Estatutos Do Clube

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GOVERNO DE CABO VERDE Portaria nº 8 601 Tendo sido submetido à aprovação do Governo o estatuto de agremiação desportiva resultante da fusão dos clubes «The St. Vincent C.V.I. Golf and Lawn Tennis Club» e «Clube de Golf de S. Vicente», com sede na cidade do Mindelo da ilha de S. Vicente; Vista a informação prestada pelo Conselho Provincial de Educação Física; No uso da competência atribuída pelo artigo 155º da Constituição, o Secretário-Geral da província de Cabo Verde manda; É aprovado o estatuto do clube desportivo «Clube Anglo-Português de Golf de S. Vicente» que, junto a esta portaria, baixa assinado pelo Presidente do Conselho Provincial de Educação Física. Cumpra-se. Residência do Governo de Cabo Verde, 4 de Agosto de 1969. – O Secretário-geral, Tito Lívio M. Feijóo, Inspector administrativo. Os clubes desportivos The Saint Vincent C.V.I. Golf and Lawn Tennis Clube e o Clube de Golf de S. Vicente, ambos com sede nesta ilha de S. Vicente, realizando os seus fins o primeiro através do Alvará nº 3, de 24 de Junho de 1993 (Boletim Oficial nº 25/933), e o segundo através dos estatutos aprovados por portaria nº 2 157, de 6 de Abril de 1940, tendo considerado a conveniência da sua fusão de forma a melhor puderem desempenhar a sua missão, após a necessária aprovação em assembleia gerais realizadas ambas em 5 de Junho de 1969, resolveram fundir-se, instituindo em seu lugar um novo clube que se regerá pelos seguintes E STATU TO S TÍTULO I Denominação, sede e fins Art. 1º. O clube denominar-se-á Clube Anglo- Português de Golf de S. Vicente, visará, principalmente, a prática e desenvolvimento do golf em íntima colaboração com as instituições de turismo da província de Cabo Verde e não poderá exercer quaisquer actividades de carácter politico ou religioso. Art. 2º. Além do golf constitui objecto do clube proporcionar aos seus associados a prática de outras modalidades desportivas, nomeadamente o ténis e o cricket, para o que poderá adquirir campos e instalações próprios. Art. 3º. A sua sede é na cidade do Mindelo da ilha de S. Vicente. TITULO II CAPITULO I Das categorias de sócios Art. 4º. O Clube Anglo-Português de Golf de S. Vicente compõe-se de sócios fundadores, ordinários, honorários e beneméritos.

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§ 1º Fundadores, são todos aqueles que se encontrarem inscritos à data da aprovação destes estatutos em qualquer dos clubes ora fundidos; § 2º Ordinários, todos aqueles que forem ulteriormente admitidos de conformidade com os presentes estatutos; § 3º Honorários – o Governador da província de Cabo Verde e as individualidades que venham a ser consideradas dignas de tal distinção; § 4º Beneméritos, todos aqueles que doarem ao clube uma quantia não inferior a cinco mil escudos. CAPITULO II Dos direitos dos sócios Art. 5º. São direitos de todo o sócio: 1) Participar nas actividades que o clube se propõe realizar; 2) Gozar de todas as vantagens que o clube proporcionar; 3) Reclamar junto da Direcção, com urbanidade, contra qualquer irregularidade ou incorrecção praticada por sócio, por pessoas estranhas ou empregados ao serviço do clube; 4) Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer acto da Direcção lesivo dos direitos de sócio, devendo o recurso ser apreciado na primeira sessão que tiver lugar; 5) Ser isento do pagamento de cotas, em caso de ausência, quando previamente comunicado à Direcção. § único. Não são considerados ausentes, para efeitos do nº 5), os sócios cujos filhos menores sem economia própria continuem frequentando o clube. Art. 6º. São direitos exclusivos dos sócios fundadores e ordinários: 1) Votar e ser votado em relação aos diferentes cargos associativos; 2) Pedir escusa dos cargos para que forem eleitos quando tenham exercido no último ano algum cargo no clube ou apresentem outro motivo considerado atendível. Art. 7º. Poderão ser sócios do clube todos os indivíduos de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, em pleno gozo dos seus direitos políticos, civis e estatutários. Art. 8º. O sócio entra em pleno gozo dos seus direitos desde que efectue o pagamento da jóia estabelecida. CAPITULO III Dos deveres dos sócios Art. 9º. São deveres de todo o sócio: 1) Observar e respeitar os estatutos e regulamentos internos; 2) Aceitar gratuitamente os cargos para que for eleito, salvo tendo exercido no último ano algum cargo no clube ou apresente outro motivo considerado atendível; 3) Indemnizar o clube de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado por si, por pessoas da sua família ou por outrem que esteja sob a sua responsabilidade; 4) Pedir por escrito a sua escusa de sócio quando não desejar continuar a fazer parte do clube; 5) Pagar a jóia, a cota mensal e comprar um exemplar dos estatutos. Art.10º. A qualidade de sócio será reconhecida pelo cartão do clube que será entregue mediante o pagamento duma importância fixada anualmente pela Direcção com a aprovação do Conselho Fiscal. § único. O cartão deverá expressamente designar a categoria de sócio.

