DIREITOS DA PERSONALIDADE 1. LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE O Código Civil prevê EXPRESSAMENTE que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. No entanto, segundo o Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
limitação
Assim, se a prova cobrar expressamente a letra da lei, deve-se marcar que NÃO é possível a limitação voluntária. 2. INTRANSMISSIBILIDADE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Os direitos da personalidade são intransmissíveis. Porém, é admitido que a repercussão econômica de tais direitos seja explorada por terceiros, como o uso da imagem de pessoas famosas para fins de propaganda. 3. TRANSGENITALIZAÇÃO A transgenitalização não é vedada pelo art. 13 do CC, pois se entende que o transgênero padece de doença psíquica, que autoriza a disposição do próprio corpo (enunciado n. 6 das Jornadas de Direito Civil) Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. 4. IMUTABILIDADE RELATIVA DO NOME Até bem pouco tempo o princípio da imutabilidade do nome era absoluto (até 1998). O nome só poderia ser modificado nos casos expressamente previstos em Lei. Hoje, prevalece a inalterabilidade relativa do nome. O nome pode ser modificado não apenas nos casos previstos em lei, mas também por força de decisão judicial em razão de motivo relevante.
Hipóteses Legais de modificação - arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73: Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbandose a alteração que será publicada pela imprensa. [...] Art, 57. § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. [...] § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. No entanto, o STJ tem flexibilizado a interpretação desses artigos para permitir a alteração de nome, desde que haja um “justo motivo”. Dessa forma, já decidiu que o brasileiro que adquiriu dupla cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do Brasil, desde que isso não cause prejuízo a terceiros, quando vier a sofrer transtornos no exercício da cidadania por força da apresentação de documentos estrangeiros com sobrenome imposto por lei estrangeira e diferente do que consta em seus documentos brasileiros. 5. DANOS MORAIS - PESSOA DE DIREITO PÚBLICO A pessoa jurídica de direito púbico NÃO tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público, direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra
ou da imagem. Isso se dá porque suas atividades dependem da lei, e não da sua reputação perante a sociedade. É diferente do que sucede com pessoas jurídicas de direito privado, que, com sua reputação manchada diante da sociedade (honra objetiva), certamente sofrerão repercussões que poderão comprometer sua própria viabilidade financeira e funcional. Para o STJ, admitir o reconhecimento de que o ente público pleiteie indenização por dano moral contra o particular seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.