DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS Responsabilidade pessoal: é ter ética em tudo o que faz, seguir as normas da sociedade, respeitar o outro, ouvi-lo, praticar a tolerância, promover os direitos humanos, e ter atitudes justas, não ter atitudes violentas, não promover a violência ter postura/comportamento solidário, praticar a solidariedade, ser consumidor consciente, etc. Liberdade: designa, de uma maneira negativa, a ausência de submissão, de servidão e de determinação, isto é, ela qualifica a independência do ser humano. De maneira positiva, liberdade é a autonomia e a espontaneidade de um sujeito racional. Isto é, ela qualifica e constitui a condição dos comportamentos humanos voluntários. Ética: significa o que é bom para o indivíduo e para a sociedade Há um ditado popular que diz: “o seu direito acaba onde começa o dos outros”, que envolve bom senso, ética e valores morais e, também, direitos e deveres consagrados na Lei. Cidadão/Indivíduo que está em pleno gozo dos seus direitos e deveres civis e políticos. Princípios fundamentais da constituição da Republica Portuguesa Aqui estão escritas as definições, direito e democracia, de Estado, soberania, cidadania entre outros. - Para ser cidadão, precisamos de conhecer os nossos direitos e deveres (princípios gerais artigo 12º) e seguintes da Constituição da Republica Portuguesa. Direitos, liberdades e garantias, estão igualmente consagrados na nossa constituição, destacam-se entre outros o art. 24º direito á vida: 1 – A vida humana é inviolável 2 – Em caso algum haverá pena de morte Direito à integridade pessoal (art. 25º) 1 – A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2 – Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis degradantes do ser humano. Direitos e deveres económicos sociais e culturais (titulo III da Constituição A Constituição é por excelência a mãe de todas as leis, embora a sociedade civil seja regida pelo código civil, código administrativo entre muitas outras. Existe ainda a carta das Nações Unidas para os Direitos do Homem, para os Direitos da Criança etc.
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A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi a dotada pela ONU em 10 de Dezembro de 1948 (A/RES/217). Esboçada principalmente por John Peters Humphrey, do Canadá, mas também com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo - Estados Unidos, França, China, Líbano etc., delineia os direitos humanos básicos. Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos económicos, Sociais e Culturais. Continua a ser amplamente citado por académicos, advogados e cortes constitucionais. Especialistas em direito internacional discutem com frequência quais dos seus artigos representam o direito internacional usual. A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adopção de medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efectiva, tanto entre os povos dos próprios EstadosMembros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
José António da Costa silva
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