TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL III - JABAQUARA 1ª VARA CÍVEL Rua Joel Jorge de Melo, 424, 3º andar - sala 309, Vila Mariana - CEP 04128-080, Fone: (11) 5574-0355, São Paulo-SP - E-mail:
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TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo: Requerente:
003.08.107677-2 - Execução de Título Extrajudicial Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, CNPJ 013959620001-50 Reiko Funabe Higuti, CPF 036235168-64 09/06/2009 às 15:30h Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira
Requerido: Data da audiência: Juiz de Direito:
Aos 9 de junho de 2009, às 15:30 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da Primeira Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO
AURÉLIO
Escrevente
PELEGRINI
abaixo
DE
OLIVEIRA,
assinada,
foi
comigo
aberta
a
audiência de tentativa de conciliação, nos autos da
ação
e
entre
as
partes
supra-referidas.
Apregoadas as partes, compareceram: a preposta da
cooperativa,
acompanhada Reis-
OAB
acompanhado
de
Sra.
Cleusa
advogada,
250652, de
e
o
advogado,
Dra.
Santos Camila
embargante Dr.
Paes, Saraiva
executado,
Valter
Picasio
Júnior- OAB 219752. Foi deferida, pelo MM Juiz, a
juntada
de
substabelecimento,
carta que
de seguem
preposição nos
e
autos.
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Iniciados os trabalhos e proposta a conciliação, a
mesma
restou
promove
inviável.
embargos
Cooperativa
à
Reiko
Funabe
execução
Habitacional
Higuti
movida
dos Bancários
por
de
São
Paulo (Bancoop), visando em preliminar a noção admissibilidade
da
execução,
uma
vez
que
a
admissibilidade do débito perseguido está subjudice,
constituindo
objeto
de
uma
demanda
coletiva já sentenciada pelo juízo da 6 ª vara cível do foro central da capital, atualmente em fase de recurso. A embargante deseja que seja reconhecida a relação de consumo existente entre a
cooperativa
contratual cláusula além
e
e
seus
a
declaração
contratual
da
cooperados,
que prevê
regularização
empreendimento
de
revisão
nulidade
apuração
da
imobiliário,
a
da
final,
situação
fazendo-se
do
cumprir
as exigências da lei 4591/64, além da condenação à multa prevista no parágrafo 5° do artigo 35 da lei 4591/64, seguida da outorga dos termos da quitação
das
escrituras
petição
de
embargos
acompanhada
de
aos
adquirentes.
(folhas
documentos
2/28)
(folhas
A
veio 29/61).
Recebidos os embargos, a cooperativa apresentou impugnação, suscitando impossibilidade jurídica do
pedido,
carência
de
ação
e
no
mérito
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reclamando o cumprimento da obrigação, além de expedição de ofício ao SERASA, que representa o exercício regular de um direito. É o relatório. DECIDO.
O
pedido
perfeitamente
formulado
possível
e
nos
esta
embargos
fundada
em
é uma
premissa muito clara: a de que o título ou o documento que instrui a inicial do processo de execução
não
se
exigidos
por
lei,
liquidez
e
exigibilidade.
a
reveste tais
daqueles como
requisitos
a
certeza,
Por
conta
a
disso
defende que a execução deve ser extinta, já que o
contrato,
como
está
sendo
discutido,
não
permite que se conclua que ele se revista dessas qualidades
legais.
Na
verdade
a
tese
dos
embargos merece acolhimento, pois o contrato em que
se
constitui
o
impropriamente
denominado
título executivo extrajudicial, não merece essa qualificação jurídica. Na ação coletiva já se decidiu que muitas cláusulas são nulas e que inúmeros cooperados foram vítimas do crime de estelionato, sendo certo que existe inclusive um inquérito que advoga a tese de que a referida cooperativa
se
transformou
em
um
verdadeiro
balcão de negócios escusos e criminosos. Diante dessa insegurança jurídica não há meios de se prosseguir
com
a
execução.
Se
algum
dia
a
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sentença
da
6ªa
vara
cível
central
for
completamente reformada, o que sinceramente se duvida, e os contratos, todos eles, reconhecidos como
bons,
hígidos e
perfeitos
juridicamente,
outra execução poderá ser ajuizada. O pedido de condenação
dos
solidariamente encontra
advogados
da
verbas
sucumbência
às
respaldo
na
de
legislação
cooperativa
que
não
cuida
do
exercício da advocacia, razão pela qual é um pedido que não pode ser acolhido. Se houve a prática
de
atos
profissional, levado
ao
envolvidos
o
feriram
conhecimento
órgão e
que
de não
classe
a
deles dos
ética
deve
ser
profissionais
diretamente
ao
poder
judiciário. Face ao exposto julgo procedentes os embargos,
fazendo-o
para
declarar
extinto
o
processo de execução, em virtude da ausência dos requisitos necessários e intrínsecos aos títulos executivos extrajudiciais. Condeno a embargada a pagar custas, despesas processuais e honorárias de advogado que ora fixo em 20 % do valor total da execução. Determino a serventia que expeça ofício
ao
SERASA
a
fim
de
que
o
nome
da
embargante seja retirado do cadastro respectivo, especificamente no concernente à dívida que se perseguia nesse processo de execução, que por
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força do acolhimento dos embargos será extinto. Após a intimação do trânsito em julgado desta sentença, ocorra ele onde ocorrer, no primeiro grau,
na
superior,
segunda
instancia,
independentemente
ou
de
em
tribunal
qualquer
outra
intimação e do retorno dos autos a esta vara de origem, a embargada terá o prazo de quinze dias para
efetuar
o
pagamento
das
verbas
de
sucumbência, sob pena da aplicação da multa de 10%
prevista
reformulou
o
no
artigo
processo de
475
j
do
execução
CPC
que
brasileiro.
Saem os presentes intimados nesta data inclusive do
prazo
para
interposição
de
recurso
de
apelação. Em seguida, após a sentença prolatada pelo MM Juiz, foi dada a palavra à advogada da parte embargada exeqüente, que disse o seguinte: “Tendo em vista que o nobre magistrado começou a discorrer
sobre
os
fatos
do
processo
não
possibilitando a esta patrona a verificação se tais
palavras
se
tratavam
de
um
despacho
saneador ou dos fatos da sentença lhe restou impossibilitado suspensão
do
a
formulação
processo
por
do
pedido
de
prejudicialidade
externa, tendo em vista que a ação coletiva em tramite perante a 6ª vara cível do foro central, da qual a embargante compõe o pólo ativo, está
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pendente de julgamento de recurso de apelação, o que
possibilita
primeira
a
instância.
alteração
da
Dessa
forma
sentença
de
requer
a
anulação da sentença devido ao cerceamento de defesa ocorrido, restando o presente como agravo retido,
cuja
apreciação
se
dará
em
eventual
recurso de apelação. NADA MAIS. Eu, Fernanda G. Machado, Escrevente, subscrevi.
A:
Adv.A:
Repr.R:
Adv.R: