Empresarial - Casos Concretos - Não Consta 8.pdf

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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Turma: CPI A 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 01 - Dia 02/05/2017 - 10:10 às 12:00 Professor: THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV 01 Tema: OBJETO, FONTES, INTERPRETAÇÃO E AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL. Teoria dos Atos de Comércio. Teoria da Empresa. Direito de Empresa no Código Civil. Distinção entre empresa, empresário e estabelecimento. P QUESTÃO: CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR E AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Aponte as diferenças entre os conceitos jurídicos de empresa, empresário e estabelecimento e compare a responsabilidade das sociedades com a dos sócios.

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RESPOSTA: Embora tenha havido no passado (século XIX e princípio do século XX) uma indefinição do conceito de empresa, ora considerando-a sinônimo de estabelecimento ou de empresário, ou ainda de sociedade, a doutrina firmou posição que os três institutos, embora relacionados, não se confundem. Waldemar Ferreira, autor clássico, utilizou três círculos concêntricos para explicar que todos são "expressões do mesmo fenômeno comercial, econômico-social e jurídico. Ostentam-se, no centro, os bens, corpóreos e incorpóreos, que constituem o estabelecimento como universalidade de fato. A empresa superpõe-se-lhe como organização do trabalho e disciplina da atividade no objetivo de produzir riqueza, a fim de pô-la na circulação econômica. Tudo isso, porém, se subordina à vontade e às diretrizes traçadas pela pessoa natural ou jurídica que as haja organizado, sujeito ativo e passivo nas relações jurídicas tecidas pela empresa H". (Instituições de Direito Comercial, v. 2. São Paulo: Max Limonad, 1957, p. 45). Waldirio Bulgarelli sintetiza da seguinte forma: "Assim, pode-se conceituar a empresa como 'A ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA, EXERCIDA PROFISSIONALMENTE PELO EMPRESÁRIO, ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO'. (Sociedades Comerciais, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 294). Percebe-se que a empresa é a atividade, o empresário o sujeito de direito que a exerce e o estabelecimento a universalidade de fato organizada para seu exercício (v. arts. 966 e 1.142, CC). Empresa e sociedade não se confundem. A empresa não é sujeito de direito, não é dotada de personalidade jurídica, ao contrário da sociedade, pessoa jurídica de direito privado (arts. 44, II, e 985, CC). "A sociedade empresária, desde que esteja constituída nos termos da lei, adquire a categoria de pessoa jurídica. Torna-se capaz de direitos e obrigações. A sociedade, assim, é empresária, jamais empresa. E a sociedade, como empresário, que irá exercitar a atividade produtiva". (Rubens Requião. Curso de Direito Comercial, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 60). "A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O patrimônio é seu, e esse patrimônio, seja qual for o tipo da sociedade, responde ilimitadamente pelo seu passivo". (Rubens Requião, op. cit. p. 382). Os sócios, ao contrário, podem responder limitada ou ilimitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica (sociedade empresária). No primeiro caso, não terão seus bens pessoais excutidos para solver o passivo; já no segundo, isto ocorrerá de forma subsidiária (art. 1.024, CC). Por fim, registre-se a presença de dois tipos societários com sócios de categorias distintas de responsabilidade - sociedade em comandita simples (art. 1.045, CC) e sociedade em comandita por ações (art. 1.091, CC). Segundo Fabio Ulhoa Coelho, empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços. Essa pessoa pode ser física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes. O direito positivo brasileiro, em diversas passagens, ainda organiza a disciplina normativa da atividade empresarial, a partir da figura da pessoa física. O Código Civil e a lei de falência são exemplos. Por o

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utro lado, em razão dessa opção - considerar ainda a pessoa fisica o núcleo conceituai das normas que edita sobre a atividade empresarial - a lei acaba dando ensejo a confusões entre o empresário pessoa jurídica e os sócios desta. A confusão aumenta, inclusive, pela distância existente entre os conceitos técnicos do direito e a linguagem natural. A pessoa jurídica empresária é cotidianamente denominada "empresa" e os seus sócios são chamados "empresários". Em termos técnicos, contudo, empresa é a atividade e não a pessoa que a explora; e empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas a própria sociedade. O integrante de uma sociedade empresária (o sócio) não é empresário, não estando sujeito às normas que definem os direitos e deveres do empresário. O direito também disciplina a situação do sócio, garantindo-lhe direitos e imputando-lhes responsabilidades em razão da exploração da atividade empresarial pela sociedade de que faz parte. Mas não são os direitos e responsabilidades do empresário que cabem à pessoa jurídica; são outros, reservados pela lei para os que se encontram na condição de sócio. 2" QUESTÃO: Stal Imóveis e Administração Ltda. recorre da decisão que decretou sua falência com base na falta de pagamento de títulos executivos extrajudiciais - duplicatas. Em suas razões recursais, a socidade sustenta que não é empresária, apenas pessoa jurídica que exerce atividade civil (imobiliária) e, como tal, está sob a regência das normas da legislação civil e não comercial. Como a falência é um instituto aplicável exclusivamente ao empresário (art. 10, da Lei n° 11.101/05), é patente sua ilegitimidade passiva. Analise o caso à luz da teoria da empresa, comparando-a com a teoria dos atos de comércio.

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RESPOSTA: O professor deverá analisar a adoção da teoria da empresa pelo Código Civil vigente e como isso repercute nas atividades "civis" pela ultrapassada teoria dos atos de comércio, dentre elas a atividade imobiliária. Com a teoria da empresa não se perscruta mais qual é o ato que a sociedade pratica, mas, sim, como ela desenvolve seu objeto, se de forma organizada ou não. AGRV.: 0187821-36.2012.8.26.0000 - TJSP - Agravo de Instrumento - 2a Câmara Reservada *Falência. Entidade educacional. Sociedade simples por quotas de responsabilidade limitada, registrada em cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (artigos 983 e 1.150 do Código Civil). Verificação do objetivo de prestar serviços de natureza intelectual mediante o emprego de "elementos de empresa" à sua atividade, ou seja, sob um contexto de organização dos meios de produção para obtenção de lucros e expansão mercadológica. Características próprias de sociedade empresária, alcançada, sem restrições, pelo conceito descrito no caput do artigo 966 do Código Civil, extensivo às sociedades quando a atividade econômica é desenvolvida por uma coletividade de empreendedores ou sócios, e não de forma unipessoal, como bem descrevem os artigos 981 e seguintes do referido diploma legal. Circunstâncias que apontam para sua submissão à disciplina da Lei n° 11.101/2005. Decretação de quebra mantida. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DIREITO FALIMENTAR. SOCIEDADE CIVIL COM CARÁTER FILANTRÓPICO E SEM FINS LUCRATIVOS. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE FALÊNCIA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A agravada representa uma associação privada ou sociedade civil sem fins lucrativos, destinada, em suma, a promover o "desenvolvimento de políticas públicas na área da saúde", conforme ato constitutivo e situação cadastral junto à Receita Federal, ambos acostados aos autos. 2. Não sendo comerciante, não pode ter a falência decretada, logo, correta a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso 1, do Código de Processo Civil (precedentes do STJ). A contraprestação por serviços de saúde não pode equiparar-se a atos de comércio. Aqueles são atos acessórios, sendo o principal o exercício da medicina. 3. Agravo regimental conhecido, porém não provido. Decisão inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, autuados sob o número 0147342-48.2015.8.06.0001.50000, em que são partes as pessoas acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 5' Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de sessão, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2015. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente em exercício do Órgão Julgador PROCURADOR DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator 3' QUESTÃO: HOSPITAL SÓ SAÚDE Ltda. registrou seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como sociedade civil, em 2000. Em razão de inadimplemento de obrigação líquida, constante de título executivo extrajudicial no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), teve a sua falência requerida em dezembro de 2005, sob o fundamento da impontualidade (art. 94, I, da Lei n° 11.101/05). O devedor, em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva. O processo foi extinto sem resolução do mérito. Correta a decisão? Resposta fundamentada. RESPOSTA: E. n° 198 da III Jornada do CJF: "A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário". E. n° 199 da III Jornada do CJF:" A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização". Art. 1°, da Lei n° 11.101/05: "Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e DIREITO EMPRESARIAL - CP04 - 01 - CPI - 1° PERÍODO 2017

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a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor". TJRJ AC N°0106837-38.2004.8.19.001 DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 05/10/2010 - NONA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Pedido de falência. Prestação de serviço médico. Atividade empresarial. Reconhecimento. Sociedade irregular. Falta de registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Reforma da decisão. Decretação da falência com reconhecimento da responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. Recurso provido. Trechos do acórdão: No entanto, analisando os atos constitutivos, verifica-se presente a organização de administração, retirada de pro-labore, distribuição de lucros e rateio das despesas, além de evidente exercício de atividade econômica de forma organizada para a produção de serviços na área da saúde. A atividade exercida pela apelada não se enquadra na exceção prevista no parágrafo único do art. 966 do Código Civil. O fato de ser formada exclusivamente por profissionais da área da saúde, não afastando a caracterização do "elemento de empresa"

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Turma: CPI A 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 02- Dia 02/05/2017 - 12:00 às 13:00 Professor: THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV 02 Tema: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Caracterização. Responsabilidade. Capacidade. Impedimentos ao exercício da empresa. Prosseguimento da empresa pelo incapaz. Empresário individual casado. Alienação de bens pelo empresário individual casado. Pequeno empresário. Empresário Individual Rural. la QUESTÃO: Francisco Ferreira dos Santos ME, microempresário individual, exercia atividade organizada ligada ao transporte de coisas, utilizando-se, para tanto, de uma Kombi, imprescindível para o exercício de sua atividade. Em razão de situação econômica deficitária, inadimpliu obrigação tributária atinente a débitos de ICMS. O juiz determinou a penhora do veículo do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Estado. O executado, em embargos, alega a impenhorabilidade do bem. Responda justificadamente: Os embargos opostos pelo executado merecem provimento? RESPOSTA: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - Penhora de bens destinados ao exercício da atividade econômica Impossibilidade -Inteligência do disposto no artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil Irrelevância de terem sido os bens dados em garantia pelo executado - Precedentes jurisprudenciais Apelação e reexame necessário parcialmente providos" (Ap. n°9222886-85.2002.8.26.0000, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 06.06.2011 - TJSP). "EMBARGOS À EXECUÇÃO - Penhora sobre veículo necessário ao exercício da profissão do embargante -Instrumento de trabalho - Bem impenhorável, nos termos do artigo 649, inciso V, do CPC - Decisão que determinou o levantamento da penhora mantida - Recurso improvido" (Ap. n° 0004090-43.2001.8.26.0543, Rela. Maria Laura Tavares, j. 06.06.2011 - TJSP) RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE DE BENS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO MICROEMPRESÁRIO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO EQUÂNIME ENTRE AS PARTES. 1. Nos termos da jurisprudência, a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, V, do CPC, estende-se aos bens do micro e pequeno empresário. 2. Vencidas ambas as partes, os ônus de sucumbência devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 3. Parcial procedência dos embargos. 4. Sentença reformada apenas para distribuir, de forma equânime, os ônus de sucumbência entre as partes. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 21/11/2011, 5' Câmara de Direito Público)

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QUESTÃO: XLII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO O incapaz pode ser empresário?

