Microsoft Word - Trabalho De Direito

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INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM ESCOLA SUPERIOR DE DESPORTO DE RIO MAIOR CURSO: GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS Ano Lectivo 2005/2006 1º Ano – 1º Semestre

Direito do Desporto ARTIGO 46º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO (LEI 1/90)

DOCENTE: JOSÉ MANUEL CHABERT DISCENTE: LUÍS LEAL

Nº 25034

Índice Introdução ......................................................................................................................... 3 Constituição da República Portuguesa ............................................................................. 4 Conclusão ......................................................................................................................... 7 Referências: ...................................................................................................................... 8

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Introdução Neste trabalho pretende-se abordar a seguinte legislação: - Artigo 46º da Constituição da República Portuguesa, de 1976 - Lei de Bases do Sistema Desportivo Neste trabalho ao abordar-se o artigo 46º da Constituição da República Portuguesa e lei de Bases do Sistema Desportivo, embora se tenham recorrido a outros diplomas para auxiliar este mesmo tema, pretende-se dar uma boa explicação destes dois assuntos assim como uma compreensão da interacção entre os dois. A relação entre o direito e o desporto é relativamente recente, só em meados do século passado alguns aspectos relacionados com o Desporto foram salvaguardados com a criação da Constituição da República portuguesa (1976), um desses aspectos foi a liberdade de associação referenciada no artigo 46º dessa mesma Constituição. Passados alguns anos foi criada a Lei de Bases do Sistema Desportivo (lei 1/90 de 13 de Janeiro) que regulamentou o desporto e os aspectos relacionados com ele como as organizações desportivas, a actividade desportiva, movimento associativo desportivo, Comité Olímpico de Portugal e Administração publica desportiva, acabando com a falta de legislação sobre o desporto em Portugal. Por fim foi criada alguns anos depois a Lei de Bases do Desporto (Lei 30/2004 de 21 de Julho), que visava a regulamentação de alguns temas que não tinham sido referenciados na anterior lei de bases.

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Constituição da República Portuguesa A Constituição da República Portuguesa é a principal lei do sistema legislativo português onde se encontram os direitos e garantias dos cidadãos do nosso país. Na Constituição anterior à de 1976, era referenciado que existia liberdade de associação o que não correspondia à realidade, pois em Portugal vivia-se um regime ditatorial, regime salazarista, onde a principal forma de desporto aceite por esse mesmo regime era a ginástica de respiração. Pode-se afirmar que esta Constituição não refere qualquer tipo de direitos e garantias para os cidadãos portugueses. Na Constituição de 1976, começam a ser abordados alguns temas directamente ou indirectamente relacionados com o desporto. É referenciado no artigo 46º dessa Constituição que os cidadãos têm o direito de constituir associações livremente e sem dependerem, para tal, de qualquer autorização, desde que o fim destas mesmas associações não desrespeite a lei penal. As suas actividades não podem ser dissolvidas ou suspensas pelo estado, apenas mediante decisão judicial. Este artigo refere também que ninguém pode ser obrigado a pertencer ou a manter-se numa associação e que não são permitidas associações de âmbito militar, racistas ou com ideias fascistas Este artigo por si só não regulamentava o desporto em Portugal, por isso foi criada a Lei de Bases do Sistema Desportivo (lei 1/90 de 13 de Janeiro) onde se regulamentam diversos aspectos relacionados com a componente desportiva, já referenciados anteriormente na introdução. O legislador desta Lei de Bases regulamentou variados aspectos, como por exemplo o movimento associativo desportivo, de grande importância para o tema abordado neste trabalho. Nesta legislação podemos efectuar algumas criticas ao legislador pois este baseou-se na Carta Europeia do Desporto, que é o documento que define o que é o Desporto, que nos dá a perceber a importância do relacionamento entre poderes políticos e as organizações desportivas não governamentais e ainda nos referencia alguns aspectos de carácter organizacional muito importantes para o desenvolvimento do desporto.

