Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola N.º1 do 1ºCEB de Leiria Estatutos CAPÍTULO 1 Constituição, designação e objectivo Artigo 1º A Associação, adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA N.º1 DO 1ºCEB DE LEIRIA, terá a sua sede em instalações designar pelo conselho escolar, podendo mudar para outro local, por decisão da assembleia geral. Artigo 2º A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA N.º1 DO 1ºCEB DE LEIRIA, tem como objectivo representar o interesse dos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam esta Escola no que respeita à visa escolar, contribuindo para a identificação, análise e resolução dos problemas no que concerne aos modelos de organização, funcionamento e desenvolvimento da mesma. Artigo 3º Esta Associação tem finalidade: 1) Dar o máximo apoio á Escola no que respeita à acção educativa, cultura, moral e social; 2) Promover a segurança e o bem estar dos alunos; 3) Colaborar no aproveitamento dos tempos livres dos alunos, bem como dos membros da Associação, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida e funcionamento da Escola; 4) Incentivar a colaboração com outras instituições/organizações visando a consecução dos objectivos enunciados nos pontos 1, 2 e 3. CAPITULO II Dos seus membros, seus deveres e direitos Artigo 4º São associados da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA N.º1 DO 1ºCEB DE LEIRIA, todos os pais e encarregados de educação dos alunos desta Escola, desde que solicitem a sua admissão à direcção e sejam admitidos como tal, sendo inscrições facultativas e renováveis anualmente. Artigo 5º Aos Pais e encarregados de educação dos alunos da Escola do 1º CEB N.º1 de Leiria, deverão fazer de preferência, a sua inscrição aquando das matrículas, sendo nessa altura feita a recolha dos boletins e recebimentos de quotas. Artigo 6º O valor das quotas é determinado em assembleia geral, havendo lugar ao pagamento de uma só quota por casal de membros. Artigo 7º São deveres dos membros: 1) Pagar regularmente as quotas;
2) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos; 3) Respeitar todos os membros e em especial os órgãos da Escola e os regulamentos constituídos dentro da Associação; 4) Assistir às reuniões da assembleia geral; 5) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito das actividades da Associação; 6) Acatar as decisões da assembleia geral; 7) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação, lutando pela prossecução dos seus objectivos. Artigo 8º Os membros têm os seguintes direitos: 1) Propor e discutir, em assembleia geral, iniciativas e factos que interessam à vida da Associação; 2) Votar e ser votados em eleições para os corpos sociais; 3) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do 1) do artigo 15º; 4) Usufruir de todas as regalias proporcionadas pela Associação, as quais são extensivas aos familiares. Artigo 9º O não cumprimento das normas constantes dos estatutos e regulamento, poderá sujeitar os membros às seguintes sanções: 1) Suspensão por tempo determinado; 2) Exclusão; 3) A pena prevista no ponto 1 é de competência da direcção, cabendo da sua decisão recurso para a assembleia geral; 4) A pena prevista no ponto 2 é da competência da assembleia geral, por proposta da direcção. Artigo 10º Os associados perdem a sua qualidade: 1) Quando deixarem de ter os filhos ou educandos a frequentar a Escola; 2) Quando lhe for aplicada, nos termos do n.º4 do artigo 9º, pena de exclusão; 3) Quando solicitar a sua demissão à direcção. CAPITULO III Dos Corpos Sociais Artigo 11º Os corpos sociais da Associação de Pais dos alunos da Escola do 1º CEB nº1 de Leiria, são: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal. 1) A eleição dos corpos sociais será feita em assembleia geral para tal convocada, por listas anuais, apresentadas a mesa da assembleia geral, cessante até 15 dias antes da assembleia com fins eleitorais. 2) Será considerada a lista que obtenha a maioria dos votos entrados na urna. 3) OS membros que não possam estar presentes no acto eleitoral poderão exercer o seu direito de voto por correspondência, para tal deverão solicita-lo ao presidente da assembleia geral que facultará o respectivo boletim de voto. Neste caso, os boletins de voto serão enviados por carta fechada, com o remetente devidamente identificado, dirigida ao presidente da assembleia geral, pelo correio ou depositado na secretaria da Escola, até 48 horas antes da realização do acto eleitoral. A não chegada dos boletins de voto por correspondência ou a sua não entrega na secretaria da Escola, à hora determinada implica que não serão considerados os votos, sendo a responsabilidade inteiramente dos signatários.
SECÇÃO 1 Assembleia Geral Artigo 12º A assembleia geral é constituída por todos os membros da Associação, no pleno gozo dos seus direitos, sendo o órgão máximo da Associação a quem compete aprovar e alterar estatutos e regulamentos, apreciar e votar o plano de actividades e o relatório anual de contas e revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos corpos sociais, se para tal houver motivo pela sua actuação. Artigo 13º As reuniões da assembleia geral são orientadas por uma mesa, eleita por um ano, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. As listas candidatas á mesa da assembleia geral incluem um mínimo de um suplemente. Artigo 14 A assembleia geral reunirá obrigatoriamente, até ao final do mês de Setembro, para discussão e aprovação do relatório de contas do ano anterior e para a eleição dos novos corpos sociais. Artigo 15º A assembleia geral, reunirá extraordinariamente, a pedido de qualquer dos corpos sociais ou de 10% dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, o qual deve ser feito ao presidente da assembleia geral, que lhe dará seguimento no prazo de oito dias. 1) A convocação da assembleia geral será feita com antecedência de 15 dias, devendo indicarse na convocatória a ordem de trabalhos, dia e hora, sendo esta enviada aos membros através dos seus filhos e afixado no átrio da Escola. 2) Será lavrada acta de todas as reuniões da assembleia geral pelo secretário da mesa que, depois de aprovada pela assembleia geral, será assinada pelos membros da mesa. Artigo 16º A assembleia geral funcionará desde que esteja presente no mínimo, metade dos seus membros mais um, e com qualquer número, meia hora depois da indicada na convocatória. Artigo 17º Compete ao presidente da assembleia geral: 1) Convocar e presidir à assembleia geral e rubricar o seu expediente; 2) Assumir as funções da direcção, no caso de demissão desta, até novas eleições, que devem realizar-se nos 30 dias seguintes: 3) O presidente é substituído nas suas faltas e impedimento pelo vice-presidente. SECÇÃO II Na Direcção Artigo 18º A direcção, eleita em assembleia geral, por mandato de um ano escolar, é composta por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal. As listas candidatas à direcção, incluem um mínimo de um suplente. § Único. A direcção poderá ser eventualmente reconduzida, tendo como limite máximo quatro mandatos.
Artigo 19º A direcção poderá ser coadjuvada por um conselho consultivo, composto pelo director da Escola, por um representante dos professores de cada ano da Escola e por um representante do pessoal auxiliar, cujos membros poderão assistir às reuniões da direcção e assembleias gerais, sem direito a voto deliberativo, quando a direcção assim o entender. Artigo 20º Compete à direcção: 1) Fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta as finalidades descritas nos artigos 2º e 3º, dos estatutos; 2) Elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano escolar e submetê-lo à aprovação da assembleia geral, após parecer do conselho fiscal; 3) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação; 4) Elaborar o relatório e contas do ano escolar findo, submetendo-o a discussão e votação da assembleia geral, após parecer do conselho fiscal; 5) Incentivar a participação da comunidade escolar nas actividades e vida da Associação e atender os membros sempre que estes o solicitem; 6) Zelar pela disciplina da Associação; 7) Representar a Associação, interna e externamente; 8) A Associação pagará preferencialmente, as suas despesas por cheque acima de 10.000$, tendo este, obrigatoriamente, a assinatura do tesoureiro e de mais um membro da direcção em exercício. Artigo 21º A direcção reunirá em principio, uma vez por mês ou sempre que seja necessário, sendo obrigatória, para qualquer deliberação, a presença da maioria dos seus membros. Artigo 22º As deliberações da direcção serão sempre tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo em caso de empate, voto de qualidade o membro que presidir à reunião. SECÇÃO III Conselho Fiscal Artigo 23º O conselho fiscal, órgão que fiscaliza os actos da direcção, é eleito em assembleia geral para mandato de uma ano; é composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais. As listas candidatas ao conselho fiscal incluem um mínimo de um suplente. § único. Os membros do conselho fiscal, poderão ser eventualmente reconduzidos, com um limite máximo de quatro mandatos. Artigo 24º Compete ao conselho fiscal: 1) Examinar a escrituração das contas da Associação e conferir a caixa, depósitos e outros fundos com a regularidade necessária; 2) Dar parecer sobre o plano de actividades, orçamento, relatório e contas, quando a direcção os apresentar, no prazo de oito dias. CAPITULO IV Disposições gerais
Artigo 25º Em caso de impedimento definitivo de qualquer membro dos corpos gerentes eleitos, ou quando á membro eleito e no desempenho das suas funções, nos corpos gerentes, faltar três vezes seguidas sem motivo claramente justificado órgão respectivo; substitui-lo-á pelo primeiro suplente da lista vencedora. Artigo 26º A direcção da Associação, comparecerá em reunião do conselho directivo da Escola, ou mesmo em reunião geral de professores. Artigo 27º Os presentes estatutos, podem sofrer alterações quando à matéria a rever, a aumentar ou eleminar for proposta e devidamente justificativa e assinada por 20% dos membros no pleno gozo dos seus direitos, a qual será votada em assembleia geral para tal convocada e aprovada pelos membros presentes e no pleno gozo dos seus direitos. § Único. O grupo de membros que apresente as alterações aos estatutos obrigar-se-á: 1) Dar previamente conhecimento da matéria proposta, em documento entregue aos corpos sociais, através do presidente da assembleia geral; 2) Estar presente na assembleia geral da Associação, para discussão final do assunto proposto e votação, sendo a assembleia convocada especialmente para o efeito. Artigo 28º Esta Associação pode filiar-se em instituições similares para atingir os seus objectivos. Artigo 29º Esta Associação é uma instituição autónoma, de duração indeterminada, podendo ser dissolvida quando três quartos dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos o decidirem em assembleia geral para tal expressamente convocada. Ao património remanescente será dado o destino que os associados em assembleia geral determinem, sendo eleita uma comissão liquidatária entre os presentes.