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Art.11º. Perde a qualidade de sócio todo aquele que: 1) Por participação escrita fizer constar à Direcção que não pretende continuar a ser sócio; 2) Estiver nas condições expressas na letra do artigo 45º. § único. Aquele que deixar de ser sócio ao abrigo do presente artigo será dispensado do pagamento de nova jóia se vier a readquirir aquela qualidade. CAPITULO IV Dos sócios honorários Art.12º. A proposta para sócio honorário deverá ser feita pela Direcção ou ser subscrita por quinze sócios e aprovada pelo mínimo de dois terços da Assembleia Geral, expressamente convocada para tal fim. § único. O sócio honorário goza, gratuitamente, de todos os direitos enquadrados nos números 1), 2), 3) e 4) do artigo 5º. CAPITULO V Da admissão de sócios ordinários Art.13º. A admissão de sócios ordinários é da exclusiva competência da Direcção. § 1º. As propostas para admissão de sócios ordinários serão devidamente preenchidos e assinadas pelo proposto e por dois proponentes. § 2º. As propostas, que só poderão ser requisitadas pelos proponentes, deverão conter o nome completo, idade, estado, profissão e naturalidade do proposto. §3º. A Direcção obriga-se a manter em defesa confidencial quaisquer informações recebidas a respeito do indivíduo proposto a sócio. Art.14º. As deliberações da Direcção, no tocante à administração de sócios, serão consideradas expressão da vontade colectiva da massa associativa e, por isso, insusceptíveis de recurso. § 1º. As razões em que a Direcção fundamentar as suas resoluções são de carácter privado, pelo que é vedado aos proponentes, ao proposto ou a qualquer sócio exigir esclarecimentos sobre as mesmas. § 2º. Fica salvo ao candidato rejeitado o direito de pedir à mesma Direcção ou a outra que reconsidere a decisão primeiramente tomada. Art.15º. Será considerada como rejeitada toda a proposta que obtiver um terço ou mais de votos desfavoráveis relativamente ao total dos membros da Direcção presentes na reunião em que a proposta for apresentada. TÍTULO III Dos corpos gerentes Art. 16º. Os corpos gerentes são: a) Mesa da Assembleia Geral; b) Direcção c) Conselho Fiscal. CAPÍTULO I Da Assembleia Geral Art. 17º. A Assembleia Geral, em que residem todos os poderes do clube, é composta por todos os sócios fundadores e ordinários em pleno uso dos seus direitos associativos. Art. 18º. As decisões da Assembleia Geral são o modo natural e tradicional da expressão da vontade do clube.

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Art. 19º. As decisões da Assembleia Geral são adoptadas desde que esta funcione nas condições exigidas no artigo 22º., por maioria de votos dos sócios presentes. § único. Considera-se em pleno uso dos seus direitos associativos o sócio que tenha pago integralmente a sua jóia e esteja com as suas cotas em dia. Art.20º. A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário que serão eleitos nas mesmas condições que a Direcção e o Conselho Fiscal. § único. Em caso de falta ou impedimento o presidente será substituído pelo vice-presidente; na falta simultânea de ambos o secretário assumira a presidência, devendo a assembleia nomear um secretário ad-hoc. Art.21º. A reunião da Assembleia Geral é anunciada com a antecedência de, pelo menos, oito dias, por meio de convocatória levada ao conhecimento dos sócios e na qual se indicarão os assuntos a tratar. Art.22º. A Assembleia Geral ficará constituída à hora indicada nas convocatórias, estando a metade dos sócios convocados. § 1º. Não havendo o número legal de sócios para a Assembleia funcionar à hora para que haja sido convocada, deverá a mesma reunir meia hora depois com qualquer número e serão válidas todas as resoluções tomadas. § 2º. É vedado à Assembleia Geral deliberar sobre assuntos não expressos na convocatória. Art.23º. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente: a) Em Outubro de cada ano para discutir as contas, aprovar ou modificar o balanço e apreciar o relatório da última gerência; b) Em Dezembro de cada ano para a eleição dos corpos gerentes. § único. Em qualquer das reuniões indicadas nas alíneas a) e b) pode a Assembleia Geral deliberar sobre qualquer assunto que se inclua na convocatória. Art.24º. A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, da Direcção, do Conselho Fiscal e quando a sua convocação seja pedida, pelo menos por um terço dos sócios em pleno uso dos direitos associativos. § único. O pedido dos sócios para a reunião da Assembleia Geral extraordinária deverá indicar claramente o assunto a tratar. Art.25º. Para que qualquer deliberação de uma assembleia geral seja anulada ou alterada é necessário que outra assembleia geral, expressamente convocada para esse fim o decida, exigindo-se para este efeito a mesma maioria, expressa em percentagem, pela qual foi tomada a deliberação anulada. Art.26º. À Assembleia Geral compete: 1) Discutir e votar o balanço e relatório da Direcção e do Conselho Fiscal; 2) Eleger e substituir livremente, conforme estes estatutos, os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da sua Mesa; 3) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que haja sido convocada; 4) Resolver sobre qualquer alteração aos estatutos e regulamentos internos, quando convocada expressamente para esse fim; 5) Em geral exercer a soberania do clube, nos termos da lei e dos presentes estatutos; 6) Deliberar sobre a admissão de sócios honorários. Art.27º. Compete ao presidente da Mesa de Assembleia Geral: 1) Ordenar as convocações das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, na forma prescrita nestes estatutos; 2) Presidir as sessões e dirigir os trabalhos da assembleia;

