Direitos dos Espondiliacos Os possuidores de Espondilite Anquilosante, de acordo com a Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial de 23 de dezembro de 1988, têm direito a isenção do Imposto de Renda. O DO pode ser obtido por solicitação a página da imprensa nacional (http://www.in.gov.br) (biblioteca) que fornece por fax a cobrar ou pelo correio.
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 8.039/MD, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto no 3.466, de 17 de maio de 2000, resolve: Art. 1o Aprovar e mandar pôr em execução as NORMAS PARA A AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE PELAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogada a Portaria no 02142/FA-43, de 03 de junho de 1997. GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO (Of. El. nº 117/2000) NORMAS PARA AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE PELAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE (DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI) CAPÍTULO I INTRODUÇÃO FINALIDADE Estas normas têm por finalidade conceituar as doenças especificadas nos diplomas legais e padronizar os procedimentos das Juntas de Inspeção de Saúde para uniformizar os pareceres por estas exarados. LEGISLAÇÃO - Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); e - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único). ANTECEDENTES Estas normas substituem e/ou complementam as conceituações existentes nas seguintes legislações revogadas: - Lei nº 7.774, de 23 de dezembro de 1971; e - Lei nº 6.481, de 28 de outubro de 1952. APLICAÇÃO Estas normas aplicam-se às Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas. CAPÍTULO II CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A rápida evolução dos conhecimentos científicos, o aparecimento de métodos semiológicos mais sensíveis, os novos conhecimentos sobre as doenças e seus mecanismos e os avanços terapêuticos ocorridos após a aprovação da 1ª edição da FA-N-06 - "Normas para Avaliação das Doenças Incapacitantes" - tornaram imperativa a revisão e atualização desta publicação.
Esta edição representa o resultado do trabalho conjunto desenvolvido pelo Ministério da Defesa, por intermédio da Divisão Assistencial do Departamento de Gestão e Apoio de Pessoal da Secretaria de Organização Institucional, e pelas Diretorias de Saúde dos Comando das Forças. Foram introduzidas modificações significativas no Capítulo III, e mantidos, de forma esquemática, para cada patologia, os dados considerados indispensáveis para a caracterização do grau da incapacidade dos inspecionandos. Também foram revistos os períodos julgados necessários para uma avaliação criteriosa da evolução dos processos mórbidos. A aplicação destas normas será facilitada por instruções de cada Força, a fim de atender as peculiaridades dos respectivos sistemas médico-periciais. _TULO 5001.0001(20)01(40)0100)0120)0140)0120.0140.0.1CAPÍTULO III .2DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI SEÇÃO 4 ESPONDILITE ANQUILOSANTE 11 - CONCEITUAÇÃO 11.1 - Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de Espondiloartrose Anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e cosovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjutivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna. O processo geralmente se inica pelas sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge rigidez progressiva da coluna. As articulações periféricas também podem ser comprometidas, principalmente as das raízes dos membros (ombro e coxofemorais), daí designação rizomélica. 11.2 - Entende-se por Anquilose ou Ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de Anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em conseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem. 11.3 - Dentre as denominações comumente dadas à Espondilite Anquilosante podemos destacar as seguintes: Espondilite (ou Espondilose) Risomélica, doença de Pierre-MarieStrumpell, Espondilite Ossificante Ligamentar, síndrome (ou doença) de Veu-Bechterew, Espondilite Reumatóide, Espondilite Juvenil ou do adolescente, Espondilartrite Anquilopoética, Espondilite Deformante, Espondilite Atrófica Ligamentar, Pelviespondilite Anquilosante, apesar de a Escola Francesa utilizar a designação de Pelvispondilite Reumática. 11.4 - As artropatrias degenerativas da coluna vertebral, também conhecidas como Artroses, Osteoartrites ou Artrites Hipertróficas, acarretam maior ou menor limitação dos movimentos da coluna pelo compromentimento das formações extra-articulares e não determinam anquilose. 12 - NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE 12.1 - As Juntas de Inspeção de Saúde procederão ao enquadramento legal os portadores de Espondilite Anquilosante, pela incapacidade total e prmanente acarretada por essa doença.
12.2 - Ao firmarem seus laudos, as Juntas de Inspeção de Saúde deverão fazer constar: a) O diagnóstico nosológico; b) A citação da existência da anquilose da coluna vertebral; e c) A citação dos segmentos da coluna atingidos. 12.3 - As Juntas de Inspeção de Saúde farão o enquadramento legal, equiparado ao da Espondiloartrose Anquilosante aos portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado prejuízo à mobilidade da coluna vertebral. 12.4 - As Juntas de Inspeção de Saúde acrescentarão, entre parênteses, a expressão "equivalente à Espondilite Anquilosante", ao concluírem os laudos dos portadores de afecções da coluna vertebral que, por seu grave comprometimento e extensa imobilidade, se tornarem total e permanentemente incapacitados para qulaquer trabalho. 12.5 - As Juntas de Inspeção de Saúde, além dos elementos clínicos de que disponham e dos pareceres da Medicina especializada, deverão obrigatoriamente ter os seguintes exames subsidiários elucidativos: a) Comprovação radiológica de anquilose ou do comprometimento da coluna vertebral e bacia (articulações sacroilíacas); b) Cintilografia óssea; c) Teste sorológico específico HLA - B27; e d) Tomografia computadorizada de articulações sacroilíacas e coluna.
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O diagnóstico da espondilite anquilosante é confirmado por raios-X. As alterações características estão nas juntas sacro-ilíacas, mas podem levar alguns meses para se desenvolver, podendo não ser notadas na primeira
consulta. Ele, provavelmente, o avaliará com relação à anemia e ao teste da velocidade de sedimentação das hemácias (VHS), que informa quão ativa a doença está.
Relação de pessoas com Espondilite Anquilosante, que espontaneamente resolveram disponibilizar seus dados para que possam ser contatadas para duvidas, ajudas, ou simplesmente uma palavra amiga.
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Abaixo pessoa que pode contatar o ODAIR Aguinaldo Saturnino da Silva Rua 13 de Maio, 1.766 - Umuarama-PR - CEP 87.506-340 Telefone comercial: 0xx44 623-3322. e-mail -
[email protected] Ana Maria Rodrigues Rua Atílio Vianelo, 518 – Bairro Vianelo – Jundiaí – SP CEP – 13.220-130 Telefone – (11) 4522-1175 e-mail -
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