LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
NECESSIDADE ADMINISTRATIVA
CONTRATO
Licitação é o “procedimento pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formular propostas, dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato”. Maria Sylvia Zanella di Pietro.
“Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir” (Celso Antônio Bandeira de Mello)
OBJETIVOS DA LICITAÇÃO • proporcionar à Administração Pública a realização do negócio mais vantajoso (princípio da eficiência); • permitir aos administrados disputarem, em igualdade de condições, a participação nos contratos da Administração Pública (princípio da isonomia).
Legislação aplicável: Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002, LC 123/2006. Princípios da Licitação: legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, moralidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo.
PRESSUPOSTOS DA LICITAÇÃO • Pressuposto lógico: existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de ofertantes; • Pressuposto jurídico: em face do caso concreto, a licitação deve se constituir em meio apto, ao menos em tese, para que a Administração acuda ao interesse público; • Pressuposto fático: existência de interessados em disputá-la.
NECESSIDADE ADMINISTRATIVA Ausência de um dos pressupostos (lógico, jurídico)
INEXIGIBILIDADE CONTRATO
INEXIGIBILIDADE
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação ou obra ou serviço, pelo sindicato, Federação ou confederação Patronal, ou, ainda por entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Requisitos para configurar a inexigibilidade na contratação dos Serviços técnicos especializados 1. Atividade objeto do contrato deve constar do rol do art. 13 da Lei 8.666; 2. O profissional ou empresa contratada deve possuir notória especialização (art. 25, § 1º); 3. O serviço a ser executado deve ter natureza singular.
III – para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Possibilidade NECESSIDADE da prática da ADMINISTRATIVA licitação,porém, a lei torna-a facultativa
INEXIGIBILIDADE
CONTRATO
D I S P E N S A
“... na dispensa, há a possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração”. (Maria Silvia Zanella di Pietro)
Critério do valor; Situações excepcionais (guerra, grave perturbação da ordem, emergência e calamidade pública, comprometimento da segurança nacional, abastecimento de navios ou unidades aéreas); Gêneros perecíveis e obras de arte; Desinteresse na contratação e Disparidade de propostas; Entidade sem fins lucrativos (assoc. de portadores de deficiência física, OS, instituição); Intervenção no domínio econômico; Complementação do objeto; Pessoas administrativas (finalidade/diário oficial/serviços de informática – forças armadas/suprimento de energia elétrica); Locação e compra de imóvel; Negócios internacionais; Bens destinados à pesquisa científica.
DISPENSA
N E C E S S I D A D E
INEXIGIBILIDADE
DISPENSA
LICITAÇÃO
C O N T R A T O
PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO 1. Instrumento Convocatório (Edital ou Carta-Convite) “é o ato por cujo meio a Administração faz público seu propósito de licitar um objeto determinado, estabelece os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais avaliará e fixa as cláusulas do eventual contrato a ser travado” (C. A. Bandeira de Mello)
• Dar publicidade à licitação, • Identificar o objeto licitado e delimitar o universo das propostas; • Circunscrever o universo dos proponentes; • Estabelecer os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas; • Regular atos e termos processuais do procedimento; • Fixar as cláusulas do futuro contrato.
FUNÇÕES DO EDITAL
Conteúdo do Edital: art. 40. Publicação: art. 21. Cobrança: art. 32,§5º.
MODALIDADE
OBJETO
VALOR
CONCORRÊNCIA Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 Compras e demais serviços acima de R$ 650.000,00 Compra e alienação de imóveis Exceções: alienação de imóveis oriundos de dação em pagamento, imóveis derivados de procedimentos judiciais (leilão).
Concessão de serviço público Licitações internacionais Exceções: Tomada de Preços: cadastro internacional de fornecedores, Convite: não houver fornecedor do bem ou serviço no país.