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3) Investir nos respectivos cargos, juntamente com a Direcção cessante, os novos corpos gerentes eleitos, assinando, com estes, o auto de posse, o que será feito depois da eleição ter sido aprovada e publicada no Boletim Oficial desta província; 4) Ter voto de qualidade, excepto nas votações por escrutínio secreto; 5) Manter a ordem durante as sessões. Art.28º. Ao vice-presidente quando em exercício, competem todos os poderes do presidente. Art.29º. Compete ao secretário da Assembleia Geral prover ao expediente da Mesa, lavrar as actas e autos de posse, comunicar a quem deva as resoluções da Assembleia Geral e assumir a presidência da mesma nos termos do § único do artigo 20º Art.30º. Sempre que um sócio deseje fazer discutir qualquer assunto não incluído na convocatória da assembleia deverá requere-lo ao presidente da Mesa, antes ou no decorrer da mesma, não podendo, em caso algum, tal assunto ser tratado antes de cumprida a ordem dos trabalhos, nem sobre ele recairá deliberação da assembleia. CAPÍTULO II Da Direcção Art.31º. A Direcção compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, dois vogais efectivos e dois suplentes. Art.32º. À Direcção compete: 1) Promover a administração do clube em conformidade com os estatutos e regulamentos internos; 2) Cobrar receitas e, de harmonia com a situação financeira, autorizar despesas; 3) Admitir ou rejeitar as propostas para admissão de estatutos, excepto sócios honorários cuja admissão compete à Assembleia Geral nos termos do artigo 12º.; 4) Aplicar, dentro da sua competência, as penas prescritas nestes estatutos; 5) Apresentar, na sessão ordinária da Assembleia Geral, o relatório e contas de gerência, depois de estarem patentes aos sócios, pelo espaço de dez dias, na sede; 6) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e demais deliberações da Assembleia Geral; 7) Pedir reunião extraordinária da Assembleia Geral quando tenha de apresentar propostas ou resolver assuntos de interesse para o Clube; 8) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral e em todos os actos ou solenidades para que for convidada; 9) Nomear comissões de sócios sempre que forem consideradas necessárias para fins de interesse do Clube; 10) Elaborar os regulamentos internos e submete-los à aprovação da Assembleia Geral; 11) Fixar o montante da jóia e a cota mensal a pagar pelos sócios e ainda quaisquer outras taxas que venham a ser incluídas nos regulamentos internos; 12) Suspender, temporariamente, quando as conveniências o exijam, as propostas para a admissão de novos sócios; 13) Resolver qualquer caso omisso que seja de urgência. Art.33º. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis por todos os actos em que tenham tido intervenção. § único. A responsabilidade de Direcção cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas da sua gerência. Art.34º. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos e não podem as suas sessões funcionar com menos de quatro membros.

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§ único. Ficam isentos de responsabilidade pelos actos da Direcção os membros que reprovarem qualquer deliberação, com declaração expressa na acta, e os que tiverem protestado por qualquer modo autentico contra as deliberações da maioria antes de lhes ser exigida a competente responsabilidade. Art.35º. Compete ao presidente da Direcção: 1) Convocar as sessões, presidir às mesmas, dirigir os trabalhos e usar voto de qualidade no caso de empate; 2) Representar o Clube em todos os actos para que haja sido convocado; 3) Representar a aprovação da Assembleia Geral; 4) Propor a distribuição dos serviços por cada um dos membros da Direcção; 5) Assinar com o tesoureiro e com o secretário os cheques ou outros documentos que envolvam ordens de pagamento ou levantamento de dinheiros; 6) Fiscalizar os actos de todos os dirigentes no sector distribuído a cada um e tomar as medidas que achar convenientes aos interesses do Clube, devendo constar do livro de actas da Direcção; 7) Representar o Clube judicial e extrajudicialmente. Art.36º. Compete ao vice-presidente: 1) Cooperar com o presidente e dirigir o serviço que lhe for distribuído; 2) Substituir o presidente nos seus impedimentos. Art.37º. Compete ao secretário: 1) Redigir as actas e a correspondência da Direcção; 2) Assinar as ordens de pagamento, guias, requisições, balancetes, inventários e todos os demais documentos que requeiram a sua assinatura; 3) Apresentar a correspondência a despacho, devidamente informada; 4) Executar prontamente as deliberações da Direcção; 5) Assistir a todas as sessões da Direcção, devendo apresentar os assuntos a serem apreciados devidamente informados. Art.38º. Compete ao tesoureiro: 1) Ter sob sua guarda e responsabilidade todas as quantias e documentos de valor que a Direcção entender não exigir depósito em estabelecimentos bancários ou similares; 2) Tomar boa conta de todas as receitas do clube; 3) Pagar todas as despesas autorizadas por ordem passada pelo secretário e assinada pelo presidente; 4) Assinar recibos de cotas e todos os documentos da sua atribuição; 5) Indicar, de entre os sócios, um «proposto» que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, colaborará com ele no desempenho das suas funções a actuar logo que seja aprovada a sua nomeação pela Direcção; Art.39º. Compete aos vogais: 1) Cooperar com os membros da Direcção e executar os serviços que lhes forem distribuídos no decorrer do mandato; 2) Assistir às reuniões da Direcção e dar o seu parecer; 3) No impedimento de qualquer dos membros da Direcção, substitui-lo nas funções que lhe tenham sido distribuídas. CAPÍTULO III Do Conselho Fiscal Art.40º. O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.

