Inf. 2019 - 637:638 - Stj.docx

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INFORMATIVOS 2019 – STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO ADMINISTRATIVO INFORMATIVO 638

1) ANISTIA POLÍTICA Súmula 624-STJ É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei no 10.559/2002 (Lei da Anistia Polit́ ica).

DIREITO AMBIENTAL INFORMATIVO 638 1) OBRIGAÇÕ ES AMBIENTAIS Súmula 623-STJ As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTALS Súmula 629-STJ Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

3) RESPONSABILIDADE CIVIL Importante!!! Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa. 4) CONTRATO DE SEGURO

Súmula 620-STJ A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

5) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Importante!!! O credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deixadas pelo devedor fiduciante? NÃ O. • A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. • O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. Assim, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. É o que prevê o § 8o do art. 27 da Lei no 9.514/97: § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

DIREITO CIVIL INFORMATIVO 638

1) RESPONSABILIDADE CIVIL Importante!!! Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa. 2) CONTRATO DE SEGURO Súmula 620-STJ A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

3) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Importante!!!

O credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deixadas pelo devedor fiduciante? NÃ O. • A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. • O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. Assim, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. É o que prevê o § 8o do art. 27 da Lei no 9.514/97: § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 4) ALIMENTOS O Código Civil prevê o seguinte: Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Neste julgado, o STJ entendeu que este artigo possui natureza jurídica de “litisconsórcio facultativo ulterior simples”. Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: em regra, a sua formação pode ocorrer não apenas por iniciativa do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público. Vale ressaltar, contudo, uma exceção: se o credor dos alimentos (autor da ação) for menor emancipado, possuir capacidade processual plena e optar livremente por ajuizar a demanda somente em face do genitor, não pode o réu provocar o chamamento ao processo da genitora do autor (codevedora). Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integraçao ̃ posterior no polo passivo.

5) ALIMENTOS Súmula 621-STJ Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

6) PLANO DE SAÚDE Importante!

É legit́ ima a recusa do plano de saúde em custear medicaçao ̃ importada nao ̃ nacionalizada, ou seja, sem registro vigente na ANVISA As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Obs:

Recomendação CNJ Foram realizadas diversas audiências públicas sobre o tema no STF e o CNJ expediu a Recomendação no 31/2010, na qual resolve: I. Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais que: (...) b.2) evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

Jornada de Direito à Saúde Alguns anos depois, o CNJ promoveu a I Jornada do Direito à Saúde, em que foram aprovados os seguintes enunciados relacionados com o tema: Enunciado no 6: A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. INFORMATIVO 637

1) RESPONSABILIDADE CIVIL Importante!!! Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva. Caso concreto: na final do campeonato paulista de 2015, o jogador do Palmeiras, após ser expulso, empurrou as costas do árbitro e proferiu xingamentos contra ele. Vale ressaltar que a conclusão acima exposta não é a regra, ou seja, não é toda agressão em uma partida de futebol que gerará indenização por danos morais. O STJ entendeu, na situação concreta, que a conduta do jogador transbordou o min ́ imo socialmente aceitável em partidas de futebol. Além disso, o evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o pais ́ , o que evidencia sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram o episódio. 2) DOAÇÃO

Importante!!! O art. 1.911 do Código Civil estabelece: Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas. b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege (por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável. c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade. d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.

3) USUCAPIÃO É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais por pessoa jurid ́ ica brasileira com capital majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas condicionantes para a aquisição originária de terras rurais por pessoas estrangeiras - sejam naturais, jurid ́ icas ou equiparadas. A Lei no 5.709/71 impõe uma série de condições para que estrangeiros adquiram terras rurais no Brasil. Uma pessoa jurídica nacional que tenha seu capital social controlado por estrangeiros também está sujeita às mesmas restrições, por força do art. 1o, § 1o, da Lei no 5.709/71. Isso não significa que ela não possa adquirir imóveis rurais no Brasil. Podem sim, inclusive mediante usucapiao ̃ . No entanto, precisam cumprir as regras da Lei no 5.709/71.