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RESPOSTA: Para ser empresário é preciso que a pessoa natural esteja em pleno gozo de sua capacidade civil (art. 972, CC). Percebe-se, a contrario sensu, que o incapaz não pode iniciar a atividade empresarial. Entretanto, excepcionalmente, a lei permite que, mediante autorização judicial (revogável), o empresário possa prosseguir a atividade empresarial iniciada por ele, enquanto capaz, por seus pais ou por autor de herança (art. 974, CC). Em qualquer caso, o empresário deverá estar representado ou assistido, observadas também as prescrições dos parágrafos do art. 974 e art. 975, ambos do CC. É importante observar que esta autorização, por ser precária e revogável, não tem efeito emancipatório para o incapaz, se menor. Sem embargo, a emancipação poderá ocorrer, no futuro, por uma das causas do art. 50, parágrafo único, do Código Civil.

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Turma: CPI C 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 03 - Dia 09/05/2017 - 18:00 às 19:50 Professor: PABLO GONCALVES E ARRUDA 03

Tema: SOCIEDADES. Conceito. Elementos caracterizadores. Sociedades unipessoais. Classificação das sociedades. A participação de pessoas casadas, incapazes e impedidas. Espécies - sociedades simples e empresárias. Caracterização. Cooperativas e sociedades por ações. Atividade Rural.

r QUESTÃO: XLII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO Orozimbo e Orozambo resolveram constituir uma sociedade empresarial sob a forma de responsabilidade limitada. Orozimbo deteve 51% do capital e Orozambo, o restante. Três anos depois, em razão de discordâncias, Orozambo resolveu se retirar da sociedade, sem oposição de Orozimbo. Como manteve 51% do capital social, Orozimbo decidiu continuar com as atividades da sociedade pelo prazo em que Orozambo permaneceria responsável pelas obrigações sociais, nos termos da lei. A sociedade pode continuar a funcionar assim? Por quanto tempo? Orozambo permanece com alguma responsabilidade pelos atos e obrigações da sociedade? RESPOSTA: quando o enunciado da questão indica que o sócio Orozimbo manteve a sociedade limitada em funcionamento "pelo prazo em que Orozambo permaneceria responsável pelas obrigações sociais, nos termos da lei", significa ser de 2 (dois) anos este prazo, nos termos do art. 1.032, do Código Civil, da data da averbação de sua retirada na Junta Comercial. Ocorre que a intenção de manter a sociedade como unipessoal por tal prazo conflita com o art. 1.033, IV, CC (até 180 dias para o sócio remanescente reconstituir a pluralidade). Portanto, a sociedade não pode permanecer unipessoal além do prazo do art. 1.033, IV, CC. durante o período de unipessoalidade temporária, Orozambo não responderá pelas obrigações contraídas pela sociedade além do que o tipo societário lhe atribui, isto é, sua responsabilidade é limitada nos termos do art. 1.052. Ocorre que se a sociedade for reputada dissolvida por força de lei, por não ter reconstituída a pluralidade, certamente Orozambo responderá ilimitadamente, seja como administrador (caso seja), com base no art. 1.036, seja como sócio (art. 1.080). Por tini, cabe esclarecer que a decisão de manter a sociedade em funcionamento após 180 dias é uma deliberação do sócio único inffingente da lei, por isso mesmo acarretará para ele a responsabilidade ilimitada. r QUESTÃO: CLÁUDIO RIBEIRO ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade anônima em que alega quebra da affectio societatis. O processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse do autor, pois, diferente das sociedades limitadas, não existe affectio societatis nas sociedades por ações, por serem de capital. Analise a questão sob todos os aspectos.

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RESPOSTA: O STJ admite, casuisticamente, a resolução da sociedade em relação ao sócio em sociedades anônimas fechadas com estrutura familiar, considerando-as como "verdadeiras limitadas". O instituto da resolução da sociedade não tem previsão na Lei n° 6.404/76, que prevê apenas a dissolução nos casos do art. 206, impondo-se o início da liquidação. Para as companhias abertas o instituto é inaplicável, valendo-se o acionista dissidente ou do instituto do reembolso, quando cabível, ou da cessão de suas ações. SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. Trata-se, na origem, de ação para dissolver parcialmente sociedade anônima com a apuração de haveres ou a exclusão dos acionistas ora recorridos. Na espécie, a sociedade anônima apresenta estrutura de sociedade familiar, na qual as ações permanecem em poder dos membros de uma mesma família, não sendo, portanto, negociadas no mercado de capitais. O instituto da dissolução parcial é, a princípio, voltado às sociedades contratuais e personalíssimas, contudo deve-se observar que atualmente, a complexa realidade das relações negociais potencializa a extensão daquele instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas. A jurisprudência deste Superior Tribunal é que, para a exclusão judicial do sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. No caso, a sentença, ao apreciar o conjunto fático-probatório, consignou uma série de fatos a configurar ajusta causa: o recorrente reeleito pela assembleia geral para o cargo de diretor não pode exercê-lo nem sequer conferir livros e documentos sociais em razão de óbice imposto pelos recorridos, a não distribuição de dividendos aos recorrentes e os recorridos exercerem a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais. Daí, ante a caracterização do justo motivo, deve-se concluir pela exclusão dos recorridos da sociedade anônima com estrutura de sociedade familiar. Precedentes citados: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007, e REsp 1.129.222-PR, DJe 1°/8/2011. REsp 917.531-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2011. EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR. DISSOLUÇÃO. FUNDAMENTO NA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. CITAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 1. Admitese dissolução de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis. A dissolução parcial deve prevalecer, sempre que possível, frente à pretensão de dissolução total, em homenagem à adoção do princípio da preservação da empresa, corolário do postulado de sua função social. Para formação do livre convencimento motivado acerca da inviabilidade de manutenção da sociedade empresária dissolvenda, em decorrência de quebra da liame subjetivo dos sócios, é imprescindível a citação de cada um dos acionistas, em observância ao devido processo legal substancial. Recurso especial não

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Turma: CPI C 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 04- Dia 09/05/2017 - 20:10 às 22:00 Professor: PABLO GONCALVES E ARRUDA 04 Tema: PERSONALIDADE JURÍDICA. Aquisição. Empresário individual e sociedade. Efeitos. Natureza do registro. Sociedades não personificadas. Sociedade em comum. Noções gerais. Responsabilidade dos sócios. Sociedade em conta de participação. Noções gerais Natureza Jurídica. Responsabilidade dos sócios. ia QUESTÃO: Qual a razão da exclusão das sociedades por ações em organização das normas do Capítulo das sociedades em comum? RESPOSTA: As sociedades por ações são reguladas por lei especial, como determina o art. 1.089, do Código Civil. A lei especial (Lei n° 6.404/76) não responsabiliza os acionistas solidária e ilimitadamente, ao contrário do que ocorre com os sócios em comum (art. 990). Caso uma sociedade por ações não se constitua pela falta de cumprimento das formalidades legais, a lei responsabiliza os primeiros administradores. Art. 99, parágrafo único: "A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição [...]". 2 QUESTÃO: XXXII CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DA MAGISTRATURA FEDERAL As sociedades em comum se obrigam perante terceiros? Como os sócios respondem nas sociedades em comum? RESPOSTA: As sociedades em comum não se obrigam perante terceiros, uma vez que não são dotadas de capacidade para contrair obrigações. O art. 988 atribui a titularidade do patrimônio aos sócios em comum, donde se conclui que são eles e não a sociedade os responsáveis pelas obrigações sociais. Nas sociedades em comum, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas no interesse geral; entretanto, os sócios que não assumiram obrigação perante terceiros podem invocar o beneficio de ordem (art. 990). QUESTÃO: XXIX CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A sociedade X Ltda. dedica-se ao comércio de artigos desportivos. Aproveitando a realização dos Jogos Pan-americanos na cidade do Rio de Janeiro, a sociedade X Ltda. celebra um contrato de sociedade em conta de participação com a sociedade Z Ltda., que explora uma rede de lojas na referida cidade. De acordo com esse contrato, a sociedade X irá entregar à sociedade Z uma determinada quantidade de material desportivo, que será vendido pela sociedade Z nas suas lojas. O resultado das vendas será repartido da seguinte forma: 65% para a sociedade X e 35% para a sociedade Z. Antes de terminadas as vendas, a sociedade Z tem a sua falência decretada. Indique quais os efeitos da falência da sociedade Z sobre o negócio celebrado. Pode a sociedade em conta de participação ter a sua falência decretada? RESPOSTAS OBJETIVAMENTE JUSTIFICADAS.