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Art.41º. Compete ao Conselho Fiscal: 1) Examinar, sempre que entender, o movimento financeiro do Clube; 2) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgar conveniente; 3) Apresentar, no fim do ano, à Assembleia Geral, o seu parecer sobre as contas e relatório da Direcção; 4) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral; 5) Dar parecer em todos os assuntos que forem postos à sua consideração. § único. Quando qualquer dos membros se ausentar o facto deve ser comunicado à Assembleia Geral que convocará uma reunião para a eleição respectiva. TÍTULO IV Das penalidades Art.42º. Aos sócios podem ser aplicadas as seguintes penas: 1) Advertência verbal ou escrita; 2) Suspensão dos direitos de sócio por período nunca superior a três meses; 3) Eliminação; 4) Expulsão. Art.43º. O sócio que deixar de cumprir qualquer disposição estatutária ou regulamentar será advertido pela primeira vez, podendo, em caso de reincidência, ser-lhe aplicada qualquer das restantes penalidades, conforme a gravidade da falta cometida. Art.44º. Será aplicada a pena do nº 2) do artigo 42º ao sócio que: 1) Desatender, por reincidência, a observações feitas pela Direcção; 2) Promover tumultos durante as reuniões da Assembleia Geral ou for reconhecido como elemento perturbador da boa ordem das sessões; 3) Influir no animo dos sócios por forma a prejudicar as deliberações da Direcção ou da Assembleia Geral, quando se prove que tal facto possa resultar em prejuízo, descrédito ou dissolução do clube. Art.45º. Será aplicada a pena do nº 3) do artigo 42 a todo o sócio que tiver mais de três meses de cotas em atraso, se não regularizar a sua situação no prazo de trinta dias depois de notificado para o efeito. Art.46º. Será aplicada a pena do nº 4) do artigo 42 ao sócio que: 1) Pelo seu porte e conduta moral, dentro ou fora do clube, seja notoriamente reputado elemento desonesto, conflituoso, pernicioso ou de descrédito para os fins altruístas a que o clube se destina; 2) For considerado em Tribunal por crime de furto, burla, difamação, falsidade, peculato e outros que devem considerar-se desonrosos, excepto quando prove que esta condenação foi há mais de vinte anos e que se encontra reabilitado. § único. O indivíduo que for expulso de sócio não poderá voltar a fazer parte do clube. Art.47º. O sócio que sofrer qualquer das penalidades citadas não terá direito a nenhuma indemnização. Art.48º. A aplicação das penas referidas nos números 1), 2), e 3) do artigo 42º. Compete exclusivamente à Direcção e a do nº 4) à Assembleia Geral pela Direcção que a justificará. TÍTULO V Das eleições Art.50º. As eleições para os corpos gerentes do clube serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas das quais constem os cargos e os nomes dos sócios a eleger. § 1º. Só tem o direito de voto o sócio que tiver a jóia integralmente paga e as cotas em dia.