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O legislador não é por basear-se na Carta Europeia do Desporto que deve ser criticado mas sim ao basear-se seria de bom agrado que adaptasse alguns dos artigos nela referenciados à realidade do Desporto em Portugal, mas pelo contrario limitou-se a fazer uma mera cópia dos mesmos sem fazer a adaptação necessária. Na Lei de Bases do Sistema Desportivo, devemos destacar alguns dos artigos nela referenciada, tais como os abordados no capítulo III, do artigo 20º ao 28º dos quais se dão maior importância ao artigo 20º (federações desportivas) e o artigo 22º (utilidade pública desportiva), pois tem algum relacionamento legislativo com o artigo 46º da Constituição da República Portuguesa. Nestes dois artigos em especial o artigo 22º (utilidade pública desportiva) podemo-nos aperceber que há com que uma contradição do estado em relação ao artigo 46º da Constituição. Essa contradição pode ser explicada com base na comparação entre as duas legislações, pois como já foi referido o estado concede aos cidadãos portugueses liberdade de associação (artigo 46º da Constituição) sem dependerem do mesmo para o fazerem e ao criar o estatuto de utilidade pública desportiva está a “contornar” o que havia dito na Constituição. Ao conceder o estatuto de utilidade pública desportiva levantaram-se alguns problemas ao nível das federações desportivas, pois o estado está de certa forma a condicioná-las e a limitá-las, dado que ao conceder tal estatuto está a assumir um papel fundamental em termos de financiamento e também nas actividades por elas desempenhadas. Pode-se também dizer que o facto de o estado conceder o estatuto de utilidade pública desportiva às federações desportivas seria inconstitucional dado que no artigo 46º da constituição é referenciado que o estado não pode intervir nas organizações desportivas e não é o que se verifica pois o que acontece é o contrário. A Lei 1/90, seria revogada em 21 de Julho de 2004, pela Lei de Bases do Desporto (Lei 30/2004), que de uma forma geral se traduziu numa réplica da anterior pois existem variados artigos que pouco ou nada legislam e apenas referenciam alguns direitos que já existiam na Constituição da República Portuguesa.

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Em suma pode-se afirmar que muitas das leis, a nível desportivo ou com aspectos relacionados directa ou indirectamente com este, publicadas em Portugal, após a constituição de 1976, têm como referência alguns documentos elaborados a nível internacional como a Carta Europeia do Desporto já referenciada e que os legisladores não se adaptaram à nossa realidade desportiva e que se limitaram a fazer uma cópia dos mesmos.

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Conclusão Em relação às questões legislativas abordadas neste trabalho devo dar enorme destaque ao artigo 46º da Constituição da República Portuguesa que é um dos artigos impulsionadores para o processo legislativo desportivo em Portugal e também a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90) e a Lei de Bases do Desporto (Lei 30/2004) que regulamentam diferentes aspectos do Desporto. Cada estado deverá efectuar um enorme esforço em prol da legislação da actividade desportiva, sem que para tal efectuem uma cópia de documentos de outros estados, pois cada país possui características muito díspares dos outros. Devem ter em conta a sua história, as suas tradições, nível de desenvolvimento, a forma como o desporto é interpretada pelas suas gentes, pois todos estes factores vão interferir na maneira como se legisla. Desta maneira podemos verificar que não foi o que aconteceu na legislação portuguesa, pois Portugal não pode copiar as legislações inglesas ou espanholas, por exemplo, que possuem um sistema desportivo mais desenvolvido que o português pois nesses países a cultura desportiva e o desenvolvimento do país é totalmente diferente. O estado português deveria efectuar um enorme esforço para criar condições não só a nível legislativo para Portugal conseguir ambicionar outro desenvolvimento desportivo como outros resultados a nível internacional e também para criar condições para uma cada vez maior prática desportiva no nosso país.

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Referências: Constituição da República Portuguesa Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90 de 13 de Janeiro) Lei de Bases do Desporto (Lei 30/2004 de 21 de Julho) Carta Europeia do Desporto

Sites consultados: www.idesporto.pt

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