4) DIVÓRCIO Em regra, a ação de dissolução de vínculo conjugal tem natureza personalíssima, de modo que o legitimado ativo para o seu ajuizamento é, por excelência, o próprio cônjuge. Excepcionalmente, admite-se que o divórcio seja proposto pelo curador, na qualidade de representante processual do cônjuge. Justamente por ser excepcional o ajuizamento da ação de dissolução de vínculo conjugal por terceiro em representação do cônjuge, deve ser restritiva a interpretação da norma jurídica que indica os representantes processuais habilitados a fazê-lo, não se admitindo, em regra, o ajuizamento da referida ação por quem possui APENAS a curatela provisória. Assim, em regra, a ação de divórcio não pode ser ajuizada por curador provisório. Isso pode ser admitido em situações excepcionais, quando houver prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público.

5) CURATELA O art. 1.783 do CC prevê que se o curador for o cônjuge do curatelado e eles forem casados sob o regime da comunhão universal, em regra, ele não será obrigado à prestação de contas dos bens administrados durante a curatela, “salvo determinação judicial” que o obrigue a prestar. O STJ identificou duas situações nas quais o juiz poderá determinar a prestação de contas. Assim, o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratarem de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais.

INFORMATIVO 636

1) DANOS MORAIS Importante!!! É cabiv́ el o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória. A multa cominatória tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação. Por outro lado, a indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra a dignidade da pessoa humana. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias. Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurid ́ ica e finalidades distintas, é possiv́ el a cumulação.

DIREITO DO CONSUMIDOR INFORMATIVO 637

1) RESPONSABILIDADE CIVIL Importante! A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.

A lanchonete, ao disponibilizar o serviço de drive-thru em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de lealdade e segurança. A empresa, ao oferecer essa modalidade de compra, aumentou os seus ganhos, mas, por outro lado, chamou para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa nova atividade. O roubo ocorrido em drive-thru pode ser considerado fortuito interno ou externo? R - Fortuito interno.

ESTACIONAMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL

Dano ou furto em estacionamento Roubo no estacionamento externo e gratuito de lanchonete

Há dever de STJ indenizar? SIM Súmula 130-STJ NÃ O REsp 1.431.606-SP

Roubo ocorrido no drive-thru da lanchonete

SIM

REsp 1.450.434-SP

Roubo em estacionamento pago Roubo ocorrido no estacionamento de shopping center Roubo em estacionamento de hipermercado Roubo em estacionamento gratuito localizado em área pública em frete ao supermercado Roubo em estacionamento de banco Furto em veić ulo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública

SIM SIM SIM

EREsp 1.118.454-RS REsp 1.269.691-PB REsp 1.642.397-DF

NÃ O

REsp 1.642.397-DF

SIM

REsp 1.045.775-ES

SIM

REsp 1.321.739-SP

Situaçao ̃

Roubo em veić ulo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública Furto ou roubo ocorrido em veić ulo sob a guarda de vallet parking localizado dentro do shopping center

REsp 1.321.739-SP NÃ O REsp 1.321.739-SP SIM

2) PLANO DE SAÚDE O art. 12, II, “a”, da Lei no 9.656/98 proib ́ e que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ: Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.

3) PLANO DE SAÚDE O “pagamento integral” previsto no art. 31 da Lei no 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. INFORMATIVO 636

1) CONCEITO DE CONSUMIDOR Importante! Contrato de conta-corrente mantida entre corretora de Bitcoin e instituição financeira: não se aplica o CDC. A empresa corretora de Bitcoin que celebra contrato de conta-corrente com o banco para o exercício de suas atividades não pode ser considerada consumidora. Não se trata de uma relação de consumo. A empresa desenvolve a atividade econômica de intermediação de compra e venda de Bitcoins. Para realizar essa atividade econômica, utiliza o serviço de conta-bancária oferecido pela instituição financeira. Desse modo, a utilização desse serviço bancário (abertura de conta-corrente) tem o propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, portanto, como relação jurídica de consumo, mas sim de insumo. Em outras palavras, o serviço bancário de conta-corrente é utilizado como implemento de sua atividade empresarial, não se destinando, pois, ao seu consumo final. Logo, não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

DIREITO EMPRESARIAL INFORMATIVO 638

1) PROTESTO Não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto. O credor tem o inequívoco dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento do protesto, mas para isso precisa ser previamente provocado. Assim, se o devedor paga ao banco um tit́ ulo de crédito que estava protestado, o banco deverá fornecer uma carta de anuência com a qual o devedor poderá cancelar o protesto. No entanto, o credor não tem o dever de fornecer este documento automaticamente. É necessário que haja um requerimento (um pedido) daquele que pagou.

