Reiko Bancoop

  • May 2020
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL III - JABAQUARA 1ª VARA CÍVEL Rua Joel Jorge de Melo, 424, 3º andar - sala 309, Vila Mariana - CEP 04128-080, Fone: (11) 5574-0355, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo: Requerente:

003.08.107677-2 - Execução de Título Extrajudicial Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, CNPJ 013959620001-50 Reiko Funabe Higuti, CPF 036235168-64 09/06/2009 às 15:30h Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira

Requerido: Data da audiência: Juiz de Direito:

Aos 9 de junho de 2009, às 15:30 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da Primeira Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO

AURÉLIO

Escrevente

PELEGRINI

abaixo

DE

OLIVEIRA,

assinada,

foi

comigo

aberta

a

audiência de tentativa de conciliação, nos autos da

ação

e

entre

as

partes

supra-referidas.

Apregoadas as partes, compareceram: a preposta da

cooperativa,

acompanhada Reis-

OAB

acompanhado

de

Sra.

Cleusa

advogada,

250652, de

e

o

advogado,

Dra.

Santos Camila

embargante Dr.

Paes, Saraiva

executado,

Valter

Picasio

Júnior- OAB 219752. Foi deferida, pelo MM Juiz, a

juntada

de

substabelecimento,

carta que

de seguem

preposição nos

e

autos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL III - JABAQUARA 1ª VARA CÍVEL Rua Joel Jorge de Melo, 424, 3º andar - sala 309, Vila Mariana - CEP 04128-080, Fone: (11) 5574-0355, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

Iniciados os trabalhos e proposta a conciliação, a

mesma

restou

promove

inviável.

embargos

Cooperativa

à

Reiko

Funabe

execução

Habitacional

Higuti

movida

dos Bancários

por

de

São

Paulo (Bancoop), visando em preliminar a noção admissibilidade

da

execução,

uma

vez

que

a

admissibilidade do débito perseguido está subjudice,

constituindo

objeto

de

uma

demanda

coletiva já sentenciada pelo juízo da 6 ª vara cível do foro central da capital, atualmente em fase de recurso. A embargante deseja que seja reconhecida a relação de consumo existente entre a

cooperativa

contratual cláusula além

e

e

seus

a

declaração

contratual

da

cooperados,

que prevê

regularização

empreendimento

de

revisão

nulidade

apuração

da

imobiliário,

a

da

final,

situação

fazendo-se

do

cumprir

as exigências da lei 4591/64, além da condenação à multa prevista no parágrafo 5° do artigo 35 da lei 4591/64, seguida da outorga dos termos da quitação

das

escrituras

petição

de

embargos

acompanhada

de

aos

adquirentes.

(folhas

documentos

2/28)

(folhas

A

veio 29/61).

Recebidos os embargos, a cooperativa apresentou impugnação, suscitando impossibilidade jurídica do

pedido,

carência

de

ação

e

no

mérito

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL III - JABAQUARA 1ª VARA CÍVEL Rua Joel Jorge de Melo, 424, 3º andar - sala 309, Vila Mariana - CEP 04128-080, Fone: (11) 5574-0355, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

reclamando o cumprimento da obrigação, além de expedição de ofício ao SERASA, que representa o exercício regular de um direito. É o relatório. DECIDO.

O

pedido

perfeitamente

formulado

possível

e

nos

esta

embargos

fundada

em

é uma

premissa muito clara: a de que o título ou o documento que instrui a inicial do processo de execução

não

se

exigidos

por

lei,

liquidez

e

exigibilidade.

a

reveste tais

daqueles como

requisitos

a

certeza,

Por

conta

a

disso

defende que a execução deve ser extinta, já que o

contrato,

como

está

sendo

discutido,

não

permite que se conclua que ele se revista dessas qualidades

legais.

Na

verdade

a

tese

dos

embargos merece acolhimento, pois o contrato em que

se

constitui

o

impropriamente

denominado

título executivo extrajudicial, não merece essa qualificação jurídica. Na ação coletiva já se decidiu que muitas cláusulas são nulas e que inúmeros cooperados foram vítimas do crime de estelionato, sendo certo que existe inclusive um inquérito que advoga a tese de que a referida cooperativa

se

transformou

em

um

verdadeiro

balcão de negócios escusos e criminosos. Diante dessa insegurança jurídica não há meios de se prosseguir

com

a

execução.

Se

algum

dia

a

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sentença

da

6ªa

vara

cível

central

for

completamente reformada, o que sinceramente se duvida, e os contratos, todos eles, reconhecidos como

bons,

hígidos e

perfeitos

juridicamente,

outra execução poderá ser ajuizada. O pedido de condenação

dos

solidariamente encontra

advogados

da

verbas

sucumbência

às

respaldo

na

de

legislação

cooperativa

que

não

cuida

do

exercício da advocacia, razão pela qual é um pedido que não pode ser acolhido. Se houve a prática

de

atos

profissional, levado

ao

envolvidos

o

feriram

conhecimento

órgão e

que

de não

classe

a

deles dos

ética

deve

ser

profissionais

diretamente

ao

poder

judiciário. Face ao exposto julgo procedentes os embargos,

fazendo-o

para

declarar

extinto

o

processo de execução, em virtude da ausência dos requisitos necessários e intrínsecos aos títulos executivos extrajudiciais. Condeno a embargada a pagar custas, despesas processuais e honorárias de advogado que ora fixo em 20 % do valor total da execução. Determino a serventia que expeça ofício

ao

SERASA

a

fim

de

que

o

nome

da

embargante seja retirado do cadastro respectivo, especificamente no concernente à dívida que se perseguia nesse processo de execução, que por

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força do acolhimento dos embargos será extinto. Após a intimação do trânsito em julgado desta sentença, ocorra ele onde ocorrer, no primeiro grau,

na

superior,

segunda

instancia,

independentemente

ou

de

em

tribunal

qualquer

outra

intimação e do retorno dos autos a esta vara de origem, a embargada terá o prazo de quinze dias para

efetuar

o

pagamento

das

verbas

de

sucumbência, sob pena da aplicação da multa de 10%

prevista

reformulou

o

no

artigo

processo de

475

j

do

execução

CPC

que

brasileiro.

Saem os presentes intimados nesta data inclusive do

prazo

para

interposição

de

recurso

de

apelação. Em seguida, após a sentença prolatada pelo MM Juiz, foi dada a palavra à advogada da parte embargada exeqüente, que disse o seguinte: “Tendo em vista que o nobre magistrado começou a discorrer

sobre

os

fatos

do

processo

não

possibilitando a esta patrona a verificação se tais

palavras

se

tratavam

de

um

despacho

saneador ou dos fatos da sentença lhe restou impossibilitado suspensão

do

a

formulação

processo

por

do

pedido

de

prejudicialidade

externa, tendo em vista que a ação coletiva em tramite perante a 6ª vara cível do foro central, da qual a embargante compõe o pólo ativo, está

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pendente de julgamento de recurso de apelação, o que

possibilita

primeira

a

instância.

alteração

da

Dessa

forma

sentença

de

requer

a

anulação da sentença devido ao cerceamento de defesa ocorrido, restando o presente como agravo retido,

cuja

apreciação

se

dará

em

eventual

recurso de apelação. NADA MAIS. Eu, Fernanda G. Machado, Escrevente, subscrevi.

A:

Adv.A:

Repr.R:

Adv.R:

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