Microsoft Word - Trabalho De Direito Do Desporto Ii

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INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM ESCOLA SUPERIOR DE DESPORTO DE RIO MAIOR GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS

Direito do Desporto II

Avaliação Crítica do Profissional de Educação Física no Brasil

2º Ano – 2º Semestre Ano Lectivo 2006/2007

DOCENTE: Dr. José Manuel Chabert DISCENTE: Pedro Filipe Lopes N.º 25045, Turma 9, 2ºano

RIO MAIOR – Junho 2007

Introdução Se analisar-mos e nos debruçar-nos sobre a problemática do Desporto a nível mundial não é fácil chegarmos a consensos, se dentro deste campo passarmos para a problemática da Educação Física, e mais propriamente para a questão dos profissionais desta área do Desporto, um maior número de questões e dúvidas se levantam. É nesta temática que é a Educação Física e nos profissionais a ela associados, nomeadamente no Brasil, que irei tentar incidir a minha avaliação crítica. A minha avaliação crítica terá de ser apoiada em algo concreto de forma a ser fundamentada, para isso, irei abordar a temática da Educação Física e do seu Profissional de acordo com a Lei Federal n.º9696 de 1 de Setembro de 1998, Resolução da CONFEF n.º090/2004 (estatutos deste organismo) e algumas Leis Estaduais. Ao longo desta abordagem irei avaliar/criticar as áreas de actuação destes profissionais, o seu nível de competências e as incoerências existentes nos diferentes documentos quando nos falam destes Profissionais. Por último avaliar todos os documentos e elaborar algumas recomendações de acordo com as temáticas leccionadas na disciplina de Direito do Desporto II.

Desenvolvimento/Avaliação Crítica O profissional de Educação Física e a Lei Federal n.º9.696 de 1º de Setembro de 1998 Neste subtítulo pretendo avaliar e criticar o profissional de Educação Física de acordo com a Lei Federal n.º 9.696 que é o documento que regulamenta sobre esta actividade. O profissional de Educação Física no Brasil encontra-se regulamentado pela Lei Federal n.º 9.696, de 1º de Setembro de 1998, é também a partir deste documento que são criados os Conselhos Federais e Regionais de Educação Física. O documento atrás referido é um documento pequeno mas que transmite a desorganização e ambiguidade desta temática logo no art. 1º. No art. 1º o legislador diz-nos que o exercício de actividades de Educação Física assim como a denominação de Profissional de Educação Física, só pode ser efectuada por aqueles que têm o seu registo actualizado nos Conselhos Regionais de Educação Física (CREF). No meu entender começa mal uma Lei Federal, isto porque no caso do Brasil, são as leis federais que regulamentam em todo o território nacional, depois as estaduais seguidas das municipais, e neste caso pode-se à partida afirmar que é uma lei fraca, débil e sem conteúdo para um país que se diz ser um modelo a seguir no Desporto. O legislador não se dignou a explicar em primeiro lugar, antes de falar no registo nos CREF, o que entende por actividades de Educação Física, a explicar o que é um Profissional de Educação Física e o que são os Conselhos Regionais e Federais de Educação Física. Quanto ao artigo 2º, este deveria ser apresentado ainda antes de se mencionar a inscrição nos Conselhos Regionais, isto porque numa sequência lógica em primeiro lugar deveria ser o Estado a regulamentar sobre o que é a Educação Física e as suas actividades, os Profissionais desta área e as suas competências e só depois a criação dos ditos Conselhos. Isto não acontece porque o legislador faz referência aos ditos Conselhos no artigo 1º e só os cria no artigo 4º. Mesmo assim no Art.2º, são referidas as habilitações dos profissionais que se podem inscrever nos CREF, mas mais uma vez, o artigo apresentado é confuso. Isto porque, no 3º ponto deste artigo, o legislador diz-nos que também se podem inscrever nos CREF pessoas que tenham desempenhado actividades próprias dos Profissionais de Educação Física, actividades estas que irão ser regulamentadas pelo Conselho Federal de Educação Física, e não pelo Estado entidade que a meu ver é que deveria estabelecer tais directivas.