INFORMATIVO 637

1) FALÊNCIA Se a parte já tem um título executivo, nao ̃ precisa ir para a arbitragem mesmo que o contrato contenha cláusula compromissória A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei no 11.101/2005. Caso concreto: o contrato entre as empresas “A” e “B” continha uma cláusula compromissória. Com base nesse contrato, a empresa “A” forneceu mercadorias para a empresa “B”. A empresa “B” não pagou a duplicata referente a essa venda. Diante disso, a empresa “A” poderá ingressar com execução individual ou, então, pedir a falência da empresa “B” sem precisar instaurar o procedimento arbitral. Havendo título executivo, o direito do credor só pode ser garantido por meio do juízo estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva.

2) FALÊNCIA Os encargos da massa não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do Decreto-Lei no 7.661/1945. Em outras palavras, na antiga Lei de Falência, os créditos tributários eram pagos antes dos encargos da massa.

INFORMATIVO 636

1) CONTRATOS BANCÁRIOS Importante! Contrato de conta-corrente mantida entre corretora de Bitcoin e instituição financeira: NÃ O se aplica o CDC A empresa corretora de Bitcoin que celebra contrato de conta-corrente com o banco para o exercício de suas atividades não pode ser considerada consumidora. Não se trata de uma relação de consumo. A empresa desenvolve a atividade econômica de intermediação de compra e venda de Bitcoins. Para realizar essa atividade econômica, utiliza o serviço de conta-bancária oferecido pela instituição financeira. Desse modo, a utilização desse serviço bancário (abertura de conta-corrente) tem o propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, portanto, como relação jurídica de consumo, mas sim de insumo. Em outras palavras, o serviço bancário de conta-corrente é utilizado como implemento de sua atividade empresarial, não se destinando, pois, ao seu consumo final. Logo, não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Banco que, após notificar a corretora de Bitcoin, decide encerrar contrato de conta-corrente com a empresa não pratica ato que configure abuso de direito O encerramento de conta-corrente usada na comercialização de criptomoedas, observada a prévia e regular notificação, não configura prática comercial abusiva ou exercic ́ io abusivo do direito.

DIREITO ECONÔMICO INFORMATIVO 636

1) DIREITOS ANTIDUMPING Atenção! Juiz Federal, em especial TRF4 A retenção de mercadoria importada até o pagamento dos direitos antidumping não viola o enunciado da Súmula 323 do STF. Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. A exigência do pagamento dos direitos antidumping como condição para a liberação das mercadorias importadas não significa apreensão, mas tão somente a sua retenção enquanto se aguarda o desembaraço aduaneiro. A retenção das mercadorias trazidas para o Brasil e a exigência de recolhimento dos tributos e multa é um procedimento que integra a operação de importação.

ECA INFORMATIVO 636

1) INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS O art. 249 do ECA prevê, como infração administrativa: Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e eficazes para a situação especif́ ica. No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL INFORMATIVO 638

2) PROTESTO Importante!!! Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 742). Esses dois novos Desembargadores que chegam poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)? O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciaçao ̃ da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurid ́ icas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, in ́ tegra e coerente.

Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança. Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais. 3) RECURSO ESPECIAL

A decisã o de inadmissibilidade do recurso especial nã o é formada por capítulos autô nomos, as por um ú nico dispositivo, o que exige sua impugnaç ão total. Em outras palavras, o agravante deve atacar, de forma específica, TODOS os fundamentos da decisã o que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

4) EXECUÇÃO

Nã o cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização. 4) MANDADO DE SEGURANÇA Súmula 628-STJ A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

INFORMATIVO 637

1) EMBARGOS INFRIGÊNTES Baixa relevância!!! Nos processos ainda regidos pelo CPC/73, são cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, em julgamento de agravo de instrumento, por maioria de votos, reforma decisão interlocutória para reconhecer a impenhorabilidade de bem, nos termos da Lei no 8.009/90.

2) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do CPC/2015. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.

INFORMATIVO 636

1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O § 2o do art. 82 do CPC/2015 prevê que: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte vencedora? Não. O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais.

Os honorários advocatic ́ ios contratuais nao ̃ se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2o, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973).

2) RECURSOS EM GERAL Importante!!! É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá direito a prazo em dobro.

DIREITO PENAL INFORMATIVO 637

1) CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO Importante!!! A simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do Brasil, configura crime contra o sistema financeiro, tipificado pelo art. 16 da Lei no 7.492/86, o que atrai a competência da Justiça Federal.

INFORMATIVO 633 1) PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃ O DE MOEDA O art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade de sua consumação (crime impossiv́ el), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda. A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, a consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que, se o agente

detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime. 2) CRIME CONTRA A ORDEM TRIBRUTÁRIA Importante!!! A conduta de nao ̃ recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriaçao ̃ indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei no 8.137/90, desde que comprovado o dolo. Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária. O que se criminaliza é o fato de o sujeito passivo se apropriar do dinheiro relativo ao imposto, devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário, quer porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos. 2) CRIME CONTRA A ORDEM TRIBRUTÁRIA Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). INFORMATIVO 636

1) LEI DE DROGAS O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei no 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei no 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenaçao ̃ anterior pelo art. 28 da Lei no 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃ O configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

DIREITO PROCESSUAL PENAL INFORMATIVO 638

1) SENTENÇA Importante!!! É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir. Nas alterações promovidas pela Lei no 11.719/2008 no art. 405 do CPP, não se estabeleceu a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal registrada por meio audiovisual. Ao contrário, manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença “ser datilografada”, admitindo-se, na atualidade, a utilização de outros meios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o seu registro escrito. Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1o e 2o, do CPP - que permite a dispensa de transcrição de depoimentos - à sentença penal. 1) TRIBUNAL DO JURI Importante!!! É possiv́ el a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial? • Nà O. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial. • SIM. É possiv́ el admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.

INFORMATIVO 636

1) COMPETÊNCIA Importante!!! Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra a mulher cometido por meio de rede social de grande alcance, quando iniciado no estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil.

DIREITO TRIBUTÁRIO INFORMATIVO 638

1) PRESCRIÇÃO Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional IPTU Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional O parcelamento de ofić io da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2) CRÉDITO TRIBUTÁRIO Súmula 622 A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. 3) COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Súmula 625 O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

4) IMPOSTO DE RENDA Súmula 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 5) IPI Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI. Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria, antes da sua entrega ao comprador. Isso porque, neste caso, como não foi concluída a operação mercantil, não ficou configurado o fato gerador. 6) ISS Se uma entidade sem fins lucrativos, como é o caso do sindicato ou da câmara de dirigentes lojistas, oferece serviço de consulta a cadastros de proteção ao crédito em favor de seus associados, deverá pagar ISS? 1a Turma: SIM O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incide sobre os serviços de proteção ao crédito, ainda que prestados por entidade sindical a seus associados. 2a Turma: NÃ O A Câmara de Dirigentes Lojistas é uma associação cujos serviços destinam-se a atender seus próprios sócios, os diretores de lojas, sem objetivo de lucro, mas visando a realização de seus objetivos, tal como previsto em seu estatuto. Assim, como o CDL realiza suas atividades sem fins lucrativos não está sujeito à incidência do ISS.

7) IPTU Súmula 626 A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1o, do CTN.

INFORMATIVO 637

1) IPI Apenas concursos federais!!!

É incompatível com a CF/88 o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que autorizava que o Fisco exigisse do contribuinte o ressarcimento pelo custo dos selos do IPI. Assim, o selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88). Nas palavras do STF: “Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3o do Decreto-Lei no 1.437/75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – a definição do ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da gratuidade, no artigo 46 da Lei no 4.502/64.” STF. Plenário. RE 662113/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/2/2014 (Info 735). É inexigível o ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polić ia, de modo que há vic ́ io de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei no 12.995/2014. INFORMATIVO 636

1) IPI Apenas concursos federais!!! Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de tit́ ulo judicial, referente a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.

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