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provido. (REsp1303284/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHL TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 13/05/2013) Em sentido contrário (posição minoritária) Resp n° 171354, Rel. Min. Waldemar Zveiter. COMERCIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - DISSOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CARÊNCIA DE AÇÃO. I - Pedido de dissolução, in casu, é juridicamente impossível, pois a espécie societária admite o direito de recesso do sócio descontente. II - Recurso não conhecido. Sociedade anônima. Dissolução parcial. Precedentes da Corte. É incompatível com a natureza e o regime jurídico das sociedades anônimas o pedido de dissolução parcial, feito por acionistas minoritários, porque reguladas em lei especial que não contempla tal possibilidade. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 419.174/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 28/10/2002, p. 311) 3' QUESTÃO: CARLOS, casado em regime de comunhão universal de bens com ISADORA, constituiu sociedade simples com mais três sócios. A sociedade teve indeferido pedido de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com base no art. 977 do Código Civil, que veda a constituição de sociedades entre cônjuges. Correta a decisão? Resposta justificada. RESPOSTA: A vedação diz respeito à contratação de sociedades entre cônjuges casados sob os regimes da comunhão universal ou separação obrigatória de bens, não se aplicando às sociedades formadas por sócios casados sob esses regimes em que os cônjuges não integrem, em conjunto, os quadros societários. Como no caso em comento, Isadora não faz parte do quadro societário, não haveria nenhuma vedação. (1) a vedação à participação de Cf. Enunciado 205, da 111 Jornada de Direito Civil do CJF: "[...] cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; Situação diversa seria se Isadora fizesse parte do quadro societário, hipótese na qual haveria vedação. Neste sentido: "Direito Empresarial e Processual Civil. Recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC. Fundamentação deficiente. Ofensa ao art. 5° da LICC. Ausência de prequestionamento. Violação aos arts. 421 e 977 do CC/02. Impossibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória. Vedação legal que se aplica tanto às sociedades empresárias quanto às simples. - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. Súmula 284/STF. Inviável a apreciação do recurso especial quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal tido como violado. Súmula 211/STJ. A liberdade de contratar a que se refere o art. 421 do CC/02 somente pode ser exercida legitimamente se não implicar a violação das balizas impostas pelo próprio texto legal. O art. 977 do CC/02 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao permitir expressamente a constituição de sociedades entre cônjuges, ressalvando essa possibilidade apenas quando eles forem casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. - As restrições previstas no art. 977 do CC/02 impossibilitam que os cônjuges casados sob os regimes de bens ali previstos contratem entre si tanto sociedades empresárias quanto sociedades simples. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1058165/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 21/08/2009)

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RESPOSTA: a decretação de falência do sócio ostensivo, fica dissolvida a sociedade Z é o sócio ostensivo. Com em conta de participação, apurando-se os saldos das contas pendentes. Caso haja crédito em favor do sócio participante, este será incluído na classe dos credores quirografários (art. 994, §2°, do Código Civil). Não, a falência recairá sobre o sócio ostensivo, se empresário. A razão para tal impossibilidade tem fundamento no art. 991, do Código Civil, ou seja, a atividade social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em nome próprio. Destarte, a sociedade em conta de participação não se obriga perante terceiros e não tem nome empresarial (art. 1.162).

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Turma: CPI A 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 05- Dia 04/05/2017 - 08:00 às 09:50 Professor: ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUMPCAO ALVES 05 Tema: EIRELI. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Lei 12.441/11, de 11/07/2011. Noções gerais. Conceito. Natureza Jurídica. Elementos caracterizadores. Nome. Participação de pessoa jurídica. A EIRELI e as atividades não empressariais (art. 980-A, §5°). Aplicação subsidiária das normas da sociedade limitada. Constituição, registro e enquadramento como ME ou EPP - Instrução normativa n° 10/2013 do DRE1. QUESTÃO: Qual é a diferença entre a EIRELI, o empresário individual e a subsidiária integral? Responda, fundamentadamente. RESPOSTA: A EIRELI difere do empresário individual, pois este último não é pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa fisica do seu titular. Já a EIRELI é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa de seu titular. O CNPJ do empresário individual é uma mera equiparação para fins tributários, não societários ou civis. Somado a isso, o titular da EIRELI responderá limitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica, ao passo que o empresário individual responde de forma ilimitada. A EIRELI difere da subsidiária integral (art. 251, da Lei n°6.404/76), porque enquanto a subsidiária integral deverá ser, necessariamente, uma sociedade anônima, a EIRELI seguirá, no que couber, as regras previstas para as sociedade limitadas (art. 980-A, §6°, Código Civil). Ademais, de acordo com o art. 981 c/c 44, IV, do Código Civil e Enunciado 468, da V Jornada de Direito Civil, a EIRELI não é uma sociedade, não tem sócio nem decorre de um contrato de sociedade, de modo que prescinde de Assembleia, órgão essencial a qualquer sociedade. Vale observar as alterações feitas pela In. 10/2013 do DRE1. Ver Enunciado 468, da V Jornada de Direito Civil: Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural. *Frase alterada em 15/05/2013 em razão do RDA 34 QUESTÃO: Sobre a EIRELI, pergunta-se: Qual é a natureza jurídica do membro da EIRELI, segundo o ordenamento jurídico pátrio? A EIRELI poderá ser constituída por pessoa jurídica? É possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para a EIRELI? Qual é a consequência da falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos da EIRELI? É possível a integral ização do capital da EIRELI por meio de bens imateriais, como a imagem, o nome ou a voz? Responda, fundamentadamente.

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RESPOSTA: a) e b) Análise dos arts.44, IV, 980-A, 981, 966, Código Civil. Ver: Enunciado 469, da V Jornada de Direito Civil: "A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado"; Enunciado 473, da V Jornada de Direito Civil: "é inadequada a utilização da expressão 'social' para as empresas individuais de responsabilidade limitada"; Enunciado 468, da V Jornada de Direito Civil: "a empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural". Enunciado 470, da V Jornada de Direito Civil: "o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica". Enunciado 471, da V Jornada de Direito Civil: "os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição da personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente". Enunciado 473, da V Jornada de Direito Civil: "A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI" e IN n° 10/2013.

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Turma: CPI C 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 06- Dia 10/05/2017 - 20:10 às 22:00 Professor: THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV 06

Tema: TIPOS SOCIETÁRIOS. Principais características e distinções básicas. Sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações. Adoção dos tipos societários pelas sociedades empresárias e simples. Efeitos.

ia QUESTÃO: Rogério, sócio da sociedade Ferraz, Daher e Cia., sociedade em nome coletivo, com prazo de duração de dez anos, sofreu ação de execução por credor particular, em razão de obrigação inadimplida, consubstanciada por nota promissória. O juiz indeferiu o pedido de liquidação de quotas do sócio devedor, sob o fundamento da aplicação do art. 1.043 do Código Civil. Correta a decisão? Resposta fundamentada. RESPOSTA: A decisão está correta. Durante o prazo de duração da sociedade em nome coletivo (necessariamente determinado) o credor particular não pode pretender a liquidação da quota do sócio. A regra não se aplica se a sociedade for prorrogada tacitamente (art. 1.033, I, CC) ou expressamente. O objetivo da norma, embora criticável, é proteger os credores sociais em eventual situação de insolvência da pessoa jurídica, quando a responsabilidade subsidiária dos sócios torna-se efetiva. Para atenuar a medida e cientificar o credor particular da restrição temporária, a lei somente permite a incidência do art. 1.043 às sociedades em nome coletivo regulares e constituídas por tempo determinado; assim sendo, o credor poderá verificar através do RPEM o teor do contrato social. Cf. enunciado 63, da I Jornada de Direito Civil do CJF - Art. 1.043: Suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado. r QUESTÃO: O sócio comanditado, que ingressa em sociedade em comandita simples três anos após a sua constituição, responde pelas obrigações pretéritas da sociedade? Justifique. RESPOSTA: Sim. Art. 1.025, do Código Civil. 3a QUESTÃO: De acordo com o art. 983, do Código Civil, a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um dos tipos empresariais (em nome coletivo, em comandita simples ou por ações, limitada ou anônima) e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Por outro lado, o art. 982, parágrafo único, considera empresárias as sociedades por ações, independentemente de seu objeto. Pergunta-se: se uma sociedade simples adotar o tipo anônima ou comandita por ações, qual será a sua natureza: simples ou empresária?

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RESPOSTA: Quando a sociedade simples (em relação ao objeto) é constituída sob a forma de sociedade anônima ou comandita por ações, o seu regime é o das sociedades empresárias. Nas sociedades por ações, a forma prevalece sobre o objeto, como determina o parágrafo único, do art. 982, do CC. Portanto, mesmo que o objeto não seja atividade própria de empresário sujeito à inscrição obrigatória, a sociedade será empresária por ser uma sociedade por ações. Enunciado 477 da V Jornada de Direito Civil: "0 art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária." *Enunciado incluído em 15/05/2013 em razão do RDA 34

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Turma: CPI C 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 07- Dia 11/05/2017 - 18:00 às 19:50 Professor: THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES 07 Tema: ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. Natureza jurídica. Elementos corpóreos e incorpóreos. Importância. Trespasse do estabelecimento. Requisitos. Responsabilidade do alienante no trespasse. Cláusula de não-restabelecimento. Contratos para a exploração do estabelecimento. Desapropriação. Atributos da empresa: clientela e aviamento. P QUESTÃO: Discordando de deliberação de sociedade limitada, tirada em assembleia, para a alteração do respectivo objeto social, sócio minoritário exerceu o direito de retirada com base no art. 1.077 do Código Civil. O contrato social era omisso quanto ao critério de liquidação das quotas e a apuração se fez com base na situação patrimonial da sociedade, em balanço especialmente levantado à época da saída do sócio. O sócio dissidente pediu, judicialmente, a revisão do cálculo do valor pago, para a inclusão do fundo de reserva, instituído pela vontade dos sócios. Julgado procedente o pedido, a sentença determinou a inclusão dos elementos do estabelecimento, por integrarem o patrimônio da sociedade, e eventuais dividendos do retirante, não pagos, por se tratar de direito essencial, tudo sob pena de enriquecimento sem causa da ré. Analise a questão sob todos os aspectos, inclusive quanto à caracterização de julgamento extra petita.