Continua-se a navegar sem porto certo, mais uma vez surgem perguntas tais como: que actividades são essas?, os licenciados nacionais (brasileiros) e estrangeiros desde que validados podem exercer, então quem são os outros?, porque é que o Estado não regula e passa essa missão a um organismo que se diz autónomo e consultivo do Governo?. Muitas são as questões que se levantam em apenas dois artigos analisados, não só pela falta de coerência apresentada por estes mas mais sobre a informação que falta a uma Lei Federal que pretende regulamentar uma temática tão importante como é a Educação Física. A epopeia da incoerência continua e tem o seu ponto alto na minha opinião no art.3º, aqui o legislador atribui competências ao Profissional de Educação Física que mais se poderiam chamar de Competências do super-homem Brasileiro da Educação Física, isto porque coloca o nível de competências muito elevado assim como o sentido das acções a tomar serem demasiadamente vagas e abertas no que toca à interpretação das mesmas. Outro ponto a considerar neste artigo, é o facto do legislador se referir nos artigos anteriores a actividades de Educação Física e neste artigo se referir a actividades físicas e do desporto. Saberá o legislador a diferença entre actividades físicas, desporto e educação física? Penso que não, pois se soubesse não teria feito alusão a estas temáticas e teria tido mais cuidado na elaboração de um documento vital como este para um contínuo crescimento da profissão no Brasil e evolução da mesma. Também é de referir e criticar o facto de atribuir ao profissional de educação física um conjunto de tarefas que por vezes ultrapassam a sua formação, e que para as efectuar eficientemente e eficazmente teria que ter ajuda de outros profissionais de outras áreas do desporto e não só. Assim fica também demonstrado que o legislador não teve o cuidado de analisar todas as outras profissões ligadas ao Desporto, e foi mais fácil atribuir a um profissional de educação física todo um suporte teórico e técnico que deveria ser repartido por um leque muito maior de profissionais (Ex. Gestores Desportivos, Treinadores Qualificados, Professores). Outro dos erros é o de misturar dentro da temática Educação Física o Treino de Alto Rendimento, atribuindo também a este profissional a capacidade de em qualquer modalidade este estar apto a ensiná-la e leccioná-la sem qualquer restrição. No art. 4º o legislador cria os Conselhos Regionais e Federais da Educação Física, organismos estes vitais, neste caso, para o profissional de Educação Física Brasileiro uma vez que são estes que vão coordenar e regulamentar toda esta área de actividade. O profissional de Educação Física e a Resolução da CONFEF n.º 090/2004 Neste subtítulo irei avaliar e criticar os aspectos relativos ao profissional de educação física enunciados nos estatutos da CONFEF (artigos 12 a 14 do capitulo II secção I). Nesta resolução pretendeu-se aprovar os estatutos que regem o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, esta resolução torna-se importante para este trabalho uma vez que nesta estão inseridos os estatutos deste organismo que entre outras funções normaliza e fiscaliza as actividades próprias dos profissionais desta área. Os erros encontrados aqui também são reveladores da mistura que se faz sobre as temáticas desportivas no Brasil, englobando mais uma vez educação física, actividade física, desporto e até actividades similares. Estas últimas os estatutos nunca se referiram a elas de forma a que alguém ao ler o documento consiga dizer o que são e o que contemplam, e de que forma, o profissional de educação física possa ser comparado com alguém que as ministre. O primeiro parecer a retirar do CONFEF é que é um organismo que insere no seu seio qualquer pessoa que trabalhe na área da actividade física e desportiva, desde que seja licenciada em educação física, a confusão instala-se uma vez que todos os trabalhadores destas áreas são chamados de profissionais de Educação Física. Logo alguém que seja treinador de natação (especializado) ou seja monitor num ginásio ou até mesmo monitor de

