DIREITOS E DEVERES DOS CÔNJUGES NA ORDEM PATRIMONIAL. RELAÇÕES ECONÔMICAS SUBORDINADAS AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS CONCEITO DE REGIME MATRIMONIAL: é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. É o estatuto patrimonial dos consortes. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO REGIME DE BENS: - variedade de regime de bens; - liberdade dos pactos antenupciais (CC, art. 1.639, 1.640, § único e 1.655; exceção: CC, art. 1.641, I a III); - mutabilidade justificada do regime adotado (CC, art. 1.639, § 2º); - imediata vigência na data da celebração do casamento. TIPOS DE REGIMES DE BENS: 1). REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL CONCEITO: Para Sílvio Rodrigues, é aquele que exclui da comunhão os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente. BENS INCOMUNICÁVEIS: constituem o patrimônio pessoal da mulher ou do marido (CC, arts. 1.659 e 1.661) BENS COMUNCÁVEIS: integram o patrimônio comum do casal (CC, art. 1.660). RESPONSABILIDADE DOS DÉBITOS: (CC, arts. 1.659, III. 1.663, § 1 e 1.666, 1.664). ADMINISTRAÇÃO DOS BENS: compete ao casal gerir os bens comuns e a cada consorte administrar os próprios bens, mas nada impede que se convencione em pacto antenupcial que ao marido caiba a administração dos bens particulares da mulher (CC, art. 1.663, §§ 2º e 3º, e 1.665). DISSOLUÇÃO DO REGIME: - morte de um dos cônjuges; - separação judicial; - divórcio; - nulidade ou anulação do casamento. 2).REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. CONCEITO: é aquele em que todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo uma só massa, tendo cada cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo, instaurando-se uma verdadeira sociedade. PRINCÍPIOS: - tudo que entra para acervo de bens do casal fica subordinado à lei da comunhão;
- torna-se comum tudo o que cada consorte adquire; - os cônjuges são meeiros. BENS INCOMUNICÁVEIS: ( CC, arts. 1.668, 1.848 e 1.669; Lei 9.610, art. 39; CPC, art. 1.046, § 3º). ADMINISTRAÇÃO: compete aos cônjuges administrar o patrimônio comum. EXTINÇÃO DA COMUNHÃO UNIVERSAL: - morte de um dos consortes; - sentença de nulidade ou anulação do casamento; - separação judicial; - divórcio. 3. REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQÜESTOS. CONCEITO: é aquele em que há formação de massas particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que na dissolução da sociedade conjugal tornam-se comuns, pois cada cônjuge é credor da metade do que o outro adquiriu onerosamente na constância do matrimônio (CC, arts. 1.672 e 1.682). ADMINISTRAÇÃO: cada cônjuge administra os bens que possuía ao casar e os adquiridos, gratuita ou onerosamente, na constância do matrimônio (CC, arts. 1.673, § único, 1.656 e 1.647, I). RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO: cada um responde por seus débitos exceto se provar que reverteram em proveito do outro (CC, arts 1.677, 1.678 e 1.686). DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL: - morte de um dos cônjuges; - separação judicial; - divórcio; - apuração do montante dos aqüestos ( CC, arts. 1.674, 1.675, 1.676, 1.683, 1.684 e 1.685). 4. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS CONCEITO: é aquele em que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao casamento. ESPÉCIES: 1. LEGAL: se imposto pela lei (CC, art. 1.641). 2. CONVENCIONAL: pode ser: absoluta, se estabelecer a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos, ou relativa se a separação se circunscrever apenas aos bens presentes, comunicando-se os frutos e rendimentos futuros (CC, art. 1.687). MANTENÇA DA FAMÍLIA: cabe ao casal (cc, art. 1.688) com os rendimentos de seus bens na proporção de seu valor, salvo estipulação em contrário em pacto antenupcial. DISSOLUÇÃO DESSE REGIME:
- com o término da sociedade conjugal por separação judicial cada consorte retira seu patrimônio; - por morte de um deles, o sobrevivente entrega aos herdeiros do falecido a parte deste, e, se houver bens comuns, os administrará até a partilha. REGIME DOTAL NO DIREITO ANTERIOR: CONCEITO: era aquele em que um conjunto de bens designado dote era transferido pela mulher, ou alguém por ela, ao marido, para que este, dos frutos e rendimentos desse patrimônio, retirasse o que fosse necessário para fazer frente aos encargos da vida conjugal, sob a condição de devolvê-lo com o término da sociedade conjugal. A constituição do dote era feita em um ou mais bens determinados, descritos no pacto antenupcial formalizado mediante escritura pública. Cabia ao marido a administração do bem dotal, mas, se ele o administrasse mal, a lei autorizava a mulher a requerer a separação do dote, que se opera por decreto judicial, averbado no Registro de Imóveis competente (Lei 6.015/73, art. 167, II n. 9). Uma vez separado o dote, a mulher passava a administrá-lo, sem poder, contudo, aliená-lo.
DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQÜESTOS
No regime da comunhão parcial de bens existe a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do matrimônio (CC, art. 1.568). A comunicação se dá no ato da aquisição. No regime da participação final dos aquestos, a divisão dos bens só acontece após a dissolução da sociedade conjugal, que se dá por morte de um dos cônjuges ou por separação judiciária. O art. 1.675, CC, preceitua que se computa no montante dos aquestos o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro. Ao prejudicado, ou aos seus herdeiros, garante-se o direito de reivindicar o bem, ou imputálo ao monte partilhável, pelo valor equivalente ao da época da dissolução. O art. 1.682,CC - como forma de proteção da meação - diz que o direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial. O art. 1.678, CC preceitua que se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado na data da dissolução, à meação do outro cônjuge, quando da dissolução da sociedade conjugal. Tal medida pode ser procurada pelos herdeiros do cônjuge falecido que saldou a obrigação. Segundo o art. 1.681, CC os bens imóveis são de propriedade do cônjuge em cujo nome constar no registro. Caso haja a impugnação da titularidade, o § único invertendo o ônus da prova, determina que o cônjuge proprietário tem que provar a aquisição dos bens. No tocante aos bens imóveis, a pessoa casada sob esse regime de bens poderá aliená-los, se de sua propriedade