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§ 2º. É permitido adoptar outro processo de votação proposto pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e aceite por esta. Art.51º. A eleição para os cargos directivos incidirá sobre listas apresentadas à votação, exigindo-se para ela a maioria simples de votos. Em caso de empate o presidente da Assembleia Geral exerce o voto de qualidade. Art.52º. Quando a Assembleia dispensar qualquer sócio do cargo para que foi eleito será preenchida a vaga pelo sócio que na votação tenha obtido o número de votos imediatamente a seguir. Art.53º. Além de portugueses e ingleses, podem ser eleitos os corpos gerentes sócios estrangeiros, não podendo o seu número exercer um terço do número global. Art.54º. Compete à Mesa da Assembleia Geral oficiar aos sócios dando-lhes conhecimento da sua eleição para os corpos directivos. O ofício servirá de título para o exercício da respectiva função desde que haja sido satisfeita a exigência prevista no nº. 3) do artigo 27º destes estatutos. TÍTULO VI Da secção desportiva Art.55º. Compete ao Clube Anglo-Portugues de Golf de S. Vicente desenvolver o golf e outros ramos desportivos como o ténis e o cricket e tomar parte nas provas oficiais e particulares em que se inscreva. Art.56º. A Direcção superintenderá em todas as actividades desportivas a que se dedique o Clube. Art.57º. Anualmente será nomeado pela Direcção um capitão para cada modalidade. Art.58º. Compete ao capitão de golf: 1) Fiscalizar todas as instalações desportivas e os campos de golf; 2) Organizar as equipas que tomarão parte em todas as competições em que o clube participe e organizar torneios entre os associados com a necessária frequência; 3) Escolher adjuntos que com ele colaborarão em todas as competições desportivas; 4) Instruir os jogadores e orienta-los técnica e disciplinarmente de modo a se obter a maior eficiência nas competições; 5) Organizar um ficheiro de todos os jogadores de golf; 6) Colaborar com a Direcção pondo-a ao facto de todos os actos relacionados com a actividade desportiva. § único. As funções dos capitães de modalidades que venham a ser criadas serão objecto de regulamentação interna. Art.60º. Quando for necessária a deslocação de qualquer equipa para fora da cidade do Mindelo o respectivo capitão deve acompanhá-la e, na impossibilidade de o fazer, poderá propor à Direcção o seu substituto. Art.61º. O capitão da equipa fica obrigado, no prazo de dez dias a contar do regresso, a apresentar à Direcção um relatório circunstanciado de tudo quanto se passou e prestar conta das despesas que devera ser afixada na sede para conhecimento de todos os associados. Art.62º. O Clube Anglo-Português de Golf de S. Vicente, logo que as circunstancias o permitam, terá o seu medico privativo para acudir às necessidades dos seus associados e, bem assim, um posto sanitário com apetrechamento que permita a realização de exames médicos e actos de enfermagem. TÍTULO VII