desporto aventura, desde que seja licenciado em educação física ou seja aceite pelo CREF é considerado um Profissional de Educação Física. Logo, não é de espantar que o número de inscritos nos CREF´s seja demasiado elevado e que a fiscalização seja difícil, não por culpa das pessoas mas por culpa de uma lei que não filtra estes profissionais por categorias e funções. Centrando-nos nas competências que este profissional deve possuir já foram abordadas as qualidades super que este deve possuir, o que ainda não foi falado são as especialidades a que este profissional se encontra sujeito. Novamente terei que recriminar quem aprovou tal artigo (capitulo II, art.13), primeiro porque mistura novamente educação física e actividade física, segundo porque volta a atribuir super – poderes a estes profissionais, afirmo isto porque as especialidades são tantas que o profissional parece uma amostra viva das modalidades que contemplam o movimento olímpico internacional. Sejamos sinceros será que a pessoa que elaborou tal documento alguma vez esteve inserido no mundo do desporto?, ao que parece não, pois só alguém sem o mínimo de sensibilidade se atreveria a delegar este conjunto irrealista de competências e não só, neste artigo faz também referência aos objectivos que se pretendem atingir. Será caso para perguntar quantos anos terá que se frequentar a licenciatura em Educação Física no Brasil? Se fosse a primeira vez que visse este documento iria dizer que dez anos não chegavam, uma vez, que o nível de competências é um absurdo. O absurdo torna-se megalómano quando no Brasil, através da Resolução do Conselho Nacional de Saúde – n.º 287 de 8 de Outubro de 1998 se considera que um profissional de educação física é também reconhecido como profissional de saúde de nível superior. Uma coisa é colaborar e manter esta colaboração com o sector da Saúde de forma a atingir objectivos comuns nestas duas áreas, outra coisa é colocar o profissional de educação física ao nível de médicos, enfermeiros e farmacêuticos no que diz respeito ao tomar de decisões que em muito fogem da área de actuação destes ditos profissionais. Não que seja depreciativo, antes pelo contrário, mas no meu entender a área da Saúde e do Desporto devem trabalhar em conjunto mas separadamente e não como neste caso que querem englobar tudo no mesmo saco. Apesar do Desporto e da Actividade Física promoverem a saúde e uma vida mais saudável não seria justo e original colocar médicos, enfermeiros e farmacêuticos na Federação Portuguesa de Futebol a tomar partido de decisões que em muito lhes fogem da sua área de actuação (exemplo: objectivos estratégicos para 2008), agora colaborar com estes profissionais em questões de exemplo como o Doping ou os níveis de aptidão física para a prática do Futebol de Alto Rendimento já é algo mais realista e sensato. Quando se fala neste tipo de profissionais os estatutos da CONFEF, ainda no âmbito de competências, traçam as competências para os que vão incidir-se na Actividade Física e os que se vão incidir sobre o Desporto, mas não fala nos que se vão incidir na temática Educação Física, digo isto porque até aqui falava-se em educação física, desporto e actividade física mas o autor do documento decidiu só mencionar os dois últimos. Das duas uma, para ele todos são profissionais de Educação Física ou só é preciso referenciar os que trabalham nas áreas do Desporto e da Actividade Física. Ao referir-se a actividade física o documento fala-nos em ginásticas?!, desportos?!, lutas?!, entre outras barbaridades que o melhor é não mencionar de forma a não confundir ainda mais quem lê. No que diz respeito ao termo Desporto o documento fala em prática competitiva, institucional, entre outros aspectos nunca se referindo até ao final qual o âmbito de acção que o profissional de Educação Física aqui desempenharia. Algo que concordo de forma a precaver outro dilúvio de ideias e pensamentos sinuosos que iriam colocar sobre o profissional de educação física uma carga de competências ao nível de Capello, Fergunson, Phil Jackson, Bollettieri, entre outros grandes nomes apenas ao nível do profissional brasileiro visto ser este o escolhido por Deus devido a conter um misto de todas estas características.

O documento demonstra ser confuso e vago, porque coloca na actividade física características do Desporto e das Modalidades Desportivas e coloca também no Desporto características da Actividade Física, tudo isto seria mais fácil de compreender se quem elaborou o documento soubesse de facto o que está a falar, porque ao falar de ginásticas, lutas e capoeiras mais parece estar a descrever o programa de uma escola de samba e não das directivas de um organismo que foi criado de forma a ajudar um Governo a melhorar no campo desportivo e educacional. Outro tema novo surge no art.14, quando se fala em formação cultural, o profissional de Educação Física no Brasil trabalha também no Ministério da Cultura?, é que depois da confusão instalada nos outros documentos e artigos também a cultura faz parte destes profissionais Super – Dotados. Quando se fala no exercício da profissão de Educação Física, torna-se aquilo que é uma das áreas de intervenção no Desporto de profissão (Educação Física), não seria melhor reformular para “Profissionais que trabalhem na área da Educação Física”, mas tal é complicado uma vez que quem elaborou tais documentos continue a não perceber distinguir as diversas áreas de actuação de um profissional da área do Desporto. Outra dúvida que se levanta nesta questão é que para se trabalhar na área da Educação Física” é necessário estar inscrito nos CREF e posteriormente no CONFEF, então é este organismo sediado no Rio de Janeiro que irá controlar e fiscalizar toda a prática profissional no Brasil? Caso não tenham reparado o Brasil é enorme com lugares desconhecidos até para os que lá vivem, com locais onde as práticas desportivas devem ter tantos nomes como aqueles que se encontram num guião de uma novela da Globo, não será um pouco “tapar o sol com a peneira” e de uma certa maneira apenas encontrar-se isto escrito para se ilibarem (Governo e CONFEF) da responsabilidade e má organização que o sector do Desporto alcançou no Brasil. Mas também se pode retirar outra conclusão, esta inscrição não existe para regular ou fiscalizar a prática, mas para, um organismo que se diz responsável por esta temática ganhar dinheiro com anuidades e excluir aqueles que não as podem pagar sejam estes licenciados ou não. Este não pagamento é considerado infracção comparada ao transgredir os códigos de ética profissional, então compara-se o não pagar de igual forma ou que se compara transgressão dos valores morais e pessoais? De facto num país onde a corrupção atinge o seu auge é normal comparar valores a dinheiro. Se deixar de analisar a Lei Federal n.º9696 e a Resolução da CONFEF n.º090/2004 (Estatutos da CONFEF) e começar a analisar o foro de competências do Profissional de Educação Física de acordo com algumas leis estaduais, observa-se que neste âmbito ninguém trabalha em conjunto (Estados, Governo e CONFEF). Assim sendo de acordo com a Lei Estadual n.º 11.361 do Estado de São Paulo, a Educação Física é considerada uma disciplina escolar e não de âmbito aberto e vago como tinha sido demonstrada até aqui (art.1º), quanto aos profissionais terão que possuir licenciatura e estar habilitados (art.2º), já que existe o CONFEF não deveria estar “possuírem licenciatura e estarem inscritos no CONFEF”, é que o estar devidamente habilitados pode levar a inúmeras interpretações. Na Lei Estadual n.º 15.030 do Estado de Minas Gerais diz-nos que a Educação Física é disciplina escola e acrescenta ao nível de competências do profissional componentes que vão desde a gestão desportiva ao treino especializado (art.2º), fala também que na falta de professor o Estado pode designar um podendo este ter um curso técnico ou profissional (art.3º). Será que cursos da Nike e Reebock, serão bem aceites? Na Lei Estadual n.º10361 do Estado de Santa Catarina, esta fala no profissional como Responsável Técnico (art.2º), algo que nas outras leis não se encontrava, mas diz-nos que este pode ser responsável técnico até de clubes com actividades físico-desportivo-recreativas,

