma relação completa dos internados transferidos. Os internados doentes, feridos ou enfermos, assim como as parturientes, não serão transferidos se a viagem puder agravar o seu estado, a não ser que a sua segurança o exija imperiosamente.

Se a zona de combate se aproximar de um lugar de internamento, os internados que se encontrem no referido lugar, não serão transferidos, a não ser que a sua transferência possa ser realizada em condições de segurança suficientes ou se eles correrem maior risco ficando no lugar do que sendo transferidos.A Potência detentora, ao decidir a transferência dos internados, deverá considerar os seus interesses, tendo principalmente em vista, não lhes aumentar as dificuldades do repatriamento ou do regresso aos seus domicílios.

Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais Artigo 5.º 1 - Além das disposições do artigo 4.·, as disposições seguintes serão no mínimo respeitadas, em relação às pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas ou detidas: a) Os feridos e doentes serão tratados nos termos do artigo 7.·; b) As pessoas mencionadas no presente número receberão, na mesma medida que a população civil local, víveres e água potável, e beneficiarão de garantias de salubridade e higiene e de proteção contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado; c) Serão autorizadas a receber socorros individuais ou coletivos; d) Poderão praticar a sua religião e receber a seu pedido, se tal for adequado, uma assistência espiritual de pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelães; e) Deverão beneficiar, se tiverem de trabalhar, de condições de trabalho e de garantias semelhantes às que usufrui a população civil local. 2 - Os responsáveis pelo internamento ou detenção das pessoas mencionadas no n.º 1 respeitarão, na medida dos seus meios, as disposições seguintes em relação a essas pessoas: a) Salvo no caso de os homens e as mulheres de uma mesma família partilharem o mesmo alojamento, as mulheres serão mantidas em locais separados dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres; b) As pessoas mencionadas no n.º 1 serão autorizadas a expedir e a receber cartas e postais cujo número poderá ser limitado pela autoridade competente, se esta o julgar necessário; c) Os locais de internamento e de detenção não serão situados na proximidade da zona de combate. As pessoas mencionadas no n.º 1 serão evacuadas quando os locais onde se encontrem internadas ou detidas se tornarem particularmente expostos aos perigos resultantes do conflito armado, se a sua evacuação se puder efetuar em condições satisfatórias de segurança;

d) Deverão beneficiar de exames médicos; e) A sua saúde e integridade física ou mental não serão comprometidas por nenhum ato nem omissão injustificados. Em conseqüência, e proibido submeter as pessoas mencionadas no presente artigo a ato médico que não seja motivado pelo estado de saúde e conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e aplicadas em circunstâncias médicas análogas às pessoas em liberdade. 3 - As pessoas que não estiverem abrangidas pelo n.º 1, mas cuja liberdade se encontre limitada por qualquer forma por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas com humanidade de harmonia com o artigo 4.· e n.os 1, alíneas a), c) e d), e 2, alínea b), do presente artigo. 4 - Se for decidido libertar pessoas privadas da liberdade, as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas serão tomadas por quem decidir libertá-las. Artigo 14.º 1 - A Potência ocupante tem o dever de assegurar que as necessidades médicas da população civil continuem a ser satisfeitas nos territórios ocupados. 2 - Em conseqüência, a Potência ocupante não pode requisitar as unidades sanitárias civis, o seu equipamento, material ou pessoal, enquanto tais meios forem necessários para satisfazer as necessidades médicas da população civil e para assegurar a continuidade dos cuidados aos feridos e doentes já em tratamento. 3 - A Potência ocupante pode requisitar os meios acima mencionados na condição de continuar a observar a regra geral estabelecida no n.º 2 e sob reserva das seguintes condições particulares: a) Serem os meios necessários para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da Potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra; b) A requisição não exceder o período em que essa necessidade exista; e c) Serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afetados pela requisição continuem a ser satisfeitas. Artigo 54.º 1 - A Potência ocupante tem o dever de assegurar que as necessidades médicas da população civil continuem a ser satisfeitas nos territórios ocupados. 2 - Em conseqüência, a Potência ocupante não pode requisitar as unidades sanitárias civis, o seu equipamento, material ou pessoal, enquanto tais meios forem necessários para satisfazer as necessidades médicas da população civil e para assegurar a continuidade dos cuidados aos feridos e doentes já em tratamento. 3 - A Potência ocupante pode requisitar os meios acima mencionados na condição de continuar a observar a regra geral estabelecida no n.º 2 e sob reserva das seguintes condições particulares: a) Serem os meios necessários para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da Potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra; b) A requisição não exceder o período em que essa necessidade exista;

c) Serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afetados pela requisição continuem a ser satisfeitas.