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RESPOSTA: O estabelecimento empresarial e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sódos integram o patrimônio da sociedade e, por isso, devem ser considerados na apuração dos haveres, por ocasião da dissolução, sem que a sua inclusão caracterize julgamento extra petita. Informativo 485, STJ: DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. INCLUSÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. A Turma reiterou o entendimento de que o fundo de comércio - também chamado de estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC/2002) - integra o patrimônio da sociedade e, por isso, deve ser considerado na apuração de haveres do sócio minoritário excluído de sociedade limitada. O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas etc), utilizados por empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. Precedentes citados: REsp 52.094-SP, DJ 21/8/2000; REsp 271.9 30-SP, DJ 25/3/2002; REsp 564.711-RS, DJ 20/3/2006, e REsp 130.617-AM, DJ 14/11/2005. REsp 907.014-MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2011. Resp. 271.930/SP: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS FUNDOS DE COMÉRCIO E DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS DENTRE OS HAVERES. INTERESSE DE AGIR. SÓCIO RETIRANTE. EXISTÊNCIA AINDA QUE A SOCIEDADE E O SÓCIO REMANESCENTE CONCORDEM COM A DISSOLUÇÃO. OFENSA AO CONTRATO SOCIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N°5 DA SÚMULA/STJ. JUROS MORATORIOS. INCIDÊNCIA. CARACTER IZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ARTS. 20, 21, 131, 165, 293, 458-11, 460, CPC, 668, CPC/1939, 955, 960, 963, CC. RECURSO DESACOLHIDO. I - A fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada. II - O fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios integram o patrimônio da sociedade e, por isso, devem ser considerados na apuração dos haveres, por ocasião da dissolução, sem que a sua inclusão caracterize julgamento extra petita. III - A inclusão, entre os haveres, dos dividendos porventura não pagos ao sócio retirante, ainda que não pedida expressamente, tem por objetivo evitar o enriquecimento indevido do sócio remanescente, não configurando julgamento extra petita. IV - O sócio que pretenda desvincular-se da sociedade tem interesse de agir, ainda que tenha havido concordânci a do outro sócio sobre a dissolução, uma vez que não se trata de mera alteração contratual, mas de levant amento dos valores patrimoniais devidos a quem pretende retirar-se, mostrando-se útil o ajuizamento da ação para esse fim. V - O exame de possível violação das cláusulas do contrato social da empresa, quanto à base de cálculo para o caso de retirada, refoge à competència desta Corte, a teor do verbete sumular n° 5/STJ. VI - Decorrido o prazo previsto no contrato social, após a notificaçãodosócio r

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etirante ao remanescente sobre a dissolução, incorrem este e a sociedade em mora, tomando devidos, desde então, os juros moratórios. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. COMPOSIÇÃO DO PATRIMÓNIO.- O estabelecimento empresarial (fundo de comércio) deve ser considerado para fins de apuração dos direitos do sócio retirantes. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1147733/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) 2a QUESTÃO: XXVII CONCURSO PARA PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Quais são as consequências do contrato de trespasse em relação ao passivo do trespassante? RESPOSTA: O trespasse do estabelecimento impõe ao adquirente responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, vencidos e vincendos, desde que tenham sido contabilizados pelo trespassante regularmente. Portanto, se o alienante manteve ou movimentou recursos, valores ou realizou transações paralelamente à contabilidade legal, não responderá o adquirente por estes débitos. Enquanto a responsabilidade do adquirente persiste até a prescrição, a do trespassante fica limitada ao prazo de 1 ano, findo o qual desaparece o vinculo obrigacional entre eles. O termo a quo é distinto conforme o crédito esteja vencido ou seja vincendo; no primeiro caso, conta-se da data da publicação do contrato na imprensa oficial (art. 1.144) e, no segundo, da data do vencimento. Outro efeito importante do trespasse em relação ao passivo do alienante encontra-se no art. 1.148. As partes podem regular no contrato se haverá ou não a sub-rogação do adquirente nos contratos para a exploração do estabelecimento, exceto os de caráter pessoal, cuja extinção se impõe. Não havendo esta estipulação, haverá sub-rogação e terceiros poderão rescindir o contrato em 90 (noventa) dias da publicação, provando justa causa. um empresário por outrem.

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Turma: CPI A 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 09- Dia 09/05/2017 - 08:00 às 09:50 Professor: PR1SCILLA MENEZES DA SILVA 09 Tema: CONTRATO SOCIAL. Natureza dos atos constitutivos. Cláusulas obrigatórias. Art. 997 do Código Civil. Inscrição, averbação e arquivamento. órgãos competentes. Prazo para arquivamento. QUESTÃO: CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2007 José Leal, brasileiro, casado sob o regime da separação absoluta de bens, engenheiro, residente e domiciliado em Belo Horizonte (MG), e John Smith, americano, solteiro, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, resolveram constituir a sociedade CONSTRUTORA BRASAM Ltda. O capital social, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), totalmente integralizado no ato da assinatura do contrato social, encontra-se dividido em 500.000 (quinhentas mil) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, de forma que cada sócio subscreveu 250.000 (duzentas e cinquenta mil) quotas. O objeto social, previsto no instrumento constitutivo, corresponde ao seguinte: "construção. incorporação e compra e venda de imóveis populares". Assim, o contrato social, datado e assinado por ambos os sócios em 30 de janeiro de 2006, foi submetido ao RPEM somente em 28 de fevereiro de 2006, tendo sido devidamente arquivado nessa data. Para alavancar os negócios, a sociedade, através do sócio administrador - José Leal, contraiu diversos empréstimos, o que possibilitou a aquisição de alguns imóveis populares na periferia de Belo Horizonte para revenda. Em 11 de setembro de 2006, venceu um contrato de mútuo firmado em 02 de fevereiro de 2006 pela sociedade com um determinado credor. Com problemas de liquidez, a sociedade não conseguiu honrar a dívida, motivo pelo qual o credor ingressou com uma execução por quantia certa contra ela. Pergunta-se: O patrimônio pessoal do administrador da sociedade poderia ser atingido nesta execução, tendo em vista que a referida dívida foi contraída em 02 de fevereiro de 2006? Resposta justificada. RESPOSTA: O contrato foi arquivado dentro de 30 dias contados da constituição da sociedade (30/01/2006). Assim sendo, o arquivamento retroagirá à data da constituição e, por conseguinte, ao início da personalidade jurídica da sociedade. Art. 1.151, §1°, do Código Civil e art. 36, da Lei n°8.934/94. Deve ser comentado que o tipo societário é Ltda., aplicando-se o art. 1.052, não respondendo o sócio além do valor de suas quotas. O ato praticado está conforme o objeto social e a sociedade deverá responder pelo seu adimplemento, sendo cabível a menção ao art. 1.022, CC. 2a QUESTÃO: Leopoldo propôs ação em face de Joseph para compeli-lo a prestar contas de importâncias entregues para o fim de constituir sociedade empresária. A sociedade não se constituiu formalmente (contrato inscrito no RPEM), mas o réu realizou despesas para o empreendimento que ambos mantinham. Joseph considera que não tem o dever legal de prestar contas ao autor, pois a sociedade não se transformou em pessoa jurídica. Analise o caso em todos os aspectos e indique, com amparo legal, os dispositivos do Código Civil que embasaram o pedido do autor.

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RESPOSTA: EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SOCIEDADE DE FATO - CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DA AFFECTIO SOCIETA TIS ENTRE AUTORES E RÉUS - DEVER DE PRESTAÇÃO EXISTENTE. "Tendo as partes constituído uma sociedade de fato. situação essa que se encontra bem delineada através das provas produzidas nos autos, exsurge o direito dos autores buscarem dos réus a prestação de contas dos valores havidos com a comercialização dos produtos negociados." Apelação com Revisão n° 968743-0 - TJSP. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FASE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DISPENSA DE PROVAS EXPRESSA PELA PARTE - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - PRESENÇA - TEORIA DA ASSERÇÃO - LIQUIDEZ DA DíVIDA - TEMA ADSTRITO À SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SOCIEDADE DE FATO - COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA DEVER DE PRESTAR CONTAS - VERIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. -Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial se a parte interessada requereu o julgamento antecipado da lide e se tal prova não era necessária ao julgamento. -O ordenamento jurídico não tutela a atuação contraditória das partes por implicar em venire contra factum proprium. A petição inicial não é inepta quando dela se extrai os fatos e fundamentos da lide e apresenta pedidos com ela compatíveis. -A legitimidade da parte deve ser analisada conforme a teoria da asserção. -Tendo a autora afirmado a existência de sociedade de fato com as rés, todas as partes possuem legitimidade para figurar na presente ação de prestação de contas. -A liquidez do débito é questão cuja discussão está adstrita a r fase da ação de prestação de contas. -A ação de prestação de contas comporta duas fases, na primeira julga-se se o réu tem o dever de prestá-las e se o autor tem o direito de exigi-las. Superada a primeira, na segunda é que deverão ser apresentadas as contas, em forma mercantil. -Uma vez comprovada a existência de sociedade de fato, a sócia excluída tem direito de obter a prestação de contas do período em que participou da sociedade. -Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10596120005555001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 25/07/2013, Câmaras Cíveis / 17.CÂMARA CiVEL, Data de Publicação: 06/08/2013). SOCIEDADE DE FATO - COMPRA E VENDA DE GADO NO ESTADO DO MATO GROSSO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E MEDIDA CAUTELAR - IMPUGNAÇÕES AO BENEFICIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - ART. 4o DA LEI N.1.050/60 - PRESUNÇÃO LEGAL DA CONDIÇÃO DE POBREZA DECLARADA NA INICIAL DA AÇÃO QUE NÃO FOI AFASTADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS -MANUTENÇÃO DO BENEFICIO EM AMBAS AS AÇÕES, PRINCIPAL E CAUTELAR - GRATUIDADE ASSEGURADA.SOCIEDADE DE FATO - COMPRA E VENDA DE GADO NO ESTADO DO MATO GROSSO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E MEDIDA CAUTELAR - PRIMEIRA FASE - LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO A TERCEIRO - PROVA DE GESTÃO DE NEGÓCIOS COMUNS PELO RÉU -

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POSSIBILIDADEJURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A DEFESA DOS DIREITOS DO AUTOR - SÓCIO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS COMUNS QUE DEVE PRESTAR CONTAS -AÇÃO ACOLHIDA, EM SUA PRIMEIRA FASE. - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 49847020038260180 SP 000498470.2003.8.26.0180, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/05/2011, 36a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2011). Embasamento legal: arts. 986 e 1.020. do Código Civil. 3" QUESTÃO: Quais são os principais direitos e obrigações dos sócios nas sociedades reguladas pelo Código Civil? Indicar, no mínimo, três direitos e três obrigações, dar o amparo legal e fundamentar. RESPOSTA: DEVERES: Art. 981 CC/02 - obrigação de contribuir com bens e/ou serviços para a sociedade, sendo que a contribuição com bens formará o capital social (art.997. III); Arts. 981 e 1008 - obrigação de responder pelas perdas, considerando-se o resultado positivo ou negativo; Art.1004 - integralizar o valor da quota nos prazos previstos; Art. 1010, § 3°- não participar de deliberação em que tenha interesse conflitante com o da sociedade; Art. 1005 - responder pela evicção ou pela solvência do devedor; Art.1006 - não se empregar em negócios estranhos aos da sociedade, no caso de sócio de serviços; Art. 1032 - responder pelas obrigações existentes à data da exclusão, morte ou retirada do sócio até o prazo de dois anos. DIREITOS: 1 )Art. 981 - participação nos resultados; 2)Art. 1010- direito de voto; 3)Art. 1013 - direito de administrar a sociedade; 4)Art.1021- direito de examinar os livros e documentos da sociedade; 5)Art. 1.029 - direito de retirada.

