Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.286 - SP (2008/0099641-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI : BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS : DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S) : MARIA APARECIDA DE MAGALHÃES PANELLI : EDUARDO ARRUDA E OUTRO(S)
DOS
DECISÃO 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento a seu recurso especial, por irregularidade na representação processual. É o relatório. 2.- Verifica-se, pela análise das razões do agravo, que o procurador da ora agravante reconhece a ausência da referida peça no momento da interposição do recurso e alega que tal irregularidade constitui defeito sanável, conforme disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil. 3.- Entretanto, a instância especial inicia-se no momento em que na origem se interpõe o recurso. Assim, desde que publicado o Acórdão, e correndo o prazo para a interposição de recurso especial, a instância ordinária já cumpriu e esgotou seu ofício jurisdicional, de modo que não há como sanar defeito de ausência de procuração. 4.- Assim, ao presente caso, correta a aplicação do enunciado 115 da Súmula desta Corte: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.” 5.- A propósito, e por todos, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA 115-STJ. É A LIÇÃO CORRENTIA DE QUE O ESPECIAL TEM FEIÇÃO Documento: 4147593 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 20/08/2008
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Superior Tribunal de Justiça DO EXTRAORDINÁRIO, NÃO SE LHE APLICANDO OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS AFETOS AS INSTANCIAS ORDINÁRIAS E, ESPECIALMENTE, NO DIZENTE A CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA A PARTE REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SÃO IDÊNTICOS AOS EXIGIDOS NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA, RAZÃO PELA QUAL É INOPORTUNA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADO SUBSCRITOR DE RECURSO APÓS A SUA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgReg no REsp 124.716/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ 11.05.98).
6.- Ademais, é assente na jurisprudência desta Corte que, nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para a elisão do defeito de representação processual. Contudo, quando o recurso interposto é o especial, a instância ordinária já esgotou sua função jurisdicional, não lhe sendo mais possível sanar o defeito de representação. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115-STJ. É a lição correntia de que o especial tem feição do extraordinário, não se lhe aplicando os pressupostos recursais afetos às instâncias ordinárias e, especialmente, no dizente à concessão de prazo suplementar para a parte regularizar sua representação processual. Os princípios que norteiam a admissibilidade do apelo especial nas instâncias ordinárias são idênticos aos exigidos nesta superior instância, razão pela qual é inoportuna a juntada de procuração de advogado subscritor de recurso após a sua interposição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgReg no REsp 124.716-SP, REINALDO, DJ 11.5.98); Documento: 4147593 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 20/08/2008
Rel.
Min.
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Superior Tribunal de Justiça Recurso especial. Falta de procuração. Embargos de declaração. Efeito modificativo. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115). Tal há de se entender desde o momento em que na origem se interpõe o recurso. Publicado o acórdão e correndo prazo para a interposição do especial, a instância ordinária já cumpriu e acabou o ofício jurisdicional, de modo que não é o art. 13, mas o art. 37 do Cód. de Pr. Civil, que instrui a Súmula 115. 2. Admite-se efeito modificativo para os embargos de declaração, se a omissão a ser suprida, como no caso, implica modificar a conclusão do julgado. 3. Embargos de declaração recebidos. Em conseqüência, o recurso especial não foi conhecido. (Edcl. no REsp 100.531-SP, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 1º.12.97); AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - FALTA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR. A procuração do subscritor do recurso especial deve estar nos autos no momento da interposição. A juntada posterior da peça não convalida o ato. (AgRg no AG 480.801/RS, 3ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 17.12.04); Processual Civil. Ausência de procuração conferida ao advogado subscritor do recurso especial. Aplicação do enunciado n.° 115 da Súmula desta Corte. Recurso tido por inexistente. Impossibilidade de as instâncias ordinárias conferirem prazo para a elisão do defeito de representação. Prestação jurisdicional já esgotada. I. É tido como inexistente o recurso especial ajuizado por advogado sem procuração nos autos. Interposto o recurso, a instância ordinária já esgotou sua função jurisdicional, não sendo mais possível assinar prazo para que a parte sane o defeito de representação. II. Agravo regimental desprovido. Documento: 4147593 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 20/08/2008
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Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AG 632.282/RJ, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 18.4.05). 7.- Dessa forma, nega-se provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 06 de agosto de 2008.
Ministro SIDNEI BENETI Relator
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