Microsoft Word - Nuno Assis_ Direito Desporto

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INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM ESCOLA SUPERIOR DE DESPORTO DE RIO MAIOR LICENCIATURA EM GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS

Direito do Desporto I

O Caso Nuno Assis Segundo a Legislação Portuguesa Docente: José Manuel Chabert Discente: Fábio Dias nº 26016 Rio Maior, 29 de Janeiro de 2007

Escola Superior de Desporto de Rio Maior Direito do Desporto I

Índice Índice ................................................................................................................................ 2 Introdução ......................................................................................................................... 3 1. Factos do Processo ................................................................................................... 4 2. Enquadramento do Caso na Legislação Portuguesa ................................................. 6 Conclusão ......................................................................................................................... 9 Bibliografia ..................................................................................................................... 10

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Introdução Neste trabalho vou estudar o caso de doping que envolveu o jogador do Sport Lisboa e Benfica, Nuno Assis, através de uma abordagem comparativa entre a forma como este caso foi tratado e a forma como deveria ter sido, tendo em conta a legislação portuguesa. Vou abordar o assunto através do estudo de dois pontos fundamentais para a sua compreensão. O primeiro intitulado de factos do processo em que é feita uma visão da forma como as coisas ocorreram desde o dia 3 de Dezembro de 2005 quando o jogador foi apanhado numa analise positiva, até aos primeiros dias do ano de 2007 quando mesmo foi condenado a uma suspensão de um ano. O segundo ponto intitulado de enquadramento do caso na legislação portuguesa que mostra a forma como, segundo a legislação portuguesa, deveria ter sido tratado este caso.

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1. Factos do Processo A 3 de Dezembro de 2005, no Funchal, após o jogo a contar para o Campeonato Nacional da liga Betandwin.com na sequência do controle antidoping a que foi submetido, Nuno Assis, jogador do Sport Lisboa e Benfica, acusou positivo, ou seja, na sua urina havia uma concentração da substância “19-Norandrosterona” superior a 2.0 ng/ml. Foi então instaurado um procedimento disciplinar contra o jogador pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional ficando assim suspenso preventivamente. Em 24 de Janeiro de 2006 e 1 de Fevereiro do mesmo ano, realizaram-se a análise e contra-análise, respectivamente. Na análise a concentração da substância “19Norandrosterona” detectada foi de 4.5 de ng/ml, enquanto que na contra-análise foi de 4.0 ng/ml, ambos os valores claramente superiores aos 2.0 ng/ml, limite máximo permitido pela lista de produtos proibidos do controle antidopagem. Conforme previsto nos termos dos artigos 181º, 182º e 183º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o arguido tinha um prazo de cinco dias úteis para apresentar a sua defesa, o que se veio a verificar. Nessa defesa o jogador vem “dizer” entre outras coisas que a acusação não estaria correcta por não imputar ao arguido qualquer conduta culposa que lhe possa ser disciplinarmente censurada, o que, segundo esta defesa, deveria levar ao arquivamento de processo. O presidente da Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional veio reagir a esta defesa através de um despacho no qual dava razão à mesma. Na sequência deste despacho, foi deduzida nova acusação contra o mesmo arguido na qual a principal acusação em relação à primeira era a imputação de conduta culposa ao jogador Nuno Assis. O arguido reclamou do despacho alegando que após ser apresentada a defesa não seria possível a dedução de nova acusação e assim, tendo sido reconhecida nesse mesmo