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Turma: CPI C 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 10- Dia 12/05/2017 - 20:10 às 22:00 Professor: ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUMPCAO ALVES 10 Tema: SOCIEDADE SIMPLES PURA. Natureza Pessoal. Direito e obrigações dos sócios. Direito de retirada e exclusão do sócio. Administração da sociedade. Teoria Ultra Vires. P QUESTÃO: Com a aproximação do verão, Carlos Caveirinha, Manoel Boaonda e João Pranchão pretendem constituir uma sociedade para atuar com vendas de pranchas de surf. Manoel Boaonda não tem dinheiro nem bens para investir na sociedade e pretende contribuir com seu trabalho Esta solução é possível? Como atender ao desejo de Manoel? Em caso negativo, justifique. RESPOSTA: Será possível, caso a sociedade em questão seja simples tanto quanto ao objeto e quanto ao tipo; o contrato deverá mencionar as prestações do sócio (art. 997, V). Se sua atividade for própria de empresário não será possível, em razão da vedação de sócio de serviço nas sociedades empresárias QUESTÃO: XXXVII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO Três médicos - um cirurgião, um clínico e um ortopedista- constituíram uma sociedade limitada para explorar uma casa de saúde, na qual os sócios passaram a exercer suas especialidades médicas, com concurso de colaboradores e auxiliares. Esta sociedade caracteriza-se, ou não, como empresária? Resposta fundamentada. RESPOSTA: Partindo-se da compreensão de que uma "casa de saúde" tem uma estrutura empresarial, onde são prestados serviços de hotelaria, realizados exames, contratados profissionais de várias especialidades, percebe-se que a sociedade é empresária, eis que a atividade-fim não é apenas o exercício da profissão (atividade intelectual de cunho científico). A mesma solução não ocorreria se os médicos alugassem ou comprassem uma sala para instalar um consultório, onde nele exercessem exclusivamente suas especialidades médicas. QUESTÃO: XIII CONCURSO PARA PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Responda se são simples ou empresárias: uma sociedade limitada que tenha por objeto a criação de gado e crie 5.000 cabeças em uma área de 10.000 hectares no Estado de Mato Grosso do Sul; uma sociedade anônima que tenha por objeto a prestação de serviços médicos; uma sociedade limitada que tenha por objeto a prestação de serviços de auditoria. RESPOSTA: RESPOSTA: atividade rural caracteriza atividade simples, salvo se o contrato for arquivado no RPEM (art. 984, CC). empresária (art. 982, parágrafo único, do CC). sociedade simples (art. 982 c/c art. 966, parágrafo único, CC), salvo se a atividade profissional for elemento de empresa; neste caso será sociedade empresária.

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Turma: CPI C 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 11 - Dia 15/05/2017 - 18:00 às 19:50 Professor: SCILIO PEREIRA FAVER 11 Tema: DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES. Espécies de dissolução. Liquidação. A figura do liquidante. Deveres e Responsabilidade. Partilha do remanescente entre os sócios. Personalidade jurídica na dissolução das sociedades. Extinção da sociedade. Credores não satisfeitos. la QUESTÃO: la QUESTÃO: A dissolução da sociedade implica na perda de sua personalidade jurídica? Responda fundamentadamente. RESPOSTA: STJ. RESP 317255/MA, 3° Turma. Rel. Min. Ari pargendler. J. 27/11/2001. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Nada importa a revelação, em execução de sentença, de que a respectiva autora, pessoa jurídica, já fora dissolvida à data da propositura da ação de conhecimento; a coisa julgada se sobrepõe a esse fato, porque abrange as alegações e defesas deduzidas e, também, aquelas clue poderiam ter sido deduzidas (CPC, art. 474). COMERCIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇAO DA SOCIEDADE. A dissolução da sociedade não implica a extinção de sua personalidade jurídica, circunstância que se dá apenas por ocasião do término do procedimento de liquidação dos respectivos bens; se, todavia, o distrato social eliminou a fase de liquidação, partilhando desde logo os bens sociais, e foi arquivado na Junta Comercial, a sociedade já não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária. Recurso especial conhecido e provido Segundo os ensinamentos de Fabio Ulhoa Coelho, a sociedade empresária dissolvida não perde de imediato, a personalidade jurídica por completo. Ao contrário, converva-a, mas apenas para liquidar as pendências obrigacionais existentes (art. 207, LSA e art. 51, Código Civil). Em outros termos, ela sofre uma considerável restrição na sua personalidade, na medida em que somente pode praticar os atos necessários ao atendimento das finalidades da liquidação. Qualquer negócio jurídico realizado em nome da sociedade empresária dissolvida que não vise dar seguimento à solução de pendências obrigacionais não pode ser imputado à pessoa jurídica. Esta não é mais um sujeito apto a titularizar direitos ou contrair obrigações, salvo os indispensáveis ao regular processamento da liquidação. Imputam-se, desse modo, as consequências do ato exclusivamente à pessoa física que o praticou em nome da sociedade dissolvida. Obs. arts.207 da Lei n°6.404/76 e 51 do CC/02

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QUESTÃO: Em razão da retirada de um dos sócios de uma sociedade limitada, o sócio remanescente presenteou sua sobrinha com metade das quotas, atribuindo-lhe o cargo de administrador. Posteriormente, em razão de desinteligências pessoais, foi decretada a dissolução judicial da sociedade. Os únicos sócios não estão de acordo com a escolha do liquidante. O juiz nomeou liquidante o sócio mais antigo pelos seguintes fundamentos: a) "é inconteste que o sócio nomeado foi quem capitalizou a empresa, dando de presente à outra sócia, sua sobrinha, a participação de 50%"; b) a nomeação de ambos é desaconselhável, visto que as desinteligências pessoais só levariam tumulto à liquidação e c) a nomeação de terceiro estranho à sociedade só levaria a delongas na liquidação, portanto, a liquidação se fará sob o controle do outro sócio e, fundamentalmente, do Juízo, resguardando assim plenamente os interesses da sócia. A sócia recorreu da decisão, alegando violação ao art. 657, §2°, do CPC/39, mantido pelo art. 1.218, do CPC/73. O Tribunal de Justiça acolheu os fundamentos da decisão monocrática e a manteve. Corretas as decisões?

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RESPOSTA: ST.1. Resp n° 205271/RJ, 4' Turma, unânime, que conheceu e deu provimento ao recurso para reformar decisão da justiça fluminense por entendê-la violadora do art. 657, §2°, nos termos do voto do Relator Ministro Sálvio Teixeira. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE. DOIS ÚNICOS SÓCIOS. ART. 657, § r, CPC/I939. TERCEIRO ESTRANHO À SOCIEDADE. RECURSO PROVIDO. I - A divergência pessoal entre os dois únicos sócios da sociedade por si só impõe a nomeação de liquidante estranho à sociedade, nos termos do art. 657, § 2°, CPC/1939, em vigor por força do art. 1.218, CPC/I973. II - A capitalização da empresa por um dos sócios e a maior delonga na liquidação, se feita por terceiro, não justificam a nomeação desse sócio como liquidante, em face das divergências pessoais com sua única sócia. - Acórdão mantido por ser paradigma sobre o tema. No mesmo sentido: Processo : 0360482-81.2010.8.19.0001 Ementa - APELACAO DES. RENATA COTTA - Julgamento: 07/05/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. FASE DE DISSOLUÇÃO. OBJETO DECRETAÇÃO DA DISSOLUÇÃO. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE JUDICIAL. CORREÇÃO. EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE OS SÓCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. RATEIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCESSO CAUSADO POR ATOS DE AMBOS OS SÓCIOS. A dissolução é o procedimento tendente a extinguir a personalidade jurídica das sociedades, compondo-se, portanto, de diversos atos que determinarão tal fim, passando por diversas fases: reconhecimento da dissolução, liquidação da sociedade e sua extinção. A dissolução de uma sociedade pode ser extrajudicial (amigável) ou judicial (contenciosa), cujo processo é disciplinado pelas normas vigentes do Código de Processo Civil de 1939, nos art. 655 a 674. A lei processual prevê dois procedimentos a serem observados. Primeiramente, segue-se um procedimento cujo objeto é apenas a decretação da dissolução da sociedade e, por isso, a matéria versada será somente a existência ou não de uma das causas de dissolução. Na segunda fase, a sociedade será liquidada com a realização dos ativos, pagamento do passivo e promovendo a partilha do remanescente entre os sócios. No caso em tela, o autor ingressou com o pedido de dissolução total da sociedade Mb Marine Comércio e Distribuições Ltda. por quebra da affectio societatis. Para respaldar a quebra da affectio societatis, o autor juntou diversos emails trocados entre os dois únicos sócios da sociedade a ser dissolvida. Do teor de tais emails, verifica-se o completo rompimento da affectio societatis na medida em que não há qualquer traço de confiança entre os sócios, que se imputam reciprocamente apropriação indébita, má gestão, ocultação de balancetes. A gravidade das desavenças é tão patente que, em contestação, o sócio do autor concordou que houve a quebra da affectio societatis e requereu a dissolução da sociedade, havendo, portanto, verdadeira lide quanto a tal matéria. Portanto, incontroversa a presença da causa de

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decretaçãodadissolução da sociedade, não havendo sequer controvérsia entre as partes quanto ao acerto da sentença em tal ponto. Entretanto, as partes manejaram recurso de apelação requerendo algumas providências que são totalmente estranhas ao objeto do procedimento da l' fase da dissolução de sociedade, que, portanto, não ensejam a modificação da sentença recorrida. Além disso, como os sócios possuem participação de 50% na sociedade e não havendo concordância entre eles quanto à nomeação do liquidante, deve ser o liquidante ser nomeado pelo juiz, conforme autoriza o art. 657 2° do CPC/1939. No tocante à nomeação de liquidante judicial, não merece reparo a sentença recorrida. Diante do contexto de animosidade entre os sócios, não há como se nomear o autor liquidante, pois a este incumbe o fechamento das contas, com a realização do ativo (alienação de bens) para o pagamento do passivo. Principio da Causalidade. Processo de dissolução causado por atos de desavença de ambos os sócios. Rateio das custas e compensação dos honorários advocatícios. Desprovimento do recurso do autor. Provimento parcial do recurso dos réus. INTEIRO TEOR Integra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/05/2014 V QUESTÃO: Qual é o tipo de dissolução e liquidação que ficam sujeitas as sociedades cooperativas em estado de insolvência, uma vez que o Código Civil de 2002 diz, em seu artigo 982 parágrafo único, que as cooperativas são sempre sociedades simples? Responda fundamentadamente.