impressionante como existem actividades a necessitar de responsável técnico que nem o próprio consegue dizer o que são. Em comparação a Lei Estadual n.º 2.877/2004 do Estado do Mato Grosso do Sul, diz-nos que os estabelecimentos devem afixar em local visível quem é o responsável técnico dos locais onde se pratiquem actividade físicas próprias aos profissionais de Educação Física e ainda Congéneres?!. Após estas pequenas passagens pelas leis estaduais percebe-se que as sinergias entre Governo, Estados e CONFEF ainda não estão criadas de forma a existir um consenso entre as temáticas abordadas nas diferentes leis e documentos.

Conclusões/Recomendações De acordo com o que foi enunciado ao longo do trabalho, podemos concluir que apesar de Lei Federal n.º9696, de 1 de Setembro de 1998, que é um dos documentos principais do Desporto Brasileiro, uma vez que é onde está regulamentado o Profissional de Educação Física e onde são criados os CREF e o CONFEF, esta teve interpretações muito dispersas quer seja ao nível do CONFEF quer seja ao nível dos Estados. Penso que em alternativa a este documento deveria ser criado um novo documento onde viesse enunciado detalhadamente: • Os diferentes profissionais envolvidos no Desporto; • As áreas de actuação destes profissionais; • Quais as competências e qualificações mínimas para o desenvolvimento de actividades no domínio do Desporto; • Que requisitos são necessários para instalações desportivas (privadas ou públicas) a nível dos Recursos Humanos. Estas são algumas das temáticas que deveriam ser abordadas num documento que se diz de orientação geral. Quanto ao facto de ter sido criado um organismo como o CONFEF, penso que o Governo pretendeu com isto dar alguma liberdade aos profissionais do Desporto, mas o que aconteceu foi que esses próprios profissionais não conseguiram dividir-se internamente e criar um organismo organizado por áreas de actuação e com objectivos bem definidos para as diferentes áreas do desporto. Uma vez que podem funcionar como órgão consultivo o Governo, deveriam propor um novo documento (Ex. Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), deveriam dividir o organismo de acordo com as especializações no Desporto (Ex, Desporto Natureza, Fitness) de forma a ajudar na elaboração de documentos específicos nesta área, deveriam também de forma autónoma criar um gabinete de fiscalização que trabalhasse em conjunto com outros organismos, visto ser um país enorme, de forma a fiscalizar e ajudar os verdadeiros profissionais do desporto. Quanto aos Governos Estaduais estes deveriam trabalhar mais em conjunto com o Estado e o CONFEF, estes teriam um papel muito incisivo na ajuda e fiscalização do sector se o Governo Central tomasse a iniciativa juntamente com o CONFEF de elaborar um novo documento que teria de ser aplicado de igual forma em cada Estado do Brasil, isto seria um bom começo para a organização de um sector tão conceituado no Brasil, que é o sector do DESPORTO.

Bibliografia Lei Federal n.º9.696 de 1º de Setembro de 1998 Resolução da CONFEF n.º 090/2004 Lei Estadual n.º 11.361 do Estado de São Paulo Lei Estadual n.º 15.030 do Estado de Minas Gerais Lei Estadual n.º10361 do Estado de Santa Catarina Lei Estadual n.º 2.877/2004 do Estado do Mato Grosso do Sul

Site consultado www.confef.org.br

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