LEI Nº 1.267, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996
1 de 1
http://sileg.sga.df.gov.br/sileg/legislacao/Distrital/LeisOrdi/LeiOrd1996...
Sistema Informatizado de Legislação da Gestão Administrativa
LEI Nº 1.267, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996 DODF DE 25.11.1996 Inclui o Escotismo como método complementar de educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° O Escotismo é considerado como método complementar de educação no Distrito Federal, reconhecido como de relevante utilidade pública, devendo receber toda a assistência e auxílio do Poder Público para seu exercício. Art. 2° Vetado. Art. 3° O Governo do Distrito Federal, por seus órgãos especializados, regulamentará, em noventa dias, a forma pela qual se processará a colaboração entre o Escotismo e o Poder Público. Art. 4° Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de novembro de 1996 108º da República e 37º de Brasília GERALDO MAGELA
Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.
8/6/2007 11:02