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RESPOSTA: TJMG - 100810700621870011 MG 1.0081.07.006218-7/001(1) (TJMGI Data de Publicação: 07/03/2008 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL SOCIEDADE COOPERATIVA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PREVISÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO ESPECÍFICA LEI N° 5.764 /71 CARÊNCIA DE AÇÃO. Muito embora as sociedades cooperativas estejam definidas pela novel legislação civil como sociedades simples, isto é, não empresárias, não se pode olvidar que elas também se subordinam à Lei n° 5.764 /71, diploma específico que lhes regula o procedimento de dissolução. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0081.07.006218-7/001 - COMARCA DE BONFIM - APELANTE(S): COOP LEITE PRODUTORES RURAIS RIO MANSO CLRM - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 16' CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo apelante a Dra. Agata Estefânia da Cunha. O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA: VOTO Cuida-se de requerimento não contencioso de insolvência civil postulado pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Rio Manso - CLRM. Distribuída a inicial, houve por bem o M.M. Juiz em dar pela impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito em virtude do indeferimento da petição inaugural. A r. sentença assentou-se principalmente no fato de, não sendo empresária a sociedade cooperativa, impossível se submeter ao regime de recuperação judicial e autofalência previstos pela Lei n° 11.101/2005 ou insolvência civil, devendo pois, sujeitar-se a liquidação específica, nos termos da Lei das Cooperativas (lei n°5.764/71). Daí o apelo. O cerne da controvérsia cinge-se em saber a qual tipo de dissolução e liquidação ficam sujeitas as sociedades cooperativas em estado de insolvência, uma vez que o Código Civil de 2002 diz, em seu artigo 982 parágrafo único, que as cooperativas são sempre sociedades simples, senão vejamos: 'Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.' E a insolvência civil é destinada justamente ao devedor não empresário que se encontra em estado de insolvabilidade. O processo inicialmente passa por uma fase declaratória, onde é reconhecida essa situação. Ato contínuo, os credores são convocados à realização, em concurso, da execução do crédito respectivo, observada a ordem preferencial. Essa é a ação de insolvência civil. Entretanto, muito embora as sociedades cooperativas estejam definidas pela novel legislação civil como sociedades simples, isto é, não empresárias (portanto

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sujeitasainsolvência civil), não se pode olvidar que elas também se subordinam à Lei n° 5.764/71, diploma específico que lhes regula o procedimento de dissolução (decisão de extinguir a sociedade) e liquidação (apuração dos créditos e pagamento dos débitos da sociedade dissolvida). Assim é que, nos termos do art. 63 da lei do cooperativismo, considerando a possibilidade de se encontrar a cooperativa em estado de insolvência e considerando também possível omissão de seus respectivos órgãos administrativos (não tomando a providência de instalar assembléia geral extraordinária para deliberar a dissolução/liquidação da sociedade), autoriza a lei que qualquer sócio ajuíze ação própria destinada a esse fim, ocasião em que nomeará o Juiz um liquidante que passará a cumprir os trâmites dos arts. 66 e seguintes da Lei das Cooperativas. Vedada, portanto, a insolvência civil à sociedade cooperativa. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 'EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINTO O FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a possibilidade de perícia judicial não desonera o autor de provar a verdade de suas alegações na apresentação da inicial. Por outro lado, mantida a extinção por outro fundamento, a solução da lide não seria modificada com a perícia pretendida. É inepta a inicial que pretende, na realidade, a declaração da 'insolvência civil', vedada à Cooperativa. (...)APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível N°70019602416, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/05/2007) (grifei) Logo, o que se vê é que, pelo princípio básico de resolução de antinomias segundo o qual a regra especial prevalece sobre a regra geral - lex specialli derogat generali, deve prevalecer aqui a Lei especial, mesmo porque, os regimes de liquidação concursal são de ordem pública, não podendo ser desconsideradas as exceções expressas postas pelo legislador. Decorre disso a carência da ação, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, por não corresponder a pretensão autoral à natureza do provimento jurisdicional buscado na peça inaugural, pelo que entendo mereça confirmação a r. sentença guerreada. Conclusão/dispositivo: Pelo exposto e ao pulso destas reflexões é que nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença invectivada por seus próprios fundamentos, além dos que ora acrescento. Sem custas. O SR. DES. OTÁVIO PORTES: De acordo. O SR. DES. NICOLAU MASSELLI: De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0081.07.006218-7/001 APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0081.07.006218-7/001 - COMARCA DE BONFIM - APELANTE(S): COOP LEITE PRODUTORES RURAIS RIO MANSO CLRM - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 16 CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e

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dasnotastaquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo apelante a Dra. Agata Estefânia da Cunha. O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA: VOTO Cuida-se de requerimento não contencioso de insolvência civil postulado pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Rio Manso - CLRM. Distribuída a inicial, houve por bem o M.M. Juiz em dar pela impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito em virtude do indeferimento da petição inaugural. A r. sentença assentou-se principalmente no fato de, não sendo empresária a sociedade cooperativa, impossível se submeter ao regime de recuperação judicial e auto-falência previstos pela Lei n° 11.101/2005 ou insolvência civil, devendo pois, sujeitar-se a liquidação específica, nos termos da Lei das Cooperativas (lei n°5.764/71). Daí o apelo. O cerne da controvérsia cinge-se em saber a qual tipo de dissolução e liquidação ficam sujeitas as sociedades cooperativas em estado de insolvência, uma vez que o Código Civil de 2002 diz, em seu artigo 982 parágrafo único, que as cooperativas são sempre sociedades simples, senão vejamos: 'Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.' E a insolvência civil é destinada justamente ao devedor não empresário que se encontra em estado de insolvabilidade O processo inicialmente passa por uma fase declaratória, onde é reconhecida essa situação. Ato contínuo, os credores são convocados à realização, em concurso, da execução do crédito respectivo, observada a ordem preferencial. Essa é a ação de insolvência civil. Entretanto, muito embora as sociedades cooperativas estejam definidas pela novel legislação civil como sociedades simples, isto é, não empresárias (portanto sujeitas à insolvência civil), não se pode olvidar que elas também se subordinam à Lei n° 5.764/71, diploma específico que lhes regula o procedimento de dissolução (decisão de extinguir a sociedade) e liquidação (apuração dos créditos e pagamento dos débitos da sociedade dissolvida). Assim é que, nos termos do art. 63 da lei do cooperativismo, considerando a possibilidade de se encontrar a cooperativa em estado de insolvência e considerando também possível omissão de seus respectivos órgãos administrativos (não tomando a providência de instalar assembléia geral extraordinária para deliberar a dissolução/liquidação da sociedade), autoriza a lei que qualquer sócio ajuíze ação própria destinada a esse fim, ocasião em que nomeará o Juiz um liquidante que passará a cumprir os trâmites dos arts. 66 e seguintes da Lei das Cooperativas. Vedada, portanto, a insolvência civil à sociedade cooperativa. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 'EMENTA: APELAÇÃO

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CIVELAÇÃOORDINARIA. EXTINTO O FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a possibilidade de perícia judicial não desonera o autor de provar a verdade de suas alegações na apresentação da inicial. Por outro lado, mantida a , extinção por outro fundamento, a solução da lide não seria modificada com a perícia pretendida. É inepta a inicial que pretende, na realidade, a declaração da 'insolvência civil', vedada à Cooperativa. (...)APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível N°70019602416, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/05/2007) (grifei) Logo, o que se vê é que, pelo princípio básico de resolução de antinomias segundo o qual a regra especial prevalece sobre a regra geral - lex specialli derogat generali, deve prevalecer aqui a Lei especial, mesmo porque, os regimes de liquidação concursal são de ordem pública, não podendo ser desconsideradas as exceções expressas postas pelo legislador. Decorre disso a carência da ação, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, por não corresponder a pretensão autoral à natureza do provimento jurisdicional buscado na peça inaugural, pelo que entendo mereça confirmação a r. sentença guerreada. Conclusão/dispositivo: Pelo exposto e ao pulso destas reflexões é que nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença invectivada por seus próprios fundamentos, além dos que ora acrescento. Sem custas. O SR. DES. OTÁVIO PORTES: De acordo. O SR. DES. NICOLAU MASSELLI: De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0081.07.006218-7/001