1 - É proibido utilizar, contra os civis, a fome como método de guerra. 2 - É proibido atacar, destruir, retirar ou pôr fora de uso bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, gado, instalações e reservas de água potável e obras de irrigação, com vista a privar, pelo seu valor de subsistência, a população civil ou a Parte adversa, qualquer que seja o motivo que inspire aqueles atos, seja para provocar a fome das pessoas civis, a sua deslocação ou qualquer outro. 3 - As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam se os bens enumerados forem utilizados por uma Parte adversa: a) Para a subsistência exclusiva dos membros das suas forças armadas; b) Para outros fins além do aprovisionamento, mas como apoio direto de uma ação militar, com a condição, no entanto, de não efetuar, em caso algum, contra esses bens, acções que se presuma deixem tão pouca alimentação ou água à população civil que esta fique reduzida à fome ou seja forçada a deslocar-se. 4 - Esses bens não deverão ser objeto de represálias. 5 - Tendo em conta as exigências vitais de qualquer Parte no conflito para a defesa do seu território nacional contra a invasão, são permitidas a uma Parte no conflito, em território sob seu controlo, derrogações às proibições previstas no n.º 2, se necessidades militares imperiosas o exigirem. Artigo 55.º 1 - A guerra será conduzida de forma a proteger o meio ambiente natural contra danos extensivos, duráveis e graves. Esta proteção inclui a proibição de utilizar métodos ou meios de guerra concebidos para causar ou que se presume venham a causar tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo, por esse fato, a saúde ou a sobrevivência da população. 2 - São proibidos os ataques contra o meio ambiente natural a título de represália.

ANEXO II

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO 18 Proteção da qualidade da água do abastecomento dos recursos hídricos: Aplicação de critérios no desenvolvimento, manejo e uso dos recursos hídricos.

18.1 Os recursos de água doce constituem um componente essencial da hidrosfera da Terra e parte indispensável de todos os ecossistemas terrestres. O meio de água doce caracteriza-se pelo ciclo hidrológico, que inclui enchentes e secas, cujas conseqüências se tornaram mais extremas e dramáticas em algumas regiões. A mudança climática global e a poluição atmosférica também podem ter um impacto sobre os recursos de água doce e sua disponibilidade e, com a elevação do nível do mar, ameaçar áreas costeiras de baixa altitude e ecossistemas de pequenas ilhas. 18.2 A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral é assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade para toda a população do planeta, ao mesmo tempo em que se preserve as funções hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, adaptando as atividades humanas aos limites da capacidade da natureza e combatendo vetores de moléstias relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras, inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias nativas, são necessárias para aproveitar plenamente os recursos hídricos limitados e protegê-los da poluição. 18.3 A escassez generalizada, a destruição gradual e o agravamento da poluição dos recursos hídricos em muitas regiões do mundo, ao lado da implantação progressiva de atividades incompatíveis, exigem o planejamento e manejo integrados desses recursos. Essa integração deve cobrir todos os tipos de massas inter-relacionadas de água doce, incluindo tanto águas de superfície como subterrâneas, e levar devidamente em consideração os aspectos quantitativos e qualitativos. Deve-se reconhecer o caráter multissetorial do desenvolvimento dos recursos hídricos no contexto do desenvolvimento socioeconômico, bem como os interesses múltiplos na utilização desses recursos para o abastecimento de água potável e saneamento, agricultura, indústria, desenvolvimento urbano, geração de energia hidroelétrica, pesqueiros de águas interiores, transporte, recreação, manejo de terras baixas e planícies e outras atividades. Os planos racionais de utilização da água para o desenvolvimento de fontes de suprimento de água subterrâneas ou de superfície e de outras fontes potenciais têm de contar com o apoio de medidas concomitantes de conservação e minimização do desperdício. No entanto, deve-se dar prioridade às medidas de prevenção e controle de enchentes, bem como ao controle de sedimentação, onde necessário. 18.4 Os recursos hídricos transfronteiriços e seu uso são de grande importância para os Estados ribeirinhos. Nesse sentido, a cooperação entre esses Estados pode ser desejável em conformidade com acordos existentes e/ou outros arranjos pertinentes, levando em consideração os interesses de todos os Estados ribeirinhos envolvidos. 18.5 Propõem-se as seguintes áreas de programas para o setor de água doce: (a) Desenvolvimento e manejo integrado dos recursos hídricos; (b) Avaliação dos recursos hídricos; (c) Proteção dos recursos hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos; (d) Abastecimento de água potável e saneamento;