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despacho a nulidade da primeira acusação, deveria ser ordenado o arquivamento do processo. A Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional não deu razão ao arguido mas este recorreu para o Concelho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, pedindo o arquivamento do processo com fundamento da nulidade da primeira acusação e na suposta impossibilidade de deduzir nova acusação depois de ter apresentado a sua defesa. Na resposta a este recurso, o Concelho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol ordenou que o mesmo ocorresse sobre a decisão final, alegando que só aí esse recurso seria juridicamente possível. O processo foi então concluído e o relatório final da instrutora elaborado. Então, a Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional proferiu um acórdão no qual deu como provado eu o arguido havia introduzido a substância “19Norandrosterona” de forma consciente e de livre vontade no seu organismo sabendo que não lhe era permitido ter tal comportamento, decidindo assim suspender o mesmo da actividade desportiva por um período de seis meses, baseando-se no artigo 10º, n.º 1, alínea a) do Regulamento Antidopagem e artigo 15º, n.º 1, alínea a) do Decreto Lei n.º 183/97, de 26 de Julho. Tal como havia sido ordenado pelo Concelho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, o arguido recorreu apenas sobre esta decisão (decisão final) ao mesmo Concelho que a 14 de Julho de 2006 deliberou o arquivamento dos autos, dando assim razão ao recorrente devido á violação das garantias de defesa deste, já que a acusação, segundo o Concelho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, não é susceptível de aperfeiçoamento porque o regulamento disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional não contempla tal possibilidade então, pode-se concluir que a defesa do agora recorrente foi usada contra si. E assim, quando faltavam apenas dezanove dias para que o jogador cumprisse a sua pena, o seu processo foi arquivado, ficando Nuno Assis imediatamente possibilitado de jogar. Na sequência deste arquivamento, o senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino Dias, duvidando da justiça desta decisão, pediu parecer da Procuradoria Geral de República que lhe confirmou que este arquivamento não poderia ter sido feito, uma vez que ao arquivar o processo, o Concelho de Justiça da Federação

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Portuguesa de Futebol incorre em vício de violação de lei, uma vez que a Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ao deduzir nova acusação, não incorreu a nenhum vício mas adoptou a solução juridicamente correcta. Ao conhecer este parecer, o senhor Secretário de Estado acima referido, denunciou o caso á Agência Mundial Antidopagem (AMA), expoente máximo da luta contra o doping no mundo, que por sua vez o levou para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAS), sediado em Lausanne, na Suíça. Nos primeiros dias do ano de 2007, o arguido foi julgado neste mesmo tribunal, que o condenou a um ano de suspensão onde já se inclui os dias que o jogador esteja suspenso aquando da primeira condenação, em Portugal. Assim, Nuno Assis ficará suspenso até dia 26 de Julho de 2007.

2. Enquadramento do Caso na Legislação Portuguesa A participação deste caso por parte do Secretario de Estado da Juventude e do Desporto à Agencia Mundial Antidopagem (AMA) teve como base no parecer pedido pelo mesmo à Procuradoria Geral da Republica que veio confirmar as suas suspeitas de que o arquivamento do procedimento disciplinar instaurado ao jogador Nuno Assis não estava correcto. Fazendo um estudo comparativo entre este processo e a legislação portuguesa podese perceber melhor o porquê da incorrecção deste arquivamento. Segundo os artigos 13º e 15º do Decreto-lei n.º 183/97, de 26 de Julho, os orgãos com competência disciplinar das federações com estatuto de utilidade pública desportiva estão juridicamente vinculados a instaurar procedimentos disciplinares a qualquer praticante desportivo que acuse positivo no controle antidoping e se, destes procedimentos resultar provada a infracção disciplinar, compete-lhes também sancionar o mesmo em conformidade com o critério legalmente estabelecido, assim sendo, a Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional agiu correctamente