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Turma: CPI C 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 12- Dia 17/05/2017 - 18:00 às 19:50 Professor: SCILIO PEREIRA FA VER 12 Tema: DISCIPLINA JURÍDICA DA CONCORRÊNCIA. Princípio constitucional da livre iniciativa. Concorrência desleal. Modalidades de concorrência desleal. Repressões: civil e penal. Infração da ordem econômica. Órg ãos administrativos de repressão às infrações. CADE e INPI. Condutas infracionais. Sanções por infração da ordem econômica.. P QUESTÃO: A sociedade de RÁDIO ABC LTDA. propõe ação em face de RÁDIO XYZ LTDA. requerendo que a ré cesse o uso do slogan "RÁDIO XYZ - A RÁDIO DOS CARIOCAS", assim como da estrutura de programação e conhecimentos técnico-operacionais que recebeu da autora, em razão de contrato havido entre ambas no passado e já terminado. Requereu também a condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais e morais. Alega a autora que manteve com a ré contrato de afiliação entre 27/09/1998 e 01/08/2007, tendo-lhe fornecido lcnow-how, procedimentos operacionais, informações comerciais e de marketing para que a ré pudesse operar dentro dos padrões "RÁDIO CARIOCA FM", padrão este original e característico da autora e que é utilizado por todas as suas afiliadas. Ocorre que, uma vez expirado o termo de vigência do aludido contrato, e não tendo o mesmo sido prorrogado, a autora tomou conhecimento de que durante toda a última semana de vigência de operação sob a marca e padrão "RÁDIO CARIOCA FM", a ré informou ao seu público que na semana seguinte passaria a se chamar "RÁDIO XYZ FM" e que usaria o slogan "RÁDIO XYZ - A RÁDIO DOS CARIOCAS". Aduz a autora que ao usar o slogan "RÁDIO XYZ -A RÁDIO DOS CARIOCAS" a ré estaria reproduzindo parcialmente sua marca registrada "RÁDIO CARIOCA FM". Ademais, ao imitar a estrutura de programação criada e desenvolvida pela autora (e.g. trilhas, vinhetas, efeitos sonoros, locução, forma de veiculação das músicas, estrutura e operacionalização dos hreaks comerciais, programação musical, atendimento ao ouvinte, jornalismo, promoções, utilização da marca, política comercial etc.), estaria a ré praticando ato de concorrência desleal. Considerando que o termo "CARIOCA" é de uso comum em qualquer segmento de mercado, indagase: como você decidiria a causa? Dê o amparo legal.

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RESPOSTA: Apelação Chiei n" 2005.001.17046, 12" Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Desembargador Gamaliel Q. de Souza. Julgada em 06.09.2005. CONTRATO DE FILIACAO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONCORRENCIA DESLEAL. RESSARCIMENTO DOS DANOS Descumprimento de contrato de afiliação. Perdas e danos decorrentes da prática de ato de concorrência desleal. Reprodução parcial de marca. Agravos retidos não conhecidos, tendo em vista a sua não reiteração nas razões do recurso de apelação. De acordo com a Lei n. 810/49, o contrato de afiliação iniciado em 01/08/99 tem a sua vigência encerrada em 01/08/2000, tendo ocorrido o descumprimento do referido contrato e sendo cabível a imposição da multa contratual. A continuidade no uso da estrutura de programação e da imagem da autora caracteriza a prática de ato de concorrência desleal, gerando perdas e danos a serem indenizados (art. 209, Lei n. 9.279/96). Dano moral não caracterizado. Não houve a reprodução parcial de marca, segundo o laudo pericial, sendo possível a convivência pacifica das marcas "Jovem Pan" e "Radio Jovem Rio". Primeiro recurso provido em parte e segundo recurso improvido. Ementário: 28/2006 - N. 7 - 03/08/2006. Precedente Citado: STJ REsp 6934/SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira,julgado em 04/03/91. 2' QUESTÃO: Foi instaurado Processo Administrativo no CADE, formalizado pela Secretaria de Direito Econômico, com base em representação feita pela EMOG, representante da categoria econômica das "Empresas de Odontologia de Grupo", contra a COODONTO, cooperativa de trabalho odontológico que oferta serviços odontológicos, através de seus cooperados. A primeira acusa a segunda de conduta ilícita, ao inserir no regime de cooperação cláusula de exclusividade, o que configuraria infração à ordem econômica, nos termos da Lei n° 8.884/94. A EMOG alega que suas associadas estão sendo prejudicadas pela COODONTO, impedindo-as de exercerem livremente as suas atividades, ao determinar aos dentistas cooperados que deixem de atender os usuários de Planos de Saúde Oral dos concorrentes, sob pena de sofrerem punições. Como prova dos fatos alegados, a Representante apresenta correspondência, na qual a COODONTO exige de uma dentista cooperada exclusividade de prestação de serviços, sob pena de exclusão da cooperativa, e o pedido feito pela referida dentista junto à ODONTOPREV, concorrente, solicitando descredenciamento, argumentando ser esta uma exigência da Representada. Consta, ainda, correspondência de outra dentista cooperada, solicitando descredenciamento da ASSOCIL, entidade concorrente, em vista da incompatibilidade para prosseguimento da relação profissional com a mesma. Em defesa, a Representada alega, em síntese, o seguinte: É inadmissível a afirmação de que a exigência do respeito à fidelidade societária seja um ato ilegal da representada; A criação de uma cooperativa objetiva, fundamentalmente, eliminar as intermediações que só prejudicam a relação econômica, como no caso das atividades relacionadas ao atendimento à saúde; Ao se associar à cooperativa, o dentista opta livremente por se afastar das iniciativas de intermediação comercial da odontologia, consideradas contrárias aos princípios legais que regem o cooperativismo, ficando, por conseguinte, proibido de manter relações profissionais com instituições contrárias a este propósito; A Lei n°5.764/71 defere às cooperativas a faculdade de eliminar o cooperado que insistir em manter a dupla militância. O cooperado transgride o estatuto quando exerce atividades profissionais em uma operadora de plano de saúde concorrente. Pergunta-se: deve ser julgada procedente a representação da EMOG em face da COODONTO? Fundamente e dê o amparo legal na resposta.

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RESPOSTA: CADE/PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.005981/2002-24. Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. Ementa: Processo Administrativo. Cláusula de exclusividade para a prestação de serviços odontológicos e vedação à dupla militância. Infração tipificada no artigo 36, incisos I e IV c.c §1°, incisos III e IV da Lei 12.529/20011. 4. Conduta configurada e comprovada. Jurisprudência reiterada do CADE. Determinação para cessação das práticas, imposição de multa e penalidades acessórias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, julgar a Representada como incursa no artigo artigo 36, incisos I e IV c.c §1°, incisos III e IV da Lei 12.529/20011, impondo as seguintes sanções: a) aplicação de multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais); b) determinação para que a Representada exclua de seu Estatuto Social, Regimento Interno, Propostas de Admissão e Fichas de Cadastro quaisquer imposições ou cláusulas que contenham dispositivos referentes à exclusividade na prestação de serviços ou vedação à dupla militância de seus cooperados, comprovando-se perante o CADE o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias após a publicação do presente acórdão; c) determinação para que a Representada realize às suas expensas, e sem prejuízo da multa já cominada, a publicação, em meia página, no jornal de maior circulação de Manaus/AM, do extrato do presente voto, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas; d) determinação para que a Representada comunique aos seus associados, através de meio idôneo de comunicação, o teor da presente decisão, comprovando-se perante o CADE o cumprimento da determinação no prazo de 60 dias após a publicação do presente acórdão; e) a reintegração aos quadros da Representada dos profissionais cooperados porventura descredenciados em decorrência da dupla militância; advertindose que a continuidade da prática infrativa ou mesmo o descumprimento da presente decisão acarretará multa diária no valor de R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais). Vencido, no tocante ao valor da multa estipulada no item 'a' supra, o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth M. M. Q. Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 01 de setembro de 2004 (data do julgamento 329a SO). 3' QUESTÃO: Cervejaria X S/A. ajuíza ação indenizatória, com base no art. 195, III, da Lei n°9.279/96. em que pretende obrigar sua concorrente (Cervejaria W. Ltda.) a abster-se da prática de concorrência desleal referente ao fato de que os rótulos de uma de suas cervejas têm a mesma embalagem de uma das cervejas da autora. Aduz que a ré deseja locupletar-se, utilizando um rótulo que é cópia inequívoca das cervejas fabricadas pela autora, o que foi confirmado pela perita do juízo. A ré nega que esteja ocorrendo prática de concorrência desleal e afirma que o consumidor é livre para escolher a cerveja de sua preferência, ou até mais de uma. A semelhança dos rótulos é irrelevante, pois, na verdade, o que destaca o produto cerveja é o seu sabor e as suas qualidades. Ademais, as cervejas da ré possuem um lacre higiênico que as diferenciam de qualquer outra marca de cerveja. Pergunta-se: deve ser julgado procedente o pedido? Justifique.

DIREITO EMPRESARIAL - CP04 -01 - CPI - 1° PERÍODO 2017

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RESPOSTA: TJRJ. Apelaçâo Cível n° 2007.001.36455. 42 Câmara Ova Rel. Des. Sidney Hartung Buarque. J. 13/11/2007. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RÓTULOS DE CEVEJAS SEMELHANTES. MARCA COMERCIALIZADA PELA APELADA COM RÓTULO SEMELHANTE AO DA APELANTE. DIREITO MARCÁRIO. Semelhança de cores que não é de molde a induzir o consumidor em erro ao adquirir produto que não quer. A habitualidade em seu consumo faz com que todo usuário demonstre a sua preferência por determinada marca. Inaplicável à hipótese presente tanto o art. 2°, inc. V e art. 195, inc. III da Lei de Propriedade Industrial. Falta de ofensa ao desenvolvimento tecnológico ou econômico decorrente de concorrência desleal. Falta de evidência de emprego de meio fraudulento visando se apropriar de clientela alheia. IMPROVIMENTO DO APELO.(acórdão mantido por ser paradigma sobre o tema). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA. LATA COM COR VERMELHA. ART. 124, VIII, DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA. PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS NO ART. 195,111 E IV, DA LPI. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESCARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE MARCA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por força do art. 124, VIII, da Lei n. 9.279/1996 (LPI), a identidade de cores de embalagens, principalmente com variação de tons, de um produto em relação a outro, sem constituir o conjunto da imagem ou trade dress da marca do concorrente - isto é, cores "dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo" -, não é hipótese legalmente capitulada como concorrência desleal ou parasitária. 2. A simples cor da lata de cerveja não permite nenhuma relação com a distinção do produto nem designa isoladamente suas características - natureza, época de produção, sabor, etc. -, de modo que não enseja a confusão entre as marcas, sobretudo quando suficiente o seu principal e notório elemento distintivo, a denominação. 3. Para que se materialize a concorrência desleal, além de visar à captação da clientela de concorrente, cansando-lhe danos e prejuízos ao seu negócio, é preciso que essa conduta se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico. 4. O propósito ou tentativa de vincular produtos à marca de terceiros, que se convencionou denominar de associação parasitária, não se configura quando inexiste ato que denote o uso por uma empresa da notoriedade e prestígio mercadológico alheios para se destacar no âmbito de sua atuação concorrencial. 5. A norma prescrita no inciso VIII do art. 124 da LPI - Seção II. "Dos Sinais Não Registráveis como Marca" - é bastante, por si só, para elidir a prática de atos de concorrência desleal tipificados no art. 195, III e IV, do mesmo diploma, cujo alcance se arrefece ainda mais em face da inexistência de elementos fáticojurídicos caracterizadores de proveito parasitário que evidenciem que a empresa, por meio fraudulento, tenha criado confusão entre produtos no mercado com o objetivo de desviar a clientela de outrem em proveito próprio.