(e) Água e desenvolvimento urbano sustentável; (f) Água para produção sustentável de alimentos e desenvolvimento rural sustentável; (g) Impactos da mudança do clima sobre os recursos hídricos.

ÁREAS DE PROGRAMAS A.Desenvolvimento e manejo integrado dos recursos hídricos Base para a ação 18.6 O grau em que o desenvolvimento dos recursos hídricos contribui para a produtividade econômica e o bem estar social nem sempre é apreciado, embora todas as atividades econômicas e sociais dependam muito do suprimento e da qualidade da água. À medida em que as populações e as atividades econômicas crescem, muitos países estão atingindo rapidamente condições de escassez de água ou se defrontando com limites para o desenvolvimento econômico. As demandas por água estão aumentando rapidamente, com 70-80 por cento exigidos para a irrigação, menos de 20 por cento para a indústria e apenas 6 por cento para consumo doméstico. O manejo holístico da água doce como um recurso finito e vulnerável e a integração de planos e programas hídricos setoriais aos planos econômicos e sociais nacionais são medidas de importância fundamental para a década de 1990 e o futuro. A fragmentação das responsabilidades pelo desenvolvimento de recursos hídricos entre organismos setoriais se está constituindo, no entanto, em um impedimento ainda maior do que o previsto para promover o manejo hídrico integrado. São necessários mecanismos eficazes de implementação e coordenação. Objetivos 18.7 O objetivo global é satisfazer as necessidades hídricas de todos os países para o desenvolvimento sustentável deles. 18.8 O manejo integrado dos recursos hídricos baseia-se na percepção da água como parte integrante do ecossistema, um recurso natural e bem econômico e social cujas quantidade e qualidade determinam a natureza de sua utilização. Com esse objetivo, os recursos hídricos devem ser protegidos, levando-se em conta o funcionamento dos ecossistemas aquáticos e a perenidade do recurso, a fim de satisfazer e conciliar as necessidades de água nas atividades humanas. Ao desenvolver e usar os recursos hídricos, deve-se dar prioridade à satisfação das necessidades básicas e à proteção dos ecossistemas. No entretanto, uma vez satisfeitas essas necessidades, os usuários da água devem pagar tarifas adequadas. 18.9 O manejo integrado dos recursos hídricos, inclusive a integração de aspectos relacionados à terra e à água, deve ser feito ao nível de bacia ou sub-bacia de captação. Quatro objetivos principais devem ser perseguidos: (a) Promover uma abordagem dinâmica, interativa, iterativa e multissetorial do manejo dos recursos hídricos, incluindo a identificação e proteção de fontes potenciais de abastecimento de água doce que abarquem considerações tecnológicas, socio-econômicas, ambientais e sanitárias; (b) Fazer planos para a utilização, proteção, conservação e manejo sustentável e racional de recursos hídricos baseados nas necessidades e prioridades da comunidade, dentro do quadro da política nacional de desenvolvimento econômico;