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tanto ao instaurar o procedimento disciplinar ao jogador, como em puni-lo após ter sido provada a sua culpa. Também se pode verificar com este estudo que a acusação deverá conter todos os elementos constitutivos da infracção disciplinar assim como o motivo pelo qual o seu comportamento é censurável. Este procedimento é reportado pelo artigo 10º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea e), do Decreto-lei n.º 183/97, de 26 de Julho, e o artigo 7º do Regulamento do Controle Antidopagem da Federação Portuguesa de Futebol. Se a acusação elaborada não referir estes elementos a decisão sansionatória final será inválida, no entanto, esta omissão não tem como consequência jurídica o arquivamento do processo disciplinar, com a consequente impunidade do atleta em causa, mas sim a anulação do procedimento viciado e de todos os que deste dependem, devendo assim ordenar-se a elaboração de nova acusação ao instrutor e como tal é concedido ao arguido novo prazo para o exercício do direito de defesa. No caso do jogador Nuno Assis, a primeira acusação era omissa em elementos essenciais da infracção disciplinar que lhe foi imputada, não respeitando as normas acima referidas no entanto, após ter sido constatado este vício na acusação, a Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, deduziu nova acusação e concedeu novo prazo ao arguido para apresentar a defesa, adoptando assim a solução juridicamente adequada, assim sendo o Concelho de Justiça da Fedeeração Portuguesa de Futebol, ao revocar a sanção disciplinar aplicada pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional com base na nulidade da “primitiva acusação”, incorre em vício de violação de lei, determinante na anulabilidade de tal deliberação. Por fim, e de acordo com o artigo 9º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 183/97, de 26 de Julho, a não aplicação da legislação antidopagem por parte dos orgãos disciplinares federativos poderá levar, enquanto a situação se mantiver, a que a federação em causa não possa ser beneficiária de qualquer apoio público e, caso seja uma entidade com estatuto de utilidade pública esportiva poderá mesmo perder esse estatuto, sendo assim, o arquivamento do processo disciplinar relativo ao jogador Nuno Assis por parte do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol é uma inaplicação da legislação antidopagem o que

justifica a instauração de um procedimento com o

objectivo de apurar se existem fundamentos suficientes para se proceder á suspensão do

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estatuto de utilidade pública desportiva concedido, neste caso, á Federação Portuguesa de Futebol. Podo-se assim concluir que o arquivamento do processo disciplinar que visava o jogador Nuno Assis não teve qualquer razão de ser, uma vez que os vícios invocados (dedução de uma nova acusação após o arguido ter apresentado a sua defesa) pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, como justificação para este arquivamento não eram vícios mas sim a solução juridicamente adequada para a resolução dos vícios existentes na “primitiva acusação”. Foi devido a estas conclusões e após o tal parecer da Procuradoria Geral da Republica, que o Secretario de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino Dias fez a referida participação à Agencia Mundial Antidopagem (AMA) que por sua vez levou o caso para o Tribunal Arbitral do Desporto, em Lausanne na Suiça, que resultou na condenação do jogador Nuno Assis fazendo-se assim, como comprovado neste estudo, justiça. Para além de toda a demora e dos vários erros jurídicos cometidos ao longo do processo, é também de lamentar que se tenham tentado de todas as formas possíveis para conseguir a impunidade do infractor quando nunca teve em causa que o jogador Nuno Assis tinha no seu organismo quantidades do “esteróide anabulizante” “19Norandrosterona” claramente superiores ás que são permitidas por lei (2.0ng/ml), e assim deveria ser do interesse de todos a condenação do infractor.

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Conclusão Após a realização deste trabalho fiquei a conhecer mais profundamente a legislação portuguesa, sobretudo no que diz respeito ao doping. Penso que este caso é um bom exemplo de que no nosso pais ainda existe muita gente que não está muito interessada em combater o doping contribuindo até para o agravamento desta situação, gente essa que não são apenas dirigentes de clubes mas também as próprias federações uma vez que é inaceitável a passividade com que a Federação Portuguesa de Futebol, neste caso concreto, agiu quando deveria ser a principal interessada em que se fizesse justiça, acabando mesmo por ser arguida. Também é lamentável o tempo demorado para resolver as situações.

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Bibliografia ♦www.pgr.pt ♦http://podium.publico.pt/shownews.asp?id=1281536 ♦www.idesporto.pt/CONTENT/6/6_1/6_1_5/6_1_5_2/6_1_5_2_1/6_1_5_2_1.aspx ♦www.tas-cas.org/en/medias/frmmed.htm

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