DIREITO EMPRESARIAL - CP04 -01 - CPI - 1" PERÍODO 2017

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6.Descaracterizada a concorrência desleal, não há falar em ofensa ao direito de marca, impondo-se o afastamento da condenação indenizatória por falta de um dos elementos essenciais á constituição da responsabilidade civil - o dano. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1376264 RJ 2013/0087236-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015).

DIREITO EMPRESARIAL - CP04 -0! - CPI - 1° PERÍODO 2017

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Turma: CPI C 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 13 - Dia 16/05/2017 - 18:00 às 19:50 Professor: WAGNER TEIXEIRA MOREIRA 13 Tema: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Legislação. Patentes: invenção e modelo de utilidade. Requisitos para a concessão de patente. Cessão de direitos. Licença compulsória. Extinção da patente. Desenho Industrial. a QUESTÃO: V CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DA MAGISTRATURA FEDERAL

Uma descoberta pode ser objeto de registro como patente? Justifique. RESPOSTA: Não se consideram invenção, nem modelo de utilidade descobertas, logo não são patenteáveis (art. 10, I, Lei n°9.279/96). Denis Borges Barbosa explica a razão para tal exclusão: "Como se vê, as descobertas, como simples ato de conhecimento, inclusive de material biológico, encontrado na natureza, as criações estéticas, as técnicas operatórias e de diagnóstico, assim como todas as formas de criação prática não industrial estão excluídas da proteção da Lei n° 9.279/96, como aliás das demais leis nacionais. O patenteamento da descoberta [...] é universalmente vedado no sistema de patentes; nenhum país concede privilégio por simples descoberta. Isso se dá porque, pela concessão de patentes, tenta-se promover a solução de problemas técnicos - questões de ordem prática no universo fisico. Para a promoção da atividade científica pura, estética, ou de outra natureza, há outros meios de estimulo". (Uma introdução à propriedade industrial. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 344). Douglas Gabriel Domingues, no mesmo sentido, sintetiza: "A par de ser a descoberta simples revelação de algo já existente, a mesma resulta do espírito especulativo do homem, na investigação dos fenômenos e leis naturais. Assim, a descoberta apenas aumenta os conhecimentos do homem sobre o mundo físico, e não satisfaz nenhuma necessidade de ordem prática. Finalmente, a descoberta não soluciona nenhum problema de ordem técnica". (Direito Industrial - Patentes. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 31). 2' QUESTÃO: Um empresário utiliza tecnologia criada por ele, mas não patenteada. No caso de a patente ser requerida por outra pessoa, existe alguma possibilidade de o empresário continuar a utilizar a tecnologia? Justifique a resposta. RESPOSTA: Se ficar comprovado que o empresário usava a tecnologia sem saber que outra pessoa a estava desenvolvendo, ou ainda não a tinha desenvolvido antes do pedido de depósito, ou de prioridade, poderá manter a exploração sem pagamento ao titular da patente, pois será considerado usuário anterior e de boa-fé, nos termos do art.45 da Lei n° 9.279/96.

DIREITO EMPRESARIAL - CP04 - 01 - CPI - I° PERÍODO 2017

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3a QUESTÃO: Em ação ordinária movida por Cledson Calçados S/A em face de Reis & Cia. Ltda. foi deferido pedido de antecipação de tutela para que o réu se abstenha de fabricar, comercializar e oferecer à venda calçados que contenham total ou parcialmente os modelos criados pelo autor, sob pena de multa diária, além de busca e apreensão de tais produtos e suas matrizes. Reis 8c Cia Ltda. interpôs agravo de instrumento da decisão, afirmando que o autor não detém ainda o registro do desenho do calçado, na forma do art. 107, do Código da Propriedade Industrial. Ademais, há distinção e independência do design dos calçados. Requereu a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a decisão atacada causa-lhe lesão grave e de difícil reparação, por se tratar de calçado produzido para atender moda sazonal. Ficou comprovado que o requerimento de concessão do registro formulado por Reis & Cia Ltda. ao INPI foi apresentado anteriormente ao de Cledson Calçados S/A. Pergunta-se: Deve ser concedido efeito suspensivo? Deve ser tornada sem efeito a decisão que concedeu a tutela antecipada? Respostas fundamentadas. RESPOSTA: TJMG. Agravo de Instrumento n° 1.0452.06.026120-6/001. 15 Câmara Cível. Rel. Des. Bitencourt Marcondes.15/02/2007. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESENHO INDUSTRIAL - REGISTRO NO INPI INEXISTÊNCIA - REQUERIMENTO POSTERIOR - EXCLUSIVIDADE - AUSÊNCIA AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - O direito à exclusividade do desenho industrial de determinado produto, adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI, conforme as disposições da Lei 9.279/96. II - Constatado a ausência de registro do desenho pela Agravada junto ao INPI, não há que se falar em exclusividade na fabricação e comercialização do produto. III - Recurso conhecido e provido.

DIREITO EMPRESARIAL - CP04 -01 - CPI - 1° PERÍODO 2017

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Turma: CPI C 12017 Disciplina/Matéria: DIREITO EMPRESARIAL Sessão: 14- Dia 16/05/2017 - 20:10 às 22:00 Professor: WAGNER TEIXEIRA MOREIRA 14

Tema: Propriedade Industrial - Marcas. Espécies. Classificação. Âmbito de proteção. Marca notória e de alto renome. Registro. Cessão de direito. Extinção. Propriedade Imaterial. Legislação. Direito Autoral. Lei n.° 9.609/98.

I' QUESTÃO: Diante de um pedido de reconhecimento de notoriedade de uma marca formulado em juízo, de que parâmetros pode o juiz se valer para conferir-lhe a proteção prevista na legislação? RESPOSTA: A marca notoriamente conhecida é aquela que goza de proteção especial em seu ramo de atividade, mesmo que não esteja previamente depositada ou registrada no Brasil. Tal proteção aplica-se tanto às marcas de produto quanto de serviço. Esta proteção está prevista no art. 6°, bis (I), da Convenção da União de Paris, cuja Revisão de Estocolmo de 1967 foi promulgada no Brasil pelo Decreto n°635/92. De acordo com este dispositivo, "os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado, e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio (atualmente marca de produto) que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quanto a parte essencial da marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta" As circunstâncias e os parâmetros que o juiz pode se valer para o julgamento em ação judicial onde se requeira a proteção são apontados pela jurisprudência: a) efeito extraterritorial e desespecializante (Cf. TRF, r Região, 2 Turma. Apelação n° 89.02.01005-8. Relator Des. Sergio D'Andrea Ferreira. J. 03/08/1993); b) novidade (Cf. TRF, 2' Região, P Turma. Apelação n° 94.02.15118-4. Relator Des. André Kozlowski. J. 25/04/1996); c) distinguibilidade (Cf. TRF, 2' Região, 3' Turma. Apelação n°91.02.10006-1. Relator Des. Celso Passos. J. 11/10/1994);d) notoriedade excepcional (TRF, r Região, 1' Turma. Apelação n° 90.02.00413-3. Relator Des. Frederico Gueiros. J. 20/10/1993); e) notoriedade relativa, isto é, não precisa ser do conhecimento de todos os consumidores, mas de um certo grupo (TRF, T' Região, r Turma. Apelação n° 90.02.20267-9. Relator Des. Joaquiam Castro Aguiar. J. 23/04/1996). Em relação a este último aspecto, o Acordo TRIPS, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 1.355/94 dispõe no art. 16. 2, que: "[...] Ao determinar se uma marca é notoriamente conhecida, os Membros levarão em consideração o conhecimento da marca no setor pertinente do público, inclusive o conhecimento que tenha sido obtido naquele Membro, como resultado de promoção da marca".

DIREITO EMPRESARIAL - CP04 - 01 - CPI - 10 PERÍODO 2017

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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

2a QUESTÃO: LOUIS VUITTON DISTRIBUIÇÃO Ltda. ajuizou ação ordinária em face de CALIENTE COMÉRCIO DE MODAS Ltda., com os seguintes pedidos: a) busca e apreensão de produtos falsificados; b) abstenção na comercialização de tais produtos; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais derivados da comercialização dos produtos contrafeitos. A falsificação dos produtos apreendidos foi constatada pela prova pericial. A ré alega que os produtos foram licitamente fabricados, já que recolhidos todos os encargos fiscais devidos. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sustenta não ter a autora comprovado a comercialização dos produtos supostamente contrafeitos e, portanto, não teria sofrido qualquer diminuição de suas vendas. Da mesma forma, não procede o pedido de danos morais, pela inexistência de provas de que sua conduta tenha desabonado a imagem da autora. Os autos foram conclusos para sentença. Decida a questão. RESPOSTA: STJ. REsp 466.761/RJ. 3' Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 04/08/2003. Direito Comercial e Processo civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Propriedade industrial. Marca. Contrafação. Danos materiais devidos ao titular da marca. Comprovação. Pessoa jurídica. Dano moral. - Na hipótese de contrafação de marca, a procedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação, independentemente de ter sido, o produto falsificado, efetivamente comercializado ou não. - Nesses termos considerados, a indenização por danos materiais não possui como fundamento tão-somente a comercialização do produto falsificado, mas também a vulgarização do produto, a exposição comercial (ao consumidor) do produto falsificado e a depreciação da reputação comercial do titular da marca, levadas a cabo pela prática de falsificação. - A prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em conseqüência, a reparação por danos morais. - Recurso especial a que se dá provimento.

DIREITO EMPRESARIAL - CP04 - 01 - CPI - ° PERÍODO 2017

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