(c) Traçar, implementar e avaliar projetos e programas que sejam economicamente eficientes e socialmente adequados no âmbito de estratégias definidas com clareza, baseadas numa abordagem que inclua ampla participação pública, inclusive da mulher, da juventude, dos populações indígenas e das comunidades locais, no estabelecimento de políticas e nas tomadas de decisão do manejo hídrico; (d) Identificar e fortalecer ou desenvolver, conforme seja necessário, em particular nos países em desenvolvimento, os mecanismos institucionais, legais e financeiros adequados para assegurar que a política hídrica e sua implementação sejam um catalisador para o progresso social e o crescimento econômico sustentável. 18.10. No caso de recursos hídricos transfronteiriços, é necessário que os Estados ribeirinhos formulem estratégias relativas a esses recursos, preparem programas de ação relativos a esses recursos e levem em consideração, quando apropriado, a harmonização dessas estratégias e programas de ação. 18.11. Todos os Estados, segundo sua capacidade e disponibilidade de recursos, e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem estabelecer as seguintes metas: (a) Até o ano 2000: (i) Ter traçado e iniciado programas de ação nacionais com custos e metas determinados e ter estabelecido estruturas institucionais e instrumentos jurídicos apropriados; (ii) Ter estabelecido programas eficientes de uso de água para alcançar padrões sustentáveis de utilização dos recursos. (b) Até o ano 2005 (i) Ter atingido as metas subsetoriais de todas as áreas de programas sobre recursos de água doce. Fica subentendido que o cumprimento dos objetivos quantificados em (i) e (ii) dependerá de recursos financeiros novos e adicionais que sejam colocados à disposição dos países em desenvolvimento de acordo com as disposições pertinentes da resolução 44/228 da Assembléia Geral. Atividades 18.12. Todos os Estados, segundo sua capacidade e disponibilidade de recursos, e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem implementar as seguintes atividades para melhorar o manejo integrado dos recursos hídricos: (a) Formular planos de ação nacional e programas de investimento com custos calculados e metas fixadas; (b) Integrar medidas de proteção e conservação de fontes potenciais de abastecimento de água doce, entre elas o inventário dos recursos hídricos, com planejamento do uso da terra, utilização de recursos florestais, proteção das encostas de montanhas e margens de rios e outras atividades pertinentes de desenvolvimento e conservação; (c) Desenvolver bancos de dados interativos, modelos de previsão, modelos de planejamento e métodos de manejo e planejamento hídrico, incluindo métodos de avaliação do impacto ambiental; (d) Otimizar a alocação de recursos hídricos sob limitações físicas e socio-econômicas;

(e) Implementar as decisões de alocação por meio do manejo de demandas, mecanismos de preço e medidas regulamentadoras; (f) Combater enchentes e secas, utilizando análises de risco e avaliação do impacto social e ambiental; (g) Promover planos de uso racional da água por meio de conscientização pública, programas educacionais e imposição de tarifas sobre o consumo de água e outros instrumentos econômicos; (h) Mobilizar os recursos hídricos, particularmente em zonas áridas e semi-áridas; (i) Promover a cooperação internacional em pesquisas científicas sobre os recursos de água doce; (j) Desenvolver fontes novas e alternativas de abastecimento de água, tais como dessalinização da água do mar, reposição artificial de águas subterrâneas, uso de água de pouca qualidade, aproveitamento de águas residuais e reciclagem da água; (k) Integrar o manejo da quantidade e qualidade de água (inclusive dos recursos hídricos subterrâneos e de superfície); (l) Promover a conservação da água por meio de planos melhores e mais eficientes de aproveitamento da água e de minimização do desperdício para todos os usuários, incluindo o desenvolvimento de mecanismos de poupança de água; (m) Apoiar os grupos de usuários de água para otimizar o manejo dos recursos hídricos locais; (n) Desenvolver técnicas de participação do público e implementá-las nas tomadas de decisão, fortalecendo em particular o papel da mulher no planejamento e manejo dos recursos hídricos; (o) Desenvolver e intensificar, quando apropriado, a cooperação, incluindo mecanismos onde sejam adequados, em todos os níveis pertinentes, a saber: (i) No nível pertinente mais baixo, delegando o manejo dos recursos hídricos, em geral, para esse nível, de acordo com a legislação nacional, incluindo a descentralização dos serviços públicos, passando-os às autoridades locais, empresas privadas e comunidades; (ii) No plano nacional, planejamento e manejo integrado de recursos hídricos, no quadro do processo de planejamento nacional e, onde adequado, estabelecimento de regulamentação e monitoramento independentes da água doce, baseados na legislação nacional e em medidas econômicas; (iii) No plano regional, considerando, quando apropriada, a possibilidade de harmonizar as estratégias e programas de ação nacionais; (iv) No plano mundial, melhor delineamento das responsabilidades, divisão de trabalho e coordenação de organizações e programas internacionais, facilitando as discussões e a partilha de experiências em áreas relacionadas ao manejo de recursos hídricos; (p) Difundir informação, inclusive de diretrizes operacionais, e promover a educação dos usuários de água, considerando a possibilidade de as Nações Unidas proclamarem um Dia Mundial da Água.

ANEXO III Constituição da República Federativa do Brasil - 1988. Preservação de Bens Culturais e Ambientais art. 225 •Artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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