Concessão de direito real de uso
TOMADA DE PREÇOS Obras e serviços de engenharia R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00 Compras e demais serviços R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00 Licitação internacional, se houver cadastro internacional de fornecedores
CONVITE Obras e serviços de engenharia inferiores a R$ 150.000,00; Compras e demais serviços inferiores a R$ 80.000,00; Licitação internacional quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país.
Comparação entre concorrência, tomada de preços e convite 1. A concorrência precede as relações jurídicas de maior vulto econômico; a tomada de preço precede relações jurídicas de vulto médio; o convite antecede as relações de menor valor.
2. Da concorrência podem participar quaisquer interessados que preencham os requisitos estabelecidos no edital. Da tomada de preços só podem participar os cadastrados, isto é, os inscritos em regime cadastral [...]. Do Convite só podem participar os convocados pela Administração e, se manifestarem interesse até 24 horas, antes do recebimento das propostas, os cadastrados na correspondente especialidade. (Celso A. B. de Mello)
3. Na concorrência e na tomada de preços a divulgação do certame reclama publicação do edital na imprensa, ao passo que no convite basta sua afixação em local próprio da repartição (Celso A. B. de Mello)
4. Na concorrência o prazo mínimo entre a publicação do último aviso de convocação ou da efetiva disponibilidade do Edital e seus anexos para os interessados e data fixada para recebimento das propostas é, normalmente, de 30 dias corridos. Sê-lo-á, todavia de 45 dias, pelo menos, se se tratar de concorrência a ser decidida pelo critério de ‘melhor técnica’ ou de ‘técnica e preço’ ou se estiver preordenada a contrato de ‘empreitada integral’. Já, na tomada de preços o prazo mínimo é, ordinariamente, de 15 dias corridos, o qual se elevará para, ao menos, 30 se o critério de julgamento for de ‘melhor técnica’ ou técnica e preço’. [...] No convite o prazo é, no mínimo de cinco dias, e úteis, ao invés de dias corridos, ao contrário das outras modalidades. (Celso A.
LEILÃO Venda de bens imóveis: dação em pagamento e arrecadados judicialmente; Venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
Limite de preço: Artigo 17, § 6º da Lei 8.666/93
CONCURSO Para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
PREGÃO Para aquisição de bens e serviços comuns; Bens e serviços comuns: definidos por meio de especificações comuns de mercado.
1. Instrumento Convocatório; 2. Habilitação qualificação dos licitantes. a) habilitação jurídica; b) habilitação técnica; c) habilitação econômicofinanceira; d) regularidade fiscal; e) cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, CR/88
FASES DA LICITAÇÃO
Inovações criadas pela Lei Complementar n. 123/2006 quanto ao processo de habilitação
3. Julgamento Escolha da melhor proposta (art. 44) 3.1. Desclassificação das propostas que: b)Não atenderem ao Edital; c)Não são sérias (exeqüíveis); d)Não são firmes (sem condições); e)Não são concretas (ex. art. 44, § 2º).
3.2. Classificação das propostas segundo as vantagens que oferecem para a Administração (art. 45) Critérios TIPOS DE LICITAÇÃO: a) Menor preço; b) Melhor técnica (art. 46, § 1º); c) Técnica e preço (art. 46, § 2º); d) Maior lance ou oferta. Inovações criadas pela Lei Complementar n. 123/2006 quanto ao processo de classificação
CONTROLE DO PROCESSO LICITATÓRIO 4.1. Anulação (art. 49, caput, §§ 1º, 2º); 4.2. Revogação (art. 49, caput, § 3º); 4.3. Homologação (art. 43, VI).
4. 3. Homologação “ato pelo qual a autoridade competente, estranha à comissão, após examinar todos os atos pertinentes ao desenvolvimento do certame licitatório, proclama-lhe a correção jurídica, se esteve conforme as exigências normativas. (Celso Antônio Bandeira de Mello)
PROCEDIMENTO DO PREGÃO 1. Publicação do Edital 2. Julgamento: 2.1. Sessão pública para análise das propostas; 2.2. Lances verbais; 3. Habilitação; 4. Controle: anulação, revogação ou homologação.