OS DIREITOS DA PERSONALIDADE Arts. 11 a 21 do Código Civil
Prof. Dr. Artur Marques da Silva Filho
Conceito Os
direitos da personalidade constituem o mínimo necessário do conteúdo da própria personalidade, possuindo sentido econômico apenas secundário que só aflora quando o direito é transgredido (Antônio Chaves).
São
direitos subjetivos da pessoa defender aquilo que lhe é próprio – sua integridade física, intelectual e moral (Maria Helena Diniz).
São
direitos absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis (redação do Projeto de Lei 276/2007 ao art. 11, CC).
Fundamentos Disposição
do próprio corpo (arts. 13 e
14); Não-submissão
a tratamento médico
de risco (art. 15); Direito
ao nome (arts. 16 a 19);
Proteção
à palavra e à imagem (art.
20); Proteção Art.
à intimidade (art. 21);
5º, X, CF
Atos de disposição do próprio corpo Arts.
13 e 14, CC:
Em vida - proibição – integridade física. Exceção: transplante.
Após a morte – permissão – objetivo científico ou altruístico.
Comercialização de órgãos – proibição (CF, art. 199, § 4º).
Tratamento médico de risco Art.
15, CC:
Risco de vida – autorização prévia do paciente para tratamento ou intervenção cirúrgica.
Paciente pode se recusar ao tratamento.
Responsabilidade civil dos médicos.
Direito ao nome Arts.
16 a 19, CC:
Direito universal. Nome e sobrenome.
Utilização do nome alheio sem autorização – fins comerciais – vedação – perdas e danos.
Pseudônimo – atividades lícitas – mesma proteção dada ao nome.
Proteção à palavra e à imagem Art.
20, CC; art. 5º, X, CF:
Divulgação da imagem alheia e reprodução de obra intelectual sem autorização – proibição;
Utilização indevida da imagem - violação de direitos autorais – reparação e indenização;
Pessoas notórias; Exceção: administração da justiça ou manutenção da ordem pública.
Privacidade e intimidade Art.
21, CC:
Vida privada é inviolável.
Ameaça ou lesão à privacidade e à intimidade: requerimento de cessação (cautelar);
Dano material ou moral – indenização (art. 5º, X, CF);
Pessoas públicas / famosas – paparazzi.