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Dos fundos do clube Art.63º. Constituem fundos do clube: 1) A receita proveniente do pagamento de jóias de cotas dos associados, em caso algum restituíveis; 2) O produto de festas, diversões e quermesses promovidas em seu beneficio dentro e fora da sede; 3) Ofertas, legados ou donativos, bem como as receitas de quaisquer explorações legais de iniciativa do clube ou a que o mesmo seja associado; 4) Os juros ou rendimentos de capital depositado pelo clube em organismos oficiais ou particulares; 5) A renda de moveis ou imóveis que pertençam ao clube; 6) As taxas pagas por pessoas estranhas pela utilização dos campos de jogos, de conformidade com os regulamentos internos. Art.64º. Constituem encargos do clube: 1) Despesas com instalação, aquisição de moveis e imóveis, utensílios, material desportivo e, bem assim, a conservação dos mesmos ou a sua substituição; 2) Conservar e beneficiar os campos de jogos; 3) Despesas com pessoal, higiene, luz, água e material de expediente; 4) Aquisição de livros, jornais e revistas; 5) Pagamento de juros e quaisquer encargos decorrentes de empréstimos contraídos; 6) Despesas com seguro dos moveis e imóveis do clube. Art.65º. À Direcção cabe a administração dos fundos do clube e a distribuição das receitas de forma a prover, com equidade, as despesas normais. TÍTULO VIII Disposições gerais Art.66º. Na eventualidade de, em qualquer tempo, vir a reconhecer-se a conveniência da fusão do Clube Anglo-Português de Golf de S.Vicente com qualquer corporação de fins idênticos, cabe à Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim, a decisão, sendo obrigatória uma maioria de dois terços de votos. Art.67º. A dissolução do Clube Anglo-Português de Golf de S. Vicente só poderá ter lugar: 1) Quando determinada pela autoridade competente; 2) Quando o passivo for superior ao activo e se julgue impossível encontrar solução para o restabelecimento do seu estado financeiro e a Assembleia Geral assim o resolva; 3) Quando votada em Assembleia Geral constituída pelo menos por dois terços dos sócios do clube no pleno gozo dos seus direitos associativos. Art.68º. Na Assembleia Geral em que for dado conhecimento ou for aprovada a dissolução do clube, será nomeada uma comissão liquidatária. § 1º. Se não for eleita comissão liquidatária nem esta for nomeada pela autoridade competente, procederá à liquidação a Direcção que estiver em exercício nessa data. § 2º. Os bens do Clube resultantes da dissolução, se os houver, serão entregues à entidade que for designada pela Assembleia Geral reunida nos termos do artigo 67º. Destes estatutos. Art.69º. são dispensados do pagamento da jóia filhos dos sócios que pretendem adquirir esta qualidade, se forem economicamente dependentes dos pais. Art.70º. O sócio que voluntariamente e sem prévia comunicação escrita deixar de pertencer ao club, perderá todos os direitos que tinha e só será readmitido mediante pagamento de nova jóia.

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Art.71º. A Direcção tem a faculdade de contratar pessoas estranhas à massa associativa para a prestação de serviços ao clube, designadamente um auxiliar de secretaria, mediante remuneração a ajustar entre as partes. Art.72º. Os regulamentos internos emanados da Direcção ou da Assembleia Geral serão, para todos os efeitos, considerados leis do clube e servirão de complemento a estes estatutos. Art.73º. Estes estatutos só poderão ser alterados quando a experiência, a conveniência ou as circunstâncias o exigirem. § 1º. Para se fazerem alterações aos estatutos é necessário que as mesmas sejam votadas em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, mediante proposta fundamentada da Direcção, do Conselho Fiscal ou de dois terços de sócios em pleno gozo dos seus direitos. § 2º. As alterações aos estatutos só serão válidas se forem votadas por dois terços dos sócios presentes. Art.74º. O património do Clube Anglo-Português de Golf de S. Vicente resultante da fusão ora realizada passa a ser constituído pelos móveis e imóveis e todos os direitos e créditos que dantes pertenciam, individualmente, a cada um dos clubes fundidos. Art.75º.Os oficiais das forças armadas portuguesas e inglesas ou de outra nacionalidade, bem como entidades civis qualificadas, em visita ou de passagem por esta ilha, poderão praticar, como convidados do Clube, qualquer ramo desportivo a que o mesmo se dedique, e frequentar a sede durante a sua estadia. Art.76º. Qualquer individuo apresentado por um sócio ou ainda forasteiros de reconhecida idoneidade poderão praticar nas instalações do Clube qualquer das modalidades a que o mesmo se dedique mediante o pagamento de uma taxa a estabelecer nos regulamentos internos. Art.77º. Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Direcção, pela Assembleia Geral ou nos termos da lei, conforme as circunstâncias. Conselho Provincial de Educação Física, na Praia, 30 de Julho de 1969.- O presidente, João Gomes Barbosa, Júnior.

PR OVI N C IA D E CABO VE R D E

E STATU TO S DO CLUBE DESPORTIVO «CLUBE ANGLO-PORTUGUÊS DE GOLF DE S. VICENTE»

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Aprovados pela Portaria nº. 8 601, Publicada no Suplemento ao Boletim Oficial nº. 31, de 4 de Agosto de 1969.

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