Doc 21 Organizacao Visitas Estudo

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VISITAS DE ESTUDO Artigo 90º - Visitas de Estudo 1. As visitas de estudo devem integrar-se nas actividades de programação das disciplinas e/ou das Áreas Curriculares Não Disciplinares e/ou Projectos, ter aprovação do Conselho Pedagógico e ser avaliadas. 2. Quando integradas nas actividades de programação das disciplinas e/ou Áreas Curriculares Não Disciplinares, as visitas de estudo devem ser dinamizadas pelo Conselho de Docentes/grupo disciplinar, ser aprovadas e programadas em reunião de Conselho de Docentes/grupo disciplinar, indo sempre ao encontro da concretização de conteúdos disciplinares do referido grupo. 3. Quando integradas no âmbito de Projectos multidisciplinares, as visitas de estudo devem ser dinamizadas pelo grupo de docentes que integra o respectivo Projecto, indo sempre ao encontro da concretização de conteúdos e/ou competências do referido Projecto. 4. Todas as visitas de estudo deverão ser marcadas com a antecedência mínima de 30 dias. 5. Não serão autorizadas as visitas de estudo que não cumpram todos os prazos previstos e a entrega atempada na Direcção Executiva de toda a documentação necessária. 6. Cada visita terá sempre um professor responsável pela sua dinamização. 7. Todas as visitas de estudo que sejam aprovadas no Plano Anual de Actividades ao longo do ano deverão ter em conta eventuais prejuízos para as actividades lectivas. 8. Após a aprovação do Plano Anual de Actividades, os Directores de turma/professores titulares de turma deverão marcar reuniões com os Encarregados de Educação das suas turmas, informando-os das visitas que irão

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ser programadas ao longo do ano lectivo, de modo a que estas sejam autorizadas. 9. As visitas de estudo só serão autorizadas pelo Direcção Executiva se todos os procedimentos legais forem cumpridos. 10. Todos os intervenientes devem cumprir na íntegra o seu horário lectivo, só sendo dispensados de actividades lectivas no período correspondente à visita de estudo. 11. São competências do professor responsável pela visita: a) Entregar na Direcção Executiva a ficha de programação da visita, à qual se anexa cópia das actas de conselho de grupo disciplinar/ docentes e das reuniões com os Encarregados de Educação, assim como o roteiro da visita e a forma de avaliação da mesma; b) Estabelecer todos os contactos necessários à execução da visita; c) Comunicar a realização da visita de estudo ao Encarregado de Educação, certificar-se da respectiva autorização e arquivá-la no dossier de turma; d) Confirmar o pagamento da visita, se for caso disso; e) Dar conhecimento aos professores da turma; f) Disponibilizar o calendário de actividades/aulas de substituição previstas para os alunos afectados pela concretização da visita de estudo, elaborado pela Direcção Executiva; 12. As visitas de estudo realizadas em Portugal por períodos superiores a três dias, e ao Estrangeiro, carecem de projecto próprio e de autorização superior, de acordo com a lei. 13. Os alunos que revelem desrespeito pelas obrigações e deveres previstos neste Regulamento, que se traduzam em comportamentos de alguma gravidade, poderão ser impedidos de participar em actividades no exterior da Escola. A aplicação desse impedimento será da responsabilidade do Director, mediante o parecer do Director de Turma/Professor Titular.

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14. A relação numérica entre adultos acompanhantes e alunos deve ser a estabelecida legalmente, devendo, sempre que possível o Director de Turma/Professor Titular de Turma. 15. Quando houver a lugar a pagamento da visita de estudo, este será feito através do cartão magnético

Artigo 128º - Visitas de estudo 1. As visitas de estudo encontram-se abrangidas pelo Despacho nº 28/ME/91 e Ofício Circular nº 2/2005. 2. As visitas de estudo devem obedecer às linhas orientadoras definidas no Projecto Educativo do Agrupamento, tendo em linha de conta as competências das áreas curriculares disciplinares e não disciplinares. 3. Na situação em que o Encarregado de Educação não autorize a participação do aluno, este deverá permanecer na escola, sendo integrado numa turma do mesmo ano ou noutra, se possível. 4. No caso da visita de estudo envolver todas as turmas da escola, ou de o número de alunos não autorizados a participar ser demasiado elevado, comprometendo o trabalho da turma onde seriam integrados, devem os mesmos permanecer em casa. 5. As visitas de estudo só devem ser planificadas e propostas para apreciação se a Escola/ Agrupamento possuir os recursos humanos que